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0038138-67.2023.8.27.2729
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 25.459,20
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0038138-67.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: CARMELITA DIAS DO NASCIMENTO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GEORGE HIDASI FILHO (OAB GO039612)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia jurídica atinente à validade e/ou eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), matéria que se encontra atualmente submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>A colenda Segunda Seção do STJ, ao apreciar a proposta de afetação no tema repetitivo 1414 (REsp 2224599/PE; REsp 2215851/RJ; REsp 2224598/PE; REsp 2215853/GO), de relatoria do Min. Raul Araújo, afetou a matéria ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, e delimitou a controvérsia nos seguintes termos:</p> <p>I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p>Na mesma assentada, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratassem da matéria.</p> <p>Posteriormente, em decisão superveniente, o eminente Relator ampliou a abrangência da ordem de suspensão, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, para alcançar: “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão (...) e tramitem no território nacional”.</p> <p>A medida foi justificada pela necessidade de assegurar uniformidade, estabilidade e segurança jurídica, diante da reconhecida multiplicidade de demandas e da divergência jurisprudencial existente no âmbito dos tribunais pátrios.</p> <p>O art. 927, III, do CPC, impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados, dentre os quais se inserem os julgamentos sob o rito dos repetitivos:</p> <p>“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:</p> <p>(...)</p> <p>III – os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.”</p> <p>A <em>ratio decidendi</em> à técnica dos repetitivos consiste em evitar decisões conflitantes, racionalizar a prestação jurisdicional e assegurar tratamento isonômico aos jurisdicionados.</p> <p>No caso concreto, a matéria discutida nestes autos coincide integralmente com a controvérsia afetada no Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, pois envolve: (i) dever de informação ao consumidor; (ii) eventual vício de consentimento; (iii) abusividade das cláusulas; (iv) consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato.</p> <p>Dessa forma, a continuidade do feito implicaria risco concreto de prolação de decisão dissonante da futura orientação vinculante da Corte Superior.</p> <p>Diante desse cenário, impõe-se o sobrestamento do feito, como medida de prudência jurisdicional e respeito ao sistema de precedentes obrigatórios.</p> <p>Pelo exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ.</p> <p>Em cumprimento à Resolução nº 16/2017 do Tribunal de Justiça deste Estado, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEPAC-TJTO), a fim de incluí-lo no banco de dados e gerenciamento, conforme artigo 3º da referida Resolução.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
27/03/2026, 13:14Lavrada Certidão
27/03/2026, 13:14Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
17/03/2026, 00:11Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
11/03/2026, 00:08Protocolizada Petição
26/02/2026, 23:04Publicado no DJEN - no dia 23/02/2026 - Refer. ao Evento: 69
23/02/2026, 03:06Disponibilizado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. ao Evento: 69
20/02/2026, 02:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0038138-67.2023.8.27
20/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/02/2026 - Refer. ao Evento: 69
19/02/2026, 18:20Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
19/02/2026, 17:51Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
19/02/2026, 10:27Publicado no DJEN - no dia 13/02/2026 - Refer. aos Eventos: 64, 65
13/02/2026, 03:03Disponibilizado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. aos Eventos: 64, 65
12/02/2026, 02:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento Comum Cível Nº 0038138-67.2023.8.27.2729/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: CARMELITA DIAS DO NASCIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GEORGE HIDASI FILHO (OAB GO039612)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>A
12/02/2026, 00:00Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•19/02/2026, 18:20
SENTENÇA
•11/02/2026, 17:52
DECISÃO/DESPACHO
•07/08/2025, 20:31
DECISÃO/DESPACHO
•24/05/2024, 10:31
DECISÃO/DESPACHO
•15/05/2024, 18:49
ATO ORDINATÓRIO
•01/03/2024, 15:41
DECISÃO/DESPACHO
•12/12/2023, 16:33
DECISÃO/DESPACHO
•20/11/2023, 20:13
DECISÃO/DESPACHO
•28/09/2023, 22:54