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0000085-76.2025.8.27.2719
Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 500.106,70
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. ao Evento: 82
14/05/2026, 02:42Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 82
13/05/2026, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <html><head><meta><style></style></head><body> <article> <header><div></div></header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0000085-76.2025.8.27.2719/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: TALO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB SP076458)</td></tr></table></b></section> <section><p align="center">ATO ORDINATÓRIO</p></section> <section><p>Intimo vossa senhoria para que informa seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.</p></section> <section></section> <section><p> </p> <hr><p> </p></section> <footer></footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2026, 13:47Ato ordinatório praticado
12/05/2026, 13:47Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
08/05/2026, 15:39Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 21:32Publicado no DJEN - no dia 22/04/2026 - Refer. aos Eventos: 74, 75
22/04/2026, 02:33Disponibilizado no DJEN - no dia 17/04/2026 - Refer. aos Eventos: 74, 75
17/04/2026, 02:08Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0000085-76.2025.8.27.2719/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: TALO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB SP076458)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: EDIRSON COSTA COELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Talo 1 Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada em face de <span>EDIRSON COSTA COELHO</span>, na qual foi determinada, no evento 40, penhora via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.</p> <p>No evento 53, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese:</p> <p>a) do desbloqueio dos valores em razão de penhora de valor ínfimo;</p> <p>No evento 56, o exequente apresentou manifestação pugnando pela manutenção da penhora, alegando a legalidade da constrição sobre bens, e aduz que o objetivo da parte executada é se furtar ao adimplemento das obrigações assumidas perante a Exequente, a qual, há mais de dois anos, busca reaver o crédito que lhe é devido.</p> <p>Pois bem. O art. 854 do Código de Processo Civil autoriza o bloqueio de ativos financeiros do executado, com a finalidade de garantir a satisfação do crédito exequendo. O §2º do mesmo dispositivo estabelece que, se o valor bloqueado for ínfimo, deverá ser desbloqueado.</p> <p>Contudo, a interpretação do que seja "valor ínfimo" deve ser feita de forma contextualizada, considerando não apenas a proporção do valor bloqueado em relação ao débito total, mas também a efetividade das diligências já realizadas e a existência de outros bens penhoráveis.</p> <p>No caso concreto, verifica-se que o valor bloqueado (R$ 1.477,90) representa, de fato, percentual irrisório diante do débito total (R$ 500.106,70).</p> <p>No entanto, conforme demonstrado pelo exequente, trata-se do único valor localizado até o momento, após tentativas de localização de outros ativos.</p> <p>A manutenção da constrição, ainda que modesta, não causa prejuízo desproporcional ao executado, que segue com o regular exercício de sua vida financeira e preserva a possibilidade de que o valor seja utilizado para amortização do débito, ainda que de forma parcial.</p> <p>A alegação de que se trata de quantia ínfima não é suficiente, por si só, para ensejar o imediato desbloqueio judicial, especialmente quando ausente a comprovação concreta do comprometimento da dignidade da parte executada em razão da medida constritiva. </p> <p>Ademais, o parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil dispõe: ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. </p> <p>E no caso em análise, o executado não indica bens a penhora nem demonstra como o bloqueio de R$ 1.477,90 (um mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa centavos) é excessivamente gravoso.</p> <p>Por outro lado, o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, formulado pelo exequente, não é apenas um meio eficaz, mas o meio prioritário previsto em lei. O artigo 835, inciso I, do CPC, estabelece que a penhora observará, preferencialmente, a ordem de "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". A tentativa de bloqueio de valores, portanto, não é uma medida excessiva, mas a primeira e principal diligência a ser realizada na busca pela satisfação do crédito.</p> <p>Pelo exposto, com fundamento no art. 854, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado e DETERMINO:</p> <p>I. A MANUTENÇÃO do bloqueio do valor de R$ 1.477,90 (um mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa centavos), que deverá ser convertido em penhora, nos termos do art. 854, §2º, do CPC.</p> <p>II. Expeça-se alvará a favor do Exequente.</p> <p>III. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.</p> <p>Após as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/04/2026, 00:00Juntada - Informações
16/04/2026, 13:29Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/04/2026, 13:29Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/04/2026, 13:29Decisão - Outras Decisões
13/04/2026, 15:28Conclusão para despacho
10/04/2026, 15:27Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•12/05/2026, 13:47
DECISÃO/DESPACHO
•13/04/2026, 15:28
DECISÃO/DESPACHO
•13/03/2026, 15:24
DECISÃO/DESPACHO
•13/02/2026, 14:16
ATO ORDINATÓRIO
•25/09/2025, 18:13
ATO ORDINATÓRIO
•16/09/2025, 15:51
DECISÃO/DESPACHO
•22/08/2025, 09:57
ATO ORDINATÓRIO
•25/07/2025, 15:40
ATO ORDINATÓRIO
•14/07/2025, 14:50
ATO ORDINATÓRIO
•07/05/2025, 12:34
DECISÃO/DESPACHO
•07/05/2025, 11:41
DECISÃO/DESPACHO
•18/02/2025, 14:57