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0001369-24.2023.8.27.2741

Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 26.976,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0001369-24.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL ALVES DIAS (Esp&oacute;lio) (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANC&Aacute;RIA VINCULADA A BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. TARIFA DE CESTA DE SERVI&Ccedil;OS. AUS&Ecirc;NCIA DE CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETI&Ccedil;&Atilde;O DO IND&Eacute;BITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXA&Ccedil;&Atilde;O DO QUANTUM. CRIT&Eacute;RIOS DE ATUALIZA&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA. HONOR&Aacute;RIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que, em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos banc&aacute;rios referentes a &ldquo;cesta de servi&ccedil;os&rdquo; em conta destinada ao recebimento de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, determinando a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores indevidamente descontados, mas sem acolher integralmente os pedidos indenizat&oacute;rios.</p> <p>2. A parte autora sustenta a inexist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o e requer a reforma da senten&ccedil;a para condena&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o financeira ao pagamento de danos morais, al&eacute;m de outros consect&aacute;rios legais.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>3. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se os descontos indevidos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, sem comprova&ccedil;&atilde;o de contrata&ccedil;&atilde;o, ensejam indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais; (ii) estabelecer os crit&eacute;rios adequados de fixa&ccedil;&atilde;o do quantum indenizat&oacute;rio, atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, juros de mora e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica &eacute; de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da institui&ccedil;&atilde;o financeira, nos termos do art. 14 do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe comprovar a contrata&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida, &ocirc;nus do qual n&atilde;o se desincumbiu.</p> <p>5. A aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o do pacote de servi&ccedil;os banc&aacute;rios torna ileg&iacute;timos os descontos realizados, impondo a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro, conforme art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p> <p>6. O desconto indevido incidente sobre benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova espec&iacute;fica do preju&iacute;zo.</p> <p>7. A fixa&ccedil;&atilde;o do valor da indeniza&ccedil;&atilde;o deve observar os princ&iacute;pios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extens&atilde;o do dano (art. 944 do C&oacute;digo Civil), sendo adequado o arbitramento em R$ 2.000,00 diante das circunst&acirc;ncias do caso concreto.</p> <p>8. A atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria da indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais deve ocorrer desde o arbitramento (S&uacute;mula 362 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a), pelo &Iacute;ndice Nacional de Pre&ccedil;os ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora incidem desde o evento danoso, pela taxa do Sistema Especial de Liquida&ccedil;&atilde;o e de Cust&oacute;dia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico, e 406, &sect;1&ordm;, do C&oacute;digo Civil, com reda&ccedil;&atilde;o da Lei n&ordm; 14.905/2024, e S&uacute;mula 54 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>9. Os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios podem ser fixados por aprecia&ccedil;&atilde;o equitativa quando o proveito econ&ocirc;mico for baixo, conforme art. 85, &sect; 8&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil e Tema 1076 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, revelando-se adequada a fixa&ccedil;&atilde;o em R$ 1.000,00.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os banc&aacute;rios autoriza o reconhecimento da inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e imp&otilde;e a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstra&ccedil;&atilde;o do desconto para caracterizar a m&aacute;-f&eacute; do fornecedor.</p> <p>2. O desconto indevido em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, por atingir verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do preju&iacute;zo, pois a les&atilde;o decorre do pr&oacute;prio fato il&iacute;cito, impondo repara&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria proporcional &agrave; gravidade da conduta e &agrave;s circunst&acirc;ncias do caso concreto.</p> <p>3. A indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais deve ser atualizada pelo &Iacute;ndice Nacional de Pre&ccedil;os ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquida&ccedil;&atilde;o e de Cust&oacute;dia (SELIC), deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, em conformidade com a Lei n&ordm; 14.905/2024 e a jurisprud&ecirc;ncia consolidada do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, par&aacute;grafo &uacute;nico; C&oacute;digo Civil, arts. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico, 406, &sect;1&ordm;, e 944; C&oacute;digo de Processo Civil, art. 85, &sect;&sect; 2&ordm; e 8&ordm;.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, S&uacute;mulas 54 e 362; Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, Tema 1076; Tribunal de Justi&ccedil;a do Tocantins, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 0000478-19.2021.8.27.2726, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 23.02.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; Turma da 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte requerente e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte requerente para alterar o marco inicial dos juros de mora e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, devendo ser corrigido monetariamente a indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais pelo IPCA/IBGE (art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico, CC) desde o arbitramento (S&uacute;mula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, &sect; 1&ordm;, CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e S&uacute;mula 54 do STJ) e fixar os honor&aacute;rios por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Deixa-se de majorar os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios na forma do art. 85, &sect; 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso parcialmente provido (Tema 1059/STJ), nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio, a Procuradora de Justi&ccedil;a Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

04/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00013692420238272741" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001369-24.2023.8.27.2741/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 325)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772559172592986696833387583"><span>APELANTE</span>: <span>MANOEL ALVES DIAS (Espólio) (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771592932878839050001737242297"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772559172592986696833415516"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711474311300590471210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</span></p></div></div><div data-polo="outros"><div data-sin_parte_principal="N" data-parte_polo="outros" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772559172592986696833387585"><span>INTERESSADO</span>: <span>JOSE DA LUZ CORREIA DIAS (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771592932878839050001737242297"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>LUKAS WANDERLEY PEREIRA</span></p></div><div data-sin_parte_principal="N" data-parte_polo="outros" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772559172592986696833387586"><span>INTERESSADO</span>: <span>TEODOLINA CORREIA DIAS FERREIRA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771592932878839050001737242297"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>LUKAS WANDERLEY PEREIRA</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO

03/03/2026, 15:57

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115

03/03/2026, 08:11

Publicado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. ao Evento: 115

12/02/2026, 03:03

Disponibilizado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 115

11/02/2026, 02:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001369-24.2023.8.27

11/02/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 115

10/02/2026, 19:20

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões

10/02/2026, 18:33

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103

10/02/2026, 00:07

Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 105, 104 e 106

07/02/2026, 19:17

Protocolizada Petição

14/01/2026, 15:13

Protocolizada Petição

14/01/2026, 15:09

Protocolizada Petição

05/01/2026, 09:36

Publicado no DJEN - no dia 18/12/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106

18/12/2025, 02:57
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
10/02/2026, 19:20
SENTENÇA
12/12/2025, 17:14
DECISÃO/DESPACHO
04/12/2025, 09:24
DECISÃO/DESPACHO
06/11/2025, 22:48
DECISÃO/DESPACHO
18/09/2025, 14:54
DECISÃO/DESPACHO
30/07/2025, 14:44
DECISÃO/DESPACHO
23/06/2025, 10:30
DECISÃO/DESPACHO
29/05/2024, 12:24
DESPACHO
05/04/2024, 12:04
DECISÃO/DESPACHO
11/12/2023, 19:59
DECISÃO/DESPACHO
11/12/2023, 11:07
DECISÃO/DESPACHO
04/12/2023, 21:02
DECISÃO/DESPACHO
16/08/2023, 14:35