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0000834-27.2025.8.27.2741
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 18.472,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. aos Eventos: 62, 63
28/04/2026, 02:30Disponibilizado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 62, 63
27/04/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000834-27.2025.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA RITA NOGUEIRA DE ASSUNÇÃO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, etc.</p> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja existência é impugnada pela parte autora.</p> <p>Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. A parte autora requereu a produção de prova documental complementar, exibição de documentos pela instituição financeira, eventual prova pericial técnica e a inversão do ônus da prova. Por sua vez, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora.</p> <p>É o necessário. Decido.</p> <p>A controvérsia central dos autos cinge-se à verificação da existência e validade da contratação do produto financeiro, notadamente quanto à regularidade do consentimento da parte autora em ambiente eletrônico.</p> <p>Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida possui natureza eminentemente documental e técnica, envolvendo a análise de elementos como instrumento contratual, registros eletrônicos de contratação, logs de acesso, dados de autenticação, dentre outros meios de comprovação que se encontram, em regra, sob a posse da instituição financeira.</p> <p>Dessa forma, a prova oral pretendida pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da autora, não se mostra útil nem adequada ao deslinde da controvérsia, porquanto incapaz de elucidar aspectos técnicos relacionados à eventual contratação digital, tampouco suprir a necessidade de comprovação objetiva da regularidade da avença.</p> <p>Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual <strong>indeferido, por ora, o pedido de produção de prova oral</strong>.</p> <p>Por outro lado, reputo pertinentes e necessárias as provas requeridas pela parte autora, especialmente no que tange à exibição de documentos pela instituição financeira, por se tratarem de elementos essenciais à verificação da existência da relação jurídica alegada.</p> <p>Ademais, considerando a natureza consumerista da relação e a hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança de suas alegações, <strong>DEFIRO a inversão do ônus da prova</strong>, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Diante do exposto:</p> <p><strong>1. DEFIRO a inversão do ônus da prova</strong>, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;</p> <p><strong>2. DEFIRO a produção de prova documental</strong>, facultando à parte autora a juntada de documentos complementares no prazo de 15 (quinze) dias;</p> <p><strong>3. DETERMINO que a parte ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias</strong>, todos os documentos relacionados à suposta contratação, especialmente:</p> <ul><li>instrumento contratual completo;</li><li>fluxo detalhado da contratação eletrônica;</li><li>registros de autenticação, IP e geolocalização;</li><li>logs de acesso ao sistema;</li><li>eventuais gravações ou confirmações da contratação;</li><li>comprovação do fornecimento de informações claras e adequadas à consumidora;</li></ul> <p><strong>4. INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova oral</strong>, por se revelar desnecessário ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo de reavaliação em momento oportuno.</p> <p>Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para análise acerca da necessidade de produção de prova pericial técnica.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Wanderlândia/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 10:08Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 10:08Decisão - Saneamento e Organização do processo
22/04/2026, 13:24Conclusão para despacho
15/04/2026, 13:22Lavrada Certidão
15/04/2026, 13:20Recebido os autos
15/04/2026, 13:16Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
15/04/2026, 12:22Despacho - Mero expediente
14/04/2026, 12:03Conclusão para despacho
14/04/2026, 00:08Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
08/04/2026, 15:53Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026
30/03/2026, 18:48Publicado no DJEN - no dia 20/03/2026 - Refer. aos Eventos: 49, 50
20/03/2026, 03:02Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•22/04/2026, 13:24
DECISÃO/DESPACHO
•14/04/2026, 12:03
DECISÃO/DESPACHO
•17/03/2026, 11:23
ATO ORDINATÓRIO
•11/02/2026, 17:20
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 17:24
ATO ORDINATÓRIO
•23/09/2025, 17:20
DECISÃO/DESPACHO
•10/09/2025, 22:10
DECISÃO/DESPACHO
•18/08/2025, 20:52