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0000834-27.2025.8.27.2741

Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 18.472,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. aos Eventos: 62, 63

28/04/2026, 02:30

Disponibilizado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 62, 63

27/04/2026, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000834-27.2025.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA RITA NOGUEIRA DE ASSUN&Ccedil;&Atilde;O</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos, etc.</p> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica c/c repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, na qual se discute a validade de suposta contrata&ccedil;&atilde;o de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado com reserva de margem consign&aacute;vel (RMC), cuja exist&ecirc;ncia &eacute; impugnada pela parte autora.</p> <p>Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. A parte autora requereu a produ&ccedil;&atilde;o de prova documental complementar, exibi&ccedil;&atilde;o de documentos pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, eventual prova pericial t&eacute;cnica e a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. Por sua vez, a parte r&eacute; pugnou pela produ&ccedil;&atilde;o de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora.</p> <p>&Eacute; o necess&aacute;rio. Decido.</p> <p>A controv&eacute;rsia central dos autos cinge-se &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia e validade da contrata&ccedil;&atilde;o do produto financeiro, notadamente quanto &agrave; regularidade do consentimento da parte autora em ambiente eletr&ocirc;nico.</p> <p>Nesse contexto, observa-se que a mat&eacute;ria controvertida possui natureza eminentemente documental e t&eacute;cnica, envolvendo a an&aacute;lise de elementos como instrumento contratual, registros eletr&ocirc;nicos de contrata&ccedil;&atilde;o, logs de acesso, dados de autentica&ccedil;&atilde;o, dentre outros meios de comprova&ccedil;&atilde;o que se encontram, em regra, sob a posse da institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p>Dessa forma, a prova oral pretendida pela parte r&eacute;, consistente no depoimento pessoal da autora, n&atilde;o se mostra &uacute;til nem adequada ao deslinde da controv&eacute;rsia, porquanto incapaz de elucidar aspectos t&eacute;cnicos relacionados &agrave; eventual contrata&ccedil;&atilde;o digital, tampouco suprir a necessidade de comprova&ccedil;&atilde;o objetiva da regularidade da aven&ccedil;a.</p> <p>Nos termos do art. 370 do C&oacute;digo de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as provas in&uacute;teis ou meramente protelat&oacute;rias, raz&atilde;o pela qual <strong>indeferido, por ora, o pedido de produ&ccedil;&atilde;o de prova oral</strong>.</p> <p>Por outro lado, reputo pertinentes e necess&aacute;rias as provas requeridas pela parte autora, especialmente no que tange &agrave; exibi&ccedil;&atilde;o de documentos pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, por se tratarem de elementos essenciais &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica alegada.</p> <p>Ademais, considerando a natureza consumerista da rela&ccedil;&atilde;o e a hipossufici&ecirc;ncia da parte autora, bem como a verossimilhan&ccedil;a de suas alega&ccedil;&otilde;es, <strong>DEFIRO a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova</strong>, nos termos do art. 6&ordm;, VIII, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p> <p>Diante do exposto:</p> <p><strong>1. DEFIRO a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova</strong>, nos termos do art. 6&ordm;, VIII, do CDC;</p> <p><strong>2. DEFIRO a produ&ccedil;&atilde;o de prova documental</strong>, facultando &agrave; parte autora a juntada de documentos complementares no prazo de 15 (quinze) dias;</p> <p><strong>3. DETERMINO que a parte r&eacute; apresente, no prazo de 15 (quinze) dias</strong>, todos os documentos relacionados &agrave; suposta contrata&ccedil;&atilde;o, especialmente:</p> <ul><li>instrumento contratual completo;</li><li>fluxo detalhado da contrata&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica;</li><li>registros de autentica&ccedil;&atilde;o, IP e geolocaliza&ccedil;&atilde;o;</li><li>logs de acesso ao sistema;</li><li>eventuais grava&ccedil;&otilde;es ou confirma&ccedil;&otilde;es da contrata&ccedil;&atilde;o;</li><li>comprova&ccedil;&atilde;o do fornecimento de informa&ccedil;&otilde;es claras e adequadas &agrave; consumidora;</li></ul> <p><strong>4. INDEFIRO, por ora, o pedido de produ&ccedil;&atilde;o de prova oral</strong>, por se revelar desnecess&aacute;rio ao deslinde da controv&eacute;rsia, sem preju&iacute;zo de reavalia&ccedil;&atilde;o em momento oportuno.</p> <p>Ap&oacute;s o cumprimento das dilig&ecirc;ncias, voltem os autos conclusos para an&aacute;lise acerca da necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial t&eacute;cnica.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Wanderl&acirc;ndia/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/04/2026, 10:08

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/04/2026, 10:08

Decisão - Saneamento e Organização do processo

22/04/2026, 13:24

Conclusão para despacho

15/04/2026, 13:22

Lavrada Certidão

15/04/2026, 13:20

Recebido os autos

15/04/2026, 13:16

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50

15/04/2026, 12:22

Despacho - Mero expediente

14/04/2026, 12:03

Conclusão para despacho

14/04/2026, 00:08

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49

08/04/2026, 15:53

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026

30/03/2026, 18:48

Publicado no DJEN - no dia 20/03/2026 - Refer. aos Eventos: 49, 50

20/03/2026, 03:02
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
22/04/2026, 13:24
DECISÃO/DESPACHO
14/04/2026, 12:03
DECISÃO/DESPACHO
17/03/2026, 11:23
ATO ORDINATÓRIO
11/02/2026, 17:20
DECISÃO/DESPACHO
10/02/2026, 17:24
ATO ORDINATÓRIO
23/09/2025, 17:20
DECISÃO/DESPACHO
10/09/2025, 22:10
DECISÃO/DESPACHO
18/08/2025, 20:52