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0002765-93.2024.8.27.2743
Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 26.669,00
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
01/05/2026, 00:05Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
27/04/2026, 10:07Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 18:16Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:38Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 49
07/04/2026, 02:35Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 20:52Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
06/04/2026, 16:58Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
06/04/2026, 15:30Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 49
06/04/2026, 02:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002765-93.2024.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EVA PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATA SOARES SILVA (OAB TO005047)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Espécie:</p></td><td><p><strong>Benefício por incapacidade permanente</strong></p></td><td><p><strong>( X ) rural</strong></p></td><td><p>( ) urbano</p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><p><strong>18/01/2024</strong></p></td><td><p>DIP:</p></td><td><p><strong>01/03/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>RMI:</p></td><td><p><strong>Salário-mínimo</strong></p></td><td><p>DCB:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Nome do beneficiário</p></td><td><strong><span>EVA PEREIRA DA SILVA</span></strong></td></tr><tr><td><p>CPF:</p></td><td><strong>025.485.631-46</strong></td></tr><tr><td><p>Antecipação dos efeitos da tutela?</p></td><td><p><strong>(X) SIM </strong></p><p>( ) NÃO</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento</p></td><td><p><strong>14/08/2024</strong></p></td><td><p>Data da citação</p></td><td><p><strong>07/07/2025</strong></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honorários de sucumbência</p></td><td><p><strong>10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença</strong></p></td></tr><tr><td><p>Juros e correção monetária</p></td><td><p>Manual de Cálculos da Justiça Federal</p></td></tr></tbody></table> <p> </p> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ</strong> promovida por <span></span><strong><span>EVA PEREIRA DA SILVA</span></strong><span></span> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>Narra a parte autora que é segurada especial do RGPS e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, registrado sob o NB 647.438.934-0, com DER em 18/01/2024, o qual foi indeferido administrativamente.</p> <p>Expõe o direito e requer:</p> <p><strong>1.</strong> A concessão da gratuidade da justiça;</p> <p><strong>2. </strong>A condenação do requerido à concessão do benefício por incapacidade temporária ou por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, desde a DER;</p> <p><strong>3. </strong>A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e</p> <p><strong>4. </strong>O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).</p> <p>Apresentado o laudo médico pericial (evento 19).</p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL </strong>apresentou contestação (evento 27) alegando ausência de incapacidade e impugnando o laudo pericial. Com a contestação, juntou documentos.</p> <p>Réplica à contestação apresentada no evento 35.</p> <p>Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 38).</p> <p>Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 45), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 47). </p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO </strong></p> <p>Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1 Da impugnação ao laudo pericial</strong></p> <p>Um dos princípios inerentes ao processo, principalmente no que tange ao seu julgamento, é o do livre convencimento motivado do juiz. Decorrência lógica desse princípio é que ao magistrado é dado poderes para a condução do processo na forma em que se obtenha o melhor resultado para a demanda, com o menor gasto possível, seja de tempo ou recursos.</p> <p>Quando a prova do fato depender do conhecimento especial de técnico, o Juízo, caso julgue necessário deve se valer de perícia para elucidação dos acontecimentos trazidos pelas partes. E, muito embora a prova pericial não vincule o magistrado, é um instrumento de valiosa contribuição para a formação de seu convencimento, posto que tal meio probatório vem suprir uma lacuna de conhecimento do julgador, já que envolve questões que extrapolam o campo do direito.</p> <p>No presente caso, após a apresentação do laudo médico pericial, foi possibilitado à parte ré que se manifestasse, todavia, a referida parte impugnou o laudo, demonstrando inconformismo, alegando que o laudo pericial foi genérico. </p> <p>Compulsando os autos, em especial o laudo pericial e os quesitos apresentados pelas partes, verifico que o perito respondeu todos os questionamentos, conforme lhe cabia.</p> <p>No que concerne às alegações da parte requerida quanto ao laudo pericial, entendo que apenas demonstram o seu inconformismo com o resultado da perícia que lhe é desfavorável.</p> <p>A verdade é que o <em>expert</em> desenvolveu seu trabalho de forma técnica, respondeu aos quesitos necessários ao deslinde da controvérsia. Foram respondidos, de forma satisfatória, todos os questionamentos trazidos pelas partes. <u>A mera insatisfação da parte com as conclusões periciais não é suficiente para ensejar a nulidade dos trabalhos periciais</u>.</p> <p>Como se vê, não há necessidade de nova perícia. O laudo foi elaborado por profissional da Junta Médica do Tribunal de Justiça do Tocantins de confiança do juízo, que exerceu com zelo e competência seu <em>mister</em>.</p> <p>Assim, as alegações refletem apenas inconformismo com a conclusão que lhe foi desfavorável, o que, certamente, não justifica a nova perícia médica.</p> <p>Pelo exposto, <strong>indefiro</strong> o pedido de realização de nova perícia e considero válido o laudo pericial do evento 19.</p> <p><strong>2</strong> <strong>Mérito</strong></p> <p>Ausentes outras questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito.</p> <p>Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar<strong> </strong>benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária.</p> <p>Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.</p> <p>Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, <em>in verbis:</em></p> <p><em>Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, </em><strong><em>é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa</em></strong><em>, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. – Grifo nosso</em></p> <p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já se manifestou pela possibilidade de flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, não entendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012).</p> <p>Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao passo em que no curso do processo judicial tenha pugnado pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cabe ao juízo, no mérito da presente sentença, analisar o pedido sob a ótica da concessão de benefício mais vantajoso. </p> <p><strong>2.1 </strong><u>Do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez</u></p> <p>Requer a parte autora, precipuamente, a concessão de benefício por incapacidade permanente.</p> <p>Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: <strong>a)</strong> a qualidade de segurado; <strong>b)</strong> a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; e <strong>c)</strong> a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Confira-se:</p> <p><strong><em>Art. 42.</em></strong><em> A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado </em><strong><em>incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,</em></strong><em> e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. – Grifo nosso</em></p> <p>Tal disposição legal deve ser interpretada com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.</p> <p>Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do <em>tempus regit actum</em> (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).</p> <p>Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos.</p> <p><em>2.1.1 Da condição de segurado especial</em></p> <p>Para a caracterização do regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).</p> <p>Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como início de prova material, os seguintes documentos:</p> <p><strong><em>a) Certidões de nascimento dos filhos</em></strong><em>, nascidos em 2011 e 2019, nas quais consta a profissão da autora como lavradora e endereço rural (<span>evento 1, ANEXOS PET INI1</span>, p. 7-8); e</em></p> <p><em><strong>b) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Dois Irmãos do Tocantins e Abreulândia/TO</strong>, atestando o vínculo da autora desde 09/01/2005 (</em><span></span><em><span>evento 1, ANEXOS PET INI1</span></em><span>, p. 9</span><em>).</em></p> <p>Insta salientar, ainda, conforme dispõe o inciso XII c/c § 1º ambos do art. 116 da Instrução Normativa/INS nº 128/2022, a Certidão de Nascimento de filho serve como documento comprobatório do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola.</p> <p>Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, <em>vide</em>:</p> <p><em>STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. </em><strong><em>DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL</em></strong><em>. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. </em><strong><em>1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública</em></strong><em>. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). – Grifo nosso</em></p> <p><span>Além disso, o documentos lavrado pelo sindicato rural, que atesta o exercício da atividade rural pela parte autora, nos termos da atual jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, constitui início razoável de prova material do labor rural. Veja-se:</span></p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. </em><strong><em>IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal. </em></strong><em>V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021) - Grifos não originários</em></p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. FICHA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A Corte local entendeu que "da consulta CNIS e verifica-se que seu marido possui vínculos de trabalho apenas em atividades urbanas desde o ano de 1978 e a partir do ano de 1982 na função pública municipal". Contudo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.304.479/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. </em><strong><em>2. O STJ entende que a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, constituindo início de prova material. </em></strong><em>3. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 11/04/2014). 4. Recurso Especial provido. (REsp 1650305/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017) - Grifos não originários</em></p> <p>O STJ, no ano de 2014, também se pronunciou sobre o tema, convergindo na aceitação das fichas de matrícula dos filhos como início de prova material (STJ - AgRg no REsp: 1160927 SP 2009/0194307-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/09/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2014).</p> <p>O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado no Enunciado 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, <em>in verbis</em>:</p> <p><strong><em>Súmula 14.</em></strong><em> Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.</em></p> <p>Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.</p> <p><strong>Logo, os documentos jungidos aos autos devem ser considerados como início de prova material, uma vez que indicam a profissão da parte autora como sendo lavradora.</strong></p> <p>Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (<em>PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013</em>).</p> <p>Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça <em>“[...] se mostra firme no sentido de que </em><strong><em>o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova</em></strong><em><u> material</u></em><em>, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, </em><strong><em>podem servir</em></strong><em> como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).</em></p> <p>Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de segurado especial, independe de período de carência a teor do disposto no artigo 26, III, da Lei nº. 8.213/91.</p> <p>Logo, <strong>os requisitos de qualidade de segurado e o período de carência se encontram preenchidos e superados</strong>.</p> <p><em>2.1.2 Da incapacidade laboral</em></p> <p>Já no que tange à incapacidade laborativa, o laudo médico produzido em Juízo (<a><span>evento 19, LAUDPERÍ1</span></a>), concluiu que a parte requerente apresenta incapacidade para o labor de forma <strong><u>total e permanente</u></strong> (quesito "g" do Juízo) desde 06/09/2007 (quesito "i" do Juízo).</p> <p>Cumpre asseverar, ainda, que, embora o Laudo Pericial não vincule o juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão.</p> <p>Dessa forma, verifica-se a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade permanente, haja vista a <strong>incapacidade total e definitiva</strong> para as atividades laborativas, requisitos estes necessários para a concessão do benefício nos termos do art. 42 c/c. art. 43, § 1º da Lei nº 8213/91.</p> <p>Tendo em vista a concessão do benefício mais vantajoso, deixo de analisar o pedido referente à concessão de auxílio-doença. Ressalto que tal fato não leva à sucumbência recíproca, uma vez que o pedido de concessão de auxílio doença deve ser interpretado como pedido subsidiário. Logo, havendo acolhimento do pedido principal, não há que se falar em sucumbência recíproca.</p> <p><strong>2.2 </strong><u>Do termo inicial e valor do benefício</u></p> <p>No que tange ao termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral,<em> </em>será a data do prévio requerimento administrativo ou, em caso de restabelecimento, o dia posterior à cessação. Ausente ambas as opções, o termo inicial será fixado na data da citação do INSS (STJ - REsp: 1831866 SP 2019/0240475-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019; TRF-3 - ApCiv: 60657191120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020; TRF-4 - AC: 50241488420184049999 5024148-84.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA).</p> <p>No caso, o <strong><u>termo inicial</u></strong> será a DER, qual seja, <strong>18/01/2024</strong> (<a><span>evento 1, ANEXOS PET INI1</span></a>, p. 26), quando a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, haja vista que o laudo da perícia médica judicial indicou que <u>a incapacidade está presente desde 06/09/2007</u> (evento 19, quesito "i" do Juízo).</p> <p>Ademais, o valor do benefício por incapacidade permanente será equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética prevista no art. 26, <em>caput </em>e § 1º<em>,</em> da EC nº 103/2019, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição ou, nos casos de segurados que exercem atividades especiais e mulheres filiadas ao RGPS, que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 26, §§ 2º e 5º, III, da EC nº 103/2019).</p> <p>Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe:</p> <p><em>Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. </em></p> <p><em>Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.</em></p> <p><strong>2.3 </strong><u>Do pedido de adicional de 25% do valor do benefício</u></p> <p>A parte autora requereu o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sob o argumento de que necessita de cuidados permanentes de outra pessoa.</p> <p>A possibilidade de concessão do referido adicional é prevista pelo art. 45 da Lei 8.213/91 exclusivamente aos beneficiários da aposentadoria por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.</p> <p>Questionada acerca da necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, a perita judicial afirmou que "<em>Não é necessário acompanhamento permanente por terceiro</em>" (evento 19, quesitos "m" do Juízo), de forma que <strong>a requerente não faz </strong><strong><em>jus </em></strong><strong>ao acréscimo postulado</strong>, haja vista que não preencheu o requisito para tanto.</p> <p><strong>2.4 </strong><u>Da fixação de honorários</u></p> <p>Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).</p> <p><strong>2.5 </strong><u>Da antecipação dos efeitos da tutela</u></p> <p>Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.</p> <p>Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, <strong>defiro</strong> a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2).</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE </strong>o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência:</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <u>CONCEDER à parte requerente o benefício por incapacidade permanente</u> <strong>(NB 647.438.934-0</strong><strong>)</strong>, com <strong>DIB em</strong> <strong>18/01/2024 </strong>(DER –<strong> </strong><a><span>evento 1, ANEXOS PET INI1</span></a>, p. 26), no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética prevista no art. 26, <em>caput </em>e § 1º<em>,</em> da EC nº 103/2019, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição ou, nos casos de segurados que exercem atividades especiais e mulheres filiadas ao RGPS, que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 26, §§ 2º e 5º, III, da EC nº 103/2019), bem como o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo, do mesmo estatuto legal.</p> <p><strong>CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR</strong> as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. </p> <p>Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.</p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA </strong>para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício <strong>no prazo de 25 (vinte e cinco) dias</strong>, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada. </p> <p>Sobre o valor em referência deverão incidir: a) <strong>a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021:</strong> correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) <strong>a partir de 09/12/2021: </strong>juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) <strong>a partir de 10/09/2025:</strong> correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3o, § 1o, da EC no 113/2021, com redação dada pela EC no 136/2025.</p> <p><strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apelação,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
31/03/2026, 12:54Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
31/03/2026, 12:54Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
31/03/2026, 12:54Conclusão para julgamento
10/03/2026, 14:55Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
10/03/2026, 14:54Documentos
SENTENÇA
•31/03/2026, 12:54
TERMO DE AUDIÊNCIA
•05/03/2026, 13:24
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 14:58
ATO ORDINATÓRIO
•09/10/2025, 14:11
ATO ORDINATÓRIO
•15/10/2024, 14:05
DECISÃO/DESPACHO
•14/10/2024, 07:22