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0002608-66.2026.8.27.2706
Interdito ProibitorioEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
23/04/2026, 17:49Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente
23/04/2026, 17:49Despacho - Mero expediente
22/04/2026, 16:38Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36, 37, 39 e 40
17/04/2026, 10:41Conclusão para decisão
15/04/2026, 14:58Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
15/04/2026, 14:30Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
10/04/2026, 08:55Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
10/04/2026, 08:55Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
10/04/2026, 08:55Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
10/04/2026, 08:55Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40
07/04/2026, 03:01Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40
06/04/2026, 02:27Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Interdito Proibitório Nº 0002608-66.2026.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ESTEFANY CLAUDINO ALVES DE SANTANA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL PEREIRA RIBEIRO (OAB GO046730)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: DIRCEU LUIZ HANAUER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITÓRIA SILVEIRA ARAÚJO DE MENDONÇA COSTA (OAB TO013501)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS PAULO GOULART MACHADO (OAB TO005206)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: EULALIA CZERNIEJ HANAUER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITÓRIA SILVEIRA ARAÚJO DE MENDONÇA COSTA (OAB TO013501)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS PAULO GOULART MACHADO (OAB TO005206)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: WILSON DE SALES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITÓRIA SILVEIRA ARAÚJO DE MENDONÇA COSTA (OAB TO013501)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS PAULO GOULART MACHADO (OAB TO005206)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: DULCE TEREZINHA HANAUER DE SALES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITÓRIA SILVEIRA ARAÚJO DE MENDONÇA COSTA (OAB TO013501)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS PAULO GOULART MACHADO (OAB TO005206)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por <span>ESTEFANY CLAUDINO ALVES DE SANTANA</span> em desfavor de <span>DIRCEU LUIZ HANAUER</span>, EULÁLIA CZERNIJ HANAUER, <span>WILSON DE SALES</span> e DULCE TEREZINHA HANAUER SALES, todos qualificados nos autos.</p> <p>Ao analisar os autos, verifico que a parte autora trouxe elemento que impõe a reanálise da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda - evento 30.</p> <p>A parte autora sustenta expressamente que a área objeto da ação é a mesma discutida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000812-53.2016.8.27.2718, perante a 1ª Escrivania Cível da Comarca de Filadélfia/TO, na qual o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) manifestou interesse na situação fundiária da área.</p> <p>A requerente afirma, ainda, que a região se trata de área destinada a reforma agrária, o que, a seu ver, afasta as alegações de propriedade legítima por parte dos terceiros que compareceram espontaneamente aos autos.</p> <p>Pois bem, a manifestação da parte autora evidencia que a controvérsia extrapola os limites de uma típica demanda possessória entre particulares. Isso porque sustenta o requerente que a área litigiosa estaria inserida em região destinada à reforma agrária, apontando a existência de interesse direto do INCRA na regularização fundiária, circunstância já reconhecida, inclusive, em processo anterior envolvendo o mesmo imóvel. Requer, ademais, a intimação da referida autarquia para integrar a lide.</p> <p>Ora, uma vez que o imóvel em tela é o mesmo dos autos 0000812-53.2016.8.27.2718 e considerando que o INCRA possui natureza de autarquia federal, e ainda diante da demonstração de seu interesse jurídico na controvérsia, conclui-se que a matéria atrai a competência da Justiça Federal. Assim, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da presente demanda, por envolver entidade autárquica federal na condição de interessada, vejamos:</p> <p> Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:</p> <p>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.</p> <p>A propósito trago a baila a seguinte ementa:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal da agravante contra a decisão que admitiu a intervenção do INCRA como assistente simples e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que há interesse jurídico da autarquia na lide em razão da possível sobreposição de gleba com território tradicionalmente ocupado por comunidade quilombola. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Necessidade de remessa dos autos para apreciação. Nos termos do inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, e da Súmula 150 do STJ, cabe à Justiça Federal analisar a existência de interesse jurídico de ente público no feito. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ/SP. 3. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. Pertinência da intervenção demonstrada por meio de elementos probatórios que indicam a possível sobreposição da área litigiosa com terras reivindicadas por remanescentes de quilombos. Demonstração de que réus na ação possuem registros junto ao INCRA como integrantes da Comunidade Quilombola José Joaquim Camargos, evidenciando a conexão entre o litígio possessório e o processo de regularização fundiária conduzido pela autarquia. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 00028895320258260000 Votorantim, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 25/04/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025)</p> <p>Nesses termos, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da presente demanda, uma vez evidenciado o interesse jurídico do INCRA na controvérsia. </p> <p>Posto isto, <strong>DECLARO,</strong> a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa e, por conseguinte, <strong>DETERMINO</strong> a remessa dos autos à Justiça Federal – TO, Araguaína.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. </strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 17:55Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 17:55Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•22/04/2026, 16:38
DECISÃO/DESPACHO
•31/03/2026, 15:48
DECISÃO/DESPACHO
•16/03/2026, 18:05
ATO ORDINATÓRIO
•11/02/2026, 17:29