Voltar para busca
0002617-28.2026.8.27.2706
Interdito ProibitorioEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
01/05/2026, 00:06Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
22/04/2026, 15:15Protocolizada Petição
17/04/2026, 10:46Conclusão para julgamento
15/04/2026, 17:46Protocolizada Petição
15/04/2026, 14:24Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
10/04/2026, 08:55Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
10/04/2026, 08:55Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. aos Eventos: 29, 30
07/04/2026, 02:46Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. aos Eventos: 29, 30
06/04/2026, 02:14Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Interdito Proibitório Nº 0002617-28.2026.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL PEREIRA RIBEIRO (OAB GO046730)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: FRANCISCA ALVES DA SILVA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL PEREIRA RIBEIRO (OAB GO046730)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por <span>JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS</span> e <span>FRANCISCA ALVES DA SILVA DOS SANTOS</span> em desfavor de DIRCEU LUIZ HANAUER, EULÁLIA CZERNIJ HANAUER e DULCE TEREZINHA HANAUER SALES, todos qualificados nos autos.</p> <p>Ao analisar os autos, verifico que a parte autora trouxe elemento que impõe a reanálise da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda - evento 23.</p> <p>A parte autora sustenta expressamente que a área objeto da ação é a mesma discutida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000812-53.2016.8.27.2718, perante a 1ª Escrivania Cível da Comarca de Filadélfia/TO, na qual o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) manifestou interesse na situação fundiária da área.</p> <p>A requerente afirma, ainda, que a região se trata de área destinada a reforma agrária, o que, a seu ver, afasta as alegações de propriedade legítima por parte dos terceiros que compareceram espontaneamente aos autos.</p> <p>Pois bem, a manifestação da parte autora evidencia que a controvérsia extrapola os limites de uma típica demanda possessória entre particulares. Isso porque sustenta o requerente que a área litigiosa estaria inserida em região destinada à reforma agrária, apontando a existência de interesse direto do INCRA na regularização fundiária, circunstância já reconhecida, inclusive, em processo anterior envolvendo o mesmo imóvel. Requer, ademais, a intimação da referida autarquia para integrar a lide.</p> <p>Ora, uma vez que o imóvel em tela é o mesmo dos autos 0000812-53.2016.8.27.2718 e considerando que o INCRA possui natureza de autarquia federal, e ainda diante da demonstração de seu interesse jurídico na controvérsia, conclui-se que a matéria atrai a competência da Justiça Federal. Assim, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da presente demanda, por envolver entidade autárquica federal na condição de interessada, vejamos:</p> <p> Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:</p> <p>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.</p> <p>A propósito trago a baila a seguinte ementa:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal da agravante contra a decisão que admitiu a intervenção do INCRA como assistente simples e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que há interesse jurídico da autarquia na lide em razão da possível sobreposição de gleba com território tradicionalmente ocupado por comunidade quilombola. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Necessidade de remessa dos autos para apreciação. Nos termos do inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, e da Súmula 150 do STJ, cabe à Justiça Federal analisar a existência de interesse jurídico de ente público no feito. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ/SP. 3. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. Pertinência da intervenção demonstrada por meio de elementos probatórios que indicam a possível sobreposição da área litigiosa com terras reivindicadas por remanescentes de quilombos. Demonstração de que réus na ação possuem registros junto ao INCRA como integrantes da Comunidade Quilombola José Joaquim Camargos, evidenciando a conexão entre o litígio possessório e o processo de regularização fundiária conduzido pela autarquia. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 00028895320258260000 Votorantim, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 25/04/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025)</p> <p>Nesses termos, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da presente demanda, uma vez evidenciado o interesse jurídico do INCRA na controvérsia. </p> <p>Posto isto, <strong>DECLARO,</strong> a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa e, por conseguinte, <strong>DETERMINO</strong> a remessa dos autos à Justiça Federal – TO, Araguaína.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. </strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
31/03/2026, 15:30Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
31/03/2026, 15:30Juntada - Registro de pagamento - Guia 5909726, Subguia 188973 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
31/03/2026, 04:05Juntada - Registro de pagamento - Guia 5909725, Subguia 188771 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 136,89
31/03/2026, 04:03Decisão - Declaração - Incompetência
30/03/2026, 17:35Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•22/04/2026, 15:15
DECISÃO/DESPACHO
•30/03/2026, 17:35
DECISÃO/DESPACHO
•16/03/2026, 15:32
ATO ORDINATÓRIO
•11/02/2026, 15:45