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0001259-48.2025.8.27.2743

Procedimento Comum CívelAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 7.601,66
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35

10/04/2026, 13:07

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 11:41

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36

08/04/2026, 15:11

Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 35

08/04/2026, 02:50

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 35

07/04/2026, 02:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA autor: </p> <p><em>Art. 373. O &ocirc;nus da prova incumbe:</em></p> <p><em>I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;</em></p> <p><em>II - ao r&eacute;u, quanto &agrave; exist&ecirc;ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.</em></p> <p>Diante do exposto, n&atilde;o estando comprovados de forma inequ&iacute;voca todos os requisitos legais aptos a ensejar a condena&ccedil;&atilde;o do requerido ao pagamento do benef&iacute;cio pretendido, merece ser rejeitada a pretens&atilde;o autoral.</p> <p>Embora, o entendimento de desacolhimento do pedido, mesmo que por aus&ecirc;ncia de provas, faria coisa julgada material, n&atilde;o se podendo, simplesmente, repetir a demanda no primeiro grau ordin&aacute;rio de jurisdi&ccedil;&atilde;o, o colendo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a tem se inclinado no sentido de ser <em>secundum eventum probationis</em> a coisa julgada em rela&ccedil;&atilde;o a benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, levando-se a julgamento sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, por aus&ecirc;ncia de pressuposto de desenvolvimento v&aacute;lido e regular do processo quando n&atilde;o h&aacute; razo&aacute;vel in&iacute;cio de prova material de segurado especial (REsp. n&ordm; 1.352.721, Rel. Min. Napole&atilde;o Nunes Maia filho):</p> <p>Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1&deg; Regi&atilde;o:</p> <p><em>TRF1. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCI&Aacute;RIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA CONDI&Ccedil;&Atilde;O DE SEGURADO. N&Atilde;O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINC&Iacute;PIO DE PROVA. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO. 1. O benef&iacute;cio de aposentadoria por idade, disciplinado no art. 143 da Lei 8.213/91, exige a demonstra&ccedil;&atilde;o do trabalho rural, ainda que descont&iacute;nuo, mediante in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena (&sect;3&ordm; do art. 55 da Lei 8.213/1991 e S&uacute;mulas 149/STJ e 27/TRF da 1&ordf; Regi&atilde;o), al&eacute;m de idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (art. 48, &sect; 1&ordm;). 2. </em><strong><em>No caso dos autos, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprova&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a car&ecirc;ncia exigida em lei</em></strong><em>. Assim, segundo a nova orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, em recente julgamento submetido &agrave; sistem&aacute;tica dos recursos repetitivos para aplica&ccedil;&atilde;o restrita &agrave;s a&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias, a aus&ecirc;ncia de conte&uacute;do probat&oacute;rio eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, </em><strong><em>implica a car&ecirc;ncia de pressuposto de constitui&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento v&aacute;lido do processo, impondo a sua extin&ccedil;&atilde;o sem o julgamento do m&eacute;rito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a a&ccedil;&atilde;o</em></strong><em> (art. 268 do CPC), caso re&uacute;na os elementos necess&aacute;rios a tal iniciativa (REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napole&atilde;o Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 3. </em><strong><em>Processo extinto, de of&iacute;cio, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de in&iacute;cio de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado</em></strong><em>. 4. Apela&ccedil;&atilde;o prejudicada (TRF1, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&uacute;mero 1004092-14.2020.4.01.9999 e 10040921420204019999, Data 05/08/2020). &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>Por consect&aacute;rio l&oacute;gico, considerando a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material quanto ao per&iacute;odo que se pretende comprovar (S&uacute;mula 27/ TRF1&ordf; Regi&atilde;o e S&uacute;mula 149/STJ), a par do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a ali transcrito, alternativa n&atilde;o resta sen&atilde;o extinguir o feito sem exame do m&eacute;rito, na forma dos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do CPC.</p> <p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO</strong>, <strong>SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE M&Eacute;RITO</strong>, com fundamento nos artigos 354 c/c 485, IV, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>CONDENO a PARTE AUTORA</strong> a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honor&aacute;rios devidos ao procurador da parte r&eacute; que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, &sect; 4&ordm;, III, do C&oacute;digo de Processo Civil. Tal sucumb&ecirc;ncia fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora benefici&aacute;ria da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita, nos termos do art. 98, &sect; 3&ordm;, CPC.</p> <p>Interposta apela&ccedil;&atilde;o,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarraz&otilde;es, com exce&ccedil;&atilde;o do INSS, o qual dever&aacute; ser dispensado, conforme disp&otilde;e o art. 3&ordm;, h da Recomenda&ccedil;&atilde;o Conjunta n&ordm; 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contr&aacute;rio e operado o tr&acirc;nsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Demais provid&ecirc;ncias e comunica&ccedil;&otilde;es de praxe, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html> <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001259-48.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ESTELA GOMES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS VINICIUS SOARES DA CRUZ (OAB TO010435)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><strong>I &ndash; RELAT&Oacute;RIO </strong></p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O PREVIDENCI&Aacute;RIA PARA A CONCESS&Atilde;O D APOSENTADORIA POR IDADE (SEGURADA ESPECIAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA DE NATUREZA ANTECIPADA</strong><strong> </strong>promovida por <strong><span>ESTELA GOMES DA SILVA</span> </strong>em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &ndash; INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em ep&iacute;grafe.</p> <p>Narra a parte autora que labora na zona rural h&aacute; mais de 15 (quinze) anos e requereu junto &agrave; Autarquia Federal o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 231.393.925-6, com DER em 05/12/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa.</p> <p>Argumenta que os documentos que apresenta constituem in&iacute;cio prova material e comprovam a sua qualidade de segurado especial pelo per&iacute;odo superior a 180 meses, fazendo <em>jus</em>, portanto, &agrave; aposentadoria por idade rural.</p> <p>Exp&otilde;e o direito e requer: </p> <p><strong>1.</strong> A concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a;</p> <p><strong>2. </strong>A condena&ccedil;&atilde;o do requerido &agrave; concess&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas desde a DER;</p> <p><strong>3. </strong>O deferimento da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela; e</p> <p><strong>4. </strong>A condena&ccedil;&atilde;o do requerido ao pagamento dos &ocirc;nus sucumbenciais.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Decis&atilde;o recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justi&ccedil;a, indeferindo a tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia e ordenando a cita&ccedil;&atilde;o da parte requerida (evento 13).</p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</strong> apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (evento 16) alegando a aus&ecirc;ncia de in&iacute;cio de prova material. Com a contesta&ccedil;&atilde;o, juntou documentos.</p> <p>R&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o apresentada no evento 21.</p> <p>Decis&atilde;o de saneamento e organiza&ccedil;&atilde;o do processo designando audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento (evento 23).</p> <p>Realizada a audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento por videoconfer&ecirc;ncia (evento 31), na qual foi ouvida a testemunha da parte autora. A requerente apresentou alega&ccedil;&otilde;es finais remissivas. O INSS n&atilde;o compareceu ao ato.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 33). </p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O </strong></p> <p>Encerrada a fase de instru&ccedil;&atilde;o, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1 </strong><strong>M&eacute;rito</strong></p> <p>Ausentes quest&otilde;es preliminares ou prejudicias de m&eacute;rito, verifico que o feito se encontra em ordem. Est&atilde;o presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do m&eacute;rito.</p> <p>Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito &agrave; aposentadoria por idade rural, cujos requisitos s&atilde;o:<strong> a) </strong>idade m&iacute;nima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, &sect; 1&ordm; da Lei n&ordm; 8.213/91);<strong> b)</strong> exerc&iacute;cio preponderante de atividade rural, ainda que de forma descont&iacute;nua, em n&uacute;mero de meses id&ecirc;ntico &agrave; car&ecirc;ncia exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB). </p> <p>Ainda, para a caracteriza&ccedil;&atilde;o desse regime especial, por for&ccedil;a do exerc&iacute;cio de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine &agrave; pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia, sendo desempenhado em condi&ccedil;&otilde;es de m&uacute;tua depend&ecirc;ncia e colabora&ccedil;&atilde;o, e que o segurado n&atilde;o disponha de qualquer outra fonte de rendimento, j&aacute; que n&atilde;o se coaduna o exerc&iacute;cio de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9&ordm; do Decreto n&ordm; 3.048/99, e &sect;&sect; 5&ordm; e 6&ordm;). </p> <p>Na esp&eacute;cie, a parte autora pretende obter o benef&iacute;cio alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsist&ecirc;ncia, dentro do interregno temporal exigido por lei. </p> <p>Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benef&iacute;cios estabelece o seguinte: </p> <p><strong><em>Art. 48</em></strong><em>. A aposentadoria por idade ser&aacute; devida ao segurado que, cumprida a car&ecirc;ncia exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. </em></p> <p><strong><em>&sect;1&deg; </em></strong><em>Os limites fixados no caput s&atilde;o reduzidos para </em><strong><em>sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres</em></strong><em>, referidos na al&iacute;nea a do inciso I, na al&iacute;nea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. &ndash; Grifo nosso </em></p> <p>Compulsando os autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do evento 1, que a parte requerente implementou o requisito et&aacute;rio em <strong>30/03/2019 </strong>(<a><span>evento 1, DOC_PESS11</span></a>) logo, a car&ecirc;ncia m&iacute;nima &eacute; de<strong> 180 (cento e oitenta) meses</strong>, segundo o disposto no art. 142 da Lei n&ordm; 8.213/91. </p> <p>Dito isto, quanto ao exerc&iacute;cio de atividade rural, em conson&acirc;ncia com o art. 106 da Lei n.&ordm; 8.213 e art. 116 da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa/INSS n&ordm; 128/2022 (rol n&atilde;o taxativo), consta nos autos, como suposto in&iacute;cio de prova material, os seguintes documentos:</p> <p><em>a) Certid&atilde;o de inteiro teor de im&oacute;vel rural (<span>evento 1, CERT_INT_TEOR3</span>);</em></p> <p><em>b) Certid&atilde;o de nascimento da autora (<span>evento 1, CERTNASC4</span>);</em></p> <p><em>c) Certid&atilde;o eleitoral (<span>evento 1, CERT5</span>); e</em></p> <p><em>d) Carteira de Trabalho Digital (<span>evento 1, CTPS7</span>).</em></p> <p>Nesse caso, tenho que as provas carreadas pela parte autora, a fim de comprovar o desempenho de atividade rural ao longo do per&iacute;odo de car&ecirc;ncia necess&aacute;rio, n&atilde;o s&atilde;o suficientes. Veja-se que n&atilde;o se exige prova plena da atividade rural de todo o per&iacute;odo correspondente &agrave; car&ecirc;ncia, de forma a inviabilizar a pretens&atilde;o, mas &eacute; imperioso trazer aos autos ao menos um in&iacute;cio de documenta&ccedil;&atilde;o que, juntamente com a prova oral, possibilite um ju&iacute;zo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. <em> </em></p> <p>O documento relativo a im&oacute;vel rural em nome de terceiro, juntado aos autos, aponta no sentido de que este possui v&iacute;nculo com o meio rural, sendo insignificante em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; parte requerente, uma vez que n&atilde;o demonstra o seu efetivo labor rural, tampouco diz respeito a ela, conforme entendimento jurisprudencial a seguir:</p> <p><em>PREVIDENCI&Aacute;RIO. SAL&Aacute;RIO-MATERNIDADE. N&Atilde;O PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. - Sal&aacute;rio-maternidade &eacute; o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com in&iacute;cio no per&iacute;odo entre 28 dias antes do parto e a data de ocorr&ecirc;ncia deste, podendo este prazo ser aumentado em at&eacute; duas semanas, mediante comprova&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica. - A a&ccedil;&atilde;o com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de sal&aacute;rio-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a Declara&ccedil;&atilde;o Cadastral de Produtor, recibo de entrega de declara&ccedil;&atilde;o de ITR e nota fiscal de produtor, em nome do av&ocirc; da parte autora; c&oacute;pia da CTPS da requerente, com registros trabalhistas como trabalhadora rural, de 18/02/2013 a 29/04/2013 e como auxiliar de escrit&oacute;rio, de 01/10/2013 a 02/05/2014 e certid&atilde;o de nascimento do filho, em 15/02/2012. - A testemunha afirma que a requerente trabalha na lavoura e desenvolveu essa atividade quando estava gr&aacute;vida. Afirma que a requerente tamb&eacute;m trabalhou na ind&uacute;stria, em f&aacute;brica de batata palha. - Observo que o v&iacute;nculo empregat&iacute;cio da autora como trabalhadora rural &eacute; posterior ao nascimento de seu filho. A requerente tamb&eacute;m desenvolveu atividades laborativas urbanas ao longo de sua vida. - </em><strong><em>Os documentos indicando o labor rural de seu av&ocirc; comprovam a liga&ccedil;&atilde;o dele com a terra, contudo, n&atilde;o possuem o cond&atilde;o de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade campesina.</em></strong><em> - O in&iacute;cio de prova material juntado &eacute; fr&aacute;gil n&atilde;o sendo h&aacute;bil para confirmar o exerc&iacute;cio de atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo per&iacute;odo legalmente exigido. - A prova testemunhal colhida, por si s&oacute;, &eacute; insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar (S&uacute;mula 149, do E. STJ). - O conjunto probat&oacute;rio produzido n&atilde;o &eacute; h&aacute;bil a confirmar o exerc&iacute;cio da atividade campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo per&iacute;odo de tempo legalmente exigido, para fins de sal&aacute;rio-maternidade. - Apela&ccedil;&atilde;o do INSS provida. (TRF-3 - AC: 00084525720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 24/04/2017, OITAVA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017) &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>Outrossim, a certid&atilde;o de nascimento da autora n&atilde;o se presta &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o do alegado labor rur&iacute;cola da demandante. Trata-se de documento manifestamente extempor&acirc;neo, porquanto retrata realidade f&aacute;tica contempor&acirc;nea ao seu pr&oacute;prio nascimento, per&iacute;odo demasiadamente remoto em rela&ccedil;&atilde;o ao per&iacute;odo no qual se pretende demonstrar a atividade rural. Assim, ausente a necess&aacute;ria contemporaneidade, o documento n&atilde;o configura in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material.</p> <p><span>Ademais, a certid&atilde;o eleitoral n&atilde;o se qualifica como in&iacute;cio de prova material do alegado labor rur&iacute;cola. Trata-se de documento de natureza meramente declarat&oacute;ria, produzido com base em informa&ccedil;&otilde;es fornecidas pela pr&oacute;pria interessada, destitu&iacute;do de f&eacute; p&uacute;blica quanto &agrave; efetiva atividade profissional exercida, revelando-se inserv&iacute;vel &agrave; configura&ccedil;&atilde;o do necess&aacute;rio in&iacute;cio de prova material.</span></p> <p>Assim &eacute; a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ):</p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCI&Aacute;RIO. A&Ccedil;&Atilde;O RESCIS&Oacute;RIA. DEP&Oacute;SITO PR&Eacute;VIO. BENEFICI&Aacute;RIO DA JUSTI&Ccedil;A GRATUITA. DISPENSA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. IN&Iacute;CIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE (S&Uacute;MULA 149/STJ). FICHA DA UNIDADE DE SA&Uacute;DE DO MUNIC&Iacute;PIO. IMPRESTABILIDADE. 1. Os benefici&aacute;rios da justi&ccedil;a gratuita est&atilde;o dispensados do dep&oacute;sito pr&eacute;vio de que trata o art. 488, II, do C&oacute;digo de Processo Civil. 2. Ainda que o documento apresentado seja anterior &agrave; a&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solu&ccedil;&atilde;o pro misero para admitir sua an&aacute;lise, como novo, na rescis&oacute;ria. 3. A prova exclusivamente testemunhal n&atilde;o basta a comprova&ccedil;&atilde;o da atividade rur&iacute;cola, para efeito da obten&ccedil;&atilde;o de beneficio previdenci&aacute;rio (S&uacute;mula 149/STJ). </em><strong><em>4. O documento novo, fotoc&oacute;pia de uma ficha de identifica&ccedil;&atilde;o da Unidade de Sa&uacute;de de Aparecida do Taboado/MS, n&atilde;o tem a for&ccedil;a necess&aacute;ria para caracterizar in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material de atividade agr&iacute;cola, uma vez que somente comprova a entrada da autora naquela unidade m&eacute;dica, em data espec&iacute;fica, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necess&aacute;ria para os efeitos do art. 485, VII, do C&oacute;digo de Processo Civil (AR n. 2.077/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napole&atilde;o Nunes Maia Filho, Terceira Se&ccedil;&atilde;o, DJe 1&ordm;/2/2010).</em></strong><em> 5. A&ccedil;&atilde;o rescis&oacute;ria improcedente. (STJ - AR: 1460 MS 2001/0007490-1, Relator: Ministro SEBASTI&Atilde;O REIS J&Uacute;NIOR, Data de Julgamento: 24/04/2013, S3 - TERCEIRA SE&Ccedil;&Atilde;O, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 07/05/2013) &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>Vale destacar, ainda, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o:</p> <p><em>PREVIDENCI&Aacute;RIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RUR&Iacute;COLA. INEXIST&Ecirc;NCIA DE IN&Iacute;CIO RAZO&Aacute;VEL DE PROVA MATERIAL NO PER&Iacute;ODO DE CAR&Ecirc;NCIA EXIGIDO. BENEF&Iacute;CIO INDEVIDO. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. 1. A comprova&ccedil;&atilde;o da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante in&iacute;cio de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Ju&iacute;zo, bem assim a implementa&ccedil;&atilde;o do requisito et&aacute;rio exigido. 2. No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito et&aacute;rio, eis que completou 55 anos em 2014 (nascimento em 20/05/1959 - fls. 10). Inobstante, a autora n&atilde;o se desincumbiu do &ocirc;nus de instruir a inicial com in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material contempor&acirc;nea da atividade campesina durante o per&iacute;odo de car&ecirc;ncia, que, no seu caso, &eacute; de 180 meses. </em><strong><em>Com efeito, a parte autora acostou aos autos como in&iacute;cio de prova material do exerc&iacute;cio da atividade rural apenas ficha m&eacute;dica junto &agrave; Secretaria Municipal de Sa&uacute;de com data de atendimento no ano de 2015 em que consta a sua ocupa&ccedil;&atilde;o como lavradora, prova essa que al&eacute;m de extempor&acirc;nea, por seu car&aacute;ter meramente declarat&oacute;rio n&atilde;o serve sozinha como in&iacute;cio de prova material. </em></strong><em>Nada mais al&eacute;m deste documento foi juntado para comprovar o exerc&iacute;cio do trabalho rural em regime de economia familiar durante o per&iacute;odo de car&ecirc;ncia da autora. Registre-se, entretanto, que uma vez constatada a imprestabilidade da prova material, n&atilde;o se pode conceder o benef&iacute;cio com base apenas em prova testemunhal. 3. Atentando para a circunst&acirc;ncia de que a parte autora, no &acirc;mbito do feito, deixou de lograr o devido &ecirc;xito em produzir um razo&aacute;vel conjunto probat&oacute;rio da sua condi&ccedil;&atilde;o de rur&iacute;cola, no per&iacute;odo de car&ecirc;ncia necess&aacute;rio ao benef&iacute;cio de aposentadoria por idade rural &eacute; de se reconhecer fragilizado o desiderato de configurar o seu desempenho de atividade rur&iacute;cola, sob regime de economia familiar, por tempo exigido pela Tabela Progressiva do art. 142 da Lei n&ordm; 8.213/91. 4. Apela&ccedil;&atilde;o desprovida. (TRF-1 - AC: 00023440720184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOS&Eacute; CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1&ordf; C MARA REGIONAL PREVIDENCI&Aacute;RIA DA BAHIA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 24/01/2019) &ndash; Grifo nosso</em></p> <p> </p> <p>Registro, ainda, que a carteira de trabalho da demandante n&atilde;o demonstra qualquer v&iacute;nculo laboral rural.</p> <p>&Eacute; irrazo&aacute;vel considerar tais provas como in&iacute;cio de prova material, uma vez que n&atilde;o demonstram o preenchimento dos requisitos para que a autora seja qualificada como segurada especial.</p> <p>N&atilde;o se vislumbra provas robustas que venham comprovar a atividade rural por parte da requerente &agrave; &eacute;poca dos fatos. Mister enfatizar que a prova exclusivamente testemunhal n&atilde;o &eacute; suficiente para a consolida&ccedil;&atilde;o dos argumentos expostos na pe&ccedil;a inicial.</p> <p>A seguir, segue o entendimento majorit&aacute;rio no que concerne &agrave; prova exclusivamente testemunhal:</p> <p><em>PREVIDENCI&Aacute;RIO. SAL&Aacute;RIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUS&Ecirc;NCIA ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPOR&Acirc;NEA AO PARTO. FALTA DE IN&Iacute;CIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICI&Ecirc;NCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPROCED&Ecirc;NCIA MANTIDA. APELA&Ccedil;&Atilde;O N&Atilde;O PROVIDA. 1. O sal&aacute;rio-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previd&ecirc;ncia Social, independentemente da exist&ecirc;ncia de v&iacute;nculo de emprego &agrave; &eacute;poca do parto (arts. 7&ordm;/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 2. Embora a segurada especial n&atilde;o esteja obrigada a verter contribui&ccedil;&otilde;es ao RGPS, o direito &agrave; presta&ccedil;&atilde;o &eacute; condicionado &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio da atividade rural, ainda que de forma descont&iacute;nua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo (art. 93, &sect;2&ordm;, do Decreto 3.048/99). </em><strong><em>A demonstra&ccedil;&atilde;o do labor no campo em regime de economia familiar exige in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, n&atilde;o sendo admiss&iacute;vel a prova exclusivamente testemunhal.</em></strong><em> 3. Embora a postulante tenha dado &agrave; luz em 14/junho/2011 (fl.08), a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maca&uacute;bas-BA juntada aos autos, foi emitida 3 (tr&ecirc;s) meses antes do parto (fl.05), al&eacute;m dos &uacute;nicos documentos nos quais a autora &eacute; qualificada como "agricultor", s&atilde;o certid&otilde;es da Justi&ccedil;a Eleitoral juntadas &agrave;s fls.11/12, nas quais a mesma declarou sua profiss&atilde;o, sem qualquer probat&oacute;rio e o contrato de comodato rural celebrado entre o genitor e a apelante, no qual qualificada como "lavradora", com firma reconhecida em 07/abril/2011 (fl.14). Verificando-se, outrossim, que a declara&ccedil;&atilde;o escolar e as declara&ccedil;&otilde;es de ITR em nome do pai da autora (fl.13, 15/25) n&atilde;o trazem qualquer indica&ccedil;&atilde;o da condi&ccedil;&atilde;o de trabalhadora rural na &eacute;poca, mostrando-se, portanto, inserv&iacute;veis para a testifica&ccedil;&atilde;o da atividade campesina no per&iacute;odo legalmente exigido, e, via de consequ&ecirc;ncia, da ent&atilde;o condi&ccedil;&atilde;o de rur&iacute;cola. </em><strong><em>4. A aus&ecirc;ncia de in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material subtrai qualquer possibilidade de &ecirc;xito da iniciativa, dispensando a valora&ccedil;&atilde;o da prova oral, uma vez que insuficiente, per se, para a comprova&ccedil;&atilde;o almejada. 5. Improced&ecirc;ncia mantida.</em></strong><em> Apela&ccedil;&atilde;o n&atilde;o provida (AC 0003833-79.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1&ordf; C&Acirc;MARA REGIONAL PREVIDENCI&Aacute;RIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.). &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>Ressaltando ainda a S&uacute;mula 149 do STJ, a saber: <em>A prova exclusivamente testemunhal n&atilde;o basta &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o da atividade rur&iacute;cola, para efeito da obten&ccedil;&atilde;o de beneficio previdenci&aacute;rio.</em> (S&uacute;mula 149, TERCEIRA SE&Ccedil;&Atilde;O, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864).</p> <p>Sabe-se que o &ocirc;nus da prova &eacute; regulamentado pelo art. 373 do C&oacute;digo de Processo Civil, o qual disp&otilde;e que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto &agrave; exist&ecirc;ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do

07/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

06/04/2026, 16:41

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

06/04/2026, 16:41

Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais

06/04/2026, 16:41

Conclusão para julgamento

10/03/2026, 13:21

Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico

10/03/2026, 13:19

Despacho - Mero expediente

03/03/2026, 10:55

Conclusão para despacho

23/02/2026, 15:08

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25

13/02/2026, 16:49

Publicado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. ao Evento: 25

12/02/2026, 02:41
Documentos
SENTENÇA
06/04/2026, 16:41
TERMO DE AUDIÊNCIA
03/03/2026, 10:55
ATO ORDINATÓRIO
10/02/2026, 14:40
DECISÃO/DESPACHO
07/01/2026, 15:25
ATO ORDINATÓRIO
15/09/2025, 17:41
DECISÃO/DESPACHO
03/06/2025, 05:32
DECISÃO/DESPACHO
20/05/2025, 12:12