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0002617-28.2026.8.27.2706

Interdito ProibitorioEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30

01/05/2026, 00:06

Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência

22/04/2026, 15:15

Protocolizada Petição

17/04/2026, 10:46

Conclusão para julgamento

15/04/2026, 17:46

Protocolizada Petição

15/04/2026, 14:24

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

10/04/2026, 08:55

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

10/04/2026, 08:55

Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. aos Eventos: 29, 30

07/04/2026, 02:46

Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. aos Eventos: 29, 30

06/04/2026, 02:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Interdito Proibit&oacute;rio N&ordm; 0002617-28.2026.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL PEREIRA RIBEIRO (OAB GO046730)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: FRANCISCA ALVES DA SILVA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL PEREIRA RIBEIRO (OAB GO046730)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o de Interdito Proibit&oacute;rio ajuizada por <span>JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS</span> e <span>FRANCISCA ALVES DA SILVA DOS SANTOS</span> em desfavor de DIRCEU LUIZ HANAUER, EUL&Aacute;LIA CZERNIJ HANAUER e DULCE TEREZINHA HANAUER SALES, todos qualificados nos autos.</p> <p>Ao analisar os autos, verifico que a parte autora trouxe elemento que imp&otilde;e a rean&aacute;lise da compet&ecirc;ncia deste Ju&iacute;zo para processar e julgar a presente demanda - evento 23.</p> <p>A parte autora sustenta expressamente que a &aacute;rea objeto da a&ccedil;&atilde;o &eacute; a mesma discutida nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Reintegra&ccedil;&atilde;o de Posse n&ordm; 0000812-53.2016.8.27.2718, perante a 1&ordf; Escrivania C&iacute;vel da Comarca de Filad&eacute;lfia/TO, na qual o Instituto Nacional de Coloniza&ccedil;&atilde;o e Reforma Agr&aacute;ria (INCRA) manifestou interesse na situa&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria da &aacute;rea.</p> <p>A requerente afirma, ainda, que a regi&atilde;o se trata de &aacute;rea destinada a reforma agr&aacute;ria, o que, a seu ver, afasta as alega&ccedil;&otilde;es de propriedade leg&iacute;tima por parte dos terceiros que compareceram espontaneamente aos autos.</p> <p>Pois bem, a manifesta&ccedil;&atilde;o da parte autora evidencia que a controv&eacute;rsia extrapola os limites de uma t&iacute;pica demanda possess&oacute;ria entre particulares. Isso porque sustenta o requerente que a &aacute;rea litigiosa estaria inserida em regi&atilde;o destinada &agrave; reforma agr&aacute;ria, apontando a exist&ecirc;ncia de interesse direto do INCRA na regulariza&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria, circunst&acirc;ncia j&aacute; reconhecida, inclusive, em processo anterior envolvendo o mesmo im&oacute;vel. Requer, ademais, a intima&ccedil;&atilde;o da referida autarquia para integrar a lide.</p> <p>Ora, uma vez que o im&oacute;vel em tela &eacute; o mesmo dos autos 0000812-53.2016.8.27.2718 e considerando que o INCRA possui natureza de autarquia federal, e ainda diante da demonstra&ccedil;&atilde;o de seu interesse jur&iacute;dico na controv&eacute;rsia, conclui-se que a mat&eacute;ria atrai a compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Federal. Assim, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, compete &agrave; Justi&ccedil;a Federal o processamento e julgamento da presente demanda, por envolver entidade aut&aacute;rquica federal na condi&ccedil;&atilde;o de interessada, vejamos:</p> <p> Art. 109. Aos ju&iacute;zes federais compete processar e julgar:</p> <p>I - as causas em que a Uni&atilde;o, entidade aut&aacute;rquica ou empresa p&uacute;blica federal forem interessadas na condi&ccedil;&atilde;o de autoras, r&eacute;s, assistentes ou oponentes, exceto as de fal&ecirc;ncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas &agrave; Justi&ccedil;a Eleitoral e &agrave; Justi&ccedil;a do Trabalho.</p> <p>A prop&oacute;sito trago a baila a seguinte ementa:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE REINTEGRA&Ccedil;&Atilde;O DE POSSE. INTERVEN&Ccedil;&Atilde;O DE TERCEIRO. REMESSA DOS AUTOS &Agrave; JUSTI&Ccedil;A FEDERAL. 1. OBJETO RECURSAL. Insurg&ecirc;ncia recursal da agravante contra a decis&atilde;o que admitiu a interven&ccedil;&atilde;o do INCRA como assistente simples e determinou a remessa dos autos &agrave; Justi&ccedil;a Federal, sob o fundamento de que h&aacute; interesse jur&iacute;dico da autarquia na lide em raz&atilde;o da poss&iacute;vel sobreposi&ccedil;&atilde;o de gleba com territ&oacute;rio tradicionalmente ocupado por comunidade quilombola. 2. COMPET&Ecirc;NCIA DA JUSTI&Ccedil;A FEDERAL. Necessidade de remessa dos autos para aprecia&ccedil;&atilde;o. Nos termos do inciso I, do art. 109, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, e da S&uacute;mula 150 do STJ, cabe &agrave; Justi&ccedil;a Federal analisar a exist&ecirc;ncia de interesse jur&iacute;dico de ente p&uacute;blico no feito. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ/SP. 3. INTERESSE JUR&Iacute;DICO DO INCRA. Pertin&ecirc;ncia da interven&ccedil;&atilde;o demonstrada por meio de elementos probat&oacute;rios que indicam a poss&iacute;vel sobreposi&ccedil;&atilde;o da &aacute;rea litigiosa com terras reivindicadas por remanescentes de quilombos. Demonstra&ccedil;&atilde;o de que r&eacute;us na a&ccedil;&atilde;o possuem registros junto ao INCRA como integrantes da Comunidade Quilombola Jos&eacute; Joaquim Camargos, evidenciando a conex&atilde;o entre o lit&iacute;gio possess&oacute;rio e o processo de regulariza&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria conduzido pela autarquia. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 00028895320258260000 Votorantim, Relator.: Lu&iacute;s H. B. Franz&eacute;, Data de Julgamento: 25/04/2025, 17&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 25/04/2025)</p> <p>Nesses termos, compete &agrave; Justi&ccedil;a Federal o processamento e julgamento da presente demanda, uma vez evidenciado o interesse jur&iacute;dico do INCRA na controv&eacute;rsia. </p> <p>Posto isto, <strong>DECLARO,</strong> a incompet&ecirc;ncia absoluta deste Ju&iacute;zo para processar e julgar a causa e, por conseguinte, <strong>DETERMINO</strong> a remessa dos autos &agrave; Justi&ccedil;a Federal &ndash; TO, Aragua&iacute;na.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se. Expe&ccedil;a-se o necess&aacute;rio. </strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

06/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

31/03/2026, 15:30

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

31/03/2026, 15:30

Juntada - Registro de pagamento - Guia 5909726, Subguia 188973 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00

31/03/2026, 04:05

Juntada - Registro de pagamento - Guia 5909725, Subguia 188771 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 136,89

31/03/2026, 04:03

Decisão - Declaração - Incompetência

30/03/2026, 17:35
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
22/04/2026, 15:15
DECISÃO/DESPACHO
30/03/2026, 17:35
DECISÃO/DESPACHO
16/03/2026, 15:32
ATO ORDINATÓRIO
11/02/2026, 15:45