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0000085-76.2025.8.27.2719

Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 500.106,70
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. ao Evento: 82

14/05/2026, 02:42

Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 82

13/05/2026, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <html><head><meta><style></style></head><body> <article> <header><div></div></header> <section><b>Execu&ccedil;&atilde;o de T&iacute;tulo Extrajudicial N&ordm; 0000085-76.2025.8.27.2719/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: TALO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB SP076458)</td></tr></table></b></section> <section><p align="center">ATO ORDINAT&Oacute;RIO</p></section> <section><p>Intimo vossa senhoria para que informa seus dados banc&aacute;rios, a fim de viabilizar a expedi&ccedil;&atilde;o do alvar&aacute; eletr&ocirc;nico.</p></section> <section></section> <section><p> </p> <hr><p> </p></section> <footer></footer></article></body></html>

13/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/05/2026, 13:47

Ato ordinatório praticado

12/05/2026, 13:47

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75

08/05/2026, 15:39

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 21:32

Publicado no DJEN - no dia 22/04/2026 - Refer. aos Eventos: 74, 75

22/04/2026, 02:33

Disponibilizado no DJEN - no dia 17/04/2026 - Refer. aos Eventos: 74, 75

17/04/2026, 02:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execu&ccedil;&atilde;o de T&iacute;tulo Extrajudicial N&ordm; 0000085-76.2025.8.27.2719/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: TALO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB SP076458)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: EDIRSON COSTA COELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o de Execu&ccedil;&atilde;o de T&iacute;tulo Extrajudicial proposta por Talo 1 Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada em face de <span>EDIRSON COSTA COELHO</span>, na qual foi determinada, no evento 40, penhora via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.</p> <p>No evento 53, a parte executada apresentou impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; penhora, sustentando, em s&iacute;ntese:</p> <p>a) do desbloqueio dos valores em raz&atilde;o de penhora de valor &iacute;nfimo;</p> <p>No evento 56, o exequente apresentou manifesta&ccedil;&atilde;o pugnando pela manuten&ccedil;&atilde;o da penhora, alegando a legalidade da constri&ccedil;&atilde;o sobre bens, e aduz que o objetivo da parte executada &eacute; se furtar ao adimplemento das obriga&ccedil;&otilde;es assumidas perante a Exequente, a qual, h&aacute; mais de dois anos, busca reaver o cr&eacute;dito que lhe &eacute; devido.</p> <p>Pois bem. O art. 854 do C&oacute;digo de Processo Civil autoriza o bloqueio de ativos financeiros do executado, com a finalidade de garantir a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito exequendo. O &sect;2&ordm; do mesmo dispositivo estabelece que, se o valor bloqueado for &iacute;nfimo, dever&aacute; ser desbloqueado.</p> <p>Contudo, a interpreta&ccedil;&atilde;o do que seja "valor &iacute;nfimo" deve ser feita de forma contextualizada, considerando n&atilde;o apenas a propor&ccedil;&atilde;o do valor bloqueado em rela&ccedil;&atilde;o ao d&eacute;bito total, mas tamb&eacute;m a efetividade das dilig&ecirc;ncias j&aacute; realizadas e a exist&ecirc;ncia de outros bens penhor&aacute;veis.</p> <p>No caso concreto, verifica-se que o valor bloqueado (R$ 1.477,90) representa, de fato, percentual irris&oacute;rio diante do d&eacute;bito total (R$ 500.106,70).</p> <p>No entanto, conforme demonstrado pelo exequente, trata-se do &uacute;nico valor localizado at&eacute; o momento, ap&oacute;s tentativas de localiza&ccedil;&atilde;o de outros ativos.</p> <p>A manuten&ccedil;&atilde;o da constri&ccedil;&atilde;o, ainda que modesta, n&atilde;o causa preju&iacute;zo desproporcional ao executado, que segue com o regular exerc&iacute;cio de sua vida financeira e preserva a possibilidade de que o valor seja utilizado para amortiza&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito, ainda que de forma parcial.</p> <p>A alega&ccedil;&atilde;o de que se trata de quantia &iacute;nfima n&atilde;o &eacute; suficiente, por si s&oacute;, para ensejar o imediato desbloqueio judicial, especialmente quando ausente a comprova&ccedil;&atilde;o concreta do comprometimento da dignidade da parte executada em raz&atilde;o da medida constritiva. </p> <p>Ademais, o par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 805 do C&oacute;digo de Processo Civil disp&otilde;e: ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manuten&ccedil;&atilde;o dos atos executivos j&aacute; determinados. </p> <p>E no caso em an&aacute;lise, o executado n&atilde;o indica bens a penhora nem demonstra como o bloqueio de R$ 1.477,90 (um mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa centavos) &eacute; excessivamente gravoso.</p> <p>Por outro lado, o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, formulado pelo exequente, n&atilde;o &eacute; apenas um meio eficaz, mas o meio priorit&aacute;rio previsto em lei. O artigo 835, inciso I, do CPC, estabelece que a penhora observar&aacute;, preferencialmente, a ordem de "dinheiro, em esp&eacute;cie ou em dep&oacute;sito ou aplica&ccedil;&atilde;o em institui&ccedil;&atilde;o financeira". A tentativa de bloqueio de valores, portanto, n&atilde;o &eacute; uma medida excessiva, mas a primeira e principal dilig&ecirc;ncia a ser realizada na busca pela satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito.</p> <p>Pelo exposto, com fundamento no art. 854, &sect;2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado e DETERMINO:</p> <p>I. A MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O do bloqueio do valor de R$ 1.477,90 (um mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa centavos), que dever&aacute; ser convertido em penhora, nos termos do art. 854, &sect;2&ordm;, do CPC.</p> <p>II. Expe&ccedil;a-se alvar&aacute; a favor do Exequente.</p> <p>III. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspens&atilde;o.</p> <p>Ap&oacute;s as dilig&ecirc;ncias, voltem os autos conclusos para delibera&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

17/04/2026, 00:00

Juntada - Informações

16/04/2026, 13:29

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/04/2026, 13:29

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/04/2026, 13:29

Decisão - Outras Decisões

13/04/2026, 15:28

Conclusão para despacho

10/04/2026, 15:27
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
12/05/2026, 13:47
DECISÃO/DESPACHO
13/04/2026, 15:28
DECISÃO/DESPACHO
13/03/2026, 15:24
DECISÃO/DESPACHO
13/02/2026, 14:16
ATO ORDINATÓRIO
25/09/2025, 18:13
ATO ORDINATÓRIO
16/09/2025, 15:51
DECISÃO/DESPACHO
22/08/2025, 09:57
ATO ORDINATÓRIO
25/07/2025, 15:40
ATO ORDINATÓRIO
14/07/2025, 14:50
ATO ORDINATÓRIO
07/05/2025, 12:34
DECISÃO/DESPACHO
07/05/2025, 11:41
DECISÃO/DESPACHO
18/02/2025, 14:57