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0002449-15.2025.8.27.2721

Execução de Título ExtrajudicialConfissão/Composição de DívidaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 33.459,74
Orgao julgador
Juízo do Juizado Especial Cível de Guaraí
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Alterada a parte - Situação da parte LUSIRENE FERREIRA LIMA - ARQUIVADO

24/04/2026, 10:17

Alterada a parte - Situação da parte CASSIO HENRIQUE MARTINS LEAL - ARQUIVADO

24/04/2026, 10:17

Baixa Definitiva

24/04/2026, 10:16

Trânsito em Julgado

24/04/2026, 10:15

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49

18/04/2026, 00:08

Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 49

31/03/2026, 02:53

Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 49

30/03/2026, 02:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execu&ccedil;&atilde;o de T&iacute;tulo Extrajudicial N&ordm; 0002449-15.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUSIRENE FERREIRA LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO BRAGA DE DEUS (OAB GO073575)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>A parte requerida n&atilde;o foi localizada para ser citada, e uma vez intimada a apresentar endere&ccedil;o v&aacute;lido para cita&ccedil;&atilde;o da parte contr&aacute;ria, a exequente requereu a reconsidera&ccedil;&atilde;o do pedido formulado pela parte, objetivando o arresto executivo via SISBAJUD e a cita&ccedil;&atilde;o por edital, esclarecendo que as dilig&ecirc;ncias prestadas por este Ju&iacute;zo voltados &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o da parte demandada <strong>mesmo n&atilde;o sendo requisito legal, </strong>todas elas restaram infrut&iacute;feras.</p> <p>Primeiramente, informo que a Portaria n&ordm; 1403/2025 do pr&oacute;prio Juizado autoriza expressamente a pr&aacute;tica de atos ordinat&oacute;rios para localiza&ccedil;&atilde;o da parte demandada. Isso significa que h&aacute; fundamento administrativo interno, emanado do &oacute;rg&atilde;o competente, para essa determina&ccedil;&atilde;o judicial. Al&eacute;m disso, os sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL s&atilde;o instrumentos leg&iacute;timos, regulamentados por normativas espec&iacute;ficas do Conselho da Justi&ccedil;a Federal e do CNJ, sendo amplamente utilizados pelo Poder Judici&aacute;rio para cumprimento do dever constitucional de efetividade da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional.</p> <p>Dito isso, &eacute; imperioso registrar que as jurisprud&ecirc;ncias invocada pelo exequente refere-se a execu&ccedil;&otilde;es processadas sob o rito do C&oacute;digo de Processo Civil (rito comum).</p> <p>No &acirc;mbito dos <strong>Juizados Especiais C&iacute;veis</strong>, impera o princ&iacute;pio da especialidade. A Lei n&ordm; 9.099/95 possui norma cogente e expressa em seu art. 18, &sect;2&ordm;, que veda a cita&ccedil;&atilde;o por edital.</p> <p>&Eacute; sabido que o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o no Juizado Especial C&iacute;vel, que tramita pelo procedimento sumar&iacute;ssimo, &eacute; uma faculdade dada pelo legislador &agrave; autora da demanda. Portanto, ao se valer dessa possibilidade legal, faz uma op&ccedil;&atilde;o consciente por um processo mais simplificado, ou seja, em contrapartida a celeridade processual, renuncia ao cabimento de medidas mais complexas, que s&atilde;o t&iacute;picas do procedimento comum.</p> <p>O arresto executivo, conforme previsto no art. 830 do CPC, possui natureza acautelat&oacute;ria preparat&oacute;ria para a cita&ccedil;&atilde;o por edital (conforme seu &sect;2&ordm;). Nos Juizados Especiais, contudo, a aus&ecirc;ncia de previs&atilde;o de cita&ccedil;&atilde;o edital&iacute;cia torna o arresto um ato in&oacute;cuo e desprovido de finalidade, visto que, ap&oacute;s a constri&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o haveria meio legal para o aperfei&ccedil;oamento do contradit&oacute;rio e a posterior penhora.</p> <p>A cita&ccedil;&atilde;o pessoal da parte executada n&atilde;o poder&aacute; se concretizar, e consequentemente a rela&ccedil;&atilde;o processual n&atilde;o chegar&aacute; a se formalizar no presente feito, o que, inclusive, &eacute; requisito da peti&ccedil;&atilde;o inicial, conforme prev&ecirc; o artigo 14 da Lei 9.099/95.</p> <p>Com efeito, o procedimento sumar&iacute;ssimo &eacute; regido, em regra, pela Lei 9.099/1995, logo a aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo de Processo Civil se d&aacute; de forma subsidi&aacute;ria, como preconiza o art. 53 da Lei dos Juizados Especiais C&iacute;veis no que tange &agrave; execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo executivo judicial inclusive. Portanto, as normas do C&oacute;digo de Processo Civil n&atilde;o podem prevalecer sobre aquelas da Lei 9.099/1995.</p> <p>Ademais, o <strong>art. 53, &sect;4&ordm; da Lei n&ordm; 9.099/95</strong> determina que, n&atilde;o sendo localizado o devedor ou bens penhor&aacute;veis, o processo deve ser imediatamente extinto. A manuten&ccedil;&atilde;o do feito em "estado de lat&ecirc;ncia" ou a ado&ccedil;&atilde;o de medidas cautelares incompat&iacute;veis com o microssistema dos Juizados violam os princ&iacute;pios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem esta Especializada.</p> <p>&Eacute; o que disciplina o art. 53, &sect; 4&ordm;, da Lei n. 9099/95:</p> <p><em>Art. 53. A execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo executivo extrajudicial, no valor de at&eacute; quarenta sal&aacute;rios m&iacute;nimos, obedecer&aacute; ao disposto no C&oacute;digo de Processo Civil, com as modifica&ccedil;&otilde;es introduzidas por esta Lei.</em></p> <p><em>...</em></p> <p><em>&sect; 4&ordm; </em><strong><em>N&atilde;o encontrado o devedor</em></strong><em> ou inexistindo bens penhor&aacute;veis, o processo ser&aacute; imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.</em></p> <p>Por fim, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais C&iacute;veis reputa desnecess&aacute;ria a pr&eacute;via intima&ccedil;&atilde;o das partes em casos de extin&ccedil;&atilde;o do feito, <em>in verbis</em>: <em> </em></p> <p>Sendo assim, na hip&oacute;tese em que o executado n&atilde;o &eacute; encontrado e encontra-se em lugar incerto e n&atilde;o sabido, a continuidade do processo sem perspectivas claras de cita&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida pode representar um entrave &agrave; economia processual e &agrave; eficacia do sistema.</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia majorit&aacute;ria confirma essa veda&ccedil;&atilde;o, negando provimento a recursos que buscam reformar a senten&ccedil;a de extin&ccedil;&atilde;o.</p> <p><em>RECURSO INOMINADO. SENTEN&Ccedil;A DE EXTIN&Ccedil;&Atilde;O. CITA&Ccedil;&Atilde;O POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto pela parte autora contra senten&ccedil;a que julgou extinto o processo devido &agrave; impossibilidade de localiza&ccedil;&atilde;o da corr&eacute; e &agrave; inadmissibilidade de cita&ccedil;&atilde;o por edital nos Juizados Especiais C&iacute;veis. II. Quest&atilde;o em Discuss&atilde;o 2. Consiste em determinar se &eacute; poss&iacute;vel a cita&ccedil;&atilde;o por edital ou a remessa do processo &agrave; justi&ccedil;a comum quando o r&eacute;u n&atilde;o &eacute; localizado em processos que tramitam nos Juizados Especiais C&iacute;veis. III. Raz&otilde;es de Decidir 3.<strong> A Lei 9.099/95 veda expressamente a cita&ccedil;&atilde;o por edital nos Juizados Especiais C&iacute;veis, conforme art. 18, &sect; 2&ordm;. 4. N&atilde;o h&aacute; previs&atilde;o legal para redistribui&ccedil;&atilde;o do processo ao ju&iacute;zo comum em raz&atilde;o da impossibilidade de cita&ccedil;&atilde;o pessoal, devendo o feito ser extinto sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cita&ccedil;&atilde;o por edital &eacute; inadmiss&iacute;vel nos Juizados Especiais C&iacute;veis. 2. A extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito &eacute; a solu&ccedil;&atilde;o adequada quando n&atilde;o se localiza o r&eacute;u. Legisla&ccedil;&atilde;o Citada: Lei 9.099/95, art. 18, &sect; 2&ordm;; art. 51, &sect; 1&ordm;; art. 55. CPC, art. 485, IV. Jurisprud&ecirc;ncia Citada:</strong> TJSP, Conflito de compet&ecirc;ncia c&iacute;vel 0019655-89.2022.8.26.0000, Rel. Issa Ahmed, C&acirc;mara Especial, j. 30.06.2022. TJSP, Recurso Inominado C&iacute;vel 1047395-51.2022.8.26.0114, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 5&ordf; Turma Recursal C&iacute;vel, j. 16.10.2024. (TJ-SP - Recurso Inominado C&iacute;vel: 10001888820248260404 Orl&acirc;ndia, Relator: Thomaz Carvalhaes Ferreira, Data de Julgamento: 21/01/2025, 3&ordf; Turma Recursal C&iacute;vel, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 21/01/2025) Grifei.</em></p> <p>RECURSO INOMINADO &ndash; EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL &ndash; <strong>EXECUTADO N&Atilde;O LOCALIZADO</strong> - DIVERSAS TENTATIVAS DE CITA&Ccedil;&Atilde;O FRUSTRADAS &ndash; PLEITO DE CITA&Ccedil;&Atilde;O POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE &ndash; <strong>EXTIN&Ccedil;&Atilde;O</strong> - ENUNCIADO 37 DO FONAJE - AUS&Ecirc;NCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICA&Ccedil;&Atilde;O &ndash; MERA ORIENTA&Ccedil;&Atilde;O, SEM CAR&Aacute;TER VINCULANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 2&ordm; da Lei 9.099/95 estabelece que, o processo, nos Juizados Especiais C&iacute;veis, orientar-se-&aacute; pelos crit&eacute;rios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, logo, tais princ&iacute;pios n&atilde;o se coadunam com o instituto da cita&ccedil;&atilde;o por edital, que encontra, inclusive, veda&ccedil;&atilde;o expressa no &sect; 2&ordm; do art. 18 da referida lei. 2. Enunciado 37do Fonaje. Aus&ecirc;ncia de obrigatoriedade quanto &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o dos enunciados do FONAJE, pois, tratam-se apenas de orienta&ccedil;&otilde;es procedimentais, n&atilde;o podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em raz&atilde;o do princ&iacute;pio da legalidade. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1012403-87.2022.8.11.0015, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 23/05/2024). Grifei.</p> <p>De outro lado, vale notar que os enunciados do FONAJE n&atilde;o s&atilde;o de aplicabilidade obrigat&oacute;ria, ou seja, n&atilde;o vinculam os magistrados e os julgamentos, por tratarem de mera orienta&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o possui o cond&atilde;o de mitigar a norma prevista na legisla&ccedil;&atilde;o especial, que, expressamente, disp&otilde;e:</p> <p>Art. 18. A cita&ccedil;&atilde;o far-se-&aacute;:</p> <p>I - por correspond&ecirc;ncia, com aviso de recebimento em m&atilde;o pr&oacute;pria;</p> <p>II - tratando-se de pessoa jur&iacute;dica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recep&ccedil;&atilde;o, que ser&aacute; obrigatoriamente identificado;</p> <p>III - sendo necess&aacute;rio, por oficial de justi&ccedil;a, independentemente de mandado ou carta precat&oacute;ria.</p> <p>&sect; 1&ordm; A cita&ccedil;&atilde;o conter&aacute; c&oacute;pia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advert&ecirc;ncia de que, n&atilde;o comparecendo este, considerar-se-&atilde;o verdadeiras as alega&ccedil;&otilde;es iniciais, e ser&aacute; proferido julgamento, de plano.</p> <p><strong>&sect; 2&ordm; N&atilde;o se far&aacute; cita&ccedil;&atilde;o por edital.</strong></p> <p>&sect; 3&ordm; O comparecimento espont&acirc;neo suprir&aacute; a falta ou nulidade da cita&ccedil;&atilde;o.</p> <p>RECURSO INOMINADO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR N&Atilde;O ENCONTRADO AP&Oacute;S EFETUADAS TODAS AS DILIG&Ecirc;NCIAS PARA SUA LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O. PEDIDO DE CITA&Ccedil;&Atilde;O POR EDITAL QUE N&Atilde;O COMPORTA PROVIMENTO. ARTIGO 18, &sect; 2&ordm; DA LEI 9.099/95. <strong>ENUNCIADO DO FONAJE QUE N&Atilde;O VINCULA O JULGAMENTO</strong>. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DA DEMANDA QUE SE IMP&Otilde;E. ARTIGO 53, &sect; 4&ordm; DO MESMO DIPLOMA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00414844720198160021 PR 0041484-47.2019.8.16.0021 (Ac&oacute;rd&atilde;o), Relator: Ju&iacute;za Manuela Tall&atilde;o Benke, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5&ordf; Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 17/07/2020). Grifei</p> <p><em>Agravo de instrumento &ndash; <strong>Impossibilidade de cita&ccedil;&atilde;o por edital no rito do Juizado Especial - Intelig&ecirc;ncia do artigo 18, &sect; 2&ordm; da Lei n&ordm; 9.099/95 - Enunciado 7 do FOJESP - Enunciado 43 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais - Aus&ecirc;ncia de for&ccedil;a vinculante do Enunciado 37 do FONAJE </strong>- Recurso improvido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01070251520248269061 Campinas, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 26/08/2024, 4&ordf; Turma Recursal C&iacute;vel, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 26/08/2024) Grifei.</em></p> <p><em>JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE EXECU&Ccedil;&Atilde;O. N&Atilde;O LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O DO DEVEDOR. CITA&Ccedil;&Atilde;O POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O. ENUNCIADO FONAJE. AUS&Ecirc;NCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICA&Ccedil;&Atilde;O. RECURSO CONHECIDO E N&Atilde;O PROVIDO. 1. Insurge-se a parte exequente contra a senten&ccedil;a proferida pelo Ju&iacute;zo do 5&ordm; JEC de Bras&iacute;lia, que, diante da impossibilidade de cita&ccedil;&atilde;o do executado, mesmo ap&oacute;s realiza&ccedil;&atilde;o de pesquisa atrav&eacute;s do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judici&aacute;rio - SISBAJUD, indeferiu o pedido de cita&ccedil;&atilde;o edital&iacute;cia e extinguiu o feito, nos termos do art. 53, &sect; 4&ordm;, da Lei 9.099/95.<strong> Alega a parte exequente a possibilidade de cita&ccedil;&atilde;o por edital, com suped&acirc;neo no enunciado 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2&ordm; da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais C&iacute;veis, orientar-se-&aacute; pelos crit&eacute;rios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais n&atilde;o se coadunam com o instituto da cita&ccedil;&atilde;o por edital, que encontra, inclusive, veda&ccedil;&atilde;o expressa no &sect; 2&ordm; do art. 18 da referida lei. Precedente: Ac&oacute;rd&atilde;o 1315501, 07346920320198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 6/3/2021. P&aacute;g.: Sem P&aacute;gina Cadastrada. Partes: JOSE IVAN SILVA BESERRA versus DER/DF e OUTROS. 3. Aus&ecirc;ncia de obrigatoriedade quanto &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orienta&ccedil;&otilde;es procedimentais, n&atilde;o podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em raz&atilde;o do princ&iacute;pio da legalidade. Desta forma, havendo veda&ccedil;&atilde;o &agrave; cita&ccedil;&atilde;o por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, &sect; 2&ordm;), n&atilde;o tem aplica&ccedil;&atilde;o enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vig&ecirc;ncia &agrave; referida disposi&ccedil;&atilde;o legal. </strong>4. Anoto que foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judici&aacute;rio - SISBAJUD (ID 25862345), na tentativa de localizar o endere&ccedil;o do executado, e que ao exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a a&ccedil;&atilde;o executiva perante uma das varas de execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo extrajudiciais de Bras&iacute;lia/DF, de forma que afastada qualquer alega&ccedil;&atilde;o de negativa de presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional. Extin&ccedil;&atilde;o do feito, nos termos do artigo 53, &sect; 4&ordm;, da Lei 9.099/95, que deve ser mantida. 5. Recursos CONHECIDO e N&Atilde;O PROVIDO. Senten&ccedil;a mantida. Custas Recolhidas. Sem condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios da parte adversa, &agrave; m&iacute;ngua da apresenta&ccedil;&atilde;o de contrarraz&otilde;es, consoante o previsto no art. 55, Lei n&ordm; 9.099/95. A S&uacute;mula de julgamento servir&aacute; de ac&oacute;rd&atilde;o, consoante disposto no art. 46 da Lei n&ordm; 9.099/95. (TJ-DF 07632646620198070016 DF 0763264-66.2019.8.07.0016, Relator: JO&Atilde;O LU&Iacute;S FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: Publicado no DJE: 29/07/2021. P&aacute;g.: Sem P&aacute;gina Cadastrada.) Grifei.</em></p> <p>Por fim, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais C&iacute;veis reputa desnecess&aacute;ria a pr&eacute;via intima&ccedil;&atilde;o das partes em casos de extin&ccedil;&atilde;o do feito, <em>in verbis</em>: <em> </em></p> <p><em>Art. 51 (...) &ndash;</em></p> <p><em>&sect; 1&ordm; A extin&ccedil;&atilde;o do processo independer&aacute;, em qualquer hip&oacute;tese, de pr&eacute;via intima&ccedil;&atilde;o pessoal das partes.</em></p> <p>Dessa forma, a extin&ccedil;&atilde;o &eacute; medida que se imp&otilde;e. Isso n&atilde;o impede que a parte autora aju&iacute;ze uma nova a&ccedil;&atilde;o, desta vez na Justi&ccedil;a Comum, onde a cita&ccedil;&atilde;o por edital &eacute; permitida.</p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, nos termos do artigo 53, &sect; 4&ordm;, da Lei n. 9099/95.</p> <p>Sem custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios (art. 55<em>, caput, </em>da Lei 9.099/95).</p> <p>Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, arquivem-se os autos.</p> <p>Intime-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

30/03/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

27/03/2026, 16:30

Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Devedor não encontrado

19/03/2026, 16:12

Autos incluídos para julgamento eletrônico

07/03/2026, 21:48

Conclusão para despacho

12/02/2026, 17:21

Protocolizada Petição

09/02/2026, 21:10

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38

06/02/2026, 00:22

Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39

29/01/2026, 15:14
Documentos
SENTENÇA
19/03/2026, 16:12
DECISÃO/DESPACHO
22/01/2026, 14:29
ATO ORDINATÓRIO
27/10/2025, 22:10
ATO ORDINATÓRIO
27/09/2025, 21:20
DECISÃO/DESPACHO
27/08/2025, 19:26
ATO ORDINATÓRIO
17/07/2025, 16:58