Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0028855-83.2024.8.27.2729

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaData BaseSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 168.970,00
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. ao Evento: 95

14/05/2026, 03:03

Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 95

13/05/2026, 02:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Senten&ccedil;a contra a Fazenda P&uacute;blica N&ordm; 0028855-83.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ADRIANA FEITOSA RODRIGUES GLORIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE FONSECA ASSUN&Ccedil;&Atilde;O COSTA (OAB TO04251B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de cumprimento de senten&ccedil;a de obriga&ccedil;&atilde;o de pagar.</p> <p>Senten&ccedil;a no <span>evento 26, SENT1</span>, reformada pelo Tribunal de Justi&ccedil;a para afastar a prescri&ccedil;&atilde;o (<span>processo 0028855-83.2024.8.27.2729/TJTO, evento 18, ACOR1</span>).</p> <p>C&aacute;lculos pelo exequente (<span>evento 61, CALC2</span> e <span>evento 69, CALC_HONOR1</span>).</p> <p>C&aacute;lculos pela COJUN (<span>evento 83, CALC1</span>).</p> <p>A Fazenda P&uacute;blica apresentou impugna&ccedil;&atilde;o (<span>evento 72, MANIFESTACAO1</span> e <span>evento 91, PET1</span>).</p> <p>Ademais, em raz&atilde;o da <strong>altera&ccedil;&atilde;o da Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025</strong>, nova forma de atualiza&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos deve ser empregada nos autos.</p> <p><strong>a) </strong><strong>DA FORMA DE ATUALIZA&Ccedil;&Atilde;O DOS C&Aacute;LCULOS - EC n&ordm; 136/2025</strong></p> <p>A Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025, ao revogar a reda&ccedil;&atilde;o anteriormente conferida ao art. 3&ordm; da Emenda Constitucional n&ordm; 113/2021, suprimiu do ordenamento jur&iacute;dico o fundamento normativo que autorizava a aplica&ccedil;&atilde;o da taxa SELIC &agrave;s condena&ccedil;&otilde;es impostas &agrave; Fazenda P&uacute;blica.</p> <p>Todavia, a forma de atualiza&ccedil;&atilde;o expressamente disciplinada na atual reda&ccedil;&atilde;o do art. 3&ordm; da Emenda Constitucional n&ordm; 113/2021, conferida pela Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025, aplica-se apenas aos requisit&oacute;rios de pagamento, isto &eacute;, &agrave;s requisi&ccedil;&otilde;es de pagamento j&aacute; expedidas (RPV e precat&oacute;rio).<strong> N&atilde;o incide, portanto, sobre os c&aacute;lculos de atualiza&ccedil;&atilde;o realizados em momento anterior &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o das respectivas requisi&ccedil;&otilde;es</strong>, uma vez que a nova reda&ccedil;&atilde;o faz men&ccedil;&atilde;o expressa &agrave; sua aplica&ccedil;&atilde;o &ldquo;nos <u>requisit&oacute;rios</u> que envolvam a Fazenda P&uacute;blica".</p> <p>Verifica-se a inexist&ecirc;ncia de disciplina espec&iacute;fica para atualiza&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos no per&iacute;odo posterior &agrave; Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025 (09/09/2025) e anterior &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o do requisit&oacute;rio.</p> <p>Dessa forma, imp&otilde;e-se a aplica&ccedil;&atilde;o das regras gerais do direito privado, notadamente o art. 406 do C&oacute;digo Civil.</p> <p>Somente ap&oacute;s a expedi&ccedil;&atilde;o da requisi&ccedil;&atilde;o de pagamento &eacute; que incide o regime constitucional espec&iacute;fico introduzido pela Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025.</p> <p>Nesse sentido entende o Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins:</p> <p>DIREITO PREVIDENCI&Aacute;RIO. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O EM APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. AUX&Iacute;LIO-ACIDENTE. OMISS&Atilde;O QUANTO AOS CONSECT&Aacute;RIOS LEGAIS. SUPERVENI&Ecirc;NCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N&ordm; 136/2025. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL. INTEGRA&Ccedil;&Atilde;O DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declara&ccedil;&atilde;o opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra ac&oacute;rd&atilde;o que deu provimento &agrave; apela&ccedil;&atilde;o do autor para julgar procedente pedido de concess&atilde;o de aux&iacute;lio-acidente, fixando termo inicial do benef&iacute;cio e crit&eacute;rios de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de mora, sem pronunciamento expresso acerca da superveni&ecirc;ncia da Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025. II - QUEST&Otilde;ES EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se h&aacute; omiss&atilde;o no ac&oacute;rd&atilde;o embargado quanto &agrave; defini&ccedil;&atilde;o do regime jur&iacute;dico aplic&aacute;vel aos consect&aacute;rios legais da condena&ccedil;&atilde;o imposta &agrave; Fazenda P&uacute;blica, diante da superveni&ecirc;ncia da Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025, vigente antes do tr&acirc;nsito em julgado do feito. III - RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. Os embargos de declara&ccedil;&atilde;o s&atilde;o cab&iacute;veis para sanar omiss&atilde;o relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, n&atilde;o se prestando &agrave; rediscuss&atilde;o do m&eacute;rito, salvo quando a integra&ccedil;&atilde;o do julgado se imp&otilde;e por altera&ccedil;&atilde;o normativa superveniente. 4. Verifica-se omiss&atilde;o no ac&oacute;rd&atilde;o embargado quanto &agrave; delimita&ccedil;&atilde;o expressa dos crit&eacute;rios de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de mora ap&oacute;s a entrada em vigor da Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025, o que autoriza a integra&ccedil;&atilde;o do decisum, sem atribui&ccedil;&atilde;o de efeitos modificativos. 5. &Agrave; luz do direito constitucional intertemporal, as emendas constitucionais possuem efic&aacute;cia imediata e prospectiva, alcan&ccedil;ando os efeitos futuros das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas em curso, devendo ser observada a sucessiva altera&ccedil;&atilde;o do regime jur&iacute;dico das condena&ccedil;&otilde;es impostas &agrave; Fazenda P&uacute;blica. 6. Estabelece-se, de forma integrativa, que: (i) at&eacute; 08/12/2021, incidem corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo INPC e juros de mora nos termos do Tema n&ordm; 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 at&eacute; a entrada em vigor da EC n&ordm; 136/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3&ordm; da EC n&ordm; 113/2021; (iii) ap&oacute;s a EC n&ordm; 136/2025 e antes da expedi&ccedil;&atilde;o do requisit&oacute;rio, incidem as regras gerais do art. 406 do C&oacute;digo Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA; e (iv) ap&oacute;s a expedi&ccedil;&atilde;o da requisi&ccedil;&atilde;o de pagamento, aplica-se o regime espec&iacute;fico introduzido pela EC n&ordm; 136/2025. IV - DISPOSITIVO 7. Embargos de declara&ccedil;&atilde;o conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omiss&atilde;o apontada, integrando o ac&oacute;rd&atilde;o quanto aos crit&eacute;rios de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de mora, sem efeitos modificativos. Ementa redigida em conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. H&Eacute;LVIA T&Uacute;LIA SANDES PEDREIRA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:02:02)</strong></p> <p> </p> <p>IREITO PREVIDENCI&Aacute;RIO. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. AUX&Iacute;LIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INAPLICABILIDADE DA S&Uacute;MULA 53 DA TNU. REDU&Ccedil;&Atilde;O DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra senten&ccedil;a que concedeu ao autor o benef&iacute;cio de aux&iacute;lio-acidente, alegando como fundamento exclusivo a suposta preexist&ecirc;ncia da incapacidade laborativa ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social (RGPS). II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) verificar se a alegada incapacidade era preexistente &agrave; filia&ccedil;&atilde;o ou reingresso do segurado no RGPS; (ii) definir se est&atilde;o presentes os requisitos legais para a concess&atilde;o do aux&iacute;lio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.&ordm; 8.213/91; (iii) analisar a corre&ccedil;&atilde;o do termo inicial do benef&iacute;cio, a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal, os consect&aacute;rios legais e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. A tese de incapacidade preexistente n&atilde;o se sustenta, pois o acidente de trabalho que originou as sequelas ocorreu quando o autor j&aacute; detinha a qualidade de segurado, circunst&acirc;ncia reconhecida administrativamente pelo INSS, que concedeu aux&iacute;lio-doen&ccedil;a acident&aacute;rio (esp&eacute;cie 91). 4. A concess&atilde;o do aux&iacute;lio-acidente independe do grau da les&atilde;o, sendo suficiente a redu&ccedil;&atilde;o da capacidade laborativa habitual, ainda que m&iacute;nima, conforme fixado no Tema 416 do STJ. O laudo pericial confirmou sequelas permanentes no joelho esquerdo do autor, compat&iacute;veis com a limita&ccedil;&atilde;o funcional parcial e definitiva para o exerc&iacute;cio da profiss&atilde;o de ajudante de pedreiro. 5. A S&uacute;mula 53 da TNU &eacute; inaplic&aacute;vel ao caso concreto, pois n&atilde;o se trata de reingresso no RGPS com mol&eacute;stia preexistente, mas de fato novo (acidente) ocorrido durante a vig&ecirc;ncia da filia&ccedil;&atilde;o, com incapacidade superveniente. 6. O termo inicial do benef&iacute;cio foi corretamente fixado no dia seguinte &agrave; cessa&ccedil;&atilde;o do aux&iacute;lio-doen&ccedil;a acident&aacute;rio (11/09/2014), em conson&acirc;ncia com o art. 86, &sect; 2&ordm;, da Lei n.&ordm; 8.213/91 e com a tese firmada no Tema 862 do STJ. A prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal foi devidamente observada, com base no par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 103 da mesma lei. 7. Os crit&eacute;rios de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de mora seguem os Temas 905/STJ e 810/STF, devendo ser observada a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n.&ordm; 113/2021 e, posteriormente, o disposto na EC n.&ordm; 136/2025, conforme a legisla&ccedil;&atilde;o vigente em cada per&iacute;odo. 8. Os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios foram corretamente fixados em 10% sobre as parcelas vencidas at&eacute; a senten&ccedil;a, sendo majorados para 12% em sede recursal, nos termos do art. 85, &sect; 11, do CPC e da S&uacute;mula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concess&atilde;o do aux&iacute;lio-acidente exige a comprova&ccedil;&atilde;o de redu&ccedil;&atilde;o da capacidade laborativa para a atividade habitual, ainda que m&iacute;nima, decorrente de acidente ocorrido durante a vig&ecirc;ncia da qualidade de segurado. 2. A incapacidade superveniente ao acidente afasta a aplica&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 53 da TNU, que se destina a situa&ccedil;&otilde;es de mol&eacute;stia preexistente ao reingresso no RGPS. 3. O termo inicial do benef&iacute;cio de aux&iacute;lio-acidente deve ser fixado no dia seguinte &agrave; cessa&ccedil;&atilde;o do aux&iacute;lio-doen&ccedil;a acident&aacute;rio, nos termos do art. 86, &sect; 2&ordm;, da Lei n.&ordm; 8.213/91 e do Tema 862/STJ. 4. A partir de 09/12/2021, os consect&aacute;rios legais em condena&ccedil;&otilde;es contra a Fazenda P&uacute;blica devem observar a Taxa SELIC, conforme previsto na EC n.&ordm; 113/2021. 5. &Eacute; cab&iacute;vel a majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em sede recursal, conforme art. 85, &sect; 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.&ordm; 8.213/91, arts. 42, &sect; 2&ordm;; 59, &sect; 1&ordm;; 86, caput e &sect; 2&ordm;; art. 103, par&aacute;grafo &uacute;nico; CPC, art. 85, &sect;&sect; 3&ordm;, I, e 11; EC n.&ordm; 113/2021; EC n.&ordm; 136/2025; CC, art. 406. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.&ordm; 416 (REsp 1.109.591/SC); STJ, Tema Repetitivo n.&ordm; 862 (REsp 1.729.555/SP); TJTO, ApCiv n.&ordm; 0036072-85.2021.8.27.2729, Rel. Des. Eur&iacute;pedes do Carmo Lamounier, j. 23.10.2024; TJTO, ApCiv n&ordm; 0003322-17.2022.8.27.2722, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 03.07.2024. <strong>(TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0002757-19.2024.8.27.2743, Rel. GIL DE ARA&Uacute;JO CORR&Ecirc;A, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 09:23:35)</strong></p> <p>Nos termos do art. 14 do C&oacute;digo de Processo Civil e em observ&acirc;ncia ao princ&iacute;pio <em>tempus regit actum</em>, a norma processual possui aplica&ccedil;&atilde;o imediata aos atos processuais pendentes, de modo que os novos crit&eacute;rios previstos pela Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025 incidem a partir de sua entrada em vigor, mantendo-se, at&eacute; ent&atilde;o, os par&acirc;metros anteriormente aplic&aacute;veis.</p> <p><strong>b) Das provas a serem utilizadas pela COJUN</strong></p> <p>A COJUN deve embasar os c&aacute;lculos nas seguintes provas:</p> <ul><li><strong>Extrato de progress&atilde;o (<span>evento 1, EXTR6</span> e <span>evento 1, OUT9</span>);</strong></li><li><strong>Demonstrativo de pagamento (<span>evento 1, CHEQ7</span>);</strong></li><li><strong>Fichas Financeiras apresentadas pelo exequente ( <span>evento 1, FINANC8</span> );</strong></li><li><strong>PCCS (<span>evento 72, ANEXO4</span>);</strong></li><li><strong>Extratos de parcelamento do sistema ERGON que N&Atilde;O podem ser considerados sozinhos (<span>evento 72, ANEXO3</span> e <span>evento 72, ANEXO2</span>).</strong></li></ul> <p>Os extratos do sistema ERGON s&oacute; podem ser considerados acompanhados das Fichas Financeiras. Ou seja, <strong>o parcelamento indicado no sistema ERGON deve constar, explicitamente, como pago em ficha financeira. </strong></p> <p>Ou seja, a Fazenda P&uacute;blica n&atilde;o se desincumbiu do &ocirc;nus da impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica.</p> <p>O sistema Ergon, defendido pelo embargante, n&atilde;o deve ser utilizado porque desconsidera parcelas obrigat&oacute;rias, como a data-base e as corre&ccedil;&otilde;es inflacion&aacute;rias devidas, sendo, portanto, inadequado para a apura&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito.</p> <p>Nesse sentido o Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O AO CUMPRIMENTO DE AC&Oacute;RD&Atilde;O. PROGRESS&Otilde;ES FUNCIONAIS. C&Aacute;LCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE EXCESSO DE EXECU&Ccedil;&Atilde;O. AUS&Ecirc;NCIA DE DEMONSTRA&Ccedil;&Atilde;O CONSISTENTE. PRECLUS&Atilde;O. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS. IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de impugna&ccedil;&atilde;o apresentada pelo Estado do Tocantins em face de cumprimento de ac&oacute;rd&atilde;o proposto pelo exequente, objetivando o recebimento de valores retroativos, no montante de R$ 20.676,51 (vinte mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), referentes aos efeitos financeiros das progress&otilde;es funcionais reconhecidas judicialmente. O impugnante alega excesso de execu&ccedil;&atilde;o, argumentando que os c&aacute;lculos homologados pela Contadoria Judicial desconsideraram compensa&ccedil;&otilde;es administrativas e os dados oficiais constantes do sistema Ergon. A Contadoria Judicial, por sua vez, apresentou c&aacute;lculos embasados em documentos oficiais e rejeitou a utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema Ergon por n&atilde;o considerar parcelas legalmente devidas. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. H&aacute; duas quest&otilde;es centrais em discuss&atilde;o:(i) definir se os c&aacute;lculos apresentados pela Contadoria Judicial s&atilde;o regulares e est&atilde;o em conformidade com o t&iacute;tulo judicial;(ii) estabelecer se a aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica de valores pela parte executada configura preclus&atilde;o do direito de alegar excesso de execu&ccedil;&atilde;o. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. A Contadoria Judicial fundamentou os c&aacute;lculos em fichas financeiras oficiais e tabelas publicadas no Di&aacute;rio Oficial, adotando os par&acirc;metros fixados pela Emenda Constitucional n&ordm; 113/2021, com a utiliza&ccedil;&atilde;o do &iacute;ndice SELIC para corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria. N&atilde;o h&aacute; irregularidades na metodologia empregada, que reflete as diferen&ccedil;as financeiras reconhecidas judicialmente. <strong>4. O sistema Ergon, defendido pelo impugnante, n&atilde;o foi utilizado porque desconsidera parcelas obrigat&oacute;rias, como a data-base e as corre&ccedil;&otilde;es inflacion&aacute;rias devidas, sendo, portanto, inadequado para a apura&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito.</strong> 5. O impugnante n&atilde;o apresentou elementos claros ou provas suficientes para demonstrar os valores compensados administrativamente, limitando-se a argumentos gen&eacute;ricos e planilhas incompletas, o que n&atilde;o atende aos requisitos legais do artigo 535, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil. 6. Nos termos do artigo 917, &sect; 4&ordm;, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil, a aus&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o discriminada do valor que entende correto impede o conhecimento da alega&ccedil;&atilde;o de excesso de execu&ccedil;&atilde;o, configurando preclus&atilde;o para rediscutir a mat&eacute;ria. 7. O comando judicial transitado em julgado, que reconheceu as progress&otilde;es funcionais e seus efeitos financeiros retroativos, &eacute; vinculante e n&atilde;o admite rediscuss&atilde;o na fase de cumprimento, sob pena de viola&ccedil;&atilde;o da coisa julgada (art. 525, &sect;&sect; 4&ordm; e 5&ordm; do C&oacute;digo de Processo Civil). 8. Em rela&ccedil;&atilde;o aos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, a regra do artigo 25 da Lei n&ordm; 12.016/2009, que veda sua condena&ccedil;&atilde;o em Mandado de Seguran&ccedil;a, restringe-se &agrave; fase de conhecimento, sendo aplic&aacute;vel, na fase de cumprimento, o artigo 85, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, que prev&ecirc; a condena&ccedil;&atilde;o em honor&aacute;rios no cumprimento de senten&ccedil;a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Impugna&ccedil;&atilde;o rejeitada. Fixa&ccedil;&atilde;o do valor da execu&ccedil;&atilde;o em R$ 20.676,51 (vinte mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), com atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros conforme o artigo 534 do C&oacute;digo de Processo Civil. Condena&ccedil;&atilde;o da parte impugnante ao pagamento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do &sect; 8&ordm; do artigo 85 do C&oacute;digo de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. Os c&aacute;lculos apresentados pela Contadoria Judicial, com base em documentos oficiais e &iacute;ndices de atualiza&ccedil;&atilde;o previstos em lei, prevalecem sobre m&eacute;todos administrativos que desconsideram parcelas devidas por for&ccedil;a de norma legal. 2. A aus&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o discriminada do valor que o executado entende correto preclui a possibilidade de discuss&atilde;o sobre excesso de execu&ccedil;&atilde;o, nos termos do artigo 917, &sect; 4&ordm;, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil. 3. Em cumprimento de senten&ccedil;a mandamental, aplicam-se as normas gerais do C&oacute;digo de Processo Civil relativas &agrave; condena&ccedil;&atilde;o em honor&aacute;rios advocat&iacute;cios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5&ordm;, XXXVI; CPC/2015, arts. 534, 535, &sect; 2&ordm;, 917, &sect; 4&ordm;, II, e 85, &sect;&sect; 1&ordm;, 2&ordm; e 8&ordm;; Lei n&ordm; 12.016/2009, art. 25.Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto: STF, S&uacute;mulas 269 e 271; STJ, S&uacute;mula 105; TJPR, AI n&ordm; 0042151-62.2020.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, J. 05.10.2020; TJPR, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002702-90.2019.8.16.0185, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, J. 17.11.2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Cumprimento de senten&ccedil;a, 0006032-42.2023.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 06/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 19:28:12)</strong></p> <p>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. REJEI&Ccedil;&Atilde;O DE IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O. EXCESSO DE EXECU&Ccedil;&Atilde;O. C&Aacute;LCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECIS&Atilde;O MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decis&atilde;o que rejeitou a impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a, na qual se alegava excesso de execu&ccedil;&atilde;o com base em documentos extra&iacute;dos do sistema "Ergon". 2. A impugna&ccedil;&atilde;o foi fundamentada na edi&ccedil;&atilde;o da MP n&ordm; 27/2021, na alega&ccedil;&atilde;o de suspens&atilde;o do pagamento pela norma e em supostos erros materiais nos c&aacute;lculos da contadoria judicial. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 3. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se &eacute; poss&iacute;vel acolher impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a, apresentada com base em norma infraconstitucional superveniente ao tr&acirc;nsito em julgado, e se os c&aacute;lculos administrativos podem prevalecer sobre os realizados pela contadoria judicial. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 4. A MP n&ordm; 27/2021, convertida na Lei Estadual n&ordm; 3.901/2022, n&atilde;o tem for&ccedil;a para modificar senten&ccedil;a transitada em julgado, conforme art. 535, VI, do CPC. 5. N&atilde;o houve prova de nova&ccedil;&atilde;o, transa&ccedil;&atilde;o, pagamento ou outro fato extintivo superveniente, o que inviabiliza a revis&atilde;o do t&iacute;tulo. <strong>6. Os c&aacute;lculos da COJUN observaram corretamente os par&acirc;metros fixados na senten&ccedil;a exequenda. 7. Os documentos do sistema "Ergon" n&atilde;o foram submetidos a contradit&oacute;rio e n&atilde;o demonstram, de forma inequ&iacute;voca, erro material nos c&aacute;lculos judiciais.</strong> 8. N&atilde;o configurada negativa de presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional, pois a decis&atilde;o atacada enfrentou adequadamente os fundamentos da impugna&ccedil;&atilde;o. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A norma infraconstitucional superveniente n&atilde;o pode modificar obriga&ccedil;&atilde;o reconhecida em senten&ccedil;a transitada em julgado. 2. Os c&aacute;lculos elaborados pela contadoria judicial, se realizados nos termos do t&iacute;tulo executivo, gozam de presun&ccedil;&atilde;o de legitimidade, afast&aacute;vel apenas por prova t&eacute;cnica robusta em sentido contr&aacute;rio." <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0000934-08.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 14/07/2025 15:55:07)</strong></p> <p><strong>c) Do &ocirc;nus da impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica</strong></p> <p>Na hip&oacute;tese de eventual impugna&ccedil;&atilde;o das partes, ressalto a necessidade de apontamento espec&iacute;fico do suposto equ&iacute;voco dos c&aacute;lculos apresentados pela contadoria, <u>com embasamento em fundamenta&ccedil;&atilde;o legal e indica&ccedil;&atilde;o expl&iacute;cita nas provas (mencionando documento, p&aacute;gina e evento processual)</u>, bem como apresenta&ccedil;&atilde;o de <strong>NOVOS C&Aacute;LCULOS de acordo com a EC n&ordm; 136/2025</strong>, sob pena de rejei&ccedil;&atilde;o por aus&ecirc;ncia de impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica.</p> <p>Isto posto, <strong>DETERMINO</strong> a <strong>remessa dos autos &agrave; COJUN </strong>para elabora&ccedil;&atilde;o de c&aacute;lculos da seguinte forma:</p> <p><strong>(i)</strong> at&eacute; 08/12/2021, incidem corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de mora nos termos do Tema n&ordm; 905 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a; </p> <p><strong>(ii)</strong> de 09/12/2021 at&eacute; 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3&ordm; da Emenda Constitucional n&ordm; 113/2021, afastada a incid&ecirc;ncia do Tema n&ordm; 905 do STJ;</p> <p><strong>(iii) </strong>a partir de 09/09/2025 (entrada em vigor da Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025), e antes da expedi&ccedil;&atilde;o do requisit&oacute;rio, aplicam-se aos consect&aacute;rios legais as regras gerais do art. 406 do C&oacute;digo Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA.</p> <p>Ressalto que a forma de atualiza&ccedil;&atilde;o expressa no art. 3&ordm; da Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025 <strong>n&atilde;o</strong> deve ser aplicada no momento anterior &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o do requisit&oacute;rio, sendo cab&iacute;vel somente ap&oacute;s a expedi&ccedil;&atilde;o da requisi&ccedil;&atilde;o de pagamento.</p> <p>Ap&oacute;s a apresenta&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos pela COJUN, <strong>intimem-se as partes</strong>, para se manifestem acerca dos c&aacute;lculos apresentados;</p> <p><strong>Cumpra-se.</strong></p> <p>Palmas/TO, data no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

13/05/2026, 00:00

Recebidos os Autos pela Contadoria

12/05/2026, 17:46

Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN

12/05/2026, 17:14

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

12/05/2026, 17:13

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

12/05/2026, 17:13

Despacho - Mero expediente

12/05/2026, 16:35

Conclusão para despacho

11/05/2026, 14:17

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85

08/05/2026, 19:01

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86

04/05/2026, 21:14

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86

04/05/2026, 21:14

Publicado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. ao Evento: 85

30/04/2026, 03:03

Disponibilizado no DJEN - no dia 29/04/2026 - Refer. ao Evento: 85

29/04/2026, 02:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0028855-83.2024.8.27.2729/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: RONICLAY ALVES DE MORAIS</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ADRIANA FEITOSA RODRIGUES GLORIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 83 - 28/04/2026 - Realizado Cálculo de Liquidação</p></div></body></html>

29/04/2026, 00:00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
12/05/2026, 16:35
ATO ORDINATÓRIO
28/04/2026, 17:40
ATO ORDINATÓRIO
23/03/2026, 18:00
DECISÃO/DESPACHO
11/02/2026, 16:22
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10/02/2026, 15:40
DECISÃO/DESPACHO
03/11/2025, 14:41
SENTENÇA
26/02/2025, 11:36
DECISÃO/DESPACHO
30/08/2024, 16:54