Voltar para busca
0003274-52.2022.8.27.2724
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.177,88
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003274-52.2022.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: APOLONIO DA CONCEIÇÃO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos reputados indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito, notadamente procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço da parte autora.</p> <p>2. Embora devidamente intimado, o autor limitou-se a requerer dilação de prazo de forma genérica e sem apresentar justificativa plausível para o não atendimento da determinação judicial, circunstância que levou o juízo de origem a extinguir o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço, como forma de assegurar a regularidade da representação processual; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e em observância ao dever de condução do processo, pode determinar a juntada de documentos destinados a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, sobretudo em demandas seriadas ou com indícios de litigância abusiva.</p> <p>5. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço não configura restrição indevida ao acesso à justiça, mas providência voltada à garantia da higidez do processo, à prevenção de nulidades e à observância dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.</p> <p>6. O acesso à jurisdição não dispensa o atendimento aos pressupostos processuais, sendo legítima a determinação de emenda da petição inicial quando constatada a necessidade de complementação documental para o regular prosseguimento do feito.</p> <p>7. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração concreta de impedimento ou justa causa, não satisfaz o disposto no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não afasta os efeitos do descumprimento da ordem judicial.</p> <p>8. Diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial no prazo assinalado, revela-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>9. A extinção do processo sem julgamento do mérito não impede a repropositura da demanda, desde que sanada a irregularidade relativa à representação processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong>:</p> <p>1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e com fundamento nos princípios da cooperação processual e da boa-fé, determinar a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e de comprovante de endereço da parte autora, quando presentes circunstâncias que recomendem maior rigor na verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação.</p> <p>2. O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, quando a parte, devidamente intimada, deixa de atender à ordem sem demonstrar justa causa.</p> <p>3. A exigência de regularização da representação processual não constitui obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça, pois o direito fundamental de ação deve ser exercido em conformidade com os pressupostos processuais e com as medidas destinadas a assegurar a autenticidade da postulação e a regularidade do processo, sobretudo em demandas de natureza repetitiva ou massificada.</p> <p><strong><em>Dispositivos relevantes citados</em></strong>: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 223, §1º, 320, 321, 485, IV, 85, §11, e 98, §3º; Código Civil, art. 654, §1º.</p> <p><strong><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em></strong>: STJ, REsp nº 2.220.305/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17.12.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença inalterada. Majoração dos honorários advocatícios já fixados em desfavor do autor/apelante ao cômputo geral de R$ 1.200,00 (art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ), suspensa, contudo, a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença. É como voto.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00032745220228272724" data-sin_numero_processo="true">Nº 0003274-52.2022.8.27.2724/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 149)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773329730091819877916950246"><span>APELANTE</span>: <span>APOLONIO DA CONCEIÇÃO (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711457369125051281210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711521578598653930390000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771617626625025235500544037829"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773329730091819877916950247"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711338310270926222200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Protocolizada Petição
19/03/2026, 16:15Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
12/03/2026, 14:45Lavrada Certidão
12/03/2026, 14:45Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
12/03/2026, 00:09Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
09/03/2026, 08:35Publicado no DJEN - no dia 18/02/2026 - Refer. aos Eventos: 68, 69
18/02/2026, 03:05Disponibilizado no DJEN - no dia 13/02/2026 - Refer. aos Eventos: 68, 69
13/02/2026, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003274-52.2022.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: APOLONIO DA CONCEIÇÃO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.<
13/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
12/02/2026, 20:56Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
12/02/2026, 20:56Decisão - Outras Decisões
12/02/2026, 20:55Conclusão para decisão
13/01/2026, 18:14Protocolizada Petição
16/10/2025, 15:28Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•12/02/2026, 20:55
SENTENÇA
•23/09/2025, 20:39
DECISÃO/DESPACHO
•16/09/2025, 13:57
DECISÃO/DESPACHO
•18/08/2025, 14:31
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 17:14
DECISÃO/DESPACHO
•14/12/2023, 18:28
DECISÃO/DESPACHO
•07/08/2023, 17:01
DECISÃO/DESPACHO
•21/12/2022, 17:18