Voltar para busca
0001066-50.2025.8.27.2705
Embargos de Terceiro CívelTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 45.000,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5974297, Subguia 198939 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 240,35
05/05/2026, 04:02Publicado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 54
05/05/2026, 02:51Disponibilizado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. ao Evento: 54
04/05/2026, 02:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0001066-50.2025.8.27.2705/TO (originário: processo nº 00003748520248272705/TO)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FABIANO GONCALVES MARQUES</td></tr><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: JULIO PIVA ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEAN MACIEL CANTUARIO DIGUES DA COSTA (OAB GO045029)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 53 - 30/04/2026 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO </p></div></body></html>
04/05/2026, 00:00Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
01/05/2026, 00:05Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/05/2026 - Refer. ao Evento: 54
30/04/2026, 16:21Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
30/04/2026, 15:54Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
30/04/2026, 15:06Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5974297, Subguia 5630617
30/04/2026, 09:46Juntada - Guia Gerada - Apelação - DANIEL PINHEIRO JACOBINA SANTOS - Guia 5974297 - R$ 240,35
29/04/2026, 15:11Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
07/04/2026, 18:11Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
07/04/2026, 02:37Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
06/04/2026, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos de Terceiro Cível Nº 0001066-50.2025.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: JULIO PIVA ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEAN MACIEL CANTUARIO DIGUES DA COSTA (OAB GO045029)</td></tr><tr><td>EMBARGADO</td><td>: DANIEL PINHEIRO JACOBINA SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055)</td></tr><tr><td>EMBARGADO</td><td>: PEDRO HENRIQUE LIBORIO CANTUARIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HUGO BORGES DE ALMEIDA (OAB GO065223)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO</strong>, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por <strong>JÚLIO PIVA ROCHA</strong>, em face de <strong><span>DANIEL PINHEIRO JACOBINA SANTOS</span></strong> e <strong>PEDRO HENRIQUE LIBÓRIO CANTUÁRIO</strong>, distribuída por dependência à execução de título extrajudicial nº 0000374-85.2024.8.27.2705.</p> <p>Narra o embargante que adquiriu, em 18/10/2021, o veículo I/FORD RANGER XLT 12A, mediante pagamento à vista no valor de R$ 45.000,00, tendo sido formalizada a transferência por meio de DUT devidamente assinado e com firma reconhecida, bem como realizada a comunicação de venda junto ao DETRAN/TO em 07/12/2021.</p> <p>Alega que, embora não tenha efetivado a transferência formal no prazo legal, exerce a posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o bem há aproximadamente quatro anos, arcando inclusive com tributos (IPVA) e demais encargos incidentes sobre o veículo.</p> <p>Sustenta que foi surpreendido, em setembro de 2025, com a existência de restrição judicial incidente sobre o veículo, decorrente de ação de execução movida contra o antigo proprietário, o Sr. Pedro Henrique Libório Cantuário, proposta em 25/04/2024, ou seja, em momento posterior à aquisição do bem.</p> <p>Afirma ser terceiro de boa-fé, não tendo qualquer relação com a dívida executada, razão pela qual a constrição judicial é indevida e ilegal.</p> <p>Requereu, liminarmente, a retirada da restrição de circulação do veículo, bem como, ao final, a procedência dos embargos para desconstituição definitiva da penhora.</p> <p>No evento 7, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao embargante.</p> <p>Não consta, nos autos, impugnação apta a infirmar os documentos apresentados.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p> </p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><u><strong>Da admissibilidade e cabimento dos embargos de terceiro</strong></u></p> <p>Os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado à proteção da posse ou propriedade de bem indevidamente atingido por ato de constrição judicial, conforme previsão do art. 674 do Código de Processo Civil.</p> <p>No caso em análise, verifica-se que o embargante não integra a relação processual originária da execução, figurando como terceiro juridicamente interessado. Tal condição é essencial para o manejo da presente ação, sendo plenamente atendida, conforme demonstrado nos autos.</p> <p>Ademais, a constrição judicial recaiu sobre bem cuja titularidade é alegada pelo embargante, o que justifica a utilização da via eleita. A legitimidade ativa decorre diretamente da condição de possuidor e adquirente do bem, ainda que não formalizada a transferência junto ao órgão de trânsito.</p> <p>A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a posse qualificada e a tradição do bem são suficientes para legitimar o manejo dos embargos de terceiro, especialmente quando comprovada a aquisição anterior à constrição judicial.</p> <p>Portanto, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço dos embargos de terceiro.</p> <p><u><strong>Da tempestividade</strong></u></p> <p>Nos termos do art. 675 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo antes da alienação judicial do bem, sendo certo que, no caso concreto, sequer houve expropriação.</p> <p>A constrição judicial foi descoberta pelo embargante em setembro de 2025, momento em que tentou regularizar a transferência do veículo. A partir desse marco, considera-se iniciada a contagem do prazo para oposição dos embargos.</p> <p>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo tem início com a ciência inequívoca da turbação ou esbulho, e não com a mera prática do ato constritivo.</p> <p>Assim, considerando que não houve adjudicação, arrematação ou alienação do bem, e que a ação foi proposta logo após a ciência da restrição, resta evidente a tempestividade da demanda.</p> <p>Dessa forma, afasto qualquer alegação de intempestividade.</p> <p><u><strong>Do Mérito</strong></u></p> <p><u><strong>Da propriedade e da boa-fé do embargante</strong></u></p> <p>A controvérsia central reside na verificação da legitimidade da constrição judicial incidente sobre o veículo adquirido pelo embargante.</p> <p>Os documentos juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o embargante adquiriu o veículo em outubro de 2021, mediante pagamento integral e com formalização do negócio jurídico por meio de DUT com firma reconhecida.</p> <p>Além disso, há prova da comunicação de venda junto ao DETRAN, bem como da assunção dos encargos tributários e administrativos relacionados ao veículo, o que evidencia a efetiva tradição do bem.</p> <p>Importante destacar que, no direito brasileiro, a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro no órgão de trânsito mera formalidade administrativa.</p> <p>Ademais, a execução que originou a restrição judicial foi proposta apenas em 2024, ou seja, quase três anos após a aquisição do veículo, afastando qualquer presunção de fraude à execução.</p> <p>Nesse contexto, resta plenamente caracterizada a boa-fé do embargante, que adquiriu o bem sem conhecimento de eventual demanda judicial contra o alienante.</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de embargos de terceiro, reconhecendo a titularidade e a impenhorabilidade de imóvel urbano localizado na cidade de Araguaína, estado do Tocantins, cuja penhora fora determinada em execução promovida por instituição financeira. A sentença confirmou liminar anteriormente concedida, afastando, contudo, pedido de indenização por danos morais. Com base na sucumbência recíproca, foram as partes condenadas ao pagamento proporcional das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em relação à embargante beneficiária da gratuidade de justiça. A apelação do banco limitou-se à pretensão de redução da verba honorária, com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a redução dos honorários advocatícios à metade, prevista no § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento, pelo apelante, da procedência do pedido de levantamento da penhora antes do julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a titularidade do imóvel restou incontroversa, sendo a embargante legítima proprietária do bem, conforme certidão de registro imobiliário atualizada. 4. Verificou-se que o banco apelante reconheceu expressamente, ainda na fase inicial dos embargos, a procedência do pedido quanto à impenhorabilidade do imóvel, requerendo a baixa da penhora no evento 15. 5. O reconhecimento da procedência da pretensão, anterior à prolação da sentença e acompanhado do cumprimento espontâneo da obrigação, atrai a incidência do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 6. A aplicação da norma processual em questão não altera a distribuição dos ônus sucumbenciais, mantida na forma estabelecida na sentença, mas impõe a redução dos honorários advocatícios pela metade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente para reduzir à metade os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: 1. A incidência do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil exige o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral da prestação pelo réu antes da sentença, sendo cabível, nessas hipóteses, a redução dos honorários advocatícios pela metade. 2. O reconhecimento da <em>procedência</em> do pedido pode ocorrer nos <em>embargos</em> de <em>terceiro</em>, quando o executado, mesmo sem resistência à pretensão do terceiro, requerer espontaneamente o levantamento da penhora. 3. A redução dos honorários sucumbenciais prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil não afeta a distribuição dos ônus sucumbenciais, que deve observar o princípio da causalidade e a sucumbência verificada no caso concreto. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 90, § 4º; art. 674. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 2.123.928/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 24.06.2024; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 04.09.2023; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível n. 0002907-47.2020.8.27.2708, rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 13.03.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível n. 0052692-46.2019.8.27.2729, rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 11.09.2024.1 (TJTO, Apelação Cível, 0003049-52.2023.8.27.2706, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 16:32:09)</p> <p><u><strong>Da ilegalidade da constrição judicial</strong></u></p> <p>A penhora de bem pertencente a terceiro estranho à execução constitui manifesta ilegalidade, violando princípios basilares do direito processual civil.</p> <p>No caso concreto, a constrição recaiu sobre veículo que já não integrava o patrimônio do executado à época da propositura da ação de execução, circunstância que impede sua utilização para satisfação de dívida alheia.</p> <p>A ausência de registro imediato da transferência não tem o condão de invalidar a aquisição, sobretudo diante da robusta prova documental da tradição e da posse exercida pelo embargante.</p> <p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não se verifica no presente caso.</p> <p>Portanto, a manutenção da constrição judicial implicaria grave injustiça, transferindo ao embargante o ônus de dívida que não contraiu.</p> <p>Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da penhora.</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. <em>EMBARGOS</em> DE <em>TERCEIRO</em>. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FALTA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL DO BEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, que, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados por LEILIANE BEZERRA DE SOUSA, julgou procedente o pedido para tornar sem efeito a constrição judicial sobre o veículo Toyota Etios HBX, ano 2015, placa QKB-5675, e condenou a embargada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento na Súmula 303 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem deve ser atribuído o ônus da sucumbência em embargos de terceiro quando a constrição judicial decorre da ausência de transferência formal do bem por parte do adquirente e não houve resistência à pretensão pela parte embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade, que fundamenta a Súmula 303 e o Tema 872 do STJ, determina que os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do processo, no caso, a embargante, que, ao não transferir formalmente o veículo junto ao DETRAN, permitiu a constrição judicial. 4. A responsabilidade pelos honorários advocatícios recai sobre o embargante quando a ausência de atualização dos dados cadastrais foi o fator determinante para a penhora, salvo se o embargado, após ciência da transferência do bem, apresentar resistência ou impugnação, o que não ocorreu nos autos, uma vez que a embargada reconheceu expressamente a procedência do pedido. 5. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 872 reitera que, na ausência de resistência pela embargada e diante da omissão do embargante quanto à atualização cadastral, os encargos de sucumbência devem ser suportados por este último. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nos embargos de terceiro para desconstituição de constrição judicial, os honorários advocatícios são atribuídos ao embargante que não atualizou os dados cadastrais do bem, salvo se a parte embargada, após ciência da alienação, resistir à pretensão de liberação do bem. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 3º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 123; Súmula 303 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 872 dos recursos repetitivos; TJ-SP, Apelação nº 1001660-60.2022.8.26.0157; TJ-MG, Apelação Cível nº 5004579-61.2023.8.13.0518, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 19/03/2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5648558-49.2021.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, j. 19/03/2024.1 (TJTO, Apelação Cível, 0014572-76.2024.8.27.2722, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 17:20:15)</p> <p><u><strong>Da tutela de urgência</strong></u></p> <p>A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano.</p> <p>No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pela documentação que comprova a aquisição do veículo em momento anterior à execução.</p> <p>O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois o veículo constitui instrumento de trabalho do embargante, sendo indispensável à sua subsistência.</p> <p>A restrição de circulação imposta ao bem impede sua utilização, expondo o embargante a prejuízos financeiros e constrangimentos indevidos.</p> <p>Além disso, a eventual apreensão do veículo poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a intervenção jurisdicional imediata.</p> <p>Dessa forma, deve ser confirmada a tutela de urgência para determinar a retirada da restrição judicial.</p> <p> </p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p><em>Ex Positis,</em> nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, <strong>JULGO <u>PROCEDENTES</u></strong> os pedidos de <span>JULIO PIVA ROCHA</span> nos seguintes termos:</p> <p><strong>DECLARAR </strong>a inexistência de vínculo jurídico entre o embargante e a dívida executada nos autos nº 0000374-85.2024.8.27.2705;</p> <p><strong>DETERMINO</strong> a desconstituição da penhora incidente sobre o veículo:</p> <p>a) I/FORD RANGER XLT 12A</p> <p>b) Placa: NWC-2J59</p> <p>c) Renavam: 00354010077</p> <p><strong>CONFIRMO </strong>a tutela de urgência, tornando definitiva a ordem de retirada da restrição judicial (circulação/penhora) junto aos sistemas competentes (RENAJUD/DETRAN);</p> <p><strong>CONDENO </strong>os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC;</p> <p><strong>RESSALTO</strong> que o embargante é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido no evento 7, permanecendo suspensa a exigibilidade de eventuais verbas em seu desfavor, na forma do art. 98, §3º do CPC.</p> <p>DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.</p> <p><strong>No mais determino:</strong></p> <p>1. Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais.</p> <p>2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).</p> <p>3. Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).</p> <p>Operado o trânsito em julgado certifique.</p> <p>Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.</p> <p><strong>Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p> <p>Datado, assinado e certificado pelo e-Proc.</p> <p> </p> <p><strong><strong>FABIANO GONCALVES MARQUES</strong> <strong>Juiz de Direito</strong></strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
31/03/2026, 13:21Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•30/04/2026, 16:21
SENTENÇA
•30/03/2026, 20:18
DECISÃO/DESPACHO
•13/03/2026, 19:55
ATO ORDINATÓRIO
•10/02/2026, 18:25
ATO ORDINATÓRIO
•12/11/2025, 18:41
DECISÃO/DESPACHO
•30/09/2025, 12:15