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0008151-15.2025.8.27.2729

Procedimento do Juizado Especial CívelRepetição de indébitoCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2026
Valor da Causa
R$ 11.788,50
Orgao julgador
Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69 - Ciência Tácita

10/05/2026, 00:01

Protocolizada Petição

06/05/2026, 11:36

Protocolizada Petição

30/04/2026, 11:47

Trânsito em Julgado

29/04/2026, 15:14

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/04/2026, 15:14

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61

28/04/2026, 00:12

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60

23/04/2026, 00:12

Protocolizada Petição

13/04/2026, 18:54

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 - Ciência Tácita

10/04/2026, 23:59

Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 60

07/04/2026, 02:53

Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 60

06/04/2026, 02:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008151-15.2025.8.27.2729/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 894,25 (oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) referente às transações não reconhecidas pelo autor; b) CONDENAR o réu à repetição do indébito em dobro, totalizando o montante de R$ 1.788,50 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1. TERMOS INICIAIS: A correção monetária e os juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 caput, do Código Civil, Súmula 43 do STJ), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal. 2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024): a) Do vencimento da obrigação até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ); c) A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, equivalente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária. c) IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.

06/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

31/03/2026, 17:05

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

31/03/2026, 17:05

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte

31/03/2026, 17:05
Documentos
SENTENÇA
31/03/2026, 17:05
DECISÃO/DESPACHO
10/02/2026, 16:06
DECISÃO/DESPACHO
19/08/2025, 18:27
DECISÃO/DESPACHO
05/05/2025, 13:26
ATO ORDINATÓRIO
02/04/2025, 13:01
ATO ORDINATÓRIO
14/03/2025, 16:45
ATO ORDINATÓRIO
24/02/2025, 17:15