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0003506-81.2023.8.27.2707
Cumprimento de sentençaTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 10.665,18
Orgao julgador
Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Lavrada Certidão
29/04/2026, 18:08Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 080004622026
14/04/2026, 07:27Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 080004612026
14/04/2026, 07:27Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 080004602026
14/04/2026, 07:27Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 080004602026
10/04/2026, 16:32Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 080004622026
10/04/2026, 16:32Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 080004612026
10/04/2026, 16:31Lavrada Certidão
10/04/2026, 14:07Juntada - Informações
10/04/2026, 14:06Lavrada Certidão
08/04/2026, 17:47Publicado no DJEN - no dia 02/04/2026 - Refer. ao Evento: 89
02/04/2026, 02:49Disponibilizado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 89
31/03/2026, 02:16Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0003506-81.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOAO SEVERO DE SENA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A presente ação se encontra na <strong>fase de expedição do alvará</strong> para levantamento de valores depositados em Juízo.</p> <p>Sobre o assunto, a <strong>Portaria Nº 642, de 03 de abril de 2018 do TJTO</strong>, que disciplina a <strong>expedição de alvarás eletrônicos </strong>nos processos judiciais, expressamente prevê no artigo 2.°, § 1.°, quem serão os beneficiários das transferências.</p> <p><em>"Art. 2º. Os Alvarás deverão ser expedidos de forma individualizada, por beneficiários, sendo eles considerados o autor, réu, litisconsórcio, peritos, os respectivos advogados e outros, liquidados por transferências bancárias.</em></p> <p><em>§ 1.º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, contratuais e, figurará como sacador na representação de seu mandante, devendo, para tanto, ter nos autos poderes especiais para receber e dar quitação".</em></p> <p>Contudo, visando proteger pessoas em <strong>estado de vulnerabilidade socioeconômica</strong>, recentemente, houve alteração na norma em epígrafe, por meio da <strong>Portaria Nº 2045, de 24 de agosto de 2023 do TJTO,</strong> a qual acrescentou dois parágrafos ao artigo supracitado. Vejamos a seguir:</p> <p><em>"§ 2º Faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela, expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa.</em></p> <p><em>§3º Os honorários contratuais poderão ser destacados do valor devido ao beneficiário e inscritos com os de sucumbência, observado uma das formas alternativas que dispõe a Recomendação Conjunta Nº 01/2018 deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, desde que haja a exibição formal do ato contratual”.</em></p> <p>Com relação aos <strong>honorários contratuais</strong>, o Código de Ética e Disciplina, Resolução n° 2/2015, dispõe:</p> <p><em>Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.</em></p> <p><em>§ 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.</em></p> <p><em>§ 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.</em></p> <p>Pois bem. Tenho que, <em>in casu</em>, deve ser aplicada a norma acima indicada eis que se trata de pessoa em estado de<strong> vulnerabilidade socioeconômica</strong>, sendo possível, assim, a expedição da guia diretamente em nome da parte exequente/credora. Ademais, trata-se de <strong>demanda notadamente de massa</strong>, autorizando, assim, a expedição na forma acima indicada.</p> <p>Cumpre ressaltar que tal medida não acarretará prejuízo ao patrono que poderá garantir seus honorários contratuais regularmente, se for o caso.</p> <p>Desta feita, amparado pelo poder geral de cautela, a fim de salvaguardar direito de pessoas em estado de vulnerabilidade e demais interessados, <strong>DETERMINO</strong> a expedição de alvará dos valores devidos à parte reclamante/exequente diretamente em seu nome, sem possibilidade de transferência dessa prerrogativa para terceiro, autorizada a dedução em favor do patrono dos honorários sucumbenciais e contratuais.</p> <p><strong>Proceda-se a Secretaria desta Unidade Judiciária da seguinte forma</strong>:</p> <p><strong>1. INTIME-SE</strong> o procurador da parte reclamante/exequente para, <strong>no prazo de</strong> <strong>15 (quinze) dias</strong>, indicar os dados bancários atualizados do credor, com a indicação do Banco, Agência, número da conta e CPF, na forma do art. 3º da Portaria 642/2018. </p> <p><strong>2.</strong> Após a confirmação dos dados bancários do credor, <strong>AUTORIZO</strong> a expedição de alvará de levantamento do valor principal diretamente ao credor autor/exequente, bem como o levantamento em nome do advogado dos valores dos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais, sendo que este último, conforme mencionado, estará condicionado à apresentação do respectivo contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, <strong>limitados a 30% do montante principal</strong>.</p> <p><strong>3. </strong>Caso haja a pretensão de que os valores sejam levantados em nome da <strong>sociedade de advogados</strong>, é necessário que no instrumento de mandato (procuração) juntado aos autos tenha sido incluído o nome da sociedade de advogados, conforme artigos 85, § 15 e 105, § 3º, do Código de Processo Civil e 15, § 3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), ficando, desde já, deferido o pedido, mediante o cumprimento do mencionado requisito.</p> <p><strong>4.</strong> Sendo a sociedade de advocacia incluída no <strong>Simples Nacional</strong>, e havendo requerimento de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica deferida a expedição do alvará de levantamento sem a retenção correspondente ao imposto de renda, ressalvando-se a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda.</p> <p><strong>5. Formalizada a expedição do(s) Alvará(s), providencie a Secretaria desta Unidade Judiciária, a depender da situação processual:</strong></p> <p><strong>a)</strong> <u>Arquivamento dos autos com as baixas normativas</u>, em caso de quitação integral da condenação previamente informada pela parte e se a classe processual não estiver evoluída para cumprimento de sentença;</p> <p><strong>b)</strong> <u>Tratando-se de fase de cumprimento de sentença</u>, sobrevindo informação sobre a quitação integral do débito exequendo, os autos deverão ser imediatamente conclusos para julgamento, para extinção da execução na forma do artigo 924, II, CPC/15;</p> <p><strong>c)</strong> <u>Não havendo informação sobre a quitação</u>, intimar a parte exequente através de seu procurador, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do débito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.</p> <p>Diligencie-se.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
30/03/2026, 17:00Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
30/03/2026, 17:00Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•27/03/2026, 15:19
ATO ORDINATÓRIO
•13/03/2026, 17:22
DECISÃO/DESPACHO
•13/02/2026, 15:40
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•16/01/2026, 14:22
ATO ORDINATÓRIO
•17/12/2025, 14:47
SENTENÇA
•04/12/2023, 19:30
DECISÃO/DESPACHO
•01/11/2023, 11:53
DECISÃO/DESPACHO
•17/08/2023, 11:13