Voltar para busca
0002350-09.2025.8.27.2733
Cumprimento Individual De Sentenca De Acoes ColetivasPromoçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/06/2026
11/05/2026, 14:16Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026
11/05/2026, 14:16Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 - Ciência Tácita
10/05/2026, 23:56Publicado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 41
05/05/2026, 02:58Disponibilizado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. ao Evento: 41
04/05/2026, 02:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0002350-09.2025.8.27.2733/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARCELA BARROSO MENEZES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por <strong><span>MARCELA BARROSO MENEZES</span></strong> em face do <strong>ESTADO DO TOCANTINS</strong>, fundado em título executivo judicial oriundo de ação coletiva promovida por entidade associativa representativa de militares estaduais, no qual foi reconhecido o direito à retroação dos efeitos funcionais de promoção.</p> <p>Relata a parte exequente, em apertada síntese que: i) a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu o direito à retroação da promoção funcional dos militares estaduais, determinando a correção dos assentamentos funcionais; ii) integra a categoria beneficiada pelo título coletivo, conforme histórico funcional acostado; iii) pretende o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação da data de promoção, com todos os efeitos jurídicos e administrativos decorrentes; iv) não há necessidade de liquidação prévia, por se tratar de obrigação certa, determinada e de natureza administrativa.</p> <p>O ente estatal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: i) existência de coisa julgada decorrente de ação individual anteriormente proposta e julgada improcedente; ii) ilegitimidade ativa da exequente, por ausência de domicílio na base territorial da ação coletiva, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97; iii) ausência de comprovação de filiação à associação autora à época do ajuizamento da ação coletiva; iv) inexequibilidade do título executivo, por ausência de prévia liquidação individual.</p> <p>A parte exequente apresentou manifestação em réplica, rebatendo integralmente os argumentos defensivos.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>I – DAS PRELIMINARES</p> <p>1. Da alegação de coisa julgada</p> <p>A tese suscitada pelo ente estatal não merece prosperar.</p> <p>Nos termos do art. 103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor:</p> <p>“Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.”</p> <p>No microssistema da tutela coletiva, a coisa julgada coletiva possui eficácia expansiva, não sendo afastada automaticamente pela existência de demanda individual anteriormente julgada improcedente, sobretudo quando não demonstrado, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos do art. 104 do CDC.</p> <p>Conforme se extrai da réplica, a parte executada não comprovou que a exequente teve ciência da ação coletiva nem que deixou de requerer a suspensão da demanda individual, circunstâncias indispensáveis para eventual limitação dos efeitos do título coletivo.</p> <p>Assim, <strong>rejeito a preliminar de coisa julgada</strong>.</p> <p>2. Da alegação de ilegitimidade ativa (filiação e lista de associados)</p> <p>Sustenta o Estado que a exequente não comprovou filiação à associação autora nem constou na lista de associados.</p> <p>Todavia, tal entendimento não se sustenta à luz da jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de que:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO MANDADO SEGURANÇA COLETIVO N° 0006607-75.2018.827.0000. EXTENSÃO DOS EFEITOS A SERVIDOR QUE NÃO ESTAVA NA LISTAGEM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES STJ E TJTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação coletiva. 2. Tendo o recorrido comprovado que se enquadra na mesma categoria beneficiada pela sentença proferida na ação coletiva e que teve seu direito lesado nos moldes delineados na referida ação, não há óbice para a propositura do cumprimento individual proposto pelo agravado, porquanto os efeitos da sentença estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial da ação coletiva. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0000365-75.2023.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 30/03/2023 17:10:24)</strong></p> <p>Ademais, tratando-se de direitos individuais homogêneos, a atuação da associação possui natureza de <strong>substituição processual</strong>, e não mera representação, o que amplia os limites subjetivos da coisa julgada coletiva.</p> <p>Conforme destacado na réplica (páginas 4 e 5), a exigência de autorização individual e listagem nominal não constitui requisito para a fruição dos efeitos do título coletivo, desde que comprovado o enquadramento na categoria beneficiada.</p> <p>Assim, <strong>rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa</strong>.</p> <p>3. Da limitação territorial (art. 2º-A da Lei nº 9.494/97)</p> <p>A aplicação do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 não pode ocorrer de forma automática e abstrata, exigindo comprovação concreta de que a parte não se enquadra na base territorial da decisão coletiva.</p> <p>No caso dos autos, o ente estatal não apresentou prova robusta apta a afastar a incidência do título executivo em relação à exequente.</p> <p>Dessa forma, <strong>rejeito a preliminar</strong>.</p> <p>II – DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO</p> <p>1. Da alegada inexequibilidade do título e necessidade de liquidação</p> <p>Sustenta o executado que o título seria genérico, exigindo prévia liquidação.</p> <p>Todavia, no caso concreto, o título executivo judicial estabeleceu obrigação de fazer <strong>certa, determinada e específica</strong>, consistente na retroação da promoção funcional e retificação dos assentamentos administrativos.</p> <p>Assim, não se exige liquidação formal prévia, mas tão somente a verificação, no caso concreto, do enquadramento da exequente nas condições fixadas no título judicial.</p> <p>Nesse contexto, eventual necessidade de análise de requisitos individuais não conduz à extinção do feito, mas sim ao seu regular processamento, com controle judicial no curso da execução.</p> <p>Ante o exposto:</p> <p><strong>REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS.</strong></p> <p>Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a parte exequente comprovar, nos autos, seu efetivo enquadramento nas condições estabelecidas no título coletivo, especialmente quanto à sua situação funcional à época dos fatos.</p> <p>Fica autorizado, desde já, o uso de medidas coercitivas previstas no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, caso verificado o descumprimento da obrigação de fazer.</p> <p>Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em <strong>10% (dez por cento)</strong> sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Pedro Afonso-TO, 27 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
30/04/2026, 17:11Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
30/04/2026, 17:11Julgamento - Com Resolução do Mérito - impugnação à execução - improcedência
27/04/2026, 20:59Conclusão para julgamento
31/03/2026, 13:45Despacho - Mero expediente
30/03/2026, 15:38Conclusão para decisão
26/03/2026, 18:08Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPED1ECIVJ)
26/03/2026, 17:48Despacho - Mero expediente
24/03/2026, 16:07Conclusão para despacho
24/03/2026, 12:32Documentos
SENTENÇA
•27/04/2026, 20:59
DECISÃO/DESPACHO
•30/03/2026, 15:38
DECISÃO/DESPACHO
•24/03/2026, 16:07
DECISÃO/DESPACHO
•13/02/2026, 13:47
DECISÃO/DESPACHO
•03/02/2026, 19:18
DECISÃO/DESPACHO
•30/01/2026, 14:18
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•09/01/2026, 16:14
Anexo
•09/01/2026, 16:14
Anexo
•09/01/2026, 16:14
DECISÃO/DESPACHO
•27/11/2025, 16:34
ACÓRDÃO
•25/11/2025, 16:04
ACÓRDÃO
•25/11/2025, 16:04