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0000574-39.2026.8.27.2700
Agravo de InstrumentoEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 32, 33
27/04/2026, 02:34Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. aos Eventos: 32, 33
24/04/2026, 02:03Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0000574-39.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: CIDNEI GRANGEIRO ASSUNCAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo e condicionou o prosseguimento à remessa à Justiça Federal. A parte autora sustenta que os descontos decorrem de empréstimo consignado não contratado junto à instituição financeira, inexistindo relação jurídica com a autarquia previdenciária.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo em demanda que discute descontos decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado; (ii) estabelecer se, ausente o INSS na relação processual, a competência para julgamento é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A controvérsia delimitada na petição inicial recai exclusivamente sobre a validade da relação contratual entre a parte autora e a instituição financeira, inexistindo pedido ou imputação de conduta ao INSS.</p> <p>4. O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, exige previsão legal ou dependência da eficácia da sentença à presença de todos os sujeitos, circunstâncias não verificadas no caso concreto.</p> <p>5. A atuação do INSS, nas operações de crédito consignado, possui caráter meramente operacional, restrita à retenção e repasse de valores, não implicando, por si só, responsabilidade solidária ou obrigatoriedade de sua inclusão na lide.</p> <p>6. A eventual responsabilização da autarquia depende da demonstração de falha administrativa específica, o que não integra a causa de pedir, afastando seu interesse jurídico direto na demanda.</p> <p>7. O entendimento do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização não impõe litisconsórcio necessário, limitando-se a admitir responsabilidade subsidiária do INSS em hipóteses específicas, não configuradas nos autos.</p> <p>8. À luz da Teoria da Asserção, a competência deve ser aferida conforme os termos da petição inicial, que revela controvérsia de natureza consumerista entre particular e instituição financeira, sem participação de ente federal.</p> <p>9. A competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, possui caráter excepcional e não se configura na ausência de interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias.</p> <p>10. Ainda que se admitisse a necessidade de inclusão do INSS, seria imprescindível oportunizar a emenda da inicial (artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o que não foi observado, evidenciando vício processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A inexistência de imputação de conduta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demandas que discutem a validade de empréstimo consignado e descontos realizados por instituição financeira afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário, por ausência de relação jurídica controvertida que exija decisão uniforme em face da autarquia.</p> <p>2. A atuação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como mero agente operacional na retenção e repasse de valores não gera, automaticamente, interesse jurídico direto apto a justificar sua inclusão obrigatória no polo passivo, sendo eventual responsabilidade condicionada à demonstração concreta de falha administrativa.</p> <p>3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas de natureza consumerista propostas exclusivamente contra instituições financeiras, ainda que envolvam descontos em benefícios previdenciários, quando inexistente participação necessária de ente federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 114 e 115, parágrafo único. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, AgInt no REsp 1.893.021/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18/12/2020; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2316213-03.2025.8.26.0000, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 13/02/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002850-47.2025.8.27.2710, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04/02/2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o feito tenha regular prosseguimento perante a Justiça Estadual, observados os limites subjetivos fixados na petição inicial, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2026, 17:51Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2026, 17:51Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI01
23/04/2026, 16:46Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
23/04/2026, 16:46Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB01
16/04/2026, 16:36Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
16/04/2026, 16:17Juntada - Documento - Voto
16/04/2026, 13:31Ato ordinatório - Lavrada Certidão
07/04/2026, 13:18Disponibilização de Pauta - no dia 07/04/2026<br>Data da sessão: <b>15/04/2026 14:00</b>
07/04/2026, 02:03Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="35"> Agravo de Instrumento </span><span data-numero_processo="00005743920268272700" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000574-39.2026.8.27.2700/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 315)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771769022065394518703235603333"><span>AGRAVANTE</span>: <span>CIDNEI GRANGEIRO ASSUNCAO</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771659116497276957811723650184"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771769022065394518705279685239"><span>AGRAVADO</span>: <span>BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711332521368440362200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</span></p></div></div><div data-polo="outros"><div data-sin_parte_principal="N" data-parte_polo="outros" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771770745513050501497399002861"><span>INTERESSADO</span>: <span>Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Xambioá</span></p></div><div data-sin_parte_principal="N" data-parte_polo="outros" data-sin_parte_entidade="true"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773155780172724749019836928"><span>INTERESSADO</span>: <span>MINISTÉRIO PÚBLICO</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711315325141830292200000000002"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2026
06/04/2026, 14:43Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>15/04/2026 14:00</b><br>Sequencial: 315
06/04/2026, 14:26Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 11:45