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0003542-47.2024.8.27.2721
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/06/2026
11/05/2026, 13:20Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026
11/05/2026, 13:18Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
07/05/2026, 16:56Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88 - Ciência Tácita
26/04/2026, 00:04Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 21:19Publicado no DJEN - no dia 17/04/2026 - Refer. ao Evento: 87
17/04/2026, 02:58Disponibilizado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 87
16/04/2026, 02:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003542-47.2024.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: VALDENI LOPES TEXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM (OAB TO010432)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA</strong> em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos igualmente identificados nos autos.</p> <p>Vários atos ocorreram no presente feito, até a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor – RPV para pagamento dos valores dos débitos exequendos, sendo os mesmos devidamente pagos, conforme consta das informações apresentadas nos autos.</p> <p><strong>É o breve relatório.</strong></p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Primeiramente, <strong>ressalta-se que a execução deverá extinta em razão do pagamento da dívida. </strong></p> <p>Na execução, a sentença não tem genuíno conteúdo decisório, constituindo mera declaração formal de extinção do crédito pelo pagamento.</p> <p>No caso concreto, houve a quitação integral do débito exequendo, onde houve integral cumprimento da obrigação do executado, não restando mais débito em aberto entre as partes.</p> <p>Dessa forma, constatado o cumprimento da obrigação, é de ser extinta a ação, nos termos do artigo 924 do CPC.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos, do CPC, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO pelo pagamento e julgo extinto o processo com resolução do mérito.</p> <p>Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias, deem baixas e arquivem-se.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
15/04/2026, 17:01Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
15/04/2026, 17:01Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2026, 15:17Conclusão para julgamento
14/04/2026, 12:44Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
14/04/2026, 12:43Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
13/04/2026, 15:34Publicado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 78
13/04/2026, 02:33Documentos
SENTENÇA
•14/04/2026, 15:17
ATO ORDINATÓRIO
•09/04/2026, 12:41
ATO ORDINATÓRIO
•27/02/2026, 14:21
ATO ORDINATÓRIO
•27/02/2026, 13:54
ATO ORDINATÓRIO
•10/02/2026, 15:21
ATO ORDINATÓRIO
•07/10/2025, 15:49
ATO ORDINATÓRIO
•24/09/2025, 14:41
ATO ORDINATÓRIO
•23/09/2025, 15:26
DECISÃO/DESPACHO
•29/07/2025, 19:37
SENTENÇA
•14/03/2025, 22:39
DECISÃO/DESPACHO
•10/01/2025, 18:06