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0000162-11.2026.8.27.2700
Agravo de InstrumentoTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
04/05/2026, 15:36Trânsito em Julgado
04/05/2026, 15:31Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
30/04/2026, 00:02PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
17/04/2026, 16:50Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
17/04/2026, 00:02Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência Tácita
09/04/2026, 23:59Publicado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. aos Eventos: 24, 25
06/04/2026, 02:30Disponibilizado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. aos Eventos: 24, 25
31/03/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0000162-11.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000645-49.2025.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: JOAQUIM FERREIRA DA CUNHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por <span>Joaquim Ferreira da Cunha</span>, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Wanderlândia/TO, no evento 46 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em epígrafe, que reconheceu e declarou, de ofício, a incompetência absoluta para processar o feito, determinou a intimação da parte autora/agravante para inclusão do INSS no polo passivo, sob pena de extinção, e, posteriormente, caso cumprida a determinação pelo requerente, a remessa do feito à Justiça Federal.</p> <p>Nas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que a controvérsia estabelecida nos autos originários cinge-se a relação consumerista travada entre a parte autora e a instituição financeira demandada (Banco Bradesco S.A.), em razão de descontos bancários indevidos realizados diretamente em sua conta corrente, atrelada ao recebimento de benefício previdenciário. Ressalta que a demanda não envolve qualquer alegação de conduta comissiva ou omissiva atribuída ao INSS, tampouco trata de descontos associativos ou sindicais, mas, sim, de tarifas bancárias cobradas em desconformidade com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.</p> <p>Aduz, ainda, que o Juízo de origem, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, incorreu em erro material e jurídico, uma vez que não há formação de litisconsórcio passivo necessário com a autarquia previdenciária, sendo o INSS parte absolutamente alheia à lide. Defende, portanto, a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão agravada, por tratarem de hipóteses fáticas distintas, envolvendo descontos associativos operados diretamente pelo INSS, o que não se verifica no caso em apreço.</p> <p>Por fim, sustenta que a decisão combatida viola os princípios do juiz natural, do devido processo legal, do acesso à justiça e da duração razoável do processo, além de representar risco de extinção do feito sem resolução do mérito e grave prejuízo à parte agravante - pessoa idosa e hipossuficiente, que percebe apenas um salário-mínimo a título de benefício previdenciário. Expõe o direito que entende amparar sua tese.</p> <p>Requer a concessão de liminar recursal “determinando-se a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, evitando-se a remessa dos autos à Justiça Federal e o prosseguimento de atos processuais com base em reconhecimento equivocado de incompetência absoluta”.</p> <p>No evento 6, a tutela liminar recursal foi deferida para suspender os efeitos da decisão recorrida, bem como do próprio trâmite da lide originária, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.</p> <p>Devidamente intimado (evento 8), o agravado apresentou contrarrazões (evento 15), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção do julgado.</p> <p>Instada, a Procuradoria Geral de Justiça se absteve de lançar parecer por entender inexistente interesse jurídico justificador de sua intervenção (evento 19).</p> <p>Pois bem.</p> <p>Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade.</p> <p>Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).</p> <p>Com efeito, incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do CPC).</p> <p><em>Art. 932. Incumbe ao relator:</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;</em></p> <p>Registro, ainda, que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, inciso II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).</p> <p><em>Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:</em></p> <p><em>I - assegurar às partes igualdade de tratamento;</em></p> <p><em>II - velar pela duração razoável do processo;</em></p> <p>Ao compulsar detidamente o feito originário, denota-se que o magistrado singelo prolatou nova decisão (evento 56), onde reconsiderou aquela objeto do instrumento (evento 46), “<em>afastando a determinação de inclusão do INSS no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal</em>”, bem como declarando a “<em>competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda</em>”, além de determinar o regular prosseguimento da lide.</p> <p>Neste contexto, sem delongas, considerando que foi proferida decisão posterior acerca da matéria tratada no presente instrumento, entendo que o recurso perdeu seu objeto, não podendo ser conhecido.</p> <p>Logo, advindo nova manifestação jurisdicional do juízo <em>a quo</em> em substituição aquele decisório objeto da presente insurgência, de modo a alterar integralmente a conclusão anterior, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso. Neste sentido:</p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA POR DECISÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. A superveniência de decisão que revoga a decisão agravada faz perecer o objeto do agravo de instrumento, vez que deixa de existir interesse de agir. Reconhecida a perda de objeto do Agravo de instrumento. (TJ-CE - AI: 06344516220208060000 CE 0634451-62.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020).</em></p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - DECISÃO QUE POSTERGOU ANÁLISE - PROLAÇÃO DE DECISÃO POSTERIOR - PERDA DO OBJETO. 1- A decisão proferida pelo juízo singular após a interposição do agravo de instrumento, que substitui a decisão prolatada em primeiro lugar e impugnada no recurso, acarreta a perda superveniente do objeto recursal. (TJ-MG - AI: 10000212201560001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022).</em></p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DECISÃO POSTERIOR PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consultando o feito na origem, observa-se que foi proferida decisão em audiência no dia 12.07.2018, substituindo a decisão interlocutória ora atacada e culminando na perda de objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicado o seu exame. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁRICA. (TJ/RS, AI 70078206315, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgamento em 13/09/2018).</em></p> <p>Diante do exposto, <strong>NÃO CONHEÇO</strong> do presente Agravo de Instrumento, posto que manifestamente prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.</p> <p><strong>Intimem-se</strong>. Após as formalidades legais, <strong>arquivem-se</strong> os autos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/03/2026, 14:54Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/03/2026, 14:54Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/03/2026, 14:54Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
30/03/2026, 14:24Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI01
30/03/2026, 14:24Remessa Interna - CCI01 -> SGB01
10/03/2026, 12:30Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•30/03/2026, 14:24
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 18:14