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0001198-33.2024.8.27.2741

Procedimento Comum CívelCapitalização e Previdência PrivadaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 10.783,78
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001198-33.2024.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IOLANDA SALES BOTELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: COMPANHIA DE SEGUROS PREVID&Ecirc;NCIA DO SUL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><strong><span>IOLANDA SALES BOTELHO</span></strong> ajuizou a presente <strong>A&ccedil;&atilde;o Declarat&oacute;ria de Inexist&ecirc;ncia de Neg&oacute;cio Jur&iacute;dico c/c Repeti&ccedil;&atilde;o de Ind&eacute;bito e Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Morais</strong> em face de <strong>COMPANHIA DE SEGUROS PREVID&Ecirc;NCIA DO SUL</strong>, alegando, em s&iacute;ntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio/conta banc&aacute;ria sob a rubrica <strong>&ldquo;PREVISUL&rdquo;</strong>, sem que tenha contratado, autorizado ou usufru&iacute;do de qualquer produto ou servi&ccedil;o da requerida.</p> <p>Sustenta que &eacute; aposentada, pessoa hipossuficiente e que o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio constitui sua principal fonte de subsist&ecirc;ncia. Afirma que os descontos tiveram in&iacute;cio em 07/02/2019 e se encerraram em 08/07/2020, totalizando 19 (dezenove) parcelas, no importe de R$ 391,74 (trezentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), raz&atilde;o pela qual requer a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia do neg&oacute;cio jur&iacute;dico, a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p>A parte autora juntou documentos pessoais, procura&ccedil;&atilde;o, declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia, extratos banc&aacute;rios e demonstrativo dos descontos questionados.</p> <p>Devidamente citada, a parte requerida apresentou contesta&ccedil;&atilde;o, arguindo preliminares e, no m&eacute;rito, sustentando a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o, a inexist&ecirc;ncia de ato il&iacute;cito, a aus&ecirc;ncia de dano moral indeniz&aacute;vel e o descabimento da repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito em dobro.</p> <p>Houve r&eacute;plica.</p> <p>&Eacute; o necess&aacute;rio. Decido.</p> <p><strong>FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>Presentes os pressupostos processuais e as condi&ccedil;&otilde;es da a&ccedil;&atilde;o, passo &agrave; an&aacute;lise do m&eacute;rito.</p> <p><strong>I &ndash; Da supera&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o pelo IRDR</strong></p> <p>O tema dos empr&eacute;stimos e descontos n&atilde;o autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justi&ccedil;a do Tocantins (IRDR &ndash; TJTO), que tratava, entre outros pontos, do &ocirc;nus da prova e da caracteriza&ccedil;&atilde;o do dano moral.</p> <p>Contudo, conforme decis&atilde;o recente proferida nos autos da Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eur&iacute;pedes Lamounier, foi determinada a cessa&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o dos processos que tratam da mat&eacute;ria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do m&eacute;rito do incidente, nos termos do art. 980, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPC.</p> <p>Tese fixada no julgamento da Quest&atilde;o de Ordem (TJTO):</p> <p><em>&ldquo;O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, imp&otilde;e o levantamento da suspens&atilde;o dos processos que versem sobre a mat&eacute;ria objeto do incidente, salvo decis&atilde;o fundamentada em sentido contr&aacute;rio.&rdquo;</em></p> <p>Dessa forma, <strong>nada obsta a aprecia&ccedil;&atilde;o da presente demanda</strong>, inclusive quanto &agrave; tutela de urg&ecirc;ncia e ao m&eacute;rito principal.</p> <p><strong>II &ndash; Da fraude previdenci&aacute;ria de conhecimento p&uacute;blico</strong></p> <p>A situa&ccedil;&atilde;o retratada nos autos n&atilde;o &eacute; um caso isolado. Conforme noticiado por ve&iacute;culos de grande circula&ccedil;&atilde;o nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o pa&iacute;s enfrenta uma das maiores fraudes previdenci&aacute;rias da hist&oacute;ria recente, envolvendo descontos indevidos no benef&iacute;cio de milhares de aposentados e pensionistas.</p> <p>A opera&ccedil;&atilde;o foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos v&ecirc;m ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transpar&ecirc;ncia, autoriza&ccedil;&atilde;o ou acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es por parte dos segurados.</p> <p>Diante desse cen&aacute;rio de notoriedade p&uacute;blica, revela-se <strong>plaus&iacute;vel e presum&iacute;vel a alega&ccedil;&atilde;o da autora</strong>, de que jamais autorizou tais descontos, sendo v&iacute;tima de pr&aacute;tica abusiva e il&iacute;cita que exige imediata e firme resposta do Poder Judici&aacute;rio.</p> <p><strong>III &ndash; Das preliminares</strong></p> <p><strong>a) Da aus&ecirc;ncia de interesse processual </strong></p> <p>No que se refere &agrave; alegada aus&ecirc;ncia de interesse processual, sob o argumento de inexist&ecirc;ncia de pr&eacute;vio requerimento administrativo, a preliminar n&atilde;o merece acolhimento.</p> <p>Nos termos do art. 5&ordm;, XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, vigora no ordenamento jur&iacute;dico p&aacute;trio o princ&iacute;pio da inafastabilidade da jurisdi&ccedil;&atilde;o, sendo vedada a exig&ecirc;ncia de pr&eacute;vio requerimento administrativo como condi&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio do direito de a&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Ademais, no caso concreto, verifica-se que a parte autora sofreu descontos reiterados em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio decorrentes de produto denominado &ldquo;PREVISUL&rdquo;, sem comprova&ccedil;&atilde;o de contrata&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida, o que configura les&atilde;o atual e suficiente a justificar a atua&ccedil;&atilde;o jurisdicional.</p> <p>Cumpre ressaltar que a pretens&atilde;o deduzida n&atilde;o se limita ao cancelamento de cobran&ccedil;as, abrangendo a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, a repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e a indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, provid&ecirc;ncias que demandam, necessariamente, a interven&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio.</p> <p>Diante do exposto, rejeito a preliminar.</p> <p><strong>b) Da alega&ccedil;&atilde;o de regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o</strong></p> <p>A parte r&eacute; sustenta que os descontos decorreriam de contrata&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida de seguro/previd&ecirc;ncia. Todavia, a alega&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se sustenta como preliminar, porquanto se confunde com o pr&oacute;prio m&eacute;rito da demanda, na medida em que envolve a verifica&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de v&iacute;nculo jur&iacute;dico entre as partes.</p> <p>De todo modo, cumpre registrar que incumbia &agrave; requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil, comprovar a efetiva contrata&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, mediante demonstra&ccedil;&atilde;o da manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade da autora, bem como sua ci&ecirc;ncia inequ&iacute;voca acerca do produto supostamente contratado.</p> <p>Ressalte-se que, tratando-se de consumidora idosa e hipossuficiente, eventual contrata&ccedil;&atilde;o exige prova robusta, clara e inequ&iacute;voca, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel presumir a regularidade do v&iacute;nculo.</p> <p>A mat&eacute;ria ser&aacute; analisada de forma aprofundada no m&eacute;rito.</p> <p>Diante disso, rejeito a alega&ccedil;&atilde;o como preliminar.</p> <p><strong><span>c) </span>Da prescri&ccedil;&atilde;o</strong></p> <p>A parte r&eacute; sustenta a incid&ecirc;ncia da prescri&ccedil;&atilde;o trienal. Todavia, a tese n&atilde;o merece acolhimento.</p> <p>A rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica discutida nos autos &eacute; de consumo, raz&atilde;o pela qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. A jurisprud&ecirc;ncia consolidada do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a firmou o entendimento de que, em se tratando de descontos indevidos de natureza sucessiva, o termo inicial do prazo prescricional corresponde &agrave; data do &uacute;ltimo desconto realizado, uma vez que a les&atilde;o se renova m&ecirc;s a m&ecirc;s.</p> <p>No precedente citado pelo pr&oacute;prio autor e que adoto como raz&atilde;o de decidir, restou fixado que:</p> <p><em>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A &Eacute;GIDE DO NCPC. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO. PREQUESTIONAMENTO. AUS&Ecirc;NCIA. S&Uacute;MULA N&ordm; 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O. TERMO INICIAL. DATA DA LES&Atilde;O. &Uacute;LTIMO DESCONTO. HARMONIA ENTRE O AC&Oacute;RD&Atilde;O RECORRIDO E A JURISPRUD&Ecirc;NCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. S&Uacute;MULA N&ordm; 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO N&Atilde;O PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n&ordm; 3, aprovado pelo Plen&aacute;rio do STJ na sess&atilde;o de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decis&otilde;es publicadas a partir de 18 de mar&ccedil;o de 2016) ser&atilde;o exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A aus&ecirc;ncia de debate no ac&oacute;rd&atilde;o recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais n&atilde;o foram opostos embargos de declara&ccedil;&atilde;o evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na S&uacute;mula n&ordm; 282 do STF. 3. <strong><u>O prazo prescricional da pretens&atilde;o &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o de valores indevidamente descontados de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio tem como marco inicial a data do &uacute;ltimo desconto realizado.</u></strong> Precedentes. 4. O ac&oacute;rd&atilde;o vergastado assentou que n&atilde;o era cr&iacute;vel que o autor apenas houvesse tido ci&ecirc;ncia dos descontos nove anos ap&oacute;s o primeiro d&eacute;bito. Alterar as conclus&otilde;es do ac&oacute;rd&atilde;o impugnado exigiria incurs&atilde;o f&aacute;tico-probat&oacute;ria, em afronta &agrave; S&uacute;mula n&ordm; 7 do STJ. 5. Agravo interno n&atilde;o provido.</em></p> <p><em>(STJ - AgInt no AREsp: 1416445 MS 2018/0333843-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 19/02/2020) (Grifo nosso)</em></p> <p>No caso concreto, verifica-se que os descontos ocorreram entre os anos de 2019 e 2020, tendo a a&ccedil;&atilde;o sido proposta dentro do prazo legal, n&atilde;o havendo que se falar em prescri&ccedil;&atilde;o. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins segue a mesma orienta&ccedil;&atilde;o, reconhecendo que, em hip&oacute;teses dessa natureza, o prazo prescricional tem in&iacute;cio a partir do &uacute;ltimo desconto indevido.</p> <p>Assim, mostra-se inaplic&aacute;vel a prescri&ccedil;&atilde;o trienal arguida pela parte r&eacute;, n&atilde;o se verificando, igualmente, a ocorr&ecirc;ncia de prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal.</p> <p>Ressalte-se, por fim, que o pedido de declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica possui natureza declarat&oacute;ria, sendo, portanto, imprescrit&iacute;vel.</p> <p>Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescri&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>d) Da inexist&ecirc;ncia de dano moral / mero aborrecimento</strong></p> <p>A alega&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de dano moral n&atilde;o possui natureza preliminar, pois se confunde com o m&eacute;rito da demanda.</p> <p>De todo modo, desde logo se registra que descontos indevidos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de pessoa idosa n&atilde;o configuram mero aborrecimento, sobretudo porque atingem verba de natureza alimentar e s&atilde;o aptos a gerar abalo presumido, caracterizando dano moral <strong>in re ipsa</strong>.</p> <p>A mat&eacute;ria ser&aacute; analisada de forma mais aprofundada no m&eacute;rito.</p> <p>Diante disso, rejeito a alega&ccedil;&atilde;o como preliminar.</p> <p><strong>IV - Da inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica</strong></p> <p>Superada a quest&atilde;o prescricional, passa-se ao exame da exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de v&iacute;nculo jur&iacute;dico apto a legitimar os descontos impugnados.</p> <p>Competia ao banco r&eacute;u, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a exist&ecirc;ncia de contrato v&aacute;lido que autorizasse a cobran&ccedil;a de &ldquo;PREVISUL&rdquo; na conta da autora, bem como demonstrar que este, de forma livre, esclarecida e consciente, anuiu ao produto ofertado, em aten&ccedil;&atilde;o ao art. 104 do C&oacute;digo Civil e aos princ&iacute;pios da boa-f&eacute; objetiva e da transpar&ecirc;ncia, consagrados no CDC.</p> <p>Entretanto, apesar de regularmente citado e ciente dos fatos articulados na inicial, o r&eacute;u <strong>n&atilde;o apresentou qualquer instrumento contratual assinado</strong>, tampouco termo de ades&atilde;o, grava&ccedil;&atilde;o, comprovante de aceite eletr&ocirc;nico ou documento inequ&iacute;voco que demonstre a manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade do autor no sentido de contratar o produto respons&aacute;vel pelos descontos.</p> <p>A mera alega&ccedil;&atilde;o de que se tratariam de encargos decorrentes de limite de cr&eacute;dito ou cheque especial, sem a juntada do correspondente ajuste e sem a demonstra&ccedil;&atilde;o de utiliza&ccedil;&atilde;o concreta e esclarecida pelo consumidor, n&atilde;o se presta a comprovar a regularidade das cobran&ccedil;as, sobretudo quando se est&aacute; diante de aposentado, de baixa renda, que sequer compreendia a natureza da rubrica lan&ccedil;ada em seu benef&iacute;cio.</p> <p>Ademais, em se tratando de rela&ccedil;&atilde;o de consumo, aplica-se o art. 6&ordm;, VIII, do CDC, que autoriza a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova quando presentes a hipossufici&ecirc;ncia do consumidor e a verossimilhan&ccedil;a das alega&ccedil;&otilde;es, circunst&acirc;ncias evidentes na esp&eacute;cie. Desse modo, a aus&ecirc;ncia de prova da contrata&ccedil;&atilde;o milita em desfavor da institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p>Portanto, imp&otilde;e-se o reconhecimento da <strong>inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica</strong> entre as partes quanto ao produto &ldquo;PREVISUL&rdquo;, bem como a consequente <strong>ilegalidade dos descontos realizados</strong>, os quais devem ser integralmente restitu&iacute;dos.</p> <p><strong>V &ndash; Da repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito</strong></p> <p>Nos termos do art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito &agrave; repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros legais, salvo engano justific&aacute;vel, o que n&atilde;o restou configurado nos autos.</p> <p><em>Art. 42. Na cobran&ccedil;a de d&eacute;bitos, o consumidor inadimplente n&atilde;o ser&aacute; exposto a rid&iacute;culo, nem ser&aacute; submetido a qualquer tipo de constrangimento ou amea&ccedil;a.</em></p> <p>No presente caso, restou incontroverso que foram realizados descontos mensais identificados como &ldquo;PREVISUL&rdquo;, sem que a parte requerida apresentasse qualquer contrato v&aacute;lido, expresso e inequ&iacute;voco que comprove a autoriza&ccedil;&atilde;o da autora.</p> <p>Inexistente, portanto, qualquer engano justific&aacute;vel, tampouco fator externo que possa ser invocado como excludente de responsabilidade.</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia consolidada do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ), firmou a interpreta&ccedil;&atilde;o de que:</p> <p><em>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVI&Ccedil;OS BANC&Aacute;RIOS. COBRAN&Ccedil;A INDEVIDA. CULPA DA CONCESSION&Aacute;RIA. DEVOLU&Ccedil;&Atilde;O EM DOBRO. ART. 42, PAR&Aacute;GRAFO &Uacute;NICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. M&Aacute;-F&Eacute;. PRESCINDIBILIDADE. DEFINI&Ccedil;&Atilde;O DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULA&Ccedil;&Atilde;O DOS EFEITOS. PREVIS&Atilde;O DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP S&Oacute; PRODUZIRIAM EFEITOS AOS IND&Eacute;BITOS POSTERIORES &Agrave; DATA DE PUBLICA&Ccedil;&Atilde;O DE SEU AC&Oacute;RD&Atilde;O. SOLU&Ccedil;&Atilde;O EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. IND&Eacute;BITO E AC&Oacute;RD&Atilde;O EMBARGADO ANTERIORES &Agrave; PUBLICA&Ccedil;&Atilde;O DO AC&Oacute;RD&Atilde;O DOS EARESP 600.663/RS. HIST&Oacute;RICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou n&atilde;o de se aferir a m&aacute;-f&eacute; como condi&ccedil;&atilde;o essencial para se exigir a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO C&Oacute;DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CDC, na rela&ccedil;&atilde;o de consumo, o pagamento de cobran&ccedil;a indevida, a restitui&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito dar-se-&aacute; em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justific&aacute;vel. A norma analisada n&atilde;o exige culpa, dolo ou m&aacute;-f&eacute; do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputa&ccedil;&atilde;o que se lhe faz a lei &eacute; objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINI&Ccedil;&Atilde;O PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a quest&atilde;o, em data posterior &agrave; prola&ccedil;&atilde;o do ac&oacute;rd&atilde;o embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para ac&oacute;rd&atilde;o Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: <strong>"A repeti&ccedil;&atilde;o em dobro, prevista no par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 42 do CDC, &eacute; cab&iacute;vel quando a cobran&ccedil;a indevida consubstanciar conduta contr&aacute;ria &agrave; boa-f&eacute; objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modula&ccedil;&atilde;o dos efeitos".</strong> MODULA&Ccedil;&Atilde;O DOS EFEITOS 4. A regra geral &eacute; a devolu&ccedil;&atilde;o, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, h&aacute; um detalhe, em especial, que o exime da aplica&ccedil;&atilde;o do entendimento prevalecente no STJ. &Eacute; o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido crit&eacute;rio de modula&ccedil;&atilde;o de efeitos na aplica&ccedil;&atilde;o de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, n&atilde;o obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos ind&eacute;bitos de natureza contratual n&atilde;o p&uacute;blica cobrados ap&oacute;s a data da publica&ccedil;&atilde;o deste ac&oacute;rd&atilde;o".5. Ora, a data dos ind&eacute;bitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publica&ccedil;&atilde;o do ac&oacute;rd&atilde;o ora embargado (17.12.2019), s&atilde;o anteriores ao julgamento e publica&ccedil;&atilde;o do ac&oacute;rd&atilde;o dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021).6. Portanto, excepcionalmente, a solu&ccedil;&atilde;o do caso concreto contar&aacute; com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao crit&eacute;rio de modula&ccedil;&atilde;o previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado n&atilde;o dever&aacute; devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUS&Atilde;O 8. Embargos de Diverg&ecirc;ncia n&atilde;o providos.</em></p> <p><em>(STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 23/05/2024)</em></p> <p>Dessa forma, &eacute; prescind&iacute;vel a demonstra&ccedil;&atilde;o de dolo ou m&aacute;-f&eacute; do fornecedor para que se reconhe&ccedil;a o direito &agrave; devolu&ccedil;&atilde;o em dobro, bastando que a cobran&ccedil;a indevida viole os deveres de lealdade, transpar&ecirc;ncia e boa-f&eacute; objetiva, como efetivamente ocorreu neste caso.</p> <p>Assim, imp&otilde;e-se a condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute; &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a, com corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria desde cada desconto e juros de mora de 1% ao m&ecirc;s a contar da data do evento danoso, conforme disp&otilde;e a S&uacute;mula 54 do STJ.</p> <p><strong>VI - Do dano moral</strong></p> <p>A conduta da parte r&eacute;, ao realizar descontos indevidos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de natureza alimentar, caracteriza grave viola&ccedil;&atilde;o aos direitos da personalidade da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, que depende exclusivamente do benef&iacute;cio para sua subsist&ecirc;ncia.</p> <p>A frustra&ccedil;&atilde;o decorrente da surpresa de ter valores retidos mensalmente sem justificativa ou autoriza&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida gera abalo psicol&oacute;gico, inseguran&ccedil;a e sentimento de impot&ecirc;ncia, sobretudo diante da dificuldade de comunica&ccedil;&atilde;o e defesa em face da entidade requerida, que se manteve inerte diante da ilicitude.</p> <p>Nos termos do art. 186 do C&oacute;digo Civil, com aplica&ccedil;&atilde;o conjunta do art. 927, aquele que, por a&ccedil;&atilde;o ou omiss&atilde;o volunt&aacute;ria, neglig&ecirc;ncia ou imprud&ecirc;ncia, causar dano a outrem, &eacute; obrigado a repar&aacute;-lo. A conduta da requerida, al&eacute;m de violar o dever legal de n&atilde;o causar preju&iacute;zo (neminem laedere), tamb&eacute;m afronta o princ&iacute;pio da boa-f&eacute; objetiva, expressamente previsto no art. 422 do C&oacute;digo Civil, aplic&aacute;vel a todas as rela&ccedil;&otilde;es contratuais e pr&eacute;-contratuais.</p> <p>Embora o dano moral aqui seja considerado <em>in re ipsa,</em> &eacute; necess&aacute;rio que sua compensa&ccedil;&atilde;o seja proporcional e razo&aacute;vel, evitando o enriquecimento sem causa, mas garantindo o efeito pedag&oacute;gico da san&ccedil;&atilde;o.</p> <p><em>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS. REVIS&Atilde;O. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. No caso vertente, entende-se ser razo&aacute;vel o quantum fixado, pela inst&acirc;ncia ordin&aacute;ria, a t&iacute;tulo de danos morais, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). <strong>Dessa forma, imp&otilde;e-se a manuten&ccedil;&atilde;o do montante indenizat&oacute;rio,</strong> <strong>a fim de atender aos princ&iacute;pios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa da autora da a&ccedil;&atilde;o indenizat&oacute;ria, sem, contudo, ignorar o car&aacute;ter preventivo e pedag&oacute;gico inerente ao instituto da responsabilidade civil </strong>. 2. O valor dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, fixado pelo Tribunal a quo, consubstanciou crit&eacute;rio razo&aacute;vel, m&aacute;xime porque adequado ao caso concreto e serviente para bem remunerar o caus&iacute;dico de modo proporcional ao trabalho realizado. 3. Agravo interno n&atilde;o provido.</em></p> <p><em>(STJ - AgInt no AREsp: 868437 SP 2016/0042099-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOM&Atilde;O, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 28/03/2017) (Grifo nosso)</em></p> <p>Assim, considerando o montante total descontado, o contexto de vulnerabilidade da autora, a repercuss&atilde;o do dano e os princ&iacute;pios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo adequado fixar a indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p>Este valor &eacute; suficiente para compensar o sofrimento causado, sem causar desequil&iacute;brio econ&ocirc;mico entre as partes, promovendo, ainda, o car&aacute;ter pedag&oacute;gico e preventivo da indeniza&ccedil;&atilde;o civil.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante de todo o exposto, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES </strong>os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, para:</p> <p><strong>1. Declarar </strong>a inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica entre a autora e a r&eacute;, relativa &agrave; denominada &ldquo;PREVISUL&rdquo;, reconhecendo, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados;</p> <p><strong>2. Condenar </strong>a parte r&eacute; &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores indevidamente descontados do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da autora, com base no art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, a serem apurados em fase de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a, considerando-se os documentos banc&aacute;rios e previdenci&aacute;rios acostados aos autos, acrescidos de:</p> <ul><li><p><strong>Corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria</strong> desde a data de cada desconto, pelo &iacute;ndice INPC;</p></li><li><p><strong>Juros de mora de 1% ao m&ecirc;s</strong>, contados a partir da data do respectivo desconto (S&uacute;mula 54/STJ);</p></li></ul> <p><strong>3. Condenar</strong> a parte r&eacute; ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que dever&aacute; ser atualizado monetariamente a partir da data desta senten&ccedil;a (S&uacute;mula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao m&ecirc;s a contar da data do primeiro desconto indevido;</p> <p><strong>4. Condenar</strong> a parte r&eacute; ao pagamento das custas processuais e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o, observando-se o disposto no art. 85, &sect;&sect;2&ordm; e 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Interposto eventual Recurso de Apela&ccedil;&atilde;o, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida para a apresenta&ccedil;&atilde;o de contrarraz&otilde;es e, em seguida, remetam-se os autos ao Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a com as cautelas de praxe e as homenagens deste ju&iacute;zo.</p> <p>Caso contr&aacute;rio, sobrevindo o tr&acirc;nsito em julgado, o que dever&aacute; ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necess&aacute;rias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.</p> <p>Cumpra-se conforme Provimento n&ordm; 2/2023 CGJUS/TJTO.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Wanderl&acirc;ndia-TO, data certificada pela assinatura eletr&ocirc;nica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

15/05/2026, 00:00

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte

13/05/2026, 23:15

Conclusão para julgamento

22/04/2026, 12:57

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92

18/04/2026, 00:14

Publicado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. aos Eventos: 92, 93

16/04/2026, 02:42

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83

16/04/2026, 00:07

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93

15/04/2026, 09:43

Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 93

15/04/2026, 09:43

Disponibilizado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 92, 93

15/04/2026, 02:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001198-33.2024.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IOLANDA SALES BOTELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: COMPANHIA DE SEGUROS PREVID&Ecirc;NCIA DO SUL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Considerando a decis&atilde;o que reconsiderou a declara&ccedil;&atilde;o de incompet&ecirc;ncia anteriormente proferida, bem como a certid&atilde;o constante nos autos, verifica-se a necessidade de regulariza&ccedil;&atilde;o da movimenta&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>Diante disso, <strong>determino &agrave; Secretaria que proceda &agrave; movimenta&ccedil;&atilde;o processual &ldquo;Recebido os autos&rdquo;</strong>, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito e a adequa&ccedil;&atilde;o dos registros processuais ao teor da decis&atilde;o que reconheceu a compet&ecirc;ncia deste ju&iacute;zo.</p> <p>Ap&oacute;s o cumprimento, <strong>certifique-se nos autos e promovam-se as anota&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias</strong>, dando-se regular andamento ao processo.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Wanderl&acirc;ndia/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>

15/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/04/2026, 14:27

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/04/2026, 14:27

Recebido os autos

14/04/2026, 14:26

Despacho - Mero expediente

14/04/2026, 12:03

Conclusão para despacho

14/04/2026, 00:08
Documentos
SENTENÇA
13/05/2026, 23:15
DECISÃO/DESPACHO
14/04/2026, 12:03
DECISÃO/DESPACHO
17/03/2026, 18:49
DECISÃO/DESPACHO
16/03/2026, 10:39
DECISÃO/DESPACHO
13/02/2026, 12:11
DECISÃO/DESPACHO
12/12/2025, 15:27
ATO ORDINATÓRIO
03/11/2025, 15:40
DECISÃO/DESPACHO
20/10/2025, 13:20
DECISÃO/DESPACHO
16/10/2025, 18:29
DECISÃO/DESPACHO
26/08/2025, 20:57
ACÓRDÃO
06/08/2025, 21:34
DECISÃO/DESPACHO
19/03/2025, 17:31
DECISÃO/DESPACHO
15/10/2024, 21:08