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0004192-98.2022.8.27.2710
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 23.679,14
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004192-98.2022.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004192-98.2022.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCA FERNANDES TEIXEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos em epígrafe, cujo trâmite havia sido suspenso por decisão anterior, sob o fundamento de que a matéria tratada nos autos estaria abarcada pela afetação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p> <p>A parte autora/apelante atravessou petição de "Chamamento do Feito à Ordem", requerendo o levantamento do sobrestamento ao argumento de que o caso em tela não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pela Corte Superior, tratando-se de hipótese de <em>distinguishing</em>.</p> <p>É o breve relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p>Em nova e detida análise dos autos, constata-se que assiste razão à parte apelante.</p> <p>O Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça afeta os processos que discutem a interpretação e a validade de cláusulas de contratos de cartão de crédito consignado. Ocorre que, no caso vertente, a controvérsia central não repousa sobre a validade ou interpretação dos termos de um contrato reconhecido pelas partes, mas sim sobre a própria <strong>existência da relação jurídica</strong> e a ausência de prova idônea da contratação. Sendo assim, resta configurada a distinção material (<em>distinguishing</em>) que afasta a aplicação da ordem de sobrestamento ao caso concreto.</p> <p>Ademais, conforme se extrai do histórico processual, nota-se a ocorrência de uma irregularidade consubstanciada na prolação de duas sentenças no feito de origem sem que houvesse a anulação da primeira, circunstância processual que, por si só, exige o prosseguimento do feito para a devida apreciação e saneamento em sede recursal.</p> <p>A manutenção da suspensão, nestas circunstâncias, configuraria indevida paralisação do processo, em afronta aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.</p> <p>Ante o exposto, <strong>ACOLHO</strong> a petição de chamamento à ordem para reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1.414 do STJ ao caso concreto e <strong>DETERMINO O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO (SOBRESTAMENTO)</strong> do presente processo.</p> <p>Procedam-se às anotações necessárias no sistema eletrônico (eproc) para a retirada do indicativo de sobrestamento/suspensão.</p> <p>Após, retornem os autos para o regular prosseguimento do feito e julgamento do recurso.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004192-98.2022.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004192-98.2022.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCA FERNANDES TEIXEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral</strong> proposta por <strong><span>Francisca Fernandes Teixeira</span></strong> em desfavor de <strong>Banco Bradesco Cartões S.A.</strong>, ambos qualificados nos autos.</p> <p>O trâmite processual apresenta o seguinte histórico relevante:</p> <ol><li><strong>Primeira Sentença e Apelações:</strong> Em <strong>25/08/2023</strong>, foi proferida sentença (<strong>Evento 34</strong>) julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram recursos de apelação em setembro de 2023.</li><li><strong>Determinação de Suspensão (IRDR):</strong> Em 28/02/2024, o processo foi <strong>suspenso</strong> em razão da admissão do <strong>Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5</strong> pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que tratava de controvérsias sobre contratos bancários e danos morais.</li><li><strong>Levantamento da Suspensão:</strong> Em <strong>08/08/2025</strong>, foi determinado o <strong>levantamento da suspensão</strong> do feito, em razão do transcurso do prazo legal de um ano sem o julgamento do mérito do referido IRDR.</li><li><strong>Nova Sentença:</strong> Com a retomada do curso processual, foi proferida <strong>nova sentença em 18/12/2025 (Evento 89)</strong>, que novamente julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica e determinando a restituição dobrada de valores, mas indeferindo os danos morais.</li><li><strong>Novas Apelações:</strong> Inconformadas com a nova decisão, as partes interpuseram <strong>novos recursos de apelação em fevereiro de 2026</strong>, buscando a reforma do julgado quanto aos danos morais, repetição de indébito e honorários.</li></ol> <p>Os autos foram novamente remetidos a esta Segunda Instância.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p>A despeito do histórico processual, verifica-se que a matéria em discussão nestes autos guarda identidade direta com a controvérsia recentemente submetida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) à sistemática dos recursos repetitivos. A questão jurídica foi afetada sob o <strong>Tema 1.414</strong>, cujo paradigma é o <strong>REsp 2.224.599/PE</strong>, possuindo o escopo de definir os parâmetros objetivos para aferir a validade desses contratos e as consequências jurídicas aplicáveis em caso de invalidação.</p> <p>Diante do reconhecimento da repercussão do tema e da determinação expressa da Corte Superior, a continuidade do trâmite processual, mesmo em segunda instância, mostra-se incompatível com o sistema de precedentes vinculantes. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o dever de sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria.</p> <p>A suspensão do processamento é medida imperativa que visa resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformização da jurisprudência, prevenindo decisões conflitantes até o pronunciamento definitivo do STJ.</p> <p>Diante do exposto, <strong>DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO</strong>, em trâmite nesta Segunda Instância, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Proceda-se à anotação do sobrestamento no sistema processual e remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) deste Tribunal de Justiça para controle e acompanhamento, aguardando-se o pronunciamento da Corte Superior para o regular prosseguimento do feito.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
12/03/2026, 14:07Lavrada Certidão
12/03/2026, 14:06Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
10/03/2026, 16:04Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
09/03/2026, 20:44Publicado no DJEN - no dia 18/02/2026 - Refer. ao Evento: 103
18/02/2026, 02:46Disponibilizado no DJEN - no dia 13/02/2026 - Refer. ao Evento: 103
13/02/2026, 02:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004192-98.2022.8.27
13/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/02/2026 - Refer. ao Evento: 103
12/02/2026, 15:40Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
12/02/2026, 15:09Publicado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. ao Evento: 98
12/02/2026, 02:58Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
11/02/2026, 23:05Disponibilizado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 98
11/02/2026, 02:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004192-98.2022.8.27
11/02/2026, 00:00Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•12/02/2026, 15:40
ATO ORDINATÓRIO
•10/02/2026, 17:40
SENTENÇA
•18/12/2025, 16:26
DECISÃO/DESPACHO
•08/08/2025, 20:17
DECISÃO/DESPACHO
•11/04/2024, 16:22
DECISÃO/DESPACHO
•28/02/2024, 16:06
SENTENÇA
•25/08/2023, 13:55
DECISÃO/DESPACHO
•08/08/2023, 16:21
ATO ORDINATÓRIO
•25/01/2023, 12:41
DECISÃO/DESPACHO
•17/01/2023, 18:14