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0018558-70.2025.8.27.2700

Agravo de InstrumentoContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

12/05/2026, 18:10

Trânsito em Julgado

12/05/2026, 18:10

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46

12/05/2026, 00:02

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45

11/05/2026, 09:04

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47

01/05/2026, 00:03

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 - Ciência Tácita

23/04/2026, 23:55

Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 45, 46

15/04/2026, 02:30

Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. aos Eventos: 45, 46

14/04/2026, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 0018558-70.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: ANTONIA DIAS LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo <strong>BANCO DO BRASIL S.A,</strong> contra decis&atilde;o proferida pelo Ju&iacute;zo da 3&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Aragua&iacute;na/TO, nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Materiais e Morais n&deg; 0005202-24.2024.8.27.2706, em que figura como agravada <strong><span>ANTONIA DIAS LIMA</span></strong>.</p> <p><strong>A&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria:</strong></p> <p>A&ccedil;&atilde;o de Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Materiais e Morais ajuizada por <span>Antonia Dias Lima</span>, em face da institui&ccedil;&atilde;o financeira, envolvendo discuss&atilde;o acerca de valores vinculados ao PASEP, com alega&ccedil;&atilde;o de irregularidades em movimenta&ccedil;&otilde;es, &iacute;ndices de atualiza&ccedil;&atilde;o e apura&ccedil;&atilde;o de saldo.</p> <p><strong>Decis&atilde;o agravada:</strong></p> <p>O magistrado de origem indeferiu a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial cont&aacute;bil, sob o fundamento de possibilidade de apura&ccedil;&atilde;o do <em>quantum</em> em fase de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a, al&eacute;m de entender desnecess&aacute;ria a prova t&eacute;cnica naquele momento processual.</p> <p><strong>Raz&otilde;es do Agravo de Instrumento:</strong></p> <p>O banco agravante sustenta cerceamento de defesa diante do indeferimento da per&iacute;cia cont&aacute;bil, imprescind&iacute;vel para an&aacute;lise de c&aacute;lculos complexos envolvendo &iacute;ndices, juros, convers&otilde;es monet&aacute;rias e movimenta&ccedil;&otilde;es da conta PASEP, com pedido de atribui&ccedil;&atilde;o de efeito suspensivo e reforma da decis&atilde;o.</p> <p><strong>Decis&atilde;o monocr&aacute;tica no Agravo de Instrumento: </strong></p> <p>O antigo Relator n&atilde;o conheceu do Agravo de Instrumento, sob o entendimento de aus&ecirc;ncia de previs&atilde;o legal para interposi&ccedil;&atilde;o do recurso contra decis&atilde;o que versa sobre produ&ccedil;&atilde;o de prova, n&atilde;o se enquadrando nas hip&oacute;teses do artigo 1.015 do CPC, nem na mitiga&ccedil;&atilde;o admitida pela jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por inexist&ecirc;ncia de urg&ecirc;ncia qualificada.</p> <p><strong>Agravo Interno:</strong></p> <p>Irresignado, o recorrente interp&ocirc;s agravo interno alegando cabimento do Agravo de Instrumento &agrave; luz da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ (Tema 988), sustentando que o indeferimento da prova pericial cont&aacute;bil gera preju&iacute;zo processual imediato, por comprometer o exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio e da ampla defesa, al&eacute;m de influenciar diretamente na an&aacute;lise do pr&oacute;prio direito material discutido.</p> <p>Aduz que a controv&eacute;rsia envolvendo valores de PASEP demanda an&aacute;lise t&eacute;cnica complexa, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel dissociar a apura&ccedil;&atilde;o do quantum da verifica&ccedil;&atilde;o do an debeatur.</p> <p>Defende a exist&ecirc;ncia de urg&ecirc;ncia apta a justificar o conhecimento do recurso e ao final requer reforma da decis&atilde;o para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e provido.</p> <p><strong>Pois bem.</strong> </p> <p>Ao compulsar os autos de origem, verifico que foi proferida senten&ccedil;a, em 04/03/2026 (<span>evento 85, SENT1</span>):</p> <p>"(...)</p> <p>Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial.</p> <p>Em raz&atilde;o da sucumb&ecirc;ncia, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumb&ecirc;ncia, nos termos do artigo 98, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, em raz&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a deferida &agrave; Autora.</p> <p>Ao final, <strong>ARQUIVE-SE.</strong></p> <p>(...)"</p> <p>Assim, o presente recurso, assim como o Agravo Interno dele decorrente, encontra-se prejudicado pela perda superveniente do seu objeto.</p> <p>Nesse sentido, o art. 932, III, do C&oacute;digo de Processo Civil disp&otilde;e:</p> <p>"Incumbe ao relator n&atilde;o conhecer de recurso inadmiss&iacute;vel, prejudicado ou que n&atilde;o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis&atilde;o recorrida.&rdquo;</p> <p>A perda do objeto do recurso principal (Agravo de Instrumento) acarreta, por consequ&ecirc;ncia l&oacute;gica, a perda do objeto do Agravo Interno que buscava o seu processamento.</p> <p>Portanto, diante da prola&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a na origem, n&atilde;o h&aacute; mais interesse recursal a ser analisado, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso III do CPC e 111 do Regimento Interno do TJTO, <strong>julgo prejudicado </strong>o presente recurso, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitada em julgado esta decis&atilde;o, arquivem-se os autos.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

14/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/04/2026, 13:01

Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/04/2026, 13:01

Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/04/2026, 13:01

Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático

10/04/2026, 18:12

Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01

10/04/2026, 18:12

Remessa Interna - CCI01 -> SGB10

12/03/2026, 13:42
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
10/04/2026, 18:12
DECISÃO/DESPACHO
10/02/2026, 15:02
DECISÃO/DESPACHO
10/12/2025, 17:02
ATO ORDINATÓRIO
25/11/2025, 13:59
DECISÃO/DESPACHO
19/11/2025, 20:15