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0020906-14.2023.8.27.2706

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2025
Valor da Causa
R$ 57.643,28
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0020906-14.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LUIZ PEREIRA DA ALELUIA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. INDEFERIMENTO DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL. AUS&Ecirc;NCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURA&Ccedil;&Atilde;O ESPEC&Iacute;FICA E COMPROVANTE DE ENDERE&Ccedil;O. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIG&Acirc;NCIA MASSIFICADA. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que indeferiu a peti&ccedil;&atilde;o inicial e extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria cumulada com obriga&ccedil;&atilde;o de fazer e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais, na qual se alegava a exist&ecirc;ncia de empr&eacute;stimos consignados fraudulentos com descontos indevidos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, sustentou n&atilde;o ter firmado os contratos e requereu a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, mas deixou de cumprir determina&ccedil;&atilde;o judicial de emenda &agrave; inicial para apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e comprovante de endere&ccedil;o atualizado.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se &eacute; leg&iacute;tima a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito em raz&atilde;o do n&atilde;o atendimento, pela parte autora, de determina&ccedil;&atilde;o judicial para emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, consistente na juntada de documentos considerados essenciais &agrave; regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual, especialmente em contexto de ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia abusiva.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O C&oacute;digo de Processo Civil estabelece que a peti&ccedil;&atilde;o inicial deve ser instru&iacute;da com documentos indispens&aacute;veis &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o, sendo a procura&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida requisito essencial para a regular representa&ccedil;&atilde;o processual (arts. 104 e 320 do C&oacute;digo de Processo Civil e art. 654, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo Civil).</p> <p>4. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela, determinar a emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial para apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos complementares que assegurem a autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o e a higidez da representa&ccedil;&atilde;o processual, especialmente diante de ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia massificada ou abusiva.</p> <p>5. A exig&ecirc;ncia de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, com indica&ccedil;&atilde;o da finalidade da outorga, e de comprovante de endere&ccedil;o atualizado configura medida razo&aacute;vel, proporcional e de f&aacute;cil cumprimento, n&atilde;o representando obst&aacute;culo ao acesso &agrave; justi&ccedil;a.</p> <p>6. A in&eacute;rcia da parte autora em cumprir determina&ccedil;&atilde;o judicial regularmente expedida, mesmo ap&oacute;s oportunidade de emenda, autoriza o indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial e a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos dos arts. 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>7. O indeferimento do pedido de dila&ccedil;&atilde;o de prazo mostra-se leg&iacute;timo quando ausente justificativa concreta para o descumprimento da determina&ccedil;&atilde;o judicial, n&atilde;o configurando cerceamento de defesa ou viola&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios da coopera&ccedil;&atilde;o e da primazia do julgamento de m&eacute;rito.</p> <p>8. A orienta&ccedil;&atilde;o firmada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no Tema Repetitivo n&ordm; 1.198, legitima a atua&ccedil;&atilde;o judicial no sentido de exigir a regulariza&ccedil;&atilde;o da peti&ccedil;&atilde;o inicial diante de ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia abusiva, desde que observados os princ&iacute;pios da razoabilidade e fundamenta&ccedil;&atilde;o adequada.</p> <p>9. A extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito n&atilde;o impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos legais e apresentada documenta&ccedil;&atilde;o apta &agrave; regular constitui&ccedil;&atilde;o do processo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e diante de ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia abusiva ou massificada, determinar a emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial para exigir a apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos que assegurem a autenticidade da representa&ccedil;&atilde;o processual, como procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e comprovante de endere&ccedil;o atualizado, desde que a medida seja fundamentada e proporcional.</p> <p>2. O descumprimento injustificado de determina&ccedil;&atilde;o judicial para emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, ap&oacute;s regular intima&ccedil;&atilde;o da parte, autoriza o indeferimento da exordial e a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos dos arts. 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do C&oacute;digo de Processo Civil, sem que isso configure viola&ccedil;&atilde;o ao direito de acesso &agrave; justi&ccedil;a.</p> <p>3. A exig&ecirc;ncia de regulariza&ccedil;&atilde;o documental em contexto de demandas repetitivas ou potencialmente abusivas encontra respaldo na jurisprud&ecirc;ncia vinculante do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (Tema 1.198), constituindo instrumento leg&iacute;timo de preserva&ccedil;&atilde;o da boa-f&eacute; processual, da coopera&ccedil;&atilde;o e da regularidade do processo.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, art. 5&ordm;, XXXV; C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 104, 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, 330, IV, 320, 485, I e IV, 927, III; C&oacute;digo Civil, art. 654, &sect; 1&ordm;. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, Tema Repetitivo n&ordm; 1.198; TJTO, Agravo de Instrumento n&ordm; 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. &Acirc;ngela Issa Haonat, j. 12.04.2023; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento n&ordm; 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.10.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER do recurso, e, no m&eacute;rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inc&oacute;lume a senten&ccedil;a recorrida. Deixar de majorar os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, haja vista que n&atilde;o fixados na origem, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em diverg&ecirc;ncia ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no m&eacute;rito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com determina&ccedil;&atilde;o de retorno dos autos ao ju&iacute;zo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honor&aacute;rios recursais, diante da cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio, a Procuradora de Justi&ccedil;a Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

11/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00209061420238272706" data-sin_numero_processo="true">Nº 0020906-14.2023.8.27.2706/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 310)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773245442587928398652646416"><span>APELANTE</span>: <span>LUIZ PEREIRA DA ALELUIA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771623066121035146681311824366"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773245442587928398652646417"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BMG S.A (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711351527363875702200000000002"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

11/03/2026, 14:12

Lavrada Certidão

11/03/2026, 14:12

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71

10/03/2026, 00:09

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70

02/03/2026, 11:56

Publicado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. aos Eventos: 70, 71

12/02/2026, 02:53

Disponibilizado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. aos Eventos: 70, 71

11/02/2026, 02:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0020906-14.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUIZ PEREIRA DA ALELUIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Helem Cristina Vieira Carvalho (OAB GO015383)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)</td></tr></table></b></section>

11/02/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

10/02/2026, 16:22

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

10/02/2026, 16:22

Decisão - Outras Decisões

10/02/2026, 16:22

Conclusão para decisão

16/01/2026, 14:56

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58

03/12/2025, 00:03

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59

26/11/2025, 08:32
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
10/02/2026, 16:22
SENTENÇA
28/10/2025, 15:05
DECISÃO/DESPACHO
08/10/2025, 13:40
DECISÃO/DESPACHO
18/09/2025, 07:08
ACÓRDÃO
05/08/2025, 10:45
DECISÃO/DESPACHO
04/12/2023, 15:39
DECISÃO/DESPACHO
11/10/2023, 16:29