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0001946-27.2025.8.27.2710

Procedimento Comum CívelAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 28.062,51
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37

12/05/2026, 00:07

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 20:38

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38

17/04/2026, 11:20

Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 37

15/04/2026, 02:38

Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 37

14/04/2026, 02:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001946-27.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VALDILENE DOS SANTOS NEVES ARAUJO (OAB TO009122)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ GUSTAVO DE ARAUJO (OAB TO09074B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ GONZAGA DE ARA&Uacute;JO (OAB DF022853)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Esp&eacute;cie:</p></td><td><p><strong>Aposentadoria por idade</strong></p></td><td><p><strong>( X ) rural</strong></p></td><td><p>( ) urbano</p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><p><strong>21/11/2024</strong></p></td><td><p>DIP:</p></td><td><p><strong>01/04/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>DII:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>RMI:</p></td><td><p><strong>Sal&aacute;rio-m&iacute;nimo</strong></p></td></tr><tr><td><p>Nome do benefici&aacute;rio:</p></td><td><strong><span>FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS</span></strong></td></tr><tr><td><p>CPF:</p></td><td><strong>984.499.311-34</strong></td></tr><tr><td><p>Antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela?</p></td><td><p>( <strong>X</strong> ) <strong>SIM </strong> ( ) N&Atilde;O</p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento:</p></td><td><p><strong>30/05/2025</strong></p></td><td><p>Data da cita&ccedil;&atilde;o</p></td><td><p><strong>25/06/2025</strong></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia:</p></td><td><p><strong>10% (dez por cento) sobre as presta&ccedil;&otilde;es vencidas at&eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da Senten&ccedil;a</strong></p></td></tr><tr><td><p>Juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria:</p></td><td><p>Manual de C&aacute;lculos da Justi&ccedil;a Federal</p></td></tr></tbody></table> <p> </p> <p><strong>I &ndash; RELAT&Oacute;RIO </strong></p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL </strong>promovida por <span></span><strong><span>FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS</span></strong><span></span> em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &ndash; INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em ep&iacute;grafe.</p> <p>Narra a parte autora que &eacute; segurada especial h&aacute; mais de 15 (quinze) anos e, por essa raz&atilde;o, requereu junto &agrave; Autarquia Federal o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 231.120.823-8, com DER em 21/11/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa.</p> <p>Argumenta que os documentos que apresenta constituem in&iacute;cio prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo per&iacute;odo superior a 180 meses, fazendo <em>jus</em>, portanto, &agrave; aposentadoria por idade rural.</p> <p>Exp&otilde;e o direito e requer: </p> <p><strong>1.</strong> A concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a;</p> <p><strong>2. </strong>A condena&ccedil;&atilde;o do requerido &agrave; concess&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de aposentadoria por idade rural com pagamento das parcelas desde a DER; e</p> <p><strong>3.</strong> A condena&ccedil;&atilde;o do requerido ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justi&ccedil;a e ordenando a cita&ccedil;&atilde;o da parte requerida (evento 14).</p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</strong> apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (evento 17) alegando a aus&ecirc;ncia de in&iacute;cio de prova material. Com a contesta&ccedil;&atilde;o, juntou documentos.</p> <p>R&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o apresentada no evento 23.</p> <p>Decis&atilde;o de saneamento e organiza&ccedil;&atilde;o do processo designando audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento (evento 26).</p> <p>Realizada a audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento por videoconfer&ecirc;ncia (evento 33), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alega&ccedil;&otilde;es finais orais. O INSS n&atilde;o compareceu ao ato.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 35). </p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O </strong></p> <p>Encerrada a fase de instru&ccedil;&atilde;o, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1</strong> <strong>M&eacute;rito</strong></p> <p>Ausentes quest&otilde;es preliminares ou prejudicias de m&eacute;rito, verifico que o feito se encontra em ordem. Est&atilde;o presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do m&eacute;rito.</p> <p>Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito &agrave; aposentadoria por idade rural, cujos requisitos s&atilde;o:<strong> a) </strong>idade m&iacute;nima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, &sect; 1&ordm; da Lei n&ordm; 8.213/91); e<strong> b)</strong> exerc&iacute;cio preponderante de atividade rural, ainda que de forma descont&iacute;nua, em n&uacute;mero de meses id&ecirc;ntico &agrave; car&ecirc;ncia exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).</p> <p>Ainda, para a caracteriza&ccedil;&atilde;o desse regime especial, por for&ccedil;a do exerc&iacute;cio de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se &agrave; pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia, sendo desempenhado em condi&ccedil;&otilde;es de m&uacute;tua depend&ecirc;ncia e colabora&ccedil;&atilde;o, e que o segurado n&atilde;o disponha de qualquer outra fonte de rendimento, j&aacute; que n&atilde;o se coaduna o exerc&iacute;cio de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9&ordm; do Decreto n&ordm; 3.048/99, e &sect;&sect; 5&ordm; e 6&ordm;).</p> <p>Na esp&eacute;cie, a parte autora pretende obter o benef&iacute;cio alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsist&ecirc;ncia, dentro do interregno temporal exigido por lei.</p> <p>Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benef&iacute;cios estabelece o seguinte: </p> <p><strong><em>Art. 48</em></strong><em>. A aposentadoria por idade ser&aacute; devida ao segurado que, cumprida a car&ecirc;ncia exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. </em></p> <p><strong><em>&sect;1&deg; </em></strong><em>Os limites fixados no caput s&atilde;o reduzidos para </em><strong><em>sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres</em></strong><em>, referidos na al&iacute;nea a do inciso I, na al&iacute;nea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>Analisando os autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do evento 1, que a parte requerente implementou o requisito et&aacute;rio em <strong>04/10/2024</strong> (<a><span>evento 1, DOC_IDENTIF2</span></a>). Logo, a car&ecirc;ncia m&iacute;nima &eacute; de <strong>180 (cento e oitenta) meses</strong>, segundo o disposto no art. 142 da Lei n&ordm; 8.213/91.</p> <p>Dito isto, quanto ao exerc&iacute;cio de atividade rural, em conson&acirc;ncia com o art. 106 da Lei n.&ordm; 8.213 e art. 116 da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa/INSS n&ordm; 128/2022 (rol n&atilde;o taxativo), consta nos autos, como in&iacute;cio de prova material, os seguintes documentos:</p> <p><strong><em>a) Certid&atilde;o emitida pelo INCRA</em></strong><em>, que atesta a condi&ccedil;&atilde;o de assentado do autor desde 2003 (<span>evento 1, ANEXOS PET INI7</span>); e</em></p> <p><em><strong>b) Ficha e carteira de filia&ccedil;&atilde;o ao Sindicato Regional dos Trabalhadores Rurais de Araguatins, Buriti, Esperantina e S&atilde;o Sebasti&atilde;o do Tocantins</strong>, em nome do autor, constando a sua filia&ccedil;&atilde;o desde 1987 (<span>evento 1, ANEXOS PET INI13</span>); e</em></p> <p><em><strong>c) Fichas de matr&iacute;cula escolar dos filhos</strong>, referente aos anos de 2006 a 2010, 2013 e 2014, nas quais consta a profiss&atilde;o do autor como lavrador (<span>evento 1, ANEXOS PET INI16</span>)</em></p> <p><span>Deve ser considerada, como in&iacute;cio de prova material, a documenta&ccedil;&atilde;o escolar apresentada, uma vez que a jurisprud&ecirc;ncia da TNU, firmada em Pedido de Uniformiza&ccedil;&atilde;o de Interpreta&ccedil;&atilde;o de Lei, reconheceu que </span><em>&ldquo;documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural&rdquo;</em><span>, constituem in&iacute;cio de prova material, veja-se:</span></p> <p><em>PEDIDO DE UNIFORMIZA&Ccedil;&Atilde;O DE INTERPRETA&Ccedil;&Atilde;O DE LEI. PREVIDENCI&Aacute;RIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. IN&Iacute;CIO DE PROVA MATERIAL. HIST&Oacute;RICO ESCOLAR. CERTID&Atilde;O DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS. VALIDADE. PUIL PROVIDO. </em><strong><em>1. DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM IN&Iacute;CIO DE PROVA MATERIAL, COMO H&Aacute; MUITO J&Aacute; ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL.</em></strong><em> 2. TAMB&Eacute;M AS CERTID&Otilde;ES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISS&Atilde;O RURAL DE UM DOS GENITORES, CONFIGURA IN&Iacute;CIO DE PROVA MATERIAL, COMO AL&Iacute;&Aacute;S, J&Aacute; DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A. 3. TESE: CONSTITUEM IN&Iacute;CIO DE PROVA MATERIAL DA CONDI&Ccedil;&Atilde;O DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTID&Otilde;ES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISS&Atilde;O RURAL DE UM DOS GENITORES. 4. PUIL PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformiza&ccedil;&atilde;o de Interpreta&ccedil;&atilde;o de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZA&Ccedil;&Atilde;O, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 23/11/2020). &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>O STJ, no ano de 2014, tamb&eacute;m se pronunciou sobre o tema, convergindo na aceita&ccedil;&atilde;o das fichas de matr&iacute;cula dos filhos como in&iacute;cio de prova material (STJ - AgRg no REsp: 1160927 SP 2009/0194307-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/09/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 01/10/2014).</p> <p>Al&eacute;m disso, os documentos lavrados pelo sindicato rural, que atestam o exerc&iacute;cio da atividade rural pela parte autora, nos termos da atual jurisprud&ecirc;ncia do colendo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, constituem in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material do labor rural. Veja-se:</p> <p><em>PREVIDENCI&Aacute;RIO. TRABALHO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSS&Atilde;O. FICHA DE FILIA&Ccedil;&Atilde;O AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. IN&Iacute;CIO RAZO&Aacute;VEL DE PROVA MATERIAL. 1. A Corte local entendeu que "da consulta CNIS e verifica-se que seu marido possui v&iacute;nculos de trabalho apenas em atividades urbanas desde o ano de 1978 e a partir do ano de 1982 na fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica municipal". Contudo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar n&atilde;o descaracteriza, por si s&oacute;, os demais integrantes como segurados especiais. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.304.479/SP, submetido &agrave; sistem&aacute;tica dos recursos especiais repetitivos. </em><strong><em>2. O STJ entende que a declara&ccedil;&atilde;o do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filia&ccedil;&atilde;o, erige-se em documento h&aacute;bil a sinalizar a condi&ccedil;&atilde;o de rur&iacute;cola de seu titular, constituindo in&iacute;cio de prova material. </em></strong><em>3. O ju&iacute;zo acerca da validade e efic&aacute;cia dos documentos apresentados como o in&iacute;cio de prova material do labor campesino n&atilde;o enseja reexame de prova, vedado pela S&uacute;mula 7/STJ, mas sim valora&ccedil;&atilde;o do conjunto probat&oacute;rio existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napole&atilde;o Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 11/04/2014). 4. Recurso Especial provido. (REsp 1650305/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017) &ndash; Grifo nosso</em></p> <p><span>Ainda, os documentos expedidos pelo INCRA que atesta a condi&ccedil;&atilde;o do segurado assentado que exerce atividades rur&iacute;colas em regime de economia familiar se configuram como in&iacute;cio de prova material.</span></p> <p>Eis a jurisprud&ecirc;ncia:</p> <p><em>PREVIDENCI&Aacute;RIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IN&Iacute;CIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORA&Ccedil;&Atilde;O POR PROVA TESTEMUNHAL. PER&Iacute;ODO DE CAR&Ecirc;NCIA CUMPRIDO. DIB. CORRE&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA. JUROS. CUSTAS. HONOR&Aacute;RIOS. 1. Reconhecimento de tempo de servi&ccedil;o prestado na condi&ccedil;&atilde;o de trabalhadora rural exige in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material. &Eacute; inadmiss&iacute;vel prova exclusivamente testemunhal. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade m&iacute;nima foi atendido, pois contava com idade superior &agrave; exigida, quando do ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o.</em><strong><em> 3. In&iacute;cio de prova material: certid&atilde;o emitida pelo INCRA, constando ser a demandante assentada em im&oacute;vel rural para o exerc&iacute;cio de atividades em regime de economia familiar.</em></strong><em> 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor pelo tempo de car&ecirc;ncia legal. 5. DIB: &eacute; a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal. 6. Atrasados: corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e os juros morat&oacute;rios conforme Manual de Orienta&ccedil;&atilde;o de Procedimentos para os C&aacute;lculos na Justi&ccedil;a Federal. 7. Honor&aacute;rios de advogado: 10% sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o, correspondente &agrave;s parcelas vencidas at&eacute; o momento da prola&ccedil;&atilde;o do ac&oacute;rd&atilde;o. 8. Nos feitos processados perante a Justi&ccedil;a Estadual, no exerc&iacute;cio de jurisdi&ccedil;&atilde;o federal, o INSS &eacute; isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justi&ccedil;a) quando prevista a referida isen&ccedil;&atilde;o em lei estadual espec&iacute;fica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goi&aacute;s, Rond&ocirc;nia, Mato Grosso e Piau&iacute;. 9. A implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio deve se dar em 30 dias (obriga&ccedil;&atilde;o de fazer), por aplica&ccedil;&atilde;o do art. 497 do NCPC. 10. Apela&ccedil;&atilde;o provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos dos itens 5 a 9. (TRF-1 - AC: 10188693820194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 06/11/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 03/12/2019) &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>O &sect; 3&ordm; do art. 55 da Lei de Benef&iacute;cios exige in&iacute;cio de prova escrita, n&atilde;o sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de for&ccedil;a maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel reda&ccedil;&atilde;o emprestada pela Lei n&ordm; 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformiza&ccedil;&atilde;o dos Juizados Especiais Federais consolidado nos Enunciados 6 e 14 de sua S&uacute;mula continua sendo o seguinte, <em>in verbis</em>:</p> <p><strong><em>S&uacute;mula 6.</em></strong><em> A certid&atilde;o de casamento ou outro documento id&ocirc;neo que evidencie a condi&ccedil;&atilde;o de trabalhador rural do c&ocirc;njuge constitui in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material da atividade rur&iacute;cola.</em></p> <p><strong><em>S&uacute;mula 14.</em></strong><em> Para a concess&atilde;o de aposentadoria rural por idade, n&atilde;o se exige que o in&iacute;cio de prova material corresponda a todo o per&iacute;odo equivalente &agrave; car&ecirc;ncia do benef&iacute;cio.</em></p> <p>N&atilde;o obstante o aludido art. 106 da Lei n&ordm; 8.213/91 estabele&ccedil;a que a comprova&ccedil;&atilde;o do efetivo exerc&iacute;cio da atividade rural se perfaz por meio de documentos espec&iacute;ficos que indica, a jurisprud&ecirc;ncia p&aacute;tria &eacute; firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e for&ccedil;a probante a documentos que n&atilde;o se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princ&iacute;pio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, tamb&eacute;m, ao disposto no art. 5&deg; da Lei de Introdu&ccedil;&atilde;o &agrave;s Normas do Direito Brasileiro.</p> <p><strong>Logo, as provas anexadas ao feito pela parte autora, que indicam a profiss&atilde;o desta como sendo lavradora, devem ser consideradas como in&iacute;cio de prova material.</strong></p> <p>Por outro lado, cabe &agrave; prova testemunhal, em complementa&ccedil;&atilde;o ao in&iacute;cio de prova material, aprofundar a percep&ccedil;&atilde;o em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condi&ccedil;&atilde;o de rur&iacute;cola. (<em>PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013</em>).</p> <p>Assim, a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a <em>&ldquo;[...] se mostra firme no sentido de que </em><strong><em>o reconhecimento de tempo de servi&ccedil;o rur&iacute;cola exige que a prova testemunhal corrobore um in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova</em></strong><em><u> material</u></em><em>, sendo certo que o rol de documentos h&aacute;beis &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio de atividade rural, inscrito no art. 106, par&aacute;grafo &uacute;nico, da Lei 8.213/1991, &eacute; meramente exemplificativo, e n&atilde;o taxativo. 3. Segundo a orienta&ccedil;&atilde;o do STJ, as certid&otilde;es de nascimento, casamento e &oacute;bito, bem como certid&atilde;o da Justi&ccedil;a Eleitoral, carteira de associa&ccedil;&atilde;o ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscri&ccedil;&atilde;o em Sindicato Rural, contratos de parceria agr&iacute;cola, </em><strong><em>podem servir</em></strong><em> como in&iacute;cio da prova material nos casos em que a profiss&atilde;o de rur&iacute;cola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal&rdquo; (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro S&eacute;rgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Se&ccedil;&atilde;o, DJe 24/8/2015).</em></p> <p>Na esp&eacute;cie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declara&ccedil;&otilde;es da parte autora sobre o exerc&iacute;cio da atividade campesina em regime de economia familiar de subsist&ecirc;ncia, de que trata o artigo 11, VII, &sect; 1&ordm; da Lei 8.213/91, pelo per&iacute;odo correspondente ao per&iacute;odo de car&ecirc;ncia exigido.</p> <p>Por consect&aacute;rio l&oacute;gico, <strong>implementado o requisito et&aacute;rio no ano de 2024</strong> e <strong>apresentado in&iacute;cio de prova material suficiente</strong>, ainda que de forma descont&iacute;nua, devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), <strong>reputa-se configurada a car&ecirc;ncia m&iacute;nima exigida</strong> pelo art. 142 da Lei de Benef&iacute;cios, a qual se consubstancia na esp&eacute;cie em <strong>180 meses</strong>.</p> <p>Assim, conclui-se que a parte autora tem direito &agrave; aposentadoria por idade, na condi&ccedil;&atilde;o de segurado especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), isto &eacute;, <strong>21/11/2024 </strong>(<a><span>evento 1, ANEXOS PET INI17</span></a>).</p> <p>Por fim, verifica-se, ainda, que a parte autora faz <em>jus</em> a gratifica&ccedil;&atilde;o natalina, nos termos do art. 40 e par&aacute;grafo &uacute;nico da Lei n&ordm; 8.213/91, que disp&otilde;e:</p> <p><em>Art. 40. &Eacute; devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previd&ecirc;ncia Social que, durante o ano, recebeu aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, aux&iacute;lio-acidente ou aposentadoria, pens&atilde;o por morte ou aux&iacute;lio-reclus&atilde;o. </em></p> <p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O abono anual ser&aacute; calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratifica&ccedil;&atilde;o de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benef&iacute;cio do m&ecirc;s de dezembro de cada ano.</em></p> <p><strong>1.1 </strong><u>Da fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios</u></p> <p>Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dic&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 111 do STJ, a verba de patroc&iacute;nio deve ter como base de c&aacute;lculo o somat&oacute;rio das presta&ccedil;&otilde;es vencidas, compreendidas aquelas devidas at&eacute; a data da senten&ccedil;a. Desta forma, por simples c&aacute;lculo aritm&eacute;tico &eacute; poss&iacute;vel constatar que o valor da condena&ccedil;&atilde;o ou do proveito econ&ocirc;mico obtido n&atilde;o suplantar&aacute; 200 (duzentos) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, resultando na fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios vari&aacute;vel entre 10 a 20% (art. 85, &sect; 3&deg;, I do CPC), donde a desnecessidade de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princ&iacute;pios da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo (art. 5&ordm;, LXXVIII da CRFB e art. 4&ordm; do CPC) e da efici&ecirc;ncia (CPC, art. 8&ordm;).</p> <p><strong>1.2 </strong><u>Da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela</u></p> <p>Por fim, verifica-se que a tutela de urg&ecirc;ncia deve ser deferida.</p> <p>Na forma da Cl&aacute;usula S&eacute;tima do acordo homologado no &acirc;mbito do pret&oacute;rio excelso com repercuss&atilde;o geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determina&ccedil;&otilde;es judiciais contados a partir da efetiva intima&ccedil;&atilde;o: (a) Implanta&ccedil;&otilde;es em tutelas de urg&ecirc;ncia &ndash; 15 dias; (b) Benef&iacute;cios por incapacidade &ndash; 25 dias; (c) Benef&iacute;cios assistenciais &ndash; 25 dias; (d) Benef&iacute;cios de aposentadorias, pens&otilde;es e outros aux&iacute;lios &ndash; 45 dias; (e) A&ccedil;&otilde;es revisionais, emiss&atilde;o de Certid&atilde;o de Tempo de Contribui&ccedil;&atilde;o (CTC), averba&ccedil;&atilde;o de tempo, emiss&atilde;o de boletos de indeniza&ccedil;&atilde;o &ndash; 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instru&ccedil;&atilde;o (processos administrativos e outras informa&ccedil;&otilde;es, as quais o Judici&aacute;rio n&atilde;o tenha acesso) &ndash; 30 dias (RE n&ordm; 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, <strong>defiro</strong> a tutela de urg&ecirc;ncia de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jur&iacute;dica (conforme fundamenta&ccedil;&atilde;o retro) e do risco de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil e incerta repara&ccedil;&atilde;o (natureza alimentar) e, via de efeito, o benef&iacute;cio deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE n&ordm; 117.115-2).</p> <p><strong> III &ndash; DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do artigo 487, I, do C&oacute;digo de Processo Civil, e, por consequ&ecirc;ncia:</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <u>CONCEDER &agrave; parte requerente o benef&iacute;cio de aposentadoria por idade de segurada especial</u><strong> (NB 231.120.823-8)</strong>,<strong> </strong>com <strong>DIB em</strong> <strong>21/11/2024 </strong>(DER &ndash; <a><span>evento 1, ANEXOS PET INI17</span></a>), no valor de 1 (um) sal&aacute;rio-m&iacute;nimo, nos termos do art. 143 da Lei n&ordm; 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e par&aacute;grafo do mesmo estatuto legal.</p> <p><strong>CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR</strong> as presta&ccedil;&otilde;es vencidas entre a DIB e a DIP. </p> <p>Consigno que os valores a serem pagos em raz&atilde;o desta senten&ccedil;a seguir&atilde;o o rito do Precat&oacute;rio ou RPV, nos termos do art. 100 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, devidamente apurados em liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a.</p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA&#8239;</strong>para determinar ao Instituto Aut&aacute;rquico Federal a implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio <strong>no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias</strong>, em aten&ccedil;&atilde;o ao acordo homologado nos autos do RE n&ordm; 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intima&ccedil;&atilde;o desta senten&ccedil;a, tomando-se como data de in&iacute;cio do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia na esp&eacute;cie, consoante requestado pela parte interessada.</p> <p>Sobre o valor em refer&ecirc;ncia dever&atilde;o incidir: a) <strong>a partir de setembro de 2006 at&eacute; novembro de 2021:</strong> corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 at&eacute; 08/12/2021: contados a partir da cita&ccedil;&atilde;o (S&uacute;mula 204/STJ), com base no &iacute;ndice oficial de remunera&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica da caderneta de poupan&ccedil;a (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente &agrave;s condena&ccedil;&otilde;es decorrentes de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica n&atilde;o tribut&aacute;ria); c) <strong>a partir de 09/12/2021: </strong>juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pela SELIC, a qual incidir&aacute; uma &uacute;nica vez at&eacute; o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n&deg; 113/2021, em sua reda&ccedil;&atilde;o original; e d) <strong>a partir de 10/09/2025:</strong> corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no per&iacute;odo for superior, hip&oacute;tese em que esta dever&aacute; prevalecer, nos termos do art. 3o, &sect; 1o, da EC no 113/2021, com reda&ccedil;&atilde;o dada pela EC no 136/2025.</p> <p>Considerando o contido no Of&iacute;cio Circular n&ordm; 150/2018/PRESID&Ecirc;NCIA/DIGER/DIFIN (SEI n&ordm; 18.0.000014255-8) e S&uacute;mula 178/STJ, <strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judici&aacute;ria) mais honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as presta&ccedil;&otilde;es vencidas at&eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da Senten&ccedil;a (S&uacute;mula 111/STJ), conforme art. 85, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, I do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de senten&ccedil;a il&iacute;quida, por certo o valor da condena&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ultrapassa o limite fixado no artigo no &sect; 3&ordm;, I do art. 496 do CPC, conforme orienta&ccedil;&atilde;o do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apela&ccedil;&atilde;o,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarraz&otilde;es, com exce&ccedil;&atilde;o do INSS, o qual dever&aacute; ser dispensado, conforme disp&otilde;e o art. 3&ordm;, h da Recomenda&ccedil;&atilde;o Conjunta n&ordm; 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contr&aacute;rio e operado o tr&acirc;nsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto &agrave;s custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Demais provid&ecirc;ncias e comunica&ccedil;&otilde;es de praxe, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

14/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

13/04/2026, 13:17

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

13/04/2026, 13:17

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

13/04/2026, 13:17

Conclusão para julgamento

10/03/2026, 15:05

Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico

10/03/2026, 15:04

Despacho - Mero expediente

05/03/2026, 13:25

Protocolizada Petição

02/03/2026, 10:27

Conclusão para despacho

23/02/2026, 15:13

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27

14/02/2026, 00:16
Documentos
SENTENÇA
13/04/2026, 13:17
TERMO DE AUDIÊNCIA
05/03/2026, 13:25
DECISÃO/DESPACHO
10/02/2026, 14:58
ATO ORDINATÓRIO
09/09/2025, 13:10
DECISÃO/DESPACHO
19/06/2025, 11:31
DECISÃO/DESPACHO
11/06/2025, 15:37
ATO ORDINATÓRIO
03/06/2025, 16:24