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0002449-15.2025.8.27.2721
Execução de Título ExtrajudicialConfissão/Composição de DívidaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 33.459,74
Orgao julgador
Juízo do Juizado Especial Cível de Guaraí
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Alterada a parte - Situação da parte LUSIRENE FERREIRA LIMA - ARQUIVADO
24/04/2026, 10:17Alterada a parte - Situação da parte CASSIO HENRIQUE MARTINS LEAL - ARQUIVADO
24/04/2026, 10:17Baixa Definitiva
24/04/2026, 10:16Trânsito em Julgado
24/04/2026, 10:15Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
18/04/2026, 00:08Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 49
31/03/2026, 02:53Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 49
30/03/2026, 02:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0002449-15.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUSIRENE FERREIRA LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO BRAGA DE DEUS (OAB GO073575)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>A parte requerida não foi localizada para ser citada, e uma vez intimada a apresentar endereço válido para citação da parte contrária, a exequente requereu a reconsideração do pedido formulado pela parte, objetivando o arresto executivo via SISBAJUD e a citação por edital, esclarecendo que as diligências prestadas por este Juízo voltados à localização da parte demandada <strong>mesmo não sendo requisito legal, </strong>todas elas restaram infrutíferas.</p> <p>Primeiramente, informo que a Portaria nº 1403/2025 do próprio Juizado autoriza expressamente a prática de atos ordinatórios para localização da parte demandada. Isso significa que há fundamento administrativo interno, emanado do órgão competente, para essa determinação judicial. Além disso, os sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL são instrumentos legítimos, regulamentados por normativas específicas do Conselho da Justiça Federal e do CNJ, sendo amplamente utilizados pelo Poder Judiciário para cumprimento do dever constitucional de efetividade da prestação jurisdicional.</p> <p>Dito isso, é imperioso registrar que as jurisprudências invocada pelo exequente refere-se a execuções processadas sob o rito do Código de Processo Civil (rito comum).</p> <p>No âmbito dos <strong>Juizados Especiais Cíveis</strong>, impera o princípio da especialidade. A Lei nº 9.099/95 possui norma cogente e expressa em seu art. 18, §2º, que veda a citação por edital.</p> <p>É sabido que o ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível, que tramita pelo procedimento sumaríssimo, é uma faculdade dada pelo legislador à autora da demanda. Portanto, ao se valer dessa possibilidade legal, faz uma opção consciente por um processo mais simplificado, ou seja, em contrapartida a celeridade processual, renuncia ao cabimento de medidas mais complexas, que são típicas do procedimento comum.</p> <p>O arresto executivo, conforme previsto no art. 830 do CPC, possui natureza acautelatória preparatória para a citação por edital (conforme seu §2º). Nos Juizados Especiais, contudo, a ausência de previsão de citação editalícia torna o arresto um ato inócuo e desprovido de finalidade, visto que, após a constrição, não haveria meio legal para o aperfeiçoamento do contraditório e a posterior penhora.</p> <p>A citação pessoal da parte executada não poderá se concretizar, e consequentemente a relação processual não chegará a se formalizar no presente feito, o que, inclusive, é requisito da petição inicial, conforme prevê o artigo 14 da Lei 9.099/95.</p> <p>Com efeito, o procedimento sumaríssimo é regido, em regra, pela Lei 9.099/1995, logo a aplicação do Código de Processo Civil se dá de forma subsidiária, como preconiza o art. 53 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis no que tange à execução de título executivo judicial inclusive. Portanto, as normas do Código de Processo Civil não podem prevalecer sobre aquelas da Lei 9.099/1995.</p> <p>Ademais, o <strong>art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95</strong> determina que, não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto. A manutenção do feito em "estado de latência" ou a adoção de medidas cautelares incompatíveis com o microssistema dos Juizados violam os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem esta Especializada.</p> <p>É o que disciplina o art. 53, § 4º, da Lei n. 9099/95:</p> <p><em>Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.</em></p> <p><em>...</em></p> <p><em>§ 4º </em><strong><em>Não encontrado o devedor</em></strong><em> ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.</em></p> <p>Por fim, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, <em>in verbis</em>: <em> </em></p> <p>Sendo assim, na hipótese em que o executado não é encontrado e encontra-se em lugar incerto e não sabido, a continuidade do processo sem perspectivas claras de citação válida pode representar um entrave à economia processual e à eficacia do sistema.</p> <p>A jurisprudência majoritária confirma essa vedação, negando provimento a recursos que buscam reformar a sentença de extinção.</p> <p><em>RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo devido à impossibilidade de localização da corré e à inadmissibilidade de citação por edital nos Juizados Especiais Cíveis. II. Questão em Discussão 2. Consiste em determinar se é possível a citação por edital ou a remessa do processo à justiça comum quando o réu não é localizado em processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis. III. Razões de Decidir 3.<strong> A Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 18, § 2º. 4. Não há previsão legal para redistribuição do processo ao juízo comum em razão da impossibilidade de citação pessoal, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é inadmissível nos Juizados Especiais Cíveis. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito é a solução adequada quando não se localiza o réu. Legislação Citada: Lei 9.099/95, art. 18, § 2º; art. 51, § 1º; art. 55. CPC, art. 485, IV. Jurisprudência Citada:</strong> TJSP, Conflito de competência cível 0019655-89.2022.8.26.0000, Rel. Issa Ahmed, Câmara Especial, j. 30.06.2022. TJSP, Recurso Inominado Cível 1047395-51.2022.8.26.0114, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 5ª Turma Recursal Cível, j. 16.10.2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10001888820248260404 Orlândia, Relator: Thomaz Carvalhaes Ferreira, Data de Julgamento: 21/01/2025, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/01/2025) Grifei.</em></p> <p>RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – <strong>EXECUTADO NÃO LOCALIZADO</strong> - DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS – PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE – <strong>EXTINÇÃO</strong> - ENUNCIADO 37 DO FONAJE - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO – MERA ORIENTAÇÃO, SEM CARÁTER VINCULANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, logo, tais princípios não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. 2. Enunciado 37do Fonaje. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, pois, tratam-se apenas de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1012403-87.2022.8.11.0015, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024). Grifei.</p> <p>De outro lado, vale notar que os enunciados do FONAJE não são de aplicabilidade obrigatória, ou seja, não vinculam os magistrados e os julgamentos, por tratarem de mera orientação que não possui o condão de mitigar a norma prevista na legislação especial, que, expressamente, dispõe:</p> <p>Art. 18. A citação far-se-á:</p> <p>I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;</p> <p>II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;</p> <p>III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.</p> <p>§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.</p> <p><strong>§ 2º Não se fará citação por edital.</strong></p> <p>§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.</p> <p>RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO APÓS EFETUADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. ARTIGO 18, § 2º DA LEI 9.099/95. <strong>ENUNCIADO DO FONAJE QUE NÃO VINCULA O JULGAMENTO</strong>. EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. ARTIGO 53, § 4º DO MESMO DIPLOMA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00414844720198160021 PR 0041484-47.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/07/2020). Grifei</p> <p><em>Agravo de instrumento – <strong>Impossibilidade de citação por edital no rito do Juizado Especial - Inteligência do artigo 18, § 2º da Lei nº 9.099/95 - Enunciado 7 do FOJESP - Enunciado 43 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais - Ausência de força vinculante do Enunciado 37 do FONAJE </strong>- Recurso improvido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01070251520248269061 Campinas, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 26/08/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) Grifei.</em></p> <p><em>JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte exequente contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º JEC de Brasília, que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisa através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.<strong> Alega a parte exequente a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. Precedente: Acórdão 1315501, 07346920320198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 6/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: JOSE IVAN SILVA BESERRA versus DER/DF e OUTROS. 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. </strong>4. Anoto que foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (ID 25862345), na tentativa de localizar o endereço do executado, e que ao exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional. Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que deve ser mantida. 5. Recursos CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas Recolhidas. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua da apresentação de contrarrazões, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07632646620198070016 DF 0763264-66.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.</em></p> <p>Por fim, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, <em>in verbis</em>: <em> </em></p> <p><em>Art. 51 (...) –</em></p> <p><em>§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.</em></p> <p>Dessa forma, a extinção é medida que se impõe. Isso não impede que a parte autora ajuíze uma nova ação, desta vez na Justiça Comum, onde a citação por edital é permitida.</p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.</p> <p>Sem custas e honorários advocatícios (art. 55<em>, caput, </em>da Lei 9.099/95).</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.</p> <p>Intime-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
27/03/2026, 16:30Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Devedor não encontrado
19/03/2026, 16:12Autos incluídos para julgamento eletrônico
07/03/2026, 21:48Conclusão para despacho
12/02/2026, 17:21Protocolizada Petição
09/02/2026, 21:10Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
06/02/2026, 00:22Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
29/01/2026, 15:14Documentos
SENTENÇA
•19/03/2026, 16:12
DECISÃO/DESPACHO
•22/01/2026, 14:29
ATO ORDINATÓRIO
•27/10/2025, 22:10
ATO ORDINATÓRIO
•27/09/2025, 21:20
DECISÃO/DESPACHO
•27/08/2025, 19:26
ATO ORDINATÓRIO
•17/07/2025, 16:58