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0001261-92.2023.8.27.2741
Procedimento Comum CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 10.099,80
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001261-92.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DE JESUS ANUNCIACAO DOS REIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL GERBER (OAB RS039879)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores e afastou a indenização por danos morais. A parte autora, pessoa idosa e de baixa instrução, sustenta não ter contratado o serviço que originou os descontos e pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, independentemente da demonstração de circunstâncias concretas de abalo extrapatrimonial.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A ausência de comprovação da contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, legitimando a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral presumido (<em>in re ipsa</em>), sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetivo abalo aos direitos da personalidade.</p> <p>5. No caso concreto, não há elementos probatórios que indiquem prejuízo relevante à esfera íntima da parte autora, tampouco comprometimento substancial de sua subsistência ou dignidade, revelando-se a situação como mero dissabor cotidiano.</p> <p>6. A orientação jurisprudencial consolidada prestigia a necessidade de uniformidade, coerência e integridade das decisões judiciais, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade do sistema de precedentes.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O desconto indevido em benefício previdenciário, embora configure falha na prestação do serviço e autorize a repetição do indébito, não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias concretas que evidenciem violação aos direitos da personalidade do consumidor.</p> <p>2. A caracterização do dano moral exige demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, não se admitindo sua presunção automática em hipóteses de descontos de pequena monta desacompanhados de repercussão significativa na vida do consumidor.</p> <p>3. A observância da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assegura a coerência e a integridade do sistema de precedentes, afastando oscilações decisórias e promovendo a segurança jurídica nas relações de consumo.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Defesa do Consumidor, art. 42; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, AREsp nº 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para manter, na íntegra, a sentença apelada. Majoram-se os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) nos termos do art. 85, § 11, CPC e Tema 1059/STJ, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749085861704" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00012619220238272741" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001261-92.2023.8.27.2741/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 26)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773245442587928399744027533"><span>APELANTE</span>: <span>MARIA DE JESUS ANUNCIACAO DOS REIS (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771652458499148101693717113773"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771685641473160058793037308521"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773245442587928399744027534"><span>APELADO</span>: <span>FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771705514304998606627262506358"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771622486095191318970143825253"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>DANIEL GERBER (OAB RS039879)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 16 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
17/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
11/03/2026, 17:06Lavrada Certidão
11/03/2026, 17:06Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
11/03/2026, 00:07Protocolizada Petição
10/03/2026, 14:27Protocolizada Petição
04/03/2026, 12:32Publicado no DJEN - no dia 13/02/2026 - Refer. ao Evento: 104
13/02/2026, 02:48Disponibilizado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. ao Evento: 104
12/02/2026, 02:15Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
12/02/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001261-92.2023.8.27
12/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/02/2026 - Refer. ao Evento: 104
11/02/2026, 15:42Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
11/02/2026, 15:19Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
11/02/2026, 14:36Publicado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. aos Eventos: 99, 100
21/01/2026, 02:40Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•11/02/2026, 15:42
SENTENÇA
•18/12/2025, 13:32
DECISÃO/DESPACHO
•07/08/2025, 22:07
DECISÃO/DESPACHO
•09/09/2024, 17:40
DECISÃO/DESPACHO
•09/09/2024, 11:25
DECISÃO/DESPACHO
•05/07/2024, 15:20
DECISÃO/DESPACHO
•26/03/2024, 16:50
DESPACHO
•13/03/2024, 12:59
DECISÃO/DESPACHO
•11/12/2023, 17:26
DECISÃO/DESPACHO
•01/08/2023, 15:47