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0023011-90.2025.8.27.2706
Reconhecimento E Extincao De Uniao EstavelReconhecimento / DissoluçãoUnião Estável ou ConcubinatoFamíliaDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição
14/05/2026, 17:40Publicado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 76
13/05/2026, 03:04Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
12/05/2026, 13:50Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
12/05/2026, 13:50Disponibilizado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. ao Evento: 76
12/05/2026, 02:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0023011-90.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: DORACY MAYANNE SOARES DE CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MANOEL DIEGO CHAVES OLIVEIRA QUINTA (OAB TO07304B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULYANNA CARDOSO BORBA QUINTA (OAB TO007405)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM</strong> ajuizada por <strong><span>DORACY MAYANNE SOARES DE CARVALHO</span></strong> em face de <strong><span>LAIZA LUCENA DA SILVA</span></strong>, <strong><span>BEATRIZ LUCENA DA SILVA</span></strong>, <strong><span>MARIA LUIZA LUCENA DA SILVA</span></strong> e <strong>VALENTIM ANTÔNIO DA SILVA</strong>, objetivando o reconhecimento judicial da união estável mantida com o falecido <strong>JEOVÁ ANTÔNIO DA SILVA</strong>, no período compreendido entre o ano de 2018 até a data do óbito, ocorrido em 13/09/2025, com todos os efeitos jurídicos e sucessórios daí decorrentes.</p> <p>Relata a parte autora, em apertada síntese, que:</p> <p><em>a) conviveu maritalmente com o falecido JEOVÁ ANTÔNIO DA SILVA por aproximadamente sete anos, em união pública, contínua, duradoura e estabelecida com intuito de constituição familiar; </em></p> <p><em>b) residiam conjuntamente na cidade de Araguaína/TO, compartilhando vida em comum, despesas domésticas, responsabilidades financeiras e afetivas; </em></p> <p><em>c) a convivência era amplamente reconhecida por familiares, amigos, vizinhos e comunidade local; </em></p> <p><em>d) o falecido veio a óbito em 13/09/2025, em decorrência de traumatismo cranioencefálico após queda de cavalo, conforme certidão de óbito, boletim de ocorrência e requisição de exame pericial acostados aos autos; </em></p> <p><em>e) a requerente acompanhou todo o período de internação hospitalar do companheiro, tendo inclusive figurado como declarante do óbito perante o cartório competente; </em></p> <p><em>f) inexistem bens a partilhar decorrentes da convivência; </em></p> <p><em>g) pugnou pelo reconhecimento judicial da união estável post mortem, para fins sucessórios e previdenciários, fixando-se como termo inicial o ano de 2018 e termo final a data do falecimento do companheiro.</em></p> <p>A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais certidão de óbito de JEOVÁ ANTÔNIO DA SILVA, documentos pessoais e demais elementos comprobatórios da convivência alegada.</p> <p>Por decisão lançada no evento 25, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, recebida a emenda à inicial e determinada a citação dos herdeiros necessários do falecido, bem como designada audiência de mediação e conciliação perante o CEJUSC desta Comarca.</p> <p>Posteriormente, a autora manifestou-se requerendo novas diligências citatórias, inclusive mediante utilização de meios eletrônicos e aplicativos de mensagens, diante da frustração inicial das tentativas de citação das requeridas.</p> <p>Realizada audiência de mediação perante o CEJUSC em 16/04/2026, compareceram a autora, acompanhada de patrono, bem como as requeridas e sua representante legal, ocasião em que as partes celebraram acordo reconhecendo expressamente a existência da união estável mantida entre <span>DORACY MAYANNE SOARES DE CARVALHO</span> e JEOVÁ ANTÔNIO DA SILVA no período compreendido entre 22/02/2018 e 13/09/2025, consignando, ainda, inexistirem bens partilháveis decorrentes da união.</p> <p>Requereram, ao final, a homologação do ajuste celebrado, com renúncia ao prazo recursal.</p> <p>O Ministério Público, atuando como <em>custos legis </em>em razão da presença de interesse de incapaz no feito, ofertou parecer favorável à homologação do acordo e à procedência do pedido de reconhecimento da união estável <em>post mortem</em>.</p> <p>É o relatório. </p> <p><strong>FUNDAMENTO E DECIDO.</strong></p> <p>Trata-se de ação em que se pretende o reconhecimento de união estável entre a autora e o falecido JEOVÁ ANTÔNIO DA SILVA.</p> <p>Como é cediço, a união estável constitui, a teor do art. 226, § 3°, da Constituição Federal, <em>in verbis</em>, forma de constituição de família, merecendo a devida proteção do Estado:</p> <p><em>“Art.226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 3.º Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”</em></p> <p>A matéria atualmente encontra-se devidamente regulamentada no Código Civil, que eu seu art. 1723 estabelece que:</p> <p>“<em>É reconhecida como entidade familiar, a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, continua e douradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.”</em></p> <p>Partindo de tais premissas, para a configuração da união estável, é imprescindível o preenchimento dos elementos objetivos, quais sejam, a convivência pública, contínua e douradoura, bem como o elemento anímico, isto é, a intenção de constituir família.</p> <p>No caso, as provas produzidas nos autos permitem concluir pela existência de referida união, dissolvida na forma referida na inicial.</p> <p>A própria certidão de óbito do de cujus revela elemento probatório de significativa relevância, porquanto consta a autora <span>DORACY MAYANNE SOARES DE CARVALHO</span> como declarante do óbito, circunstância que corrobora o vínculo de convivência íntima e familiar existente entre ambos.</p> <p>Além disso, o reconhecimento expresso da união estável pelos próprios herdeiros necessários do falecido, formalizado em audiência de mediação perante o CEJUSC, reveste-se de elevada força probatória, especialmente porque realizado de maneira livre, consciente e consensual, inexistindo qualquer indício de vício de vontade ou prejuízo a terceiros.</p> <p>Importa consignar que o sistema processual civil contemporâneo prestigia amplamente a autocomposição, conforme preceituam os artigos 3º, §§2º e 3º, e 334 do Código de Processo Civil, cabendo ao Poder Judiciário estimular a solução consensual dos conflitos.</p> <p>Nessa perspectiva, o acordo celebrado pelas partes mostra-se plenamente válido, lícito e apto à homologação judicial, inexistindo afronta à ordem pública, aos bons costumes ou a direitos indisponíveis.</p> <p>No caso concreto, inexiste controvérsia remanescente acerca da convivência marital mantida entre a autora e o falecido, tendo os próprios herdeiros reconhecido expressamente a união estável no período compreendido entre 22/02/2018 e 13/09/2025.</p> <p>Também não há notícia da existência de bens comuns sujeitos à partilha, circunstância igualmente reconhecida pelas partes no acordo celebrado.</p> <p>Destarte, diante do robusto acervo probatório produzido e da manifestação convergente das partes e do Ministério Público, impõe-se a procedência do pedido.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>ISTO POSTO, <strong>HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado </strong>entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, <strong>JULGO PROCEDENTE </strong>o pedido formulado na presente ação, para fins de produzir efeitos, a existência de união estável entre <strong><span>DORACY MAYANNE SOARES DE CARVALHO</span></strong> <strong>e JEOVÁ ANTÔNIO DA SILVA, no período compreendido entre 22/02/2018 e 13/09/2025</strong>, data do falecimento do companheiro.</p> <p>Tendo em vista a natureza consensual da solução alcançada, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes.</p> <p>Condeno as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, diante da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>P. R. Intimem-se eletronicamente as Partes e o Ministério Público (sendo caso de intervenção), observando o prazo em dobro se cabível.</strong></p> <p>Sendo requerida a dispensa do prazo para interposição de recurso, defiro e homologo.</p> <p>As comunicações de atos deste processo, incluindo as citações e/ou intimações, serão feitas pelo <strong><u>e-Proc</u></strong> (Patrono), por <strong><u>meio eletrônico</u></strong> (e-mail, ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, mensagem de texto, etc.), pelo <strong><u>Correio</u></strong> (com aviso de recebimento), e por <strong><u>Oficial de Justiça</u></strong><u> quando frustradas as formas anteriores.</u> Tudo conforme disposições constantes na <strong>Lei n. 11.419/2006 (art.9°)</strong>, na <strong>Instrução Normativa n. 5/2011 do TJTO (art. 22)</strong>, no <strong>Código de Processo Civil (arts. 238, 243, 246, 247, 248, 249, 270, 274, 275)</strong> e também na <strong>Portaria-Conjunta nº 11/2021 do TJTO e CGJUSTO (art.12)</strong>.</p> <p>Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil (se necessário) e por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais.</p> <p>Araguaína/TO, data e hora constantes da movimentação processual.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
11/05/2026, 17:59Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
11/05/2026, 17:59MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
11/05/2026, 17:59Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
11/05/2026, 17:59MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
11/05/2026, 17:59Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
11/05/2026, 17:59MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
11/05/2026, 17:58Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
11/05/2026, 17:58Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
11/05/2026, 17:58Documentos
SENTENÇA
•06/05/2026, 16:32
ATO ORDINATÓRIO
•13/04/2026, 18:21
ATO ORDINATÓRIO
•26/02/2026, 17:21
ATO ORDINATÓRIO
•12/02/2026, 14:40
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 17:55
ATO ORDINATÓRIO
•03/12/2025, 18:27
DECISÃO/DESPACHO
•28/11/2025, 17:29
ATO ORDINATÓRIO
•03/11/2025, 13:09
ATO ORDINATÓRIO
•03/11/2025, 13:07