Voltar para busca
0018558-70.2025.8.27.2700
Agravo de InstrumentoContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
12/05/2026, 18:10Trânsito em Julgado
12/05/2026, 18:10Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
12/05/2026, 00:02PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
11/05/2026, 09:04Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
01/05/2026, 00:03Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 - Ciência Tácita
23/04/2026, 23:55Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 45, 46
15/04/2026, 02:30Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. aos Eventos: 45, 46
14/04/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0018558-70.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: ANTONIA DIAS LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo <strong>BANCO DO BRASIL S.A,</strong> contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0005202-24.2024.8.27.2706, em que figura como agravada <strong><span>ANTONIA DIAS LIMA</span></strong>.</p> <p><strong>Ação originária:</strong></p> <p>Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por <span>Antonia Dias Lima</span>, em face da instituição financeira, envolvendo discussão acerca de valores vinculados ao PASEP, com alegação de irregularidades em movimentações, índices de atualização e apuração de saldo.</p> <p><strong>Decisão agravada:</strong></p> <p>O magistrado de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de possibilidade de apuração do <em>quantum</em> em fase de liquidação de sentença, além de entender desnecessária a prova técnica naquele momento processual.</p> <p><strong>Razões do Agravo de Instrumento:</strong></p> <p>O banco agravante sustenta cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia contábil, imprescindível para análise de cálculos complexos envolvendo índices, juros, conversões monetárias e movimentações da conta PASEP, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e reforma da decisão.</p> <p><strong>Decisão monocrática no Agravo de Instrumento: </strong></p> <p>O antigo Relator não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o entendimento de ausência de previsão legal para interposição do recurso contra decisão que versa sobre produção de prova, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, nem na mitigação admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por inexistência de urgência qualificada.</p> <p><strong>Agravo Interno:</strong></p> <p>Irresignado, o recorrente interpôs agravo interno alegando cabimento do Agravo de Instrumento à luz da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ (Tema 988), sustentando que o indeferimento da prova pericial contábil gera prejuízo processual imediato, por comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de influenciar diretamente na análise do próprio direito material discutido.</p> <p>Aduz que a controvérsia envolvendo valores de PASEP demanda análise técnica complexa, não sendo possível dissociar a apuração do quantum da verificação do an debeatur.</p> <p>Defende a existência de urgência apta a justificar o conhecimento do recurso e ao final requer reforma da decisão para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e provido.</p> <p><strong>Pois bem.</strong> </p> <p>Ao compulsar os autos de origem, verifico que foi proferida sentença, em 04/03/2026 (<span>evento 85, SENT1</span>):</p> <p>"(...)</p> <p>Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial.</p> <p>Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à Autora.</p> <p>Ao final, <strong>ARQUIVE-SE.</strong></p> <p>(...)"</p> <p>Assim, o presente recurso, assim como o Agravo Interno dele decorrente, encontra-se prejudicado pela perda superveniente do seu objeto.</p> <p>Nesse sentido, o art. 932, III, do Código de Processo Civil dispõe:</p> <p>"Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”</p> <p>A perda do objeto do recurso principal (Agravo de Instrumento) acarreta, por consequência lógica, a perda do objeto do Agravo Interno que buscava o seu processamento.</p> <p>Portanto, diante da prolação de sentença na origem, não há mais interesse recursal a ser analisado, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso III do CPC e 111 do Regimento Interno do TJTO, <strong>julgo prejudicado </strong>o presente recurso, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2026, 13:01Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2026, 13:01Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2026, 13:01Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
10/04/2026, 18:12Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
10/04/2026, 18:12Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
12/03/2026, 13:42Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•10/04/2026, 18:12
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 15:02
DECISÃO/DESPACHO
•10/12/2025, 17:02
ATO ORDINATÓRIO
•25/11/2025, 13:59
DECISÃO/DESPACHO
•19/11/2025, 20:15