Voltar para busca
0001259-48.2025.8.27.2743
Procedimento Comum CívelAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 7.601,66
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
10/04/2026, 13:07Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:41Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
08/04/2026, 15:11Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 35
08/04/2026, 02:50Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 35
07/04/2026, 02:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA autor: </p> <p><em>Art. 373. O ônus da prova incumbe:</em></p> <p><em>I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;</em></p> <p><em>II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.</em></p> <p>Diante do exposto, não estando comprovados de forma inequívoca todos os requisitos legais aptos a ensejar a condenação do requerido ao pagamento do benefício pretendido, merece ser rejeitada a pretensão autoral.</p> <p>Embora, o entendimento de desacolhimento do pedido, mesmo que por ausência de provas, faria coisa julgada material, não se podendo, simplesmente, repetir a demanda no primeiro grau ordinário de jurisdição, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de ser <em>secundum eventum probationis</em> a coisa julgada em relação a benefício previdenciário, levando-se a julgamento sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando não há razoável início de prova material de segurado especial (REsp. nº 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia filho):</p> <p>Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1° Região:</p> <p><em>TRF1. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O benefício de aposentadoria por idade, disciplinado no art. 143 da Lei 8.213/91, exige a demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena (§3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 e Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região), além de idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (art. 48, § 1º). 2. </em><strong><em>No caso dos autos, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei</em></strong><em>. Assim, segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, </em><strong><em>implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação</em></strong><em> (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 3. </em><strong><em>Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado</em></strong><em>. 4. Apelação prejudicada (TRF1, Apelação Cível, Número 1004092-14.2020.4.01.9999 e 10040921420204019999, Data 05/08/2020). – Grifo nosso</em></p> <p>Por consectário lógico, considerando a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de início razoável de prova material quanto ao período que se pretende comprovar (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ), a par do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça ali transcrito, alternativa não resta senão extinguir o feito sem exame do mérito, na forma dos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do CPC.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO</strong>, <strong>SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO</strong>, com fundamento nos artigos 354 c/c 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>CONDENO a PARTE AUTORA</strong> a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil. Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.</p> <p>Interposta apelação,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html> <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001259-48.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ESTELA GOMES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS VINICIUS SOARES DA CRUZ (OAB TO010435)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO </strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA POR IDADE (SEGURADA ESPECIAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA</strong><strong> </strong>promovida por <strong><span>ESTELA GOMES DA SILVA</span> </strong>em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>Narra a parte autora que labora na zona rural há mais de 15 (quinze) anos e requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 231.393.925-6, com DER em 05/12/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa.</p> <p>Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurado especial pelo período superior a 180 meses, fazendo <em>jus</em>, portanto, à aposentadoria por idade rural.</p> <p>Expõe o direito e requer: </p> <p><strong>1.</strong> A concessão da gratuidade da justiça;</p> <p><strong>2. </strong>A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas desde a DER;</p> <p><strong>3. </strong>O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e</p> <p><strong>4. </strong>A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela provisória de urgência e ordenando a citação da parte requerida (evento 13).</p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</strong> apresentou contestação (evento 16) alegando a ausência de início de prova material. Com a contestação, juntou documentos.</p> <p>Réplica à contestação apresentada no evento 21.</p> <p>Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 23).</p> <p>Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 31), na qual foi ouvida a testemunha da parte autora. A requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 33). </p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO </strong></p> <p>Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1 </strong><strong>Mérito</strong></p> <p>Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito.</p> <p>Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são:<strong> a) </strong>idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91);<strong> b)</strong> exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB). </p> <p>Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º). </p> <p>Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei. </p> <p>Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: </p> <p><strong><em>Art. 48</em></strong><em>. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. </em></p> <p><strong><em>§1° </em></strong><em>Os limites fixados no caput são reduzidos para </em><strong><em>sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres</em></strong><em>, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. – Grifo nosso </em></p> <p>Compulsando os autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do evento 1, que a parte requerente implementou o requisito etário em <strong>30/03/2019 </strong>(<a><span>evento 1, DOC_PESS11</span></a>) logo, a carência mínima é de<strong> 180 (cento e oitenta) meses</strong>, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. </p> <p>Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como suposto início de prova material, os seguintes documentos:</p> <p><em>a) Certidão de inteiro teor de imóvel rural (<span>evento 1, CERT_INT_TEOR3</span>);</em></p> <p><em>b) Certidão de nascimento da autora (<span>evento 1, CERTNASC4</span>);</em></p> <p><em>c) Certidão eleitoral (<span>evento 1, CERT5</span>); e</em></p> <p><em>d) Carteira de Trabalho Digital (<span>evento 1, CTPS7</span>).</em></p> <p>Nesse caso, tenho que as provas carreadas pela parte autora, a fim de comprovar o desempenho de atividade rural ao longo do período de carência necessário, não são suficientes. Veja-se que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas é imperioso trazer aos autos ao menos um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. <em> </em></p> <p>O documento relativo a imóvel rural em nome de terceiro, juntado aos autos, aponta no sentido de que este possui vínculo com o meio rural, sendo insignificante em relação à parte requerente, uma vez que não demonstra o seu efetivo labor rural, tampouco diz respeito a ela, conforme entendimento jurisprudencial a seguir:</p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - A ação com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a Declaração Cadastral de Produtor, recibo de entrega de declaração de ITR e nota fiscal de produtor, em nome do avô da parte autora; cópia da CTPS da requerente, com registros trabalhistas como trabalhadora rural, de 18/02/2013 a 29/04/2013 e como auxiliar de escritório, de 01/10/2013 a 02/05/2014 e certidão de nascimento do filho, em 15/02/2012. - A testemunha afirma que a requerente trabalha na lavoura e desenvolveu essa atividade quando estava grávida. Afirma que a requerente também trabalhou na indústria, em fábrica de batata palha. - Observo que o vínculo empregatício da autora como trabalhadora rural é posterior ao nascimento de seu filho. A requerente também desenvolveu atividades laborativas urbanas ao longo de sua vida. - </em><strong><em>Os documentos indicando o labor rural de seu avô comprovam a ligação dele com a terra, contudo, não possuem o condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade campesina.</em></strong><em> - O início de prova material juntado é frágil não sendo hábil para confirmar o exercício de atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido. - A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar (Súmula 149, do E. STJ). - O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade. - Apelação do INSS provida. (TRF-3 - AC: 00084525720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 24/04/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017) – Grifo nosso</em></p> <p>Outrossim, a certidão de nascimento da autora não se presta à comprovação do alegado labor rurícola da demandante. Trata-se de documento manifestamente extemporâneo, porquanto retrata realidade fática contemporânea ao seu próprio nascimento, período demasiadamente remoto em relação ao período no qual se pretende demonstrar a atividade rural. Assim, ausente a necessária contemporaneidade, o documento não configura início razoável de prova material.</p> <p><span>Ademais, a certidão eleitoral não se qualifica como início de prova material do alegado labor rurícola. Trata-se de documento de natureza meramente declaratória, produzido com base em informações fornecidas pela própria interessada, destituído de fé pública quanto à efetiva atividade profissional exercida, revelando-se inservível à configuração do necessário início de prova material.</span></p> <p>Assim é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):</p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE (SÚMULA 149/STJ). FICHA DA UNIDADE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. IMPRESTABILIDADE. 1. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil. 2. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória. 3. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ). </em><strong><em>4. O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação da Unidade de Saúde de Aparecida do Taboado/MS, não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de atividade agrícola, uma vez que somente comprova a entrada da autora naquela unidade médica, em data específica, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil (AR n. 2.077/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/2/2010).</em></strong><em> 5. Ação rescisória improcedente. (STJ - AR: 1460 MS 2001/0007490-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2013) – Grifo nosso</em></p> <p>Vale destacar, ainda, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:</p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2014 (nascimento em 20/05/1959 - fls. 10). Inobstante, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com início razoável de prova material contemporânea da atividade campesina durante o período de carência, que, no seu caso, é de 180 meses. </em><strong><em>Com efeito, a parte autora acostou aos autos como início de prova material do exercício da atividade rural apenas ficha médica junto à Secretaria Municipal de Saúde com data de atendimento no ano de 2015 em que consta a sua ocupação como lavradora, prova essa que além de extemporânea, por seu caráter meramente declaratório não serve sozinha como início de prova material. </em></strong><em>Nada mais além deste documento foi juntado para comprovar o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar durante o período de carência da autora. Registre-se, entretanto, que uma vez constatada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas em prova testemunhal. 3. Atentando para a circunstância de que a parte autora, no âmbito do feito, deixou de lograr o devido êxito em produzir um razoável conjunto probatório da sua condição de rurícola, no período de carência necessário ao benefício de aposentadoria por idade rural é de se reconhecer fragilizado o desiderato de configurar o seu desempenho de atividade rurícola, sob regime de economia familiar, por tempo exigido pela Tabela Progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00023440720184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª C MARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 24/01/2019) – Grifo nosso</em></p> <p> </p> <p>Registro, ainda, que a carteira de trabalho da demandante não demonstra qualquer vínculo laboral rural.</p> <p>É irrazoável considerar tais provas como início de prova material, uma vez que não demonstram o preenchimento dos requisitos para que a autora seja qualificada como segurada especial.</p> <p>Não se vislumbra provas robustas que venham comprovar a atividade rural por parte da requerente à época dos fatos. Mister enfatizar que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a consolidação dos argumentos expostos na peça inicial.</p> <p>A seguir, segue o entendimento majoritário no que concerne à prova exclusivamente testemunhal:</p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 2. Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99). </em><strong><em>A demonstração do labor no campo em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.</em></strong><em> 3. Embora a postulante tenha dado à luz em 14/junho/2011 (fl.08), a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macaúbas-BA juntada aos autos, foi emitida 3 (três) meses antes do parto (fl.05), além dos únicos documentos nos quais a autora é qualificada como "agricultor", são certidões da Justiça Eleitoral juntadas às fls.11/12, nas quais a mesma declarou sua profissão, sem qualquer probatório e o contrato de comodato rural celebrado entre o genitor e a apelante, no qual qualificada como "lavradora", com firma reconhecida em 07/abril/2011 (fl.14). Verificando-se, outrossim, que a declaração escolar e as declarações de ITR em nome do pai da autora (fl.13, 15/25) não trazem qualquer indicação da condição de trabalhadora rural na época, mostrando-se, portanto, inservíveis para a testificação da atividade campesina no período legalmente exigido, e, via de consequência, da então condição de rurícola. </em><strong><em>4. A ausência de início razoável de prova material subtrai qualquer possibilidade de êxito da iniciativa, dispensando a valoração da prova oral, uma vez que insuficiente, per se, para a comprovação almejada. 5. Improcedência mantida.</em></strong><em> Apelação não provida (AC 0003833-79.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.). – Grifo nosso</em></p> <p>Ressaltando ainda a Súmula 149 do STJ, a saber: <em>A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.</em> (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864).</p> <p>Sabe-se que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
07/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
06/04/2026, 16:41Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
06/04/2026, 16:41Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
06/04/2026, 16:41Conclusão para julgamento
10/03/2026, 13:21Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
10/03/2026, 13:19Despacho - Mero expediente
03/03/2026, 10:55Conclusão para despacho
23/02/2026, 15:08Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
13/02/2026, 16:49Publicado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. ao Evento: 25
12/02/2026, 02:41Documentos
SENTENÇA
•06/04/2026, 16:41
TERMO DE AUDIÊNCIA
•03/03/2026, 10:55
ATO ORDINATÓRIO
•10/02/2026, 14:40
DECISÃO/DESPACHO
•07/01/2026, 15:25
ATO ORDINATÓRIO
•15/09/2025, 17:41
DECISÃO/DESPACHO
•03/06/2025, 05:32
DECISÃO/DESPACHO
•20/05/2025, 12:12