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0046536-03.2023.8.27.2729
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 99.944,56
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Civel de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Audiência - de Conciliação - cancelada - meio eletrônico
12/05/2026, 15:09Juntada - Certidão
05/05/2026, 16:13Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
29/04/2026, 13:19Protocolizada Petição
09/04/2026, 16:04Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
08/04/2026, 00:16Publicado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 66
30/03/2026, 14:30Disponibilizado no DJEN - no dia 27/03/2026 - Refer. ao Evento: 66
27/03/2026, 02:26Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0046536-03.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Embora a matéria envolva relação jurídica travada entre consumidor e instituição financeira, atraindo, em tese, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se, previamente, delimitar com precisão o objeto litigioso para aferição da eventual incidência do sobrestamento nacional determinado no âmbito do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Como é cediço, a colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO à sistemática dos recursos repetitivos, estabelecendo o Tema 1414/STJ, cuja controvérsia está delimitada à seguinte matéria:</p> <p>I – definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC – Reserva de Margem Consignável), especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à hipótese em que este afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado comum;</p> <p>II – definição das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação do contrato, notadamente quanto à restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e configuração de dano moral.</p> <p>A suspensão nacional determinada com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil alcança exclusivamente os processos cuja controvérsia jurídica coincida com a moldura fática e normativa delimitada no referido tema repetitivo.</p> <p>No caso concreto, entretanto, verifica-se que a pretensão deduzida nos autos não recai sobre discussão atinente à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tampouco envolve debate acerca de vício informacional na contratação dessa específica modalidade contratual ou prolongamento indefinido da dívida mediante incidência de juros rotativos típicos dessa avença.</p> <p>A controvérsia posta em juízo possui objeto diverso, não havendo identidade material entre a causa de pedir deduzida nos autos e a questão jurídica submetida à uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Desse modo, ausente a aderência estrita entre o objeto da presente demanda e a controvérsia repetitiva submetida ao Tema 1414/STJ, não se justifica o sobrestamento processual, sob pena de ampliação indevida do alcance vinculante da decisão de afetação.</p> <p>A interpretação do art. 1.037 do Código de Processo Civil exige correspondência exata entre a matéria discutida e a tese submetida ao rito dos repetitivos, o que não se verifica na hipótese em exame.</p> <p>Assim, inexistindo subsunção específica ao Tema 1414/STJ, o feito deve prosseguir regularmente, sem prejuízo de futura reavaliação caso sobrevenha elemento concreto apto a demonstrar identidade temática.</p> <p>Ante o exposto, reconheço que a presente demanda não é alcançada pela suspensão determinada no Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito.</p> <p>Int.</p> <p>Palmas, 20/03/2026.</p> <p> </p> <p><strong>ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO</strong></p> <p><strong>Juíza de Direito em substituição</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
26/03/2026, 17:43Despacho - Mero expediente
20/03/2026, 17:46Conclusão para despacho
20/03/2026, 14:28Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
24/02/2026, 00:06Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 08:37Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 20:49Publicado no DJEN - no dia 29/01/2026 - Refer. ao Evento: 56
29/01/2026, 02:47Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•20/03/2026, 17:46
ATO ORDINATÓRIO
•27/01/2026, 16:22
DECISÃO/DESPACHO
•09/10/2025, 17:03
DECISÃO/DESPACHO
•16/09/2025, 14:45
DECISÃO/DESPACHO
•30/08/2025, 10:52
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 19:39
DECISÃO/DESPACHO
•14/12/2023, 16:39
DECISÃO/DESPACHO
•30/11/2023, 17:01