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0002765-93.2024.8.27.2743

Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 26.669,00
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49

01/05/2026, 00:05

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50

27/04/2026, 10:07

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 18:16

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 11:38

Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 49

07/04/2026, 02:35

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026

06/04/2026, 20:52

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

06/04/2026, 16:58

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50

06/04/2026, 15:30

Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 49

06/04/2026, 02:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0002765-93.2024.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EVA PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATA SOARES SILVA (OAB TO005047)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Esp&eacute;cie:</p></td><td><p><strong>Benef&iacute;cio por incapacidade permanente</strong></p></td><td><p><strong>( X ) rural</strong></p></td><td><p>( ) urbano</p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><p><strong>18/01/2024</strong></p></td><td><p>DIP:</p></td><td><p><strong>01/03/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>RMI:</p></td><td><p><strong>Sal&aacute;rio-m&iacute;nimo</strong></p></td><td><p>DCB:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Nome do benefici&aacute;rio</p></td><td><strong><span>EVA PEREIRA DA SILVA</span></strong></td></tr><tr><td><p>CPF:</p></td><td><strong>025.485.631-46</strong></td></tr><tr><td><p>Antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela?</p></td><td><p><strong>(X) SIM </strong></p><p>( ) N&Atilde;O</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento</p></td><td><p><strong>14/08/2024</strong></p></td><td><p>Data da cita&ccedil;&atilde;o</p></td><td><p><strong>07/07/2025</strong></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia</p></td><td><p><strong>10% (dez por cento) sobre as presta&ccedil;&otilde;es vencidas at&eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da Senten&ccedil;a</strong></p></td></tr><tr><td><p>Juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria</p></td><td><p>Manual de C&aacute;lculos da Justi&ccedil;a Federal</p></td></tr></tbody></table> <p> </p> <p><strong>I &ndash; RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O ORDIN&Aacute;RIA DE CONCESS&Atilde;O DE AUX&Iacute;LIO DOEN&Ccedil;A C/C PEDIDO DE CONVERS&Atilde;O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ</strong> promovida por <span></span><strong><span>EVA PEREIRA DA SILVA</span></strong><span></span> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em ep&iacute;grafe.</p> <p>Narra a parte autora que &eacute; segurada especial do RGPS e, em raz&atilde;o do comprometimento do seu estado de sa&uacute;de, requereu a concess&atilde;o do benef&iacute;cio de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, registrado sob o NB 647.438.934-0, com DER em 18/01/2024, o qual foi indeferido administrativamente.</p> <p>Exp&otilde;e o direito e requer:</p> <p><strong>1.</strong> A concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a;</p> <p><strong>2. </strong>A condena&ccedil;&atilde;o do requerido &agrave; concess&atilde;o do benef&iacute;cio por incapacidade tempor&aacute;ria ou por incapacidade permanente, com acr&eacute;scimo de 25%, desde a DER;</p> <p><strong>3. </strong>A condena&ccedil;&atilde;o do requerido ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios; e</p> <p><strong>4. </strong>O deferimento da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justi&ccedil;a, determinando a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia m&eacute;dica e ordenando a cita&ccedil;&atilde;o da parte requerida (evento 6).</p> <p>Apresentado o laudo m&eacute;dico pericial (evento 19).</p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL </strong>apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (evento 27) alegando aus&ecirc;ncia de incapacidade e impugnando o laudo pericial. Com a contesta&ccedil;&atilde;o, juntou documentos.</p> <p>R&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o apresentada no evento 35.</p> <p>Decis&atilde;o de saneamento e organiza&ccedil;&atilde;o do processo designando audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento (evento 38).</p> <p>Realizada a audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento por videoconfer&ecirc;ncia (evento 45), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alega&ccedil;&otilde;es finais remissivas. O INSS n&atilde;o compareceu ao ato.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 47). </p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O </strong></p> <p>Encerrada a fase de instru&ccedil;&atilde;o, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1 Da impugna&ccedil;&atilde;o ao laudo pericial</strong></p> <p>Um dos princ&iacute;pios inerentes ao processo, principalmente no que tange ao seu julgamento, &eacute; o do livre convencimento motivado do juiz. Decorr&ecirc;ncia l&oacute;gica desse princ&iacute;pio &eacute; que ao magistrado &eacute; dado poderes para a condu&ccedil;&atilde;o do processo na forma em que se obtenha o melhor resultado para a demanda, com o menor gasto poss&iacute;vel, seja de tempo ou recursos.</p> <p>Quando a prova do fato depender do conhecimento especial de t&eacute;cnico, o Ju&iacute;zo, caso julgue necess&aacute;rio deve se valer de per&iacute;cia para elucida&ccedil;&atilde;o dos acontecimentos trazidos pelas partes. E, muito embora a prova pericial n&atilde;o vincule o magistrado, &eacute; um instrumento de valiosa contribui&ccedil;&atilde;o para a forma&ccedil;&atilde;o de seu convencimento, posto que tal meio probat&oacute;rio vem suprir uma lacuna de conhecimento do julgador, j&aacute; que envolve quest&otilde;es que extrapolam o campo do direito.</p> <p>No presente caso, ap&oacute;s a apresenta&ccedil;&atilde;o do laudo m&eacute;dico pericial, foi possibilitado &agrave; parte r&eacute; que se manifestasse, todavia, a referida parte impugnou o laudo, demonstrando inconformismo, alegando que o laudo pericial foi gen&eacute;rico. </p> <p>Compulsando os autos, em especial o laudo pericial e os quesitos apresentados pelas partes, verifico que o perito respondeu todos os questionamentos, conforme lhe cabia.</p> <p>No que concerne &agrave;s alega&ccedil;&otilde;es da parte requerida quanto ao laudo pericial, entendo que apenas demonstram o seu inconformismo com o resultado da per&iacute;cia que lhe &eacute; desfavor&aacute;vel.</p> <p>A verdade &eacute; que o <em>expert</em> desenvolveu seu trabalho de forma t&eacute;cnica, respondeu aos quesitos necess&aacute;rios ao deslinde da controv&eacute;rsia. Foram respondidos, de forma satisfat&oacute;ria, todos os questionamentos trazidos pelas partes. <u>A mera insatisfa&ccedil;&atilde;o da parte com as conclus&otilde;es periciais n&atilde;o &eacute; suficiente para ensejar a nulidade dos trabalhos periciais</u>.</p> <p>Como se v&ecirc;, n&atilde;o h&aacute; necessidade de nova per&iacute;cia. O laudo foi elaborado por profissional da Junta M&eacute;dica do Tribunal de Justi&ccedil;a do Tocantins de confian&ccedil;a do ju&iacute;zo, que exerceu com zelo e compet&ecirc;ncia seu <em>mister</em>.</p> <p>Assim, as alega&ccedil;&otilde;es refletem apenas inconformismo com a conclus&atilde;o que lhe foi desfavor&aacute;vel, o que, certamente, n&atilde;o justifica a nova per&iacute;cia m&eacute;dica.</p> <p>Pelo exposto, <strong>indefiro</strong> o pedido de realiza&ccedil;&atilde;o de nova per&iacute;cia e considero v&aacute;lido o laudo pericial do evento 19.</p> <p><strong>2</strong> <strong>M&eacute;rito</strong></p> <p>Ausentes outras quest&otilde;es preliminares ou prejudicias de m&eacute;rito, verifico que o feito se encontra em ordem. Est&atilde;o presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do m&eacute;rito.</p> <p>Inicialmente, cumpre consignar que, ap&oacute;s a edi&ccedil;&atilde;o da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar<strong> </strong>benef&iacute;cio por incapacidade permanente e o aux&iacute;lio doen&ccedil;a a ser denominado de benef&iacute;cio por incapacidade tempor&aacute;ria.</p> <p>Sabe-se que em raz&atilde;o da fungibilidade aplic&aacute;vel &agrave;s a&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias, cabe ao ju&iacute;zo conceder o benef&iacute;cio mais vantajoso &agrave; parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.</p> <p>Quanto &agrave; diferen&ccedil;a do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em ju&iacute;zo, vale destacar a manifesta&ccedil;&atilde;o da Turma Nacional de Uniformiza&ccedil;&atilde;o dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, <em>in verbis:</em></p> <p><em>Em rela&ccedil;&atilde;o ao benef&iacute;cio assistencial e aos benef&iacute;cios por incapacidade, </em><strong><em>&eacute; poss&iacute;vel conhecer de um deles em ju&iacute;zo, ainda que n&atilde;o seja o especificamente requerido na via administrativa</em></strong><em>, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contradit&oacute;rio e o disposto no artigo 9&ordm; e 10 do CPC. &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ), por sua vez, j&aacute; se manifestou pela possibilidade de flexibiliza&ccedil;&atilde;o da an&aacute;lise do pedido inicial, quando tratar-se de mat&eacute;ria previdenci&aacute;ria, n&atilde;o entendo como julgamento extra ou ultra petita a concess&atilde;o de benef&iacute;cio diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALH&Atilde;ES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 29/11/2012).</p> <p>Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concess&atilde;o de benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada &agrave; pessoa com defici&ecirc;ncia, ao passo em que no curso do processo judicial tenha pugnado pela concess&atilde;o de aposentadoria por invalidez ou aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, cabe ao ju&iacute;zo, no m&eacute;rito da presente senten&ccedil;a, analisar o pedido sob a &oacute;tica da concess&atilde;o de benef&iacute;cio mais vantajoso. </p> <p><strong>2.1 </strong><u>Do pedido de concess&atilde;o de aposentadoria por invalidez</u></p> <p>Requer a parte autora, precipuamente, a concess&atilde;o de benef&iacute;cio por incapacidade permanente.</p> <p>Os requisitos indispens&aacute;veis para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de aposentadoria por invalidez s&atilde;o: <strong>a)</strong> a qualidade de segurado; <strong>b)</strong> a car&ecirc;ncia de 12 (doze) contribui&ccedil;&otilde;es mensais, com exce&ccedil;&atilde;o das hip&oacute;teses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei n&ordm; 8.213/91; e <strong>c)</strong> a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsist&ecirc;ncia. Confira-se:</p> <p><strong><em>Art. 42.</em></strong><em> A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a car&ecirc;ncia exigida, ser&aacute; devida ao segurado que, estando ou n&atilde;o em gozo de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, for considerado </em><strong><em>incapaz e insuscept&iacute;vel de reabilita&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio de atividade que lhe garanta a subsist&ecirc;ncia,</em></strong><em> e ser-lhe-&aacute; paga enquanto permanecer nesta condi&ccedil;&atilde;o. &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>Tal disposi&ccedil;&atilde;o legal deve ser interpretada com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsist&ecirc;ncia do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e n&atilde;o apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.</p> <p>Em direito previdenci&aacute;rio, para fins de concess&atilde;o de benef&iacute;cio, aplica-se a lei vigente &agrave; &eacute;poca em que forem preenchidas as condi&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias para tanto, em observ&acirc;ncia ao princ&iacute;pio do <em>tempus regit actum</em> (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).</p> <p>Dito isso, passo &agrave; an&aacute;lise dos aludidos requisitos.</p> <p><em>2.1.1 Da condi&ccedil;&atilde;o de segurado especial</em></p> <p>Para a caracteriza&ccedil;&atilde;o do regime especial, por for&ccedil;a do exerc&iacute;cio de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine &agrave; pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia, sendo desempenhado em condi&ccedil;&otilde;es de m&uacute;tua depend&ecirc;ncia e colabora&ccedil;&atilde;o, e que o segurado n&atilde;o disponha de qualquer outra fonte de rendimento, j&aacute; que n&atilde;o se coaduna o exerc&iacute;cio de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9&ordm; do Decreto n&ordm; 3.048/99, e &sect;&sect; 5&ordm; e 6&ordm;).</p> <p>Dito isto, quanto ao exerc&iacute;cio de atividade rural, em conson&acirc;ncia com o art. 106 da Lei n.&ordm; 8.213 e art. 116 da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa/INSS n&ordm; 128/2022 (rol n&atilde;o taxativo), consta nos autos, como in&iacute;cio de prova material, os seguintes documentos:</p> <p><strong><em>a) Certid&otilde;es de nascimento dos filhos</em></strong><em>, nascidos em 2011 e 2019, nas quais consta a profiss&atilde;o da autora como lavradora e endere&ccedil;o rural (<span>evento 1, ANEXOS PET INI1</span>, p. 7-8); e</em></p> <p><em><strong>b) Declara&ccedil;&atilde;o do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Dois Irm&atilde;os do Tocantins e Abreul&acirc;ndia/TO</strong>, atestando o v&iacute;nculo da autora desde 09/01/2005 (</em><span></span><em><span>evento 1, ANEXOS PET INI1</span></em><span>, p. 9</span><em>).</em></p> <p>Insta salientar, ainda, conforme disp&otilde;e o inciso XII c/c &sect; 1&ordm; ambos do art. 116 da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa/INS n&ordm; 128/2022, a Certid&atilde;o de Nascimento de filho serve como documento comprobat&oacute;rio do exerc&iacute;cio de atividade do segurado especial, desde que na certid&atilde;o conste a profiss&atilde;o ou qualquer outro elemento que demonstre o exerc&iacute;cio da atividade rur&iacute;cola.</p> <p>Nesse sentido &eacute; tamb&eacute;m o entendimento do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, <em>vide</em>:</p> <p><em>STJ. PREVIDENCI&Aacute;RIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. </em><strong><em>DOCUMENTO COM F&Eacute; P&Uacute;BLICA. IN&Iacute;CIO RAZO&Aacute;VEL DE PROVA MATERIAL</em></strong><em>. PER&Iacute;ODO DE CAR&Ecirc;NCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORA&Ccedil;&Atilde;O DE PROVA. </em><strong><em>1. A comprova&ccedil;&atilde;o da atividade laborativa do rur&iacute;cola deve se dar com o in&iacute;cio de prova material, ainda que constitu&iacute;da por dados do registro civil, assentos de &oacute;bito e outros documentos que contem com f&eacute; p&uacute;blica</em></strong><em>. 2. A Lei n&atilde;o exige que o in&iacute;cio de prova material se refira precisamente ao per&iacute;odo de car&ecirc;ncia do art. 143 da Lei n.&ordm; 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua efic&aacute;cia probat&oacute;ria, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos h&aacute;beis &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio de atividade rural, inscrito no art. 106, par&aacute;grafo &uacute;nico da Lei 8.213/91, &eacute; meramente exemplificativo, e n&atilde;o taxativo, sendo admiss&iacute;veis, portanto, outros documentos al&eacute;m dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probat&oacute;rio atribu&iacute;do a cada um deles, pelas inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias, sendo manifesto o exerc&iacute;cio da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). &ndash; Grifo nosso</em></p> <p><span>Al&eacute;m disso, o documentos lavrado pelo sindicato rural, que atesta o exerc&iacute;cio da atividade rural pela parte autora, nos termos da atual jurisprud&ecirc;ncia do colendo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, constitui in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material do labor rural. Veja-se:</span></p> <p><em>PREVIDENCI&Aacute;RIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADORA RURAL. IN&Iacute;CIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O. N&Atilde;O INCID&Ecirc;NCIA DA S. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECIS&Atilde;O ATACADA. APLICA&Ccedil;&Atilde;O DE MULTA. ART. 1.021, &sect; 4&ordm;, DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plen&aacute;rio desta Corte na sess&atilde;o realizada em 09.03.2016, o regime recursal ser&aacute; determinado pela data da publica&ccedil;&atilde;o do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o C&oacute;digo de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal de Justi&ccedil;a orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obten&ccedil;&atilde;o de prova escrita do exerc&iacute;cio de sua profiss&atilde;o, o rol de documentos h&aacute;beis &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio de atividade rural, inscrito no art. 106, par&aacute;grafo &uacute;nico, da Lei 8.213/1991, &eacute; meramente exemplificativo, e n&atilde;o taxativo, sendo admiss&iacute;veis outros documentos al&eacute;m dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patr&atilde;o." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SE&Ccedil;&Atilde;O, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, c&ocirc;njuges e certid&atilde;o de nascimento de filhos se prestam como in&iacute;cio de prova material do labor rur&iacute;cola, desde que sua for&ccedil;a probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. </em><strong><em>IV - A 1&ordf; Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceita&ccedil;&atilde;o de declara&ccedil;&atilde;o ou carteira de filia&ccedil;&atilde;o de sindicato rural como in&iacute;cio de prova material do exerc&iacute;cio do labor rural desde que sua for&ccedil;a probante seja ampliada por prova testemunhal. </em></strong><em>V ? O Agravante n&atilde;o apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decis&atilde;o recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposi&ccedil;&atilde;o da multa prevista no art. 1.021, &sect; 4&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil de 2015 em raz&atilde;o do mero desprovimento do Agravo Interno em vota&ccedil;&atilde;o un&acirc;nime, sendo necess&aacute;ria a configura&ccedil;&atilde;o da manifesta inadmissibilidade ou improced&ecirc;ncia do recurso a autorizar sua aplica&ccedil;&atilde;o, o que n&atilde;o ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 15/09/2021) - Grifos n&atilde;o origin&aacute;rios</em></p> <p><em>PREVIDENCI&Aacute;RIO. TRABALHO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSS&Atilde;O. FICHA DE FILIA&Ccedil;&Atilde;O AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. IN&Iacute;CIO RAZO&Aacute;VEL DE PROVA MATERIAL. 1. A Corte local entendeu que "da consulta CNIS e verifica-se que seu marido possui v&iacute;nculos de trabalho apenas em atividades urbanas desde o ano de 1978 e a partir do ano de 1982 na fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica municipal". Contudo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar n&atilde;o descaracteriza, por si s&oacute;, os demais integrantes como segurados especiais. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.304.479/SP, submetido &agrave; sistem&aacute;tica dos recursos especiais repetitivos. </em><strong><em>2. O STJ entende que a declara&ccedil;&atilde;o do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filia&ccedil;&atilde;o, erige-se em documento h&aacute;bil a sinalizar a condi&ccedil;&atilde;o de rur&iacute;cola de seu titular, constituindo in&iacute;cio de prova material. </em></strong><em>3. O ju&iacute;zo acerca da validade e efic&aacute;cia dos documentos apresentados como o in&iacute;cio de prova material do labor campesino n&atilde;o enseja reexame de prova, vedado pela S&uacute;mula 7/STJ, mas sim valora&ccedil;&atilde;o do conjunto probat&oacute;rio existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napole&atilde;o Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 11/04/2014). 4. Recurso Especial provido. (REsp 1650305/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017) - Grifos n&atilde;o origin&aacute;rios</em></p> <p>O STJ, no ano de 2014, tamb&eacute;m se pronunciou sobre o tema, convergindo na aceita&ccedil;&atilde;o das fichas de matr&iacute;cula dos filhos como in&iacute;cio de prova material (STJ - AgRg no REsp: 1160927 SP 2009/0194307-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/09/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 01/10/2014).</p> <p>O &sect; 3&ordm; do art. 55 da Lei de Benef&iacute;cios exige in&iacute;cio de prova escrita, n&atilde;o sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de for&ccedil;a maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel reda&ccedil;&atilde;o emprestada pela Lei n&ordm; 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformiza&ccedil;&atilde;o dos Juizados Especiais Federais consolidado no Enunciado 14 de sua S&uacute;mula continua sendo o seguinte, <em>in verbis</em>:</p> <p><strong><em>S&uacute;mula 14.</em></strong><em> Para a concess&atilde;o de aposentadoria rural por idade, n&atilde;o se exige que o in&iacute;cio de prova material corresponda a todo o per&iacute;odo equivalente &agrave; car&ecirc;ncia do benef&iacute;cio.</em></p> <p>N&atilde;o obstante o aludido art. 106 da Lei n&ordm; 8.213/91 estabele&ccedil;a que a comprova&ccedil;&atilde;o do efetivo exerc&iacute;cio da atividade rural se perfaz por meio de documentos espec&iacute;ficos que indica, a jurisprud&ecirc;ncia p&aacute;tria &eacute; firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e for&ccedil;a probante a documentos que n&atilde;o se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princ&iacute;pio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, tamb&eacute;m, ao disposto no art. 5&deg; da Lei de Introdu&ccedil;&atilde;o &agrave;s Normas do Direito Brasileiro.</p> <p><strong>Logo, os documentos jungidos aos autos devem ser considerados como in&iacute;cio de prova material, uma vez que indicam a profiss&atilde;o da parte autora como sendo lavradora.</strong></p> <p>Por outro lado, cabe &agrave; prova testemunhal, em complementa&ccedil;&atilde;o ao in&iacute;cio de prova material, aprofundar a percep&ccedil;&atilde;o em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condi&ccedil;&atilde;o de rur&iacute;cola. (<em>PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013</em>).</p> <p>Assim, a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a <em>&ldquo;[...] se mostra firme no sentido de que </em><strong><em>o reconhecimento de tempo de servi&ccedil;o rur&iacute;cola exige que a prova testemunhal corrobore um in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova</em></strong><em><u> material</u></em><em>, sendo certo que o rol de documentos h&aacute;beis &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio de atividade rural, inscrito no art. 106, par&aacute;grafo &uacute;nico, da Lei 8.213/1991, &eacute; meramente exemplificativo, e n&atilde;o taxativo. 3. Segundo a orienta&ccedil;&atilde;o do STJ, as certid&otilde;es de nascimento, casamento e &oacute;bito, bem como certid&atilde;o da Justi&ccedil;a Eleitoral, carteira de associa&ccedil;&atilde;o ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscri&ccedil;&atilde;o em Sindicato Rural, contratos de parceria agr&iacute;cola, </em><strong><em>podem servir</em></strong><em> como in&iacute;cio da prova material nos casos em que a profiss&atilde;o de rur&iacute;cola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal&rdquo; (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro S&eacute;rgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Se&ccedil;&atilde;o, DJe 24/8/2015).</em></p> <p>Na esp&eacute;cie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declara&ccedil;&otilde;es da parte autora sobre o exerc&iacute;cio da atividade campesina em regime de economia familiar de subsist&ecirc;ncia, de que trata o artigo 11, VII, &sect; 1&ordm; da Lei 8.213/91.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que a concess&atilde;o de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a e aposentadoria por invalidez, nos casos de segurado especial, independe de per&iacute;odo de car&ecirc;ncia a teor do disposto no artigo 26, III, da Lei n&ordm;. 8.213/91.</p> <p>Logo, <strong>os requisitos de qualidade de segurado e o per&iacute;odo de car&ecirc;ncia se encontram preenchidos e superados</strong>.</p> <p><em>2.1.2 Da incapacidade laboral</em></p> <p>J&aacute; no que tange &agrave; incapacidade laborativa, o laudo m&eacute;dico produzido em Ju&iacute;zo (<a><span>evento 19, LAUDPER&Iacute;1</span></a>), concluiu que a parte requerente apresenta incapacidade para o labor de forma <strong><u>total e permanente</u></strong> (quesito "g" do Ju&iacute;zo) desde 06/09/2007 (quesito "i" do Ju&iacute;zo).</p> <p>Cumpre asseverar, ainda, que, embora o Laudo Pericial n&atilde;o vincule o juiz, for&ccedil;oso reconhecer que, em mat&eacute;ria de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio por incapacidade, a prova pericial assume grande relev&acirc;ncia na tomada de decis&atilde;o.</p> <p>Dessa forma, verifica-se a possibilidade de concess&atilde;o de benef&iacute;cio por incapacidade permanente, haja vista a <strong>incapacidade total e definitiva</strong> para as atividades laborativas, requisitos estes necess&aacute;rios para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio nos termos do art. 42 c/c. art. 43, &sect; 1&ordm; da Lei n&ordm; 8213/91.</p> <p>Tendo em vista a concess&atilde;o do benef&iacute;cio mais vantajoso, deixo de analisar o pedido referente &agrave; concess&atilde;o de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a. Ressalto que tal fato n&atilde;o leva &agrave; sucumb&ecirc;ncia rec&iacute;proca, uma vez que o pedido de concess&atilde;o de aux&iacute;lio doen&ccedil;a deve ser interpretado como pedido subsidi&aacute;rio. Logo, havendo acolhimento do pedido principal, n&atilde;o h&aacute; que se falar em sucumb&ecirc;ncia rec&iacute;proca.</p> <p><strong>2.2 </strong><u>Do termo inicial e valor do benef&iacute;cio</u></p> <p>No que tange ao termo inicial da concess&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio por incapacidade laboral,<em> </em>ser&aacute; a data do pr&eacute;vio requerimento administrativo ou, em caso de restabelecimento, o dia posterior &agrave; cessa&ccedil;&atilde;o. Ausente ambas as op&ccedil;&otilde;es, o termo inicial ser&aacute; fixado na data da cita&ccedil;&atilde;o do INSS (STJ - REsp: 1831866 SP 2019/0240475-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 11/10/2019; TRF-3 - ApCiv: 60657191120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2020, 9&ordf; Turma, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: Intima&ccedil;&atilde;o via sistema DATA: 28/02/2020; TRF-4 - AC: 50241488420184049999 5024148-84.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GON&Ccedil;ALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA).</p> <p>No caso, o <strong><u>termo inicial</u></strong> ser&aacute; a DER, qual seja, <strong>18/01/2024</strong> (<a><span>evento 1, ANEXOS PET INI1</span></a>, p. 26), quando a parte autora j&aacute; preenchia os requisitos para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio, haja vista que o laudo da per&iacute;cia m&eacute;dica judicial indicou que <u>a incapacidade est&aacute; presente desde 06/09/2007</u> (evento 19, quesito "i" do Ju&iacute;zo).</p> <p>Ademais, o valor do benef&iacute;cio por incapacidade permanente ser&aacute; equivalente a 60% (sessenta por cento) da m&eacute;dia aritm&eacute;tica prevista no art. 26, <em>caput </em>e &sect; 1&ordm;<em>,</em> da EC n&ordm; 103/2019, com acr&eacute;scimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribui&ccedil;&atilde;o que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribui&ccedil;&atilde;o ou, nos casos de segurados que exercem atividades especiais e mulheres filiadas ao RGPS, que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribui&ccedil;&atilde;o (art. 26, &sect;&sect; 2&ordm; e 5&ordm;, III, da EC n&ordm; 103/2019).</p> <p>Constata-se que tamb&eacute;m &eacute; devido o pagamento da gratifica&ccedil;&atilde;o natalina, nos termos do art. 40 e par&aacute;grafo &uacute;nico da Lei n&ordm; 8.213/91, que disp&otilde;e:</p> <p><em>Art. 40. &Eacute; devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previd&ecirc;ncia Social que, durante o ano, recebeu aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, aux&iacute;lio-acidente ou aposentadoria, pens&atilde;o por morte ou aux&iacute;lio-reclus&atilde;o. </em></p> <p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O abono anual ser&aacute; calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratifica&ccedil;&atilde;o de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benef&iacute;cio do m&ecirc;s de dezembro de cada ano.</em></p> <p><strong>2.3 </strong><u>Do pedido de adicional de 25% do valor do benef&iacute;cio</u></p> <p>A parte autora requereu o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sob o argumento de que necessita de cuidados permanentes de outra pessoa.</p> <p>A possibilidade de concess&atilde;o do referido adicional &eacute; prevista pelo art. 45 da Lei 8.213/91 exclusivamente aos benefici&aacute;rios da aposentadoria por invalidez que necessitar da assist&ecirc;ncia permanente de outra pessoa.</p> <p>Questionada acerca da necessidade de assist&ecirc;ncia permanente de terceiros para a realiza&ccedil;&atilde;o das atividades da vida di&aacute;ria, a perita judicial afirmou que "<em>N&atilde;o &eacute; necess&aacute;rio acompanhamento permanente por terceiro</em>" (evento 19, quesitos "m" do Ju&iacute;zo), de forma que <strong>a requerente n&atilde;o faz </strong><strong><em>jus </em></strong><strong>ao acr&eacute;scimo postulado</strong>, haja vista que n&atilde;o preencheu o requisito para tanto.</p> <p><strong>2.4 </strong><u>Da fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios</u></p> <p>Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dic&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 111 do STJ, a verba de patroc&iacute;nio deve ter como base de c&aacute;lculo o somat&oacute;rio das presta&ccedil;&otilde;es vencidas, compreendidas aquelas devidas at&eacute; a data da senten&ccedil;a. Desta forma, por simples c&aacute;lculo aritm&eacute;tico &eacute; poss&iacute;vel constatar que o valor da condena&ccedil;&atilde;o ou do proveito econ&ocirc;mico obtido n&atilde;o suplantar&aacute; 200 (duzentos) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, resultando na fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios vari&aacute;vel entre 10 a 20% (art. 85, &sect; 3&deg;, I do CPC), donde a desnecessidade de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princ&iacute;pios da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo (art. 5&ordm;, LXXVIII da CRFB e art. 4&ordm; do CPC) e da efici&ecirc;ncia (CPC, art. 8&ordm;).</p> <p><strong>2.5 </strong><u>Da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela</u></p> <p>Por fim, verifica-se que a tutela de urg&ecirc;ncia deve ser deferida.</p> <p>Na forma da Cl&aacute;usula S&eacute;tima do acordo homologado no &acirc;mbito do pret&oacute;rio excelso com repercuss&atilde;o geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determina&ccedil;&otilde;es judiciais contados a partir da efetiva intima&ccedil;&atilde;o: (a) Implanta&ccedil;&otilde;es em tutelas de urg&ecirc;ncia &ndash; 15 dias; (b) Benef&iacute;cios por incapacidade &ndash; 25 dias; (c) Benef&iacute;cios assistenciais &ndash; 25 dias; (d) Benef&iacute;cios de aposentadorias, pens&otilde;es e outros aux&iacute;lios &ndash; 45 dias; (e) A&ccedil;&otilde;es revisionais, emiss&atilde;o de Certid&atilde;o de Tempo de Contribui&ccedil;&atilde;o (CTC), averba&ccedil;&atilde;o de tempo, emiss&atilde;o de boletos de indeniza&ccedil;&atilde;o &ndash; 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instru&ccedil;&atilde;o (processos administrativos e outras informa&ccedil;&otilde;es, as quais o Judici&aacute;rio n&atilde;o tenha acesso) &ndash; 30 dias (RE n&ordm; 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, <strong>defiro</strong> a tutela de urg&ecirc;ncia de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jur&iacute;dica (conforme fundamenta&ccedil;&atilde;o retro) e do risco de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil e incerta repara&ccedil;&atilde;o (natureza alimentar) e, via de efeito, o benef&iacute;cio deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE n&ordm; 117.115-2).</p> <p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE </strong>o pedido deduzido na inicial e resolvo o m&eacute;rito da lide nos termos do artigo 487, I do C&oacute;digo de Processo Civil, por consequ&ecirc;ncia:</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <u>CONCEDER &agrave; parte requerente o benef&iacute;cio por incapacidade permanente</u> <strong>(NB 647.438.934-0</strong><strong>)</strong>, com <strong>DIB em</strong> <strong>18/01/2024 </strong>(DER &ndash;<strong> </strong><a><span>evento 1, ANEXOS PET INI1</span></a>, p. 26), no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da m&eacute;dia aritm&eacute;tica prevista no art. 26, <em>caput </em>e &sect; 1&ordm;<em>,</em> da EC n&ordm; 103/2019, com acr&eacute;scimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribui&ccedil;&atilde;o que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribui&ccedil;&atilde;o ou, nos casos de segurados que exercem atividades especiais e mulheres filiadas ao RGPS, que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribui&ccedil;&atilde;o (art. 26, &sect;&sect; 2&ordm; e 5&ordm;, III, da EC n&ordm; 103/2019), bem como o abono anual previsto no art. 40 e par&aacute;grafo, do mesmo estatuto legal.</p> <p><strong>CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR</strong> as presta&ccedil;&otilde;es vencidas entre a DIB e a DIP. </p> <p>Consigno que os valores a serem pagos em raz&atilde;o desta senten&ccedil;a seguir&atilde;o o rito do Precat&oacute;rio ou RPV, nos termos do art. 100 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, devidamente apurados em liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a.</p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA&#8239;</strong>para determinar ao Instituto Aut&aacute;rquico Federal a implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio <strong>no prazo de 25 (vinte e cinco) dias</strong>, em aten&ccedil;&atilde;o ao acordo homologado nos autos do RE n&ordm; 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intima&ccedil;&atilde;o desta senten&ccedil;a, tomando-se como data de in&iacute;cio do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia na esp&eacute;cie, consoante requestado pela parte interessada. </p> <p>Sobre o valor em refer&ecirc;ncia dever&atilde;o incidir: a) <strong>a partir de setembro de 2006 at&eacute; novembro de 2021:</strong> corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 at&eacute; 08/12/2021: contados a partir da cita&ccedil;&atilde;o (S&uacute;mula 204/STJ), com base no &iacute;ndice oficial de remunera&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica da caderneta de poupan&ccedil;a (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente &agrave;s condena&ccedil;&otilde;es decorrentes de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica n&atilde;o tribut&aacute;ria); c) <strong>a partir de 09/12/2021: </strong>juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pela SELIC, a qual incidir&aacute; uma &uacute;nica vez at&eacute; o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n&deg; 113/2021, em sua reda&ccedil;&atilde;o original; e d) <strong>a partir de 10/09/2025:</strong> corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no per&iacute;odo for superior, hip&oacute;tese em que esta dever&aacute; prevalecer, nos termos do art. 3o, &sect; 1o, da EC no 113/2021, com reda&ccedil;&atilde;o dada pela EC no 136/2025.</p> <p><strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judici&aacute;ria) mais honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as presta&ccedil;&otilde;es vencidas at&eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da Senten&ccedil;a (S&uacute;mula 111/STJ), conforme art. 85, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, I do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de senten&ccedil;a il&iacute;quida, por certo o valor da condena&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ultrapassa o limite fixado no artigo no &sect; 3&ordm;, I do art. 496 do CPC, conforme orienta&ccedil;&atilde;o do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apela&ccedil;&atilde;o,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarraz&otilde;es, com exce&ccedil;&atilde;o do INSS, o qual dever&aacute; ser dispensado, conforme disp&otilde;e o art. 3&ordm;, h da Recomenda&ccedil;&atilde;o Conjunta n&ordm; 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contr&aacute;rio e operado o tr&acirc;nsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto &agrave;s custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Demais provid&ecirc;ncias e comunica&ccedil;&otilde;es de praxe, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

06/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

31/03/2026, 12:54

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

31/03/2026, 12:54

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

31/03/2026, 12:54

Conclusão para julgamento

10/03/2026, 14:55

Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico

10/03/2026, 14:54
Documentos
SENTENÇA
31/03/2026, 12:54
TERMO DE AUDIÊNCIA
05/03/2026, 13:24
DECISÃO/DESPACHO
10/02/2026, 14:58
ATO ORDINATÓRIO
09/10/2025, 14:11
ATO ORDINATÓRIO
15/10/2024, 14:05
DECISÃO/DESPACHO
14/10/2024, 07:22