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0002735-94.2023.8.27.2710
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 51.469,84
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002735-94.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EDVALDO COSTA BEZERRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 76, §1º, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente.</p> <p>2. O apelante sustenta excesso de formalismo, violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da ampla defesa, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente configura formalismo excessivo; (ii) se o não acolhimento de pedido genérico de dilação de prazo configura cerceamento de defesa; e, (iii) se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento da ordem de emenda à inicial.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto essencial de validade da relação jurídica processual, nos termos dos arts. 76 e 104 do CPC e art. 654 do Código Civil.</p> <p>5. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço recente não configura formalismo excessivo, mas medida legítima voltada à verificação da autenticidade da postulação e à proteção do jurisdicionado, especialmente em contextos de litigância predatória.</p> <p>6. O magistrado agiu no exercício do poder geral de cautela (art. 139 do CPC), sendo legítima a determinação de emenda à inicial diante de indícios de irregularidade na representação.</p> <p>7. O pedido de dilação de prazo formulado de forma genérica e desacompanhado de justificativa concreta não suspende o prazo judicial, tampouco impede a aplicação das consequências legais pelo descumprimento da ordem.</p> <p>8. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial indispensável ao desenvolvimento válido do processo autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p>9. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não se aplicam quando ausentes pressupostos processuais de constituição válida da relação jurídica processual.</p> <p>10. A extinção do processo não viola o acesso à justiça, pois não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que sanados os vícios.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço recente constitui medida legítima, inserida no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em hipóteses de indícios de litigância predatória.</p> <p>2. O descumprimento injustificado de determinação de emenda à petição inicial, mesmo após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p>3. Pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa idônea, não impede a incidência das consequências legais pelo descumprimento da ordem judicial.</p> <p>4. A extinção do feito não configura cerceamento de defesa nem violação ao acesso à justiça, sendo possível a repropositura da demanda após a regularização dos vícios.</p> <p><em>Dispositivos legais citados:</em> CPC, arts. 76, §1º, I; 104; 139; 321; 485, IV; 85, §11; 98, §3º. Código Civil, art. 654, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência citada:</em> STJ, Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS). TJTO, Apelação Cível nº 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 04/02/2026. TJTO, Apelação Cível, 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 1.200,00, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00027359420238272710" data-sin_numero_processo="true">Nº 0002735-94.2023.8.27.2710/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 1256)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="35170" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773159388465491440674042845"><span>APELANTE</span>: <span>EDVALDO COSTA BEZERRA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711427389818824521210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771612552931887727078670401518"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711435663530405201210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771686151368608116607868592794"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771580813184881890250711515540"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773159388465491440674042847"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711363019987017171200000000006"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
10/03/2026, 17:04Lavrada Certidão
10/03/2026, 17:03Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
10/03/2026, 00:09Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
06/03/2026, 15:22Protocolizada Petição
04/03/2026, 10:12Publicado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. aos Eventos: 82, 83
12/02/2026, 03:04Disponibilizado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. aos Eventos: 82, 83
11/02/2026, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002735-94.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EDVALDO COSTA BEZERRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO00680
11/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
10/02/2026, 18:56Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
10/02/2026, 18:56Decisão - Outras Decisões
10/02/2026, 18:56Conclusão para decisão
16/01/2026, 14:56Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
03/12/2025, 00:09Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 18:56
SENTENÇA
•05/11/2025, 16:36
DECISÃO/DESPACHO
•22/10/2025, 15:03
DECISÃO/DESPACHO
•28/08/2025, 13:08
ACÓRDÃO
•05/08/2025, 21:30
DECISÃO/DESPACHO
•24/11/2023, 17:51
ATO ORDINATÓRIO
•29/06/2023, 16:42
DECISÃO/DESPACHO
•20/06/2023, 20:30