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0005650-25.2019.8.27.2721

Ação Civil de Improbidade AdministrativaDano ao ErárioImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 74.000,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>A&ccedil;&atilde;o Civil de Improbidade Administrativa N&ordm; 0005650-25.2019.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: MILHOMEM &amp; CARDOSO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: JOAO BONFIM SANTOS DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: FABRICIO CARDOSO MILHOMEM</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F&Aacute;BIO J&Uacute;NIOR CARDOSO MILHOMEM</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: AMOS DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>1 - RELAT&Oacute;RIO</p> <p>Trata-se de EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O opostos por LOYANNA CAROLINE LIMA LE&Atilde;O VIEIRA (Evento 361) em face da Decis&atilde;o Saneadora proferida no Evento 342, que, dentre outras delibera&ccedil;&otilde;es, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora embargante.</p> <p>A embargante alega, em s&iacute;ntese, que a decis&atilde;o &eacute; omissa e contradit&oacute;ria. Argumenta que o ju&iacute;zo deixou de analisar prova documental essencial, qual seja, o Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) que, ao julgar os mesmos fatos que fundamentam esta a&ccedil;&atilde;o, a excluiu expressamente do rol de respons&aacute;veis. Sustenta que a aplica&ccedil;&atilde;o da Teoria da Asser&ccedil;&atilde;o, neste contexto, se revela contradit&oacute;ria, pois ignora prova robusta j&aacute; constante dos autos que demonstra sua ilegitimidade.</p> <p>Pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concess&atilde;o de efeitos infringentes, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, extinto o processo em rela&ccedil;&atilde;o a si.</p> <p>Intimado, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico manifestou-se pela rejei&ccedil;&atilde;o dos embargos, aduzindo que a mat&eacute;ria ventilada diz respeito ao m&eacute;rito da demanda e que n&atilde;o h&aacute; omiss&atilde;o ou contradi&ccedil;&atilde;o a ser sanada (Evento 369).</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido.</p> <p>2 - FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</p> <p>Os embargos s&atilde;o tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, raz&atilde;o pela qual deles conhe&ccedil;o (ART. 1,023 do CPC).</p> <p>Nos termos do art. 1.022 do C&oacute;digo de Processo Civil, os embargos de declara&ccedil;&atilde;o s&atilde;o cab&iacute;veis contra qualquer decis&atilde;o judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradi&ccedil;&atilde;o, suprir omiss&atilde;o de ponto ou quest&atilde;o sobre o qual devia se pronunciar o juiz de of&iacute;cio ou a requerimento, ou corrigir erro material.</p> <p>A embargante aponta a exist&ecirc;ncia de omiss&atilde;o e contradi&ccedil;&atilde;o na decis&atilde;o saneadora, que, ao rejeitar sua preliminar de ilegitimidade passiva, n&atilde;o teria enfrentado o argumento relativo &agrave; sua absolvi&ccedil;&atilde;o pela Corte de Contas.</p> <p>Ainda que por amor ao debate se admita a necessidade de enfrentar o argumento espec&iacute;fico, o enfrentamento n&atilde;o conduz ao resultado pretendido pela embargante, porquanto inexistente omiss&atilde;o e/ou contradi&ccedil;&atilde;o. Explic..</p> <p>O cerne da insurg&ecirc;ncia recursal reside na for&ccedil;a probat&oacute;ria do Ac&oacute;rd&atilde;o do TCE/TO. &Eacute; imperioso assentar, contudo, o princ&iacute;pio da independ&ecirc;ncia das inst&acirc;ncias. A decis&atilde;o proferida por Tribunal de Contas, embora relevante e dotada de car&aacute;ter t&eacute;cnico, possui natureza administrativa e n&atilde;o vincula o Poder Judici&aacute;rio em sede de A&ccedil;&atilde;o de Improbidade Administrativa.</p> <p>A Corte de Contas realiza um ju&iacute;zo de regularidade das contas e da gest&atilde;o, com foco em aspectos formais, cont&aacute;beis e no eventual dano ao er&aacute;rio. O Poder Judici&aacute;rio, por sua vez, realiza uma an&aacute;lise jur&iacute;dica da conduta, sob a &oacute;tica da tipicidade dos atos de improbidade. As esferas s&atilde;o aut&ocirc;nomas e os fundamentos para a responsabiliza&ccedil;&atilde;o em cada uma delas s&atilde;o distintos.</p> <p>O ac&oacute;rd&atilde;o da Corte de Contas, portanto, ingressa nos autos como um importante elemento de prova, que ser&aacute; devidamente sopesado e valorado por este Ju&iacute;zo no momento oportuno, qual seja, o julgamento de m&eacute;rito. N&atilde;o se trata, contudo, de um ato jurisdicional com for&ccedil;a de coisa julgada capaz de obstar a an&aacute;lise judicial da mat&eacute;ria ou de configurar, por si s&oacute;, a ilegitimidade passiva da requerida.</p> <p>Essa independ&ecirc;ncia se torna ainda mais evidente ap&oacute;s a reforma promovida pela Lei n&ordm; 14.230/2021, que passou a exigir, para a configura&ccedil;&atilde;o de qualquer ato de improbidade, a demonstra&ccedil;&atilde;o do dolo espec&iacute;fico do agente.</p> <p>Vejamos:</p> <p>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE RESTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE QUANTIA PAGA. JULGAMENTO DE CONTAS. AC&Oacute;RD&Atilde;O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS. POSTERIOR IMPROCED&Ecirc;NCIA DA A&Ccedil;&Atilde;O DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPEND&Ecirc;NCIA ENTRE AS INST&Acirc;NCIAS. RESSARCIMENTO AO ER&Aacute;RIO DEVIDO, COM BASE NO QUE DECIDIDO PELO TCE. REFORMA DA SENTEN&Ccedil;A. IMPROCED&Ecirc;NCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a proferida em A&ccedil;&atilde;o de Restitui&ccedil;&atilde;o de Quantia Paga, por meio da qual o Ju&iacute;zo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o Munic&iacute;pio de Talism&atilde;/TO a ressarcir ao autor valores despendidos, com atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria a partir da senten&ccedil;a e juros morat&oacute;rios desde a cita&ccedil;&atilde;o. O r&eacute;u foi tamb&eacute;m condenado ao pagamento das custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, a serem fixados em fase de liquida&ccedil;&atilde;o. O apelante sustenta que a improced&ecirc;ncia da A&ccedil;&atilde;o Civil de Improbidade Administrativa, julgada por este Tribunal, n&atilde;o afasta a efic&aacute;cia do ac&oacute;rd&atilde;o condenat&oacute;rio proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), que reconheceu irregularidades nas contas de 2011 da C&acirc;mara Municipal de Talism&atilde; e imp&ocirc;s o dever de ressarcimento aos respons&aacute;veis. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) determinar se a improced&ecirc;ncia da A&ccedil;&atilde;o Civil de Improbidade Administrativa interfere na efic&aacute;cia do ac&oacute;rd&atilde;o condenat&oacute;rio proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; (ii) definir se o autor, ora recorrido, permanece obrigado a ressarcir os valores indevidamente recebidos, fixados pelo TCE/TO, mesmo ap&oacute;s sua absolvi&ccedil;&atilde;o na a&ccedil;&atilde;o judicial. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR <strong>3. A Lei n&ordm; 8.429/1992, com as altera&ccedil;&otilde;es introduzidas pela Lei n&ordm; 14.230/2021, consagra o princ&iacute;pio da independ&ecirc;ncia entre o julgamento das contas pelos tribunais de contas e a imposi&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&otilde;es por ato de improbidade administrativa, conforme disposto em seu art. 21, II.</strong> 4. A atua&ccedil;&atilde;o do Tribunal de Contas limita-se &agrave; an&aacute;lise da regularidade cont&aacute;bil, financeira, or&ccedil;ament&aacute;ria e patrimonial dos atos administrativos, n&atilde;o compreendendo a averigua&ccedil;&atilde;o do elemento subjetivo da conduta do agente p&uacute;blico, cuja apura&ccedil;&atilde;o compete ao Poder Judici&aacute;rio na esfera c&iacute;vel ou penal. 5. A improced&ecirc;ncia da A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica, motivada pela aus&ecirc;ncia de dolo espec&iacute;fico na conduta dos agentes, n&atilde;o tem o cond&atilde;o de infirmar a validade do ac&oacute;rd&atilde;o proferido pelo TCE/TO, que julgou irregulares as contas do exerc&iacute;cio de 2011 da C&acirc;mara Municipal de Talism&atilde; e imputou d&eacute;bito aos respons&aacute;veis, entre eles o autor, pelo recebimento indevido de subs&iacute;dios em afronta ao princ&iacute;pio da anterioridade. 6. O ac&oacute;rd&atilde;o proferido pelo TCE/TO, com efic&aacute;cia de t&iacute;tulo executivo, nos termos do art. 71, II, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 e do art. 24 da Lei n&ordm; 8.443/1992, permanece h&iacute;gido, n&atilde;o tendo sido infirmado por decis&atilde;o judicial transitada em julgado, sendo cab&iacute;vel, portanto, a cobran&ccedil;a do d&eacute;bito apurado. 7. A decis&atilde;o de primeiro grau, ao reconhecer o dever do Munic&iacute;pio de Talism&atilde; de restituir ao autor valores pagos com base em subs&iacute;dios posteriormente tidos por indevidos pelo TCE/TO, contrariou a jurisprud&ecirc;ncia consolidada que reconhece a autonomia da inst&acirc;ncia administrativa e a efic&aacute;cia das decis&otilde;es da Corte de Contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A improced&ecirc;ncia da A&ccedil;&atilde;o Civil de Improbidade Administrativa, fundada na aus&ecirc;ncia de dolo espec&iacute;fico dos agentes p&uacute;blicos, n&atilde;o tem o cond&atilde;o de anular ou modificar o ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal de Contas do Estado que julgou irregulares as contas e imputou ressarcimento ao er&aacute;rio, por se tratar de inst&acirc;ncias com finalidades e compet&ecirc;ncias distintas. 2. A decis&atilde;o da Corte de Contas que reconhece o recebimento indevido de subs&iacute;dios por agentes p&uacute;blicos, com fundamento na inobserv&acirc;ncia de normas constitucionais de natureza administrativa, possui efic&aacute;cia de t&iacute;tulo executivo e subsiste independentemente da absolvi&ccedil;&atilde;o judicial por ato de improbidade. 3. A exist&ecirc;ncia de ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal de Contas imputando d&eacute;bito aos respons&aacute;veis por irregularidades detectadas na gest&atilde;o de recursos p&uacute;blicos inviabiliza pedido judicial de restitui&ccedil;&atilde;o dos valores pagos, sob pena de viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e ao sistema de freios e contrapesos entre os Poderes e institui&ccedil;&otilde;es de controle. Dispositivos relevantes citados: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, arts. 70 e 71, II; C&oacute;digo Civil, art. 406; C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional, art. 161, &sect; 1&ordm;; C&oacute;digo de Processo Civil, art. 487, I; Lei n&ordm; 8.429/1992, art. 21, II; Lei n&ordm; 8.443/1992, art. 24. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ), AgInt no REsp n&ordm; 2.147.811/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14.10.2024, Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a eletr&ocirc;nico de 17.10.2024; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002984-37.2017.827.0000, ju&iacute;zo de retrata&ccedil;&atilde;o com base no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet. (TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0001744-11.2024.8.27.2702, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 10:54:05)</p> <p>A aferi&ccedil;&atilde;o desse elemento subjetivo qualificado &mdash; a vontade livre e consciente de alcan&ccedil;ar o resultado il&iacute;cito tipificado &mdash; &eacute; mat&eacute;ria de alta indaga&ccedil;&atilde;o, que exige instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria e uma an&aacute;lise aprofundada da conduta, sendo da compet&ecirc;ncia exclusiva do Poder Judici&aacute;rio em sede de cogni&ccedil;&atilde;o exauriente.</p> <p>Dessa forma, a exclus&atilde;o da embargante do rol de respons&aacute;veis pelo TCE/TO constitui um forte argumento de defesa a ser explorado durante a instru&ccedil;&atilde;o processual e analisado na senten&ccedil;a, mas n&atilde;o tem o cond&atilde;o de, em sede preliminar, fulminar a pretens&atilde;o do autor, que imputa &agrave; requerida, na peti&ccedil;&atilde;o inicial, conduta que, em tese, se amolda a ato &iacute;mprobo.</p> <p>N&atilde;o h&aacute;, por conseguinte, contradi&ccedil;&atilde;o na decis&atilde;o embargada. A aplica&ccedil;&atilde;o da Teoria da Asser&ccedil;&atilde;o para rejeitar a preliminar e a posterga&ccedil;&atilde;o da an&aacute;lise da prova documental para o m&eacute;rito s&atilde;o atos processuais coerentes e alinhados com a natureza da a&ccedil;&atilde;o de improbidade.</p> <p>3 - DISPOSITIVO</p> <p>ANTE O EXPOSTO, CONHE&Ccedil;O dos Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o opostos por LOYANNA CAROLINE LIMA LE&Atilde;O VIEIRA e, no m&eacute;rito, NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a decis&atilde;o saneadora do evento 342 por seus pr&oacute;prios fundamentos.</p> <p>Preclusa esta decis&atilde;o, certifique-se e prossiga-se o feito nos termos da decis&atilde;o saneadora.</p> <p>Guara&iacute;/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

16/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>A&ccedil;&atilde;o Civil de Improbidade Administrativa N&ordm; 0005650-25.2019.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: MILHOMEM &amp; CARDOSO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LOYANNA CAROLINE LIMA LE

18/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/12/2025, 17:33

Lavrada Certidão

16/12/2025, 17:32

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 334

09/12/2025, 14:43

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 334 - Ciência Tácita

04/12/2025, 23:59

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/11/2025, 13:30

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 328

17/11/2025, 13:05

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2025

03/11/2025, 21:35

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/10/2025

29/10/2025, 19:01

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/10/2025

29/10/2025, 19:01

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 328

04/10/2025, 23:59

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/09/2025, 16:57

Lavrada Certidão

24/09/2025, 16:56

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 311

05/08/2025, 00:16
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
18/07/2025, 16:44
DECISÃO/DESPACHO
13/05/2025, 21:03
DECISÃO/DESPACHO
19/11/2024, 17:19
DECISÃO/DESPACHO
17/07/2024, 17:44
ACÓRDÃO
13/03/2024, 17:13
DECISÃO/DESPACHO
20/02/2024, 14:15
DECISÃO/DESPACHO
02/10/2023, 20:51
OUTROS
13/07/2023, 14:18
DESPACHO
19/08/2022, 18:26
DECISÃO/DESPACHO
28/03/2022, 12:11
DECISÃO/DESPACHO
28/06/2021, 17:42
DECISÃO/DESPACHO
28/01/2021, 16:46
Anexo
30/09/2020, 18:15
ATO ORDINATÓRIO
04/09/2020, 11:47
DECISÃO/DESPACHO
21/05/2020, 16:53