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0002196-77.2022.8.27.2706
Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 23.589,49
Orgao julgador
Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 95
07/04/2026, 02:47Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 95
06/04/2026, 02:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0002196-77.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FÁBIO ERNESTO JOÃO CARDOSO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong><em>Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95.</em></strong></p> <p> </p> <p>Trata-se de ação de execução de titulo executivo extrajudicial. Arrestou-se e penhorou bem, cujo valor é suficiente para a quitação da obrigação objeto da execução, evento 43; sendo que o executado foi citado acerca da execução e intimado do arresto por edital.</p> <p>Tentou-se varias vezes realização audiência de tentativa de conciliação; porém, não foi possível em decorrência do não comparecimento do executado, embora sempre intimado. A parte exequente requereu a adjudicação do bem penhorado.</p> <p>O pedido de adjudicação deve ser deferido. Pois, come feito, embora não tenha sido levado o bem a leilão, o certo é, que como o bem está depositado em poder do exequente desde a época do arresto e, como se trata de semovente já com certa idade já avançada, com certeza há uma dificuldade de se encontrar interessado na arrematação do referido semovente pelo valor da avaliação. De modo, que a adjudicação seria vantajosa tanto para o exequente como para o executado, nos termos do dispõe o art. 876, do Código de Processo Civil. Impondo assim, o deferimento do pedido.</p> <p>Por outro lado, o processo de execução deve ser extinto nos termos do dispõe o art. 924, II, em face da perda superveniente do seu objeto e do interesse processual (adjudicação - quitação integral do débito). </p> <p> <em><strong>POSTO ISTO,</strong></em><em> </em>com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no artigo 876, do Código de Processo Civil, <strong>DEFIRO </strong>o pedido de <strong>ADJUDICAÇÃO</strong> do semovente penhorado, consolidando a posse/propriedade do mesmo com o exequente. E, com lastro nas disposições do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, <strong>DECLARO EXTINTO</strong> o processo pela manifesta perda superveniente do seu objeto (perda superveniente de interesse processual no prosseguimento do feito)<strong>. Expeça-se carta de adjudicação do semovente penhorado, consolidando-se a sua posse/propriedade com o exequente</strong><strong>. Intime-se o executado por edital com o prazo de 10 dias acerca da adjudicação.</strong><strong><em> </em></strong>Sem custas nem honorários nessa fase (artigo 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Dispensado o Registro. Intimem-se. Dispensa-se o prazo de trânsito em julgado. </p> <p> </p> <p> </p> <p>Araguaína, 30 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
31/03/2026, 15:45Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
31/03/2026, 15:45Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
31/03/2026, 15:41Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
30/03/2026, 11:40Conclusão para julgamento
25/03/2026, 15:21Publicado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. ao Evento: 88
12/02/2026, 02:44Disponibilizado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 88
11/02/2026, 02:13Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0002196-77.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FÁBIO ERNESTO JOÃO CARDOSO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)</td></tr></table></b></section> <sec
11/02/2026, 00:00Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
10/02/2026, 14:42Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
10/02/2026, 14:42Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
10/02/2026, 14:39Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
09/02/2026, 17:47Documentos
SENTENÇA
•30/03/2026, 11:40
DECISÃO/DESPACHO
•09/02/2026, 17:47
ATO ORDINATÓRIO
•18/07/2025, 15:16
DECISÃO/DESPACHO
•21/02/2025, 10:55
DECISÃO/DESPACHO
•02/07/2024, 17:07
ATO ORDINATÓRIO
•03/04/2024, 12:03
DECISÃO/DESPACHO
•29/02/2024, 17:43
ATO ORDINATÓRIO
•11/09/2023, 13:43
ATO ORDINATÓRIO
•06/07/2023, 14:38
DECISÃO/DESPACHO
•29/06/2023, 13:59
ATO ORDINATÓRIO
•03/05/2023, 18:07
ATO ORDINATÓRIO
•09/11/2022, 14:13
DECISÃO/DESPACHO
•10/10/2022, 17:48
ATO ORDINATÓRIO
•17/05/2022, 11:20
DECISÃO/DESPACHO
•04/04/2022, 16:25