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0004167-29.2024.8.27.2706
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 14.807,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004167-29.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ALDERINA DE SOUSA BARBOSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia jurídica atinente à validade e/ou eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), matéria esta que se encontra atualmente submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>A colenda Segunda Seção do STJ, ao apreciar a proposta de afetação no tema repetitivo 1414 (REsp 2224599/PE; REsp 2215851/RJ; REsp 2224598/PE; REsp 2215853/GO), de relatoria do Min. Raul Araújo, afetou a matéria ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, e delimitou a controvérsia nos seguintes termos:</p> <p>I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p>Na mesma assentada, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratassem da matéria.</p> <p>Posteriormente, em decisão superveniente, o eminente Relator ampliou a abrangência da ordem de suspensão, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, para alcançar: “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão (...) e tramitem no território nacional”.</p> <p>A medida foi justificada pela necessidade de assegurar uniformidade, estabilidade e segurança jurídica, diante da reconhecida multiplicidade de demandas e da divergência jurisprudencial existente no âmbito dos tribunais pátrios.</p> <p>O art. 927, III, do CPC, impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados, dentre os quais se inserem os julgamentos sob o rito dos repetitivos:</p> <p>“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:</p> <p>(...)</p> <p>III – os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.”</p> <p>A <em>ratio decidendi</em> à técnica dos repetitivos consiste em evitar decisões conflitantes, racionalizar a prestação jurisdicional e assegurar tratamento isonômico aos jurisdicionados.</p> <p>No caso concreto, a matéria discutida nestes autos coincide integralmente com a controvérsia afetada no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, pois envolve: (i) dever de informação ao consumidor; (ii) eventual vício de consentimento; (iii) abusividade das cláusulas; (iv) consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato.</p> <p>Dessa forma, a continuidade do feito implicaria risco concreto de prolação de decisão dissonante da futura orientação vinculante da Corte Superior.</p> <p>Diante desse cenário, impõe-se o sobrestamento do feito, como medida de prudência jurisdicional e respeito ao sistema de precedentes obrigatórios.</p> <p>Pelo exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ.</p> <p>Em cumprimento à Resolução nº 16/2017 do Tribunal de Justiça deste Estado, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEPAC-TJTO), a fim de incluí-lo no banco de dados e gerenciamento, conforme artigo 3º da referida Resolução.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
09/03/2026, 15:16Lavrada Certidão
09/03/2026, 15:15Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
06/03/2026, 18:47Publicado no DJEN - no dia 13/02/2026 - Refer. aos Eventos: 40, 41
13/02/2026, 03:07Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
12/02/2026, 13:42Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
12/02/2026, 13:42Disponibilizado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. aos Eventos: 40, 41
12/02/2026, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004167-29.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ALDERINA DE SOUSA BARBOSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b>
12/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
11/02/2026, 19:19Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
11/02/2026, 19:19Decisão - Outras Decisões
11/02/2026, 19:19Conclusão para decisão
16/01/2026, 14:56Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
28/11/2025, 00:12Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/11/2025
21/11/2025, 16:16Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•11/02/2026, 19:19
SENTENÇA
•29/10/2025, 16:46
DECISÃO/DESPACHO
•09/10/2025, 12:11
DECISÃO/DESPACHO
•17/09/2025, 16:51
ACÓRDÃO
•05/08/2025, 14:15
DECISÃO/DESPACHO
•23/02/2024, 16:37