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0001589-05.2025.8.27.2724

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 27.481,40
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusão para despacho

04/05/2026, 16:24

Processo Reativado

04/05/2026, 16:23

Juntada - Informações

04/05/2026, 16:23

Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27

01/05/2026, 00:05

Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 28

29/04/2026, 23:29

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

16/04/2026, 14:11

Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. aos Eventos: 27, 28

07/04/2026, 02:48

Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. aos Eventos: 25, 26

07/04/2026, 02:48

Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. aos Eventos: 27, 28

06/04/2026, 02:16

Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. aos Eventos: 25, 26

06/04/2026, 02:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001589-05.2025.8.27.2724/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: UMBELINA LOPES PEREIRA</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: PEDRO RODRIGUES MENDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 24 - 30/03/2026 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOITG1ECIV Número: 00015890520258272724/TJTO</p></div></body></html>

06/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001589-05.2025.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: PEDRO RODRIGUES MENDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDR&Eacute; LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Cuida-se de a&ccedil;&atilde;o proposta com o escopo de alcan&ccedil;ar a condena&ccedil;&atilde;o da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de que esta promoveu desconto(s) indevido(s) em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, sem expressa autoriza&ccedil;&atilde;o para tanto, a t&iacute;tulo de contribui&ccedil;&otilde;es, n&atilde;o tendo sido poss&iacute;vel resolver a quest&atilde;o administrativamente.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. DECIDO.</p> <p><strong>FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>No caso em apre&ccedil;o, a autora questiona descontos realizados diretamente em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, alegando aus&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o expressa para tais descontos, o que, inclusive, violaria o disposto no art. 115, VI, da Lei n&ordm; 8.213/91, que condiciona os descontos em benef&iacute;cios previdenci&aacute;rios &agrave; expressa autoriza&ccedil;&atilde;o do bene&#64257;ci&aacute;rio.</p> <p>Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformiza&ccedil;&atilde;o (TNU) &#64257;rmou entendimento consolidado no Tema 183 &ndash; o qual se aplica analogicamente a esta demanda &ndash;, nos seguintes termos:</p> <p>I - O INSS n&atilde;o tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de &lsquo;empr&eacute;stimo consignado&rsquo;, concedido mediante fraude, se a institui&ccedil;&atilde;o &#64257;nanceira credora &eacute; a mesma respons&aacute;vel pelo pagamento do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, nos termos do art. 6&ordm;, da Lei n. 10.820/03; II &ndash; O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada neglig&ecirc;ncia, por omiss&atilde;o injusti&#64257;cada no desempenho do dever de &#64257;scaliza&ccedil;&atilde;o, se os &lsquo;empr&eacute;stimos consignados&rsquo; forem concedidos, de forma fraudulenta, por institui&ccedil;&otilde;es &#64257;nanceiras distintas daquelas respons&aacute;veis pelo pagamento dos benef&iacute;cios previdenci&aacute;rios. A responsabilidade do INSS, nessa hip&oacute;tese, &eacute; subsidi&aacute;ria em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; responsabilidade civil da institui&ccedil;&atilde;o &#64257;nanceira.</p> <p>No caso em mesa, a situa&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica narrada pela parte autora evidencia poss&iacute;vel falha no dever de &#64257;scaliza&ccedil;&atilde;o do INSS, pois, conforme relatado, n&atilde;o houve qualquer autoriza&ccedil;&atilde;o expressa da parte bene&#64257;ci&aacute;ria para que fossem efetuados os descontos em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, fato que justi&#64257;caria a responsabilidade subsidi&aacute;ria da Autarquia.</p> <p>As decis&otilde;es p&aacute;trias t&ecirc;m se &#64257;rmado nesse sentido:</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE D&Eacute;BITO. DESCONTOS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. LITISCONS&Oacute;RCIO PASSIVO NECESS&Aacute;RIO. COMPET&Ecirc;NCIA. REMESSA &Agrave; JUSTI&Ccedil;A FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPET&Ecirc;NCIA ABSOLUTA. [...] A controv&eacute;rsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autoriza&ccedil;&atilde;o supostamente fraudulenta. A natureza da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica exige a forma&ccedil;&atilde;o de litiscons&oacute;rcio passivo necess&aacute;rio entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justi&ccedil;a Federal possui compet&ecirc;ncia para julgar a mat&eacute;ria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidi&aacute;ria do INSS em casos de descontos indevidos em benef&iacute;cios previdenci&aacute;rios justi&#64257;ca sua inclus&atilde;o no polo passivo da demanda. [...] (TJ-AL - Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel: 07447086020238020001 Macei&oacute;, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 18/10/2024).</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPET&Ecirc;NCIA DA JUSTI&Ccedil;A FEDERAL. 1. A legisla&ccedil;&atilde;o atinente &agrave; mat&eacute;ria exige, para &#64257;ns de implementa&ccedil;&atilde;o dos descontos em folha de pagamento, a autoriza&ccedil;&atilde;o expressa do bene&#64257;ci&aacute;rio. 2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para &#64257;gurar no polo passivo da a&ccedil;&atilde;o, a compet&ecirc;ncia para processar e julgar a lide &eacute; da Justi&ccedil;a Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50011191920244040000, Relator.: C&Acirc;NDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA).</p> <p>Ademais, &eacute; importante ressaltar que, conforme not&iacute;cias veiculadas, existem veementes ind&iacute;cios de pr&aacute;tica de irregularidades relativos a descontos irregulares como os que s&atilde;o objetos destes autos, o que atrai a responsabilidade objetiva e direta da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica (art. 37, 6&ordm;, da CF), justi&#64257;cando, portanto, a necessidade de a autarquia previdenci&aacute;ria &#64257;gurar no polo passivo da demanda.</p> <p>Nesse diapas&atilde;o, inclusive, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o:</p> <p>ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTEN&Ccedil;A. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. ALEG&Ccedil;&Atilde;O DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPET&Ecirc;NCIA DA JUSTI&Ccedil;A FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTEN&Ccedil;A ANULADA. [...]. 3. De partida, importante esclarecer que n&atilde;o se aplica o tema 183 da TNU na medida em que n&atilde;o se cuida de empr&eacute;stimo consignado, mas de desconto indevido em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio realizado pelo INSS em raz&atilde;o de informa&ccedil;&atilde;o prestada por associa&ccedil;&atilde;o. A hip&oacute;tese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, &sect; 6&ordm; da CF. N&atilde;o h&aacute; como negar legitimidade passiva ao INSS para &#64257;gurar no p&oacute;lo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenci&aacute;ria tem a incumb&ecirc;ncia de &#64257;scalizar os descontos realizados no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio dos segurados da Previd&ecirc;ncia Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 disp&otilde;e expressamente em seu artigo 4&ordm;, &sect; 1&ordm; que as consigna&ccedil;&otilde;es somente poder&atilde;o ser inclu&iacute;das na forma de pagamento ap&oacute;s a autoriza&ccedil;&atilde;o expressa do consignado. Da mesma forma disp&otilde;e o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio as mensalidades de associa&ccedil;&otilde;es e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus &#64257;liados. Evidente, portanto, que a autoriza&ccedil;&atilde;o deve ocorrer perante o INSS, n&atilde;o podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em raz&atilde;o de acordo de coopera&ccedil;&atilde;o. Dessa forma, &#64257;xo a compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Federal em raz&atilde;o da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OL&Iacute;VIA M&Eacute;RLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: PJe Publica&ccedil;&atilde;o 08/02/2024 PJe Publica&ccedil;&atilde;o 08/02/2024).</p> <p>Registro, ainda, que as associa&ccedil;&otilde;es e os sindicatos que estavam perpetrando as supostas irregularidades foram descredenciadas pelo INSS, raz&atilde;o pela qual &eacute; poss&iacute;vel antever que muitos aposentados/pensionistas, a despeito de lograrem &ecirc;xito em seus processos na Justi&ccedil;a Estadual, poder&atilde;o n&atilde;o receber a devida indeniza&ccedil;&atilde;o, sendo este mais um motivo para a inclus&atilde;o do INSS no polo passivo, uma vez que este dever&aacute; fazer frente aos danos causados &agrave;s v&iacute;timas.</p> <p>Desse modo, tratando-se de controv&eacute;rsia relativa a descontos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio sem a devida autoriza&ccedil;&atilde;o expressa do bene&#64257;ci&aacute;rio, e considerando a necessidade de inclus&atilde;o do INSS no polo passivo, em litiscons&oacute;rcio necess&aacute;rio, reconhe&ccedil;o a incompet&ecirc;ncia absoluta deste Ju&iacute;zo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, reconhe&ccedil;o, de of&iacute;cio, a <strong>INCOMPET&Ecirc;NCIA ABSOLUTA</strong> deste Ju&iacute;zo, nos termos do art. 64, &sect;1&ordm; do CPC e, por consequ&ecirc;ncia, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE M&Eacute;RITO</strong>, com fulcro no art. 485, inc. IV do CPC.</p> <p>Condeno a parte autora no pagamento das custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, &sect;3&ordm; do CPC, vez que defiro o pedido de gratuidade em favor da parte suplicante.</p> <p>Em caso de apela&ccedil;&atilde;o, independentemente de nova conclus&atilde;o, intime-se a parte contr&aacute;ria para contrarrazoar, no prazo legal. Ap&oacute;s, remetam-se os autos &agrave; inst&acirc;ncia superior, com as homenagens deste Ju&iacute;zo.</p> <p>Por &#64257;m, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declara&ccedil;&atilde;o, registre-se que &#64257;cam prejudicadas as demais alega&ccedil;&otilde;es apresentadas pelas partes, por incompat&iacute;veis com a linha de racioc&iacute;nio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.</p> <p>Por corol&aacute;rio, &#64257;cam as partes advertidas, desde logo, que a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o fora das hip&oacute;teses legais e/ou com postula&ccedil;&atilde;o meramente infringente lhes sujeitar&aacute; a imposi&ccedil;&atilde;o da multa prevista pelo artigo 1.026, &sect;2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necess&aacute;rias.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

06/04/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/04/2026 - Refer. aos Eventos: 27, 28

31/03/2026, 16:22

Expedida/certificada a intimação eletrônica

31/03/2026, 15:56

Expedida/certificada a intimação eletrônica

31/03/2026, 15:56
Documentos
ACÓRDÃO
04/05/2026, 16:23
ATO ORDINATÓRIO
31/03/2026, 16:22
ATO ORDINATÓRIO
11/09/2025, 15:42
SENTENÇA
15/08/2025, 08:21