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0003307-80.2024.8.27.2721
Procedimento Comum CívelRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 32.072,64
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição
12/05/2026, 13:09Publicado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115
05/05/2026, 02:54Disponibilizado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115
04/05/2026, 02:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003307-80.2024.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSÉ WILSON MASSOLI SOARES CORREIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCONI D ARCE LUCIO JUNIOR (OAB PE035094)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>1 - RELATÓRIO</p> <p>Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por <span>JOSÉ WILSON MASSOLI SOARES CORREIA</span>, em face de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. BANCO MULTIPLO, partes já qualificadas nos autos.</p> <p>Em síntese, aduz o autor que firmou cinco contratos de empréstimo consignado com a primeira requerida, em condições abusivas e sem a devida transparência, com a participação das demais rés.</p> <p>Alega que as taxas de juros são ilegais, pois a CIASPREV não é instituição financeira, e que os contratos apresentados em juízo são fraudulentos. Ao final, requer: a revisão dos contratos com aplicação da Lei da Usura, a restituição de valores pagos a maior e a condenação dos réus por danos morais.</p> <p>A requerida CIASPREV apresentou contestação no evento 83, onde arguiu em preliminar a necessidade de denunciação da lide às instituições financeiras CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. BANCO MULTIPLO, por serem as reais responsáveis pelo crédito. No mérito, sustenta sua natureza de entidade fechada de previdência complementar, que atua como mera estipulante e intermediadora, não possuindo responsabilidade solidária. Afirma a validade dos contratos (pacta sunt servanda), a legitimidade dos descontos e a ausência de má-fé que justifique a repetição de indébito em dobro ou a condenação por danos morais. Argumenta pela litigância de má-fé do autor.</p> <p>A requerida CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação no evento 86, aduzindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois não participou das negociações com o autor, sendo a CIASPREV a única responsável. No mérito, defende que, como Sociedade de Crédito Direto (SCD), integra o SFN e é regulada pelo Banco Central, não se sujeitando à Lei da Usura. Sustenta a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, que não seriam abusivos frente à taxa média de mercado, e a legalidade da capitalização de juros em Cédulas de Crédito Bancário. Afirma a regularidade formal dos contratos e a inocorrência de ato ilícito. Impugna os valores apresentados pelo autor como incontroversos.</p> <p>Por fim, o requerido NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. BANCO MULTIPLO, embora citado, não apresentou defesa, sendo revel.</p> <p>Réplica à contestação no evento 96.</p> <p>Decisão de saneamento e organização processual, ocasião em que se afastou as preliminares.</p> <p>Intimados a especificarem provas, as partes pediram pelo julgamento antecipado.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>2 - FUNDAMENTAÇÃO.</p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.</p> <p>As questões preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial já foram rejeitadas na decisão saneadora, preclusa. Não há outras preliminares pendentes.</p> <p>Conheço o mérito da lide, eis que não houve outras questões processuais a serem analisadas.</p> <p>Decido pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos, pelos seguintes fundamentos.</p> <p><strong>2.1 - DA NATUREZA JURÍDICA DA REQUERIDA E INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADAS</strong>. </p> <p>A controvérsia cinge-se à legalidade dos cinco contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor. A relação entre as partes é de consumo, sendo o autor o destinatário final do crédito e as rés, fornecedoras.</p> <p>Necessário observar o disposto na súmula 563/STJ, <em>in verbis</em>:</p> <p><em>“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.</em></p> <p>No caso concreto, o Estatuto Social do CIASPREV, anexado aos autos, e as informações contidas na própria contestação, comprovam que o requerido é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar.</p> <p>Possuir a natureza de entidade fechada de previdência complementar significa dizer que “os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes” – REsp. 1.854.818-DF, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 30/06/2022.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.</p> <p>Justamente por não estarem inseridas no sistema financeiro nacional, tais entidades não estariam autorizadas, segundo o STJ, a cobrar capitalização de juros de seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base na MP n.º 1.963-17/2000, posterior MP n.º 2.170-36/2001.</p> <p>Logo, se as provas dos autos e o próprio requerido confirmam a qualidade de entidade fechada de previdência complementar inerente ao CIASPREV, conclui-se que o CDC não é aplicável aos contratos celebrados entre as partes, além de ser vedada a incidência de taxa de juros remuneratórios acima da taxa legal e a incidência de capitalização de juros em periodicidade diversa da anual. Nesse sentido:</p> <p><em>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. <strong>1. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.</strong> 1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, <strong>é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.</strong> 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022.) – grifei.</em></p> <p><em>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. <strong>2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.</strong> <strong><u>3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital.</u></strong> 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto". 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização. (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.) – grifei.</em></p> <p><strong>2.2 - DAS TAXAS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS</strong></p> <p>Cinge-se a controvérsia em relação aos juros aplicados no contrato de empréstimo consignado realizado com o Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (CIASPREV).</p> <p>Frisa-se que o STJ afirma que entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos aos seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados – a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. (REsp 1854818).</p> <p>O Ministro Marco Buzzi ressaltou que, em razão de não serem instituições financeiras, essas entidades se submetem à Lei de Usura (decreto 22.626/33), a qual veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (artigo 1º), bem como a contagem de juros sobre juros (artigo 4º), salvo a anual, se expressamente pactuada. (STJ - REsp 1854818).</p> <p>Logo, as entidades fechadas de previdência complementar, embora possam conceder empréstimo de dinheiro aos beneficiários, tais contratos não podem ser admitidos nos moldes daqueles realizados pelos bancos, sendo ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, uma vez que tais entidades fechadas apenas estão autorizadas a capitalizar os juros na periodicidade anual, desde que o encargo tenha sido pactuado, pois são legalmente proibidas de ter fins lucrativos.</p> <p>É o que se extrai do art. 31, § 1º, da LC n. 109/2001:</p> <p>Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:</p> <p>[...]</p> <p><strong>§ 1<u><sup>o</sup></u> As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.</strong></p> <p>Lado outro, segundo o Código Civil, os juros remuneratórios, quando não convencionados entre as partes, deverão ser fixados nos termos da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos da Fazenda Nacional (art. 406, CC):</p> <p>Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.</p> <p>Nesta senda, dita o parágrafo 1º do art. 161, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional):</p> <p>Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.</p> <p>§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso,<strong> os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.</strong></p> <p>Consigno, mais uma vez, que a entidade de previdência fechada não é instituição financeira e, dessa forma, se submete à Lei de Usura, a qual veda taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo a anual, se expressamente pactuada.</p> <p>A alegada falta de entrega da documentação completa à autora (CET, taxas de juros anual, IOF), somada à inversão do ônus da prova, impõe à ré a comprovação da pactuação clara e expressa das taxas e da capitalização, o que não foi feito de forma satisfatória para justificar a legalidade de juros tão elevados e capitalizados em uma entidade não financeira. </p> <p>Entretanto, devemos considerar que, segundo estabelecido no julgamento do REsp 1854818/ DF, <em>não há apenas a proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), mas, também, expressa vedação, estabelecida na própria lei, para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras</em>.</p> <p>Dessa forma,<strong> </strong>ainda que pactuada, conforme defendido em sede de contestação<strong>,</strong> as atividades prestadas pelas entidades privadas de previdência complementar não podem ser equiparadas às instituições financeiras, sujeitando-se, por conseguinte, às disposições que regem os contratos celebrados com o mercado financeiro e à limitação da taxa de juros, ou seja, contrato com taxa de juros acima do limite imposto pela legislação é abusivo.</p> <p>Importante ainda mencionar que, apesar da alegação da requerida de que tratou-se o empréstimo de Cédula de Crédito Bancário (CCB),<strong> </strong>não importa o <em>nomen iuris</em> que a parte requerida atribui ao mútuo fornecido, trata-se de empréstimo que não pode exceder a taxa de juros do Código Civil e nem fazer a cobrança capitalizada.</p> <p>Ou seja, os juros praticados no contrato não podem ser cobrados porque a requerida não é integrante do Sistema Financeiro e não podia capitalizar e nem cobrar juros remuneratórios acima de 1% ao mês.</p> <p>Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p>EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. <strong>REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A CIASPREV.</strong> SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA QUE NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. <strong>IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS. </strong>INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Segundo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados -, a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes, nos termos do Código Civil/2002. 2. As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. 3. No caso dos autos, observa-se que os juros foram pactuados em 5,35% ao mês, ou seja, acima do limite imposto pela legislação, inexistindo dúvida a respeito da abusividade. 4. Os juros aplicados no contrato discutido devem limitar-se a 1% ao mês, devendo ocorrer a compensação dos valores pagos a maior, de forma simples, após o expurgo dos encargos abusivos e apuração do saldo final, em sede de liquidação de sentença. 5. Não há que se falar em danos morais, porquanto o negócio jurídico entabulado entre as partes permanece válido. 6. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0041835-33.2022.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 21/04/2024 14:02:13)</strong></p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. <strong>REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A CIASPREV.</strong> SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I<strong>MPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS. </strong> RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados - a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil/2002. 2. As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. Precedentes do STJ. 3. No caso em análise não há comprovação de que houve a contratação de taxas de juros acima da taxa legal, de forma que deverá ser revisado o contrato para estabelecer a taxa de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172/66, valores a serem apurados por liquidação de sentença. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0043112-21.2021.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 28/09/2022, juntado aos autos em 30/09/2022 15:05:58)</strong></p> <p>EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. <strong>AÇÃO REVISIONAL. CIASPREV. ENTIDADE FECHADA.</strong> PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS CONTRATOS. <strong>LIMITAÇÃO 12% AO ANO</strong>. TAXA MÉDIA DE JUROS. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE AVALIADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. PRETENSÃO REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão a ser provida é quando o Juiz ou Relator do processo não analisa e decide sobre algum ponto dos autos, prejudicando o desfecho do caso. 2. Para contratos de empréstimo (mútuo) com entidades fechadas de previdência, a capitalização de juros é permitida apenas anualmente e se houver previsão expressa no contrato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3<strong>. Juros remuneratórios de empréstimos com previdência privada fechada (CIASPREV), quando estipulados no contrato, são limitados a 12% ao ano. Inaplicabilidade da taxa média de juros.</strong> 4. Da detida análise do acervo probatório, concluiu-se que não existem argumentos suficientes para modificar a natureza jurídica da CIASPREV ou as condições para aplicação das taxas de juros. 5. Omissão inexistente. Vício não verificado. Rediscussão da Matéria. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Acórdão mantido. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0030363-35.2022.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:52:24)</strong></p> <p>Portanto, os juros aplicados ao contrato devem ser reduzidos ao percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172/66, uma vez que a demandada não é instituição financeira, aplicando-se, portanto as vedações do art. 1º, do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura).</p> <p>Houve, também, <u>cobrança de capitalização mensal</u>, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, o qual somente admite capitalização anual de juros, e se expressamente previsto em contrato.</p> <p>A propósito:</p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. </em><strong><em>CIASPREV. NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA</em></strong><em>. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO. INCIDÊNCIA INDEVIDA. </em><strong><em>LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.</em></strong><em> RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 2. No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade (AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF). </em><strong><em>4. O CIASPREV não é instituição financeira, de modo que houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato</em></strong><em>. Dessa forma, resta claro que a sentença vergastada aplicou corretamente a taxa de juros legal de 1%. Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença vergastada. (TJTO, Apelação Cível, 0016651-81.2021.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 05/07/2023, DJe 13/07/2023 15:59:38)</em></p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTICULARIDADE DO CASO ATRAI A INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO. INCIDÊNCIA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".</em> <em><em>2. No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade - AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF. 4. Embora a taxa de juros legal de 1% seja a considerada pelo Superior Tribunal de Justiça como a correta a incidir no mútuo firmado com entidade fechada de previdência, o próprio autor requereu a adoção da taxa média de juros do mercado ligeiramente superior à taxa legal, razão pela qual ela deverá ser aqui adotada.</em><strong> 5. Após essa análise dos fatos narrados e das provas dos autos, a conclusão é que, diversamente do que constou na sentença, o CIASPREV não é instituição financeira, houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e houve cobrança de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato</strong><em>. 6. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e, consequentemente, julgar procedente a ação revisional e revisar as parcelas dos contratos de empréstimo consignado n.º 259826, n.º 271100, n.º 271285, n.º 322820 e n.º 328044 firmados com o CIASPREV, devendo ser aplicada a taxa média de juros indicada pelo autor nos cálculos apresentados no evento 1, CALC13 a CALC17, extirpada a capitalização de juros, pois não prevista nos instrumentos, determinando ao CIASPREV que restitua ao autor os valores cobrados a maior, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora desde a citação (AgInt no AREsp 260183/MG) a serem apurados em liquidação de sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência para que o apelado, além das custas processuais, pague, em favor do apelante, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. (TJTO, Apelação Cível, 0004075-60.2021.8.27.2737, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 04/04/2023, DJe 20/04/2023 16:32:13)</em></em></p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A CIASPREV. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados - a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil/2002. 2. As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. Precedentes do STJ. 3. No caso em análise não há comprovação de que houve a contratação de taxas de juros acima da taxa legal, de forma que deverá ser revisado o contrato para estabelecer a taxa de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172/66, valores a serem apurados por liquidação de sentença. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0043112-21.2021.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022 15:05:58)</em></p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS JUROS ILEGAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA QUE NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DE TODOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados - a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil/2002. 2. As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. 3. No que se refere ao alegado dano material, há que se esclarecer que o recorrente pugna pela restituição de valores como se estes pudessem configurar o dano. No entanto, como bem registrado do decisum originário "(...) o dano material corresponde aos lucros cessantes e os danos emergentes e seu ressarcimento tem por escopo a recomposição do patrimônio lesado, a restauração do status quo ante patrimonial e o que efetivamente se perdeu e se deixou de lucrar.", e mais "(...) não é possível a condenação ao pagamento de dano material referente aos descontos que ainda não foram efetuados." 4. No caso específico, de fato, não há nenhuma prova que ateste a lesão patrimonial futura. No entanto, impõe-se o reconhecimento de restituição dos valores que foram descontados no decurso do processo, eis que ante o reconhecimento da má-fé da Instituição Financeira ao realizar a cobrança indevida dos juros exsurge o direito de que sejam devolvidos ao demandante tais valores. 5. A sentença merece reforma, tão somente, para que seja reconhecida a necessidade de restituição, na forma simples, de todos os valores descontados indevidamente (juros compostos) no curso da ação, ou seja, desde o protocolo, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0030886-81.2021.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2022, DJe 23/10/2022 16:39:46)</em></p> <p><strong>2.3 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO</strong></p> <p>No que diz respeito ao pedido de restituição em dobro, não se verifica a demonstração da má-fé da instituição financeira,<strong> </strong><u>razão pela qual ela deve ser realizada de forma simples,</u> considerando-se a vedação ao enriquecimento sem causa.</p> <p> Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p>EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS ABUSIVOS CONFIGURADOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO NO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO BACEN. <strong>DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EMPRESA RÉ. </strong>SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No que concerne aos juros remuneratórios, tanto não pode haver uma indiscriminada aplicação da sua taxa de incidência, quanto não deve a mesma ser limitada ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ou seja, deve-se analisar cada caso concreto a fim de se aferir uma prática condizente com as taxas de mercado aplicadas sem aquele intuito precípuo de obter vantagens e privilégios excessivos em detrimento do cliente necessitado.2. As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. 3. É possível a alteração da taxa de juros contratada, contudo, essa revisão é cabível apenas em situações excepcionais, nas quais é necessária a demonstração cabal da excessiva onerosidade do encargo, quando contraposto à taxa média de mercado na data da contratação, referente à natureza do crédito concedido.4. Correta a determinação de devolução de valores eventualmente pagos à maior, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. 5. Recurso conhecido e não provido. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0011794-89.2021.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 07/12/2022, juntado aos autos 13/12/2022 16:03:01) (grifou-se)</strong></p> <p>EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR EM DOBRO E DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da incidência do CDC aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ), possível a apreciação de eventuais cláusulas abusivas, o que relativiza o princípio do pacta sunt servanda. 2. Não há que se falar em vício de consentimento quanto ao tipo de empréstimo firmado pela parte autora, posto que expressamente consignado no instrumento contratual de que se tratava de empréstimo pessoal e não de consignado, portanto ausente engano justificável. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, sendo cabível, por sua vez, a revisão da taxa contratada apenas em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do encargo, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, levando-se em consideração a data da contratação e a natureza do crédito concedido. 4. Devidamente caracterizada a índole abusiva dos juros remuneratórios pactuados no contrato firmado entre as partes, diante da significativa discrepância das taxas cobradas pela instituição requerida (666,69% ao ano) em relação à média praticada pelo mercado (213,06% ao ano). 5. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para crédito pessoal não consignado, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. No caso concreto, foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. 6. Caso concreto em que os juros remuneratórios praticados no contrato estão muito acima da taxa média divulgada pelo Bacen, o que justifica a limitação do encargo e a devolução dos valores pagos a maior. 7. <strong>A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Ausente a demonstração de má-fé, não há que se falar em devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. Precedente do STJ. </strong>8. O mero descumprimento de obrigações contratuais não enseja indenização por dano extrapatrimonial, pois acarreta apenas aborrecimento, mágoa e dissabor, que fogem da órbita do dano moral e não fazem surgir o direito à percepção de seu ressarcimento. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0003518-43.2020.8.27.2726, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/09/2021, juntado aos autos em 04/10/2021 19:35:58) (grifo nosso).</strong></p> <p>Por fim, <u>quanto ao pedido de danos morais,</u> deve ser rejeitado, conforme entendimento fixado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no sentido de que “A cobrança de encargos contratuais tidos por abusivos, embora passível de <em>revisão</em> judicial, não configura <em>dano</em> <em>moral</em> indenizável quando não demonstrada a ocorrência de negativação indevida, exposição vexatória ou lesão a direitos da personalidade, limitando-se a eventual descumprimento contratual a mero aborrecimento cotidiano. ((TJTO, Apelação Cível, 0002184-78.2023.8.27.2722, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 04/07/2025 09:07:58)</p> <p><strong>3 - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, e, em consequência, resolvo o mérito do lide, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, assim:</p> <p>3.1 - DECLARO a ilegalidade da taxa de juros e da capitalização de juros aplicada no contrato de empréstimo nsº 447140, 206760, 253846, 253850 e 447138; <u>limitando os juros</u> remuneratórios aos limites de 12% ao ano.</p> <p>3.2 - CONDENO as requeridas solidariamente ao pagamento da diferença entre o valor das parcelas já quitadas referente ao Contrato descrito acima e o valor da parcela com a aplicação da nova incidência de juros, de forma simples, acrescidos de correção monetária a partir do desconto de cada parcela e taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 CC), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II do CPC..</p> <p>3.3 - Em razão da sucumbência recíproca, condeno as requeridas ao pagamento de 50% e a parte autora em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 85, § 2º, CPC). Entretanto, em relação a parte autora, a exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da Justiça Gratuita.</p> <p>Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania com as anotações necessárias, deem baixas e arquivem-se. </p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Guaraí, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 16:27Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 16:27Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 16:27Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 16:27Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
27/04/2026, 16:51Conclusão para julgamento
16/04/2026, 14:28Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2026, 14:28Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
11/04/2026, 00:15Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
02/04/2026, 16:44Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
01/04/2026, 17:23Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
01/04/2026, 09:29Documentos
SENTENÇA
•27/04/2026, 16:51
DECISÃO/DESPACHO
•27/03/2026, 17:40
Anexo
•20/02/2026, 12:12
ATO ORDINATÓRIO
•10/02/2026, 17:21
Anexo
•09/02/2026, 22:34
Anexo
•09/02/2026, 22:34
DECISÃO/DESPACHO
•05/12/2025, 18:04
ATO ORDINATÓRIO
•05/11/2025, 17:50
DECISÃO/DESPACHO
•28/10/2025, 13:00
DECISÃO/DESPACHO
•09/10/2025, 14:22
DECISÃO/DESPACHO
•19/09/2025, 18:28
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 16:42
DECISÃO/DESPACHO
•29/01/2025, 17:49
DECISÃO/DESPACHO
•17/12/2024, 16:42
DECISÃO/DESPACHO
•14/10/2024, 15:44