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0009317-63.2022.8.27.2737
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 12.730,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0009317-63.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009317-63.2022.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIA TEIXEIRA GOIS LIMA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA CAROLINE DE SOUSA VANDERLEIZ (OAB TO010511)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de apelação interposta pela <strong>Antonia Teixeira Gois de Lima</strong> (<span>evento 92, APELAÇÃO1</span>) contra a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (<span>evento 85, SENT1</span>). A parte autora peticionou o recurso para reverter a decisão originária. O banco apelado apresentou contrarrazões com pedido de manutenção da sentença (<span>evento 101, CONTRAZ1</span>). Os autos vieram conclusos para julgamento.</p> <p>O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A análise dos pressupostos extrínsecos demonstra a <strong>intempestividade</strong> da apelação. O juízo deve negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível de forma monocrática, conforme determina a legislação processual.</p> <p>A publicação oficial da sentença no <strong>Diário Eletrônico da Justiça Nacional (DEJEN)</strong> ocorreu no dia <strong>31/10/2025</strong>. A contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente. O termo final para a interposição do recurso encerrou-se rigorosamente no dia <strong>24/11/2025</strong>.</p> <p>A parte apelante protocolou a petição de apelação apenas no dia <strong>27/11/2025</strong>. A interposição ocorreu fora do prazo legal de quinze dias úteis. A constatação deste fato impõe o reconhecimento da preclusão temporal.</p> <p>Observa-se que o painel de intimação eletrônica do sistema <strong>eproc</strong> indicou erroneamente o dia <strong>27/11/2025</strong> como data final. A falha no cômputo do prazo pelo sistema de tramitação não afasta a intempestividade do ato processual. A contagem dos prazos possui natureza peremptória e decorre diretamente da lei.</p> <p>A disponibilização e a publicação no diário de justiça eletrônico constituem os atos oficiais de comunicação processual. O registro de prazo no sistema eletrônico possui caráter meramente auxiliar e informativo. A contagem do prazo deve se dar obrigatoriamente pela publicação no <strong>DEJEN</strong>, a qual prevalece sobre a informação equivocada do sistema processual.</p> <p>Assim, a interposição do recurso ocorreu de forma extemporânea. A ausência de tempestividade impede o conhecimento das razões recursais. A inobservância do prazo fatal consolida os efeitos da sentença de primeiro grau.</p> <p>Ante o exposto, <strong>NÃO CONHEÇO</strong> do recurso de apelação de ofício, por se tratar de insurgência manifestamente <strong>intempestiva</strong>. Fundamento esta decisão monocrática no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
10/03/2026, 15:34Lavrada Certidão
10/03/2026, 15:33Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
10/03/2026, 00:09Protocolizada Petição
06/03/2026, 16:56Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
25/02/2026, 12:16Publicado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. aos Eventos: 96, 97
12/02/2026, 03:04Disponibilizado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. aos Eventos: 96, 97
11/02/2026, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0009317-63.2022.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIA TEIXEIRA GOIS LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA CAROLINE DE SOUSA VANDERLEIZ (OAB TO010511)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td>
11/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
10/02/2026, 18:58Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
10/02/2026, 18:58Decisão - Outras Decisões
10/02/2026, 18:58Conclusão para decisão
16/01/2026, 14:55Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
28/11/2025, 00:12Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
27/11/2025, 16:03Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 18:58
SENTENÇA
•29/10/2025, 16:54
DECISÃO/DESPACHO
•20/10/2025, 16:36
DECISÃO/DESPACHO
•18/09/2025, 11:02
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 20:30
DECISÃO/DESPACHO
•01/12/2023, 17:09
DECISÃO/DESPACHO
•14/08/2023, 16:23
DECISÃO/DESPACHO
•19/04/2023, 19:12
ATA DE AUDIÊNCIA
•22/11/2022, 15:56
DECISÃO/DESPACHO
•03/10/2022, 15:56