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0001170-53.2022.8.27.2703
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.904,20
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001170-53.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOAQUIM ALVES DE ALMEIDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente.</p> <p>2. O apelante sustenta excesso de formalismo, violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e a ocorrência de cerceamento de defesa.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a exigência de atualização da procuração e do comprovante de endereço configura formalismo excessivo; (ii) se o descumprimento da ordem judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; e, (iii) se houve cerceamento de defesa diante do pedido de dilação de prazo não acolhido.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade do processo, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 104 do CPC.</p> <p>5. A exigência de documentos atualizados revela-se medida legítima e proporcional, especialmente diante de indícios de litigância predatória, conforme orientação do STJ (Tema 1.198).</p> <p>6. O pedido de dilação de prazo formulado de forma genérica e desacompanhado de prova de justa causa não suspende o prazo judicial, nem afasta a preclusão.</p> <p>7. A ausência de comprovação mínima de tentativa de localização da parte fragiliza a própria representação processual e a certeza da manifestação de vontade do jurisdicionado.</p> <p>8. A existência de minuta de acordo anterior não dispensa a regularização da representação quando determinada pelo juízo.</p> <p>9. Não há cerceamento de defesa, pois a parte foi devidamente intimada e advertida quanto às consequências do descumprimento.</p> <p>10. A primazia do julgamento do mérito não se aplica quando ausente pressuposto processual essencial.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e desprovido. </p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A exigência de apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados constitui medida legítima, inserida no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em hipóteses de indícios de litigância predatória.</p> <p>2. O descumprimento injustificado de determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485 do CPC.</p> <p>3. Pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de prova de justa causa, não suspende o prazo judicial nem configura cerceamento de defesa.</p> <p>4. A extinção do processo não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que regularmente instruída.</p> <p><em>dispositivos legais relevantes citados:</em> CPC, arts. 76, §1º, I; 104; 139; 223, §1º; 321; 485, IV; 85, §11; 98, §3º.</p> <p><em>jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Tema Repetitivo 1.198. TJTO, Apelação Cível 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 04/02/2026. TJTO, Apelação Cível 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04/02/2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 1.200,00, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749085861704" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00011705320228272703" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001170-53.2022.8.27.2703/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 629)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="35170" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773245442587928399250950100"><span>APELANTE</span>: <span>JOAQUIM ALVES DE ALMEIDA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711534768966758640360000000004"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711566902729030820360000000008"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773245442587928399250950101"><span>APELADO</span>: <span>BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711332790438829592200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 16 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
17/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
11/03/2026, 15:47Lavrada Certidão
11/03/2026, 15:47Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
10/03/2026, 00:08Protocolizada Petição
06/03/2026, 17:18Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
17/02/2026, 11:15Publicado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. aos Eventos: 67, 68
12/02/2026, 02:42Disponibilizado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. aos Eventos: 67, 68
11/02/2026, 02:11Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001170-53.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOAQUIM ALVES DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOG
11/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
10/02/2026, 14:16Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
10/02/2026, 14:16Decisão - Outras Decisões
10/02/2026, 14:16Conclusão para decisão
16/01/2026, 14:55Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
02/12/2025, 00:09Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 14:16
SENTENÇA
•04/11/2025, 17:19
DECISÃO/DESPACHO
•20/10/2025, 17:14
DECISÃO/DESPACHO
•19/09/2025, 19:42
ACÓRDÃO
•04/08/2025, 20:28
DESPACHO
•25/04/2024, 17:07
DECISÃO/DESPACHO
•29/11/2023, 16:05
DECISÃO/DESPACHO
•13/06/2023, 15:27
DECISÃO/DESPACHO
•26/05/2022, 13:47
DECISÃO/DESPACHO
•19/05/2022, 13:18