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0011706-32.2023.8.27.2722

Recurso Inominado CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/05/2026
Valor da Causa
R$ 7.350,72
Orgao julgador
TERCEIRO GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91

14/05/2026, 16:27

Publicado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. ao Evento: 91

30/04/2026, 02:42

Disponibilizado no DJEN - no dia 29/04/2026 - Refer. ao Evento: 91

29/04/2026, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0011706-32.2023.8.27.2722/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: WELLINGTON MAGALHÃES</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: CONSUELO CARDEAL DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 90 - 24/04/2026 - PETIÇÃO </p></div></body></html>

29/04/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/04/2026 - Refer. ao Evento: 91

28/04/2026, 14:02

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2026, 13:32

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82

24/04/2026, 11:50

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83

24/04/2026, 10:19

Juntada - Registro de pagamento - Guia 5959133, Subguia 193098 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 493,62

15/04/2026, 04:02

Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5959133, Subguia 5622137

10/04/2026, 15:08

Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5959133 - R$ 493,62

10/04/2026, 15:08

Publicado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. aos Eventos: 82, 83

09/04/2026, 03:04

Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. aos Eventos: 82, 83

08/04/2026, 02:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011706-32.2023.8.27.2722/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: CONSUELO CARDEAL DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da cobrança do "Seguro Crédito Protegido" vinculada ao contrato nº 959250759. CONDENO o banco requerido ao pagamento do valor remanescente da dobra legal, no montante de R$ 2.419,36 (dois mil quatrocentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), já descontado o valor restituído administrativamente, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1. TERMOS INICIAIS: A correção monetária e os juros de mora incidem a partir do desembolso/data do contrato (08/02/2021), conforme art. 397 do Código Civil. 2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (Lei 14.905/2024): a) De 08/02/2021 até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ); b) A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (equivalente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária). Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

08/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

07/04/2026, 17:01
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
28/04/2026, 14:02
SENTENÇA
07/04/2026, 17:01
ATO ORDINATÓRIO
12/02/2026, 17:38
DECISÃO/DESPACHO
10/02/2026, 19:20
DECISÃO/DESPACHO
09/10/2025, 13:25
DECISÃO/DESPACHO
18/09/2025, 22:50
ACÓRDÃO
06/08/2025, 16:51
DECISÃO
24/05/2024, 14:12
DECISÃO/DESPACHO
24/05/2024, 11:15
DECISÃO/DESPACHO
22/02/2024, 14:52
DECISÃO/DESPACHO
06/12/2023, 11:46
DECISÃO/DESPACHO
30/10/2023, 15:14