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0002641-74.2026.8.27.2700
Agravo de InstrumentoDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. SILVANA PARFIENIUK
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 51, 52
05/05/2026, 02:31Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
05/05/2026, 00:03PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
04/05/2026, 10:18Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
04/05/2026, 10:16Disponibilizado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. aos Eventos: 51, 52
04/05/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002641-74.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: ANTÓNIO PEREIRA GUERRA (Espólio)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANÁLISE POR CAPÍTULOS DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. MATÉRIA PRECLUSA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDIRETA. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por intempestividade, o qual se voltava contra decisão que homologou honorários periciais e determinou seu depósito integral pela instituição financeira.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao valor dos honorários periciais, homologado em decisão recente, está acobertada pela preclusão que atingiu a discussão sobre a responsabilidade pelo custeio, definida em decisão anterior não recorrida; e (ii) caso superada a preclusão, analisar se o valor homologado para a perícia grafotécnica se mostra razoável e proporcional.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A decisão interlocutória é cindível em capítulos autônomos, e a preclusão temporal opera-se de forma independente para cada um deles. A ausência de recurso contra a decisão que atribui a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais torna preclusa a rediscussão sobre este ponto específico.</p> <p>4. A decisão posterior que homologa o valor dos honorários periciais inaugura novo prazo recursal para a impugnação deste capítulo, não havendo que se falar em preclusão quanto ao valor arbitrado. Assim, o Agravo de Instrumento é parcialmente admissível.</p> <p>5. A tabela de honorários da Resolução CNJ nº 232/2016 é inaplicável quando o ônus do custeio da perícia recai sobre parte não beneficiária da justiça gratuita.</p> <p>6. O valor de R$ 2.000,00 para a realização de perícia grafotécnica indireta, em razão do falecimento da parte, mostra-se razoável e compatível com a maior complexidade do trabalho e com os valores praticados no mercado, não justificando a intervenção desta Corte para sua redução.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Agravo Interno parcialmente provido. Agravo de Instrumento, na parte conhecida, não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em> "1. A preclusão consumativa opera-se por capítulos da decisão, de modo que a ausência de recurso contra a deliberação que define a responsabilidade pelo custeio da perícia não impede a interposição de recurso contra a decisão posterior que homologa o valor dos honorários. 2. Mantém-se o valor dos honorários periciais homologado em primeiro grau quando fixado em patamar razoável e proporcional à complexidade da prova, especialmente em perícia indireta, e em conformidade com os valores praticados no mercado."</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, art. 507. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJ-SP, Agravo de Instrumento 2119818-09.2023.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0007618-17.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, j. 02/08/2023.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática (Evento 2) e CONHECER EM PARTE do Agravo de Instrumento, apenas no que tange à impugnação do valor dos honorários periciais para, no mérito do capítulo conhecido, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 16:52Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
30/04/2026, 16:52Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 16:52Remessa Interna com Acórdão - SGB17 -> CCI01
30/04/2026, 15:41Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
30/04/2026, 15:41Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB17
30/04/2026, 15:21Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
30/04/2026, 15:21Publicado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 41, 42
30/04/2026, 02:31Juntada - Documento - Voto
29/04/2026, 18:11Documentos
ACÓRDÃO
•30/04/2026, 15:41
EXTRATO DE ATA
•30/04/2026, 15:21
DECISÃO/DESPACHO
•27/04/2026, 16:34
DECISÃO/DESPACHO
•23/03/2026, 14:43
DECISÃO/DESPACHO
•17/03/2026, 18:11
DECISÃO/DESPACHO
•11/02/2026, 15:41