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0004883-16.2026.8.27.2729
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Civel de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição
14/05/2026, 18:24Juntada - Guia Gerada - Agravo - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Guia 5984653 - R$ 167,20
12/05/2026, 17:02Protocolizada Petição
11/05/2026, 08:46Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
06/05/2026, 00:17Publicado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 42, 43
27/04/2026, 02:37Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. aos Eventos: 42, 43
24/04/2026, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004883-16.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: PALMAS CAPIM SPORT LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ RICARDO TANGANELI (OAB TO002315)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A parte autora, Palmas Capim Sport Ltda. (Embargado), ajuizou a presente demanda buscando a reativação de sua conta no Instagram, alegando desativação arbitrária e sem prévia notificação. Após o indeferimento inicial da liminar, a Desembargadora Relatora, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando que a Requerida promovesse a reativação imediata do perfil "@luposportcapimdourado" com todos os seguidores e publicações, sob pena de multa diária.</p> <p>No evento28, este juízo, constatando a inércia da Requerida após a devida intimação, reconheceu a incidência das astreintes e reiterou a ordem de cumprimento integral.</p> <p>Inconformado, o Embargante opôs aclaratórios alegando, em síntese, omissão quanto ao teto da multa, afirmando que a fixação de astreintes sem limite máximo poderia gerar enriquecimento sem causa da parte Embargada, obscuridade sobre o dever de guarda de dados, alegando que, nos termos do Marco Civil da Internet, não possui obrigação técnica ou legal de restaurar integralmente seguidores e postagens, devendo a ordem limitar-se aos logs de acesso.</p> <p>Por sua vez, a parte Embargada peticionou denunciando que a Requerida efetuou um cumprimento meramente parcial e irregular, restabelecendo uma conta "vazia", sem o histórico de publicações e com número de seguidores ínfimo perante o que possuía originalmente.</p> <p>Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos.</p> <p>DECIDO.</p> <p>Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não assiste razão ao Embargante.</p> <p>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que o Embargante pretende, em verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal.</p> <p>Quanto à alegada omissão sobre a <strong>limitação das astreintes</strong>, cumpre esclarecer que a decisão embargada limitou-se a <strong>reconhecer a incidência e a execução da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) já fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça</strong> no Agravo de Instrumento nº 0002931-89.2026.8.27.2700.</p> <p>Portanto, o valor em curso decorre de comando da instância superior, que por sua vez já determinou a limitação em 30 dias.</p> <p>No que tange à majoração para R$ 1.000,00 (mil reais), pontuo que tal medida ainda não está valendo, uma vez que a decisão foi clara ao consignar uma advertência de que a multa seria majorada apenas "em caso de persistência no descumprimento". Por se tratar de uma medida coercitiva futura e condicionada à renitência do Requerido, não há que se falar em omissão por ausência de teto no momento da prolação do <em>decisum</em>.</p> <p>A natureza jurídica das astreintes é servir de instrumento para dobrar a resistência do devedor. Conforme preceitua o art. 537, § 1º, do CPC, o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou até mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva. Assim, caso o descumprimento reste documentalmente comprovado e a multa venha a incidir em novo patamar, este juízo procederá à fixação de seu limite máximo, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar o enriquecimento sem causa.</p> <p>No que tange à alegação de impossibilidade técnica e dever de guarda, nota-se que a decisão embargada apenas replicou a determinação da instância superior, que foi clara ao ordenar a reativação com "todos os seguidores e publicações". O argumento de que o Marco Civil da Internet desobriga a restauração de ativos digitais não prospera para fins de embargos, visto que a jurisprudência pátria e as normas de defesa do consumidor impõem transparência e dever de cooperação às plataformas digitais, especialmente em perfis utilizados para fins profissionais.</p> <p>Sobre o tema:</p> <p>DIREITO DIGITAL E CONSUMERISTA. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO UNILATERAL DE CONTA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto por empresa provedora de aplicação de internet contra sentença que reconheceu a ilegalidade da suspensão da conta profissional da usuária na plataforma Instagram (@draanapaula.cerqueira), por suposta violação às Diretrizes da Comunidade. 2. A sentença reconheceu a ausência de motivação específica e a violação aos deveres de transparência, contraditório e ampla defesa, mantendo a obrigação de reativação da conta e a condenação por danos morais. II. Questão em Discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa demonstrou de forma suficiente a ocorrência de infração às diretrizes da comunidade que justificasse a desativação do perfil; e (ii) verificar se houve violação ao dever de informação clara e adequada, nos termos do CDC e do Marco Civil da Internet, a ensejar o dever de indenizar. III. Razões de Decidir4. A suspensão da conta ocorreu sem a devida comunicação prévia e sem identificação dos conteúdos ou condutas que teriam violado os Termos de Uso, violando o art. 20 da Lei nº 12.965/2014.5. A ré não apresentou qualquer prova concreta de fraude ou enganação, limitando-se a alegações genéricas.6. O dever de transparência e de respeito ao contraditório e à ampla defesa aplica-se mesmo nas relações contratuais privadas, especialmente quando há impacto direto sobre a atividade profissional da usuária.7. Configurada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impõe-se a responsabilização objetiva da empresa pelos danos causados. IV. Dispositivo e Tese8. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de origem. Tese de julgamento: "1. A suspensão unilateral de conta em rede social, sem motivação específica e sem observância do contraditório e da ampla defesa, viola o art. 20 do Marco Civil da Internet e os direitos do consumidor previstos no CDC. 2. A ausência de demonstração concreta da infração alegada enseja a responsabilização da plataforma digital por falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CDC, arts. 6º, III, e 14; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 20. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1064639-35.2022.8.26.0100, Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1141379-34.2022.8.26.0100, Rel. Des. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 06.10.2023. <strong>(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0001612-43.2024.8.27.2737, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 16:17:49)</strong></p> <p>Portanto, a decisão embargada não padece de vícios integrativos, estando plenamente alinhada ao comando jurisdicional que visa a efetividade da tutela de urgência.</p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, </strong>mantendo integralmente a decisão proferida por seus próprios fundamentos, uma vez que se encontra em total harmonia com a antecipação de tutela recursal deferida nos autos do Agravo de Instrumento.</p> <p>Considerando as notícias de que o perfil foi reativado sem o seu conteúdo original, <strong>INTIME-SE</strong> a parte Embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente o status atual da conta, com número de seguidores e postagens, a fim de que este juízo possa aferir o cumprimento substancial ou a contumácia da parte Requerida para fins de majoração das medidas coercitivas.</p> <p>Int.</p> <p>Palmas, 16/04/2026.</p> <p> </p> <p><strong>ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO</strong></p> <p><strong>Juíza de Direito em substituição</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
23/04/2026, 15:56Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
23/04/2026, 15:56Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2026, 13:20Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2026, 13:20Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
17/04/2026, 00:05Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2026, 15:26Conclusão para despacho
15/04/2026, 11:22Protocolizada Petição
14/04/2026, 21:17Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•16/04/2026, 15:26
DECISÃO/DESPACHO
•17/03/2026, 17:48
DECISÃO
•17/03/2026, 09:22
DECISÃO/DESPACHO
•17/03/2026, 09:22
DECISÃO/DESPACHO
•06/02/2026, 17:00
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA)
•03/02/2026, 14:35