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0000884-35.2023.8.27.2705
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes contra a FloraCrimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio GenéticoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Araguaçu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
23/04/2026, 14:28Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
22/04/2026, 20:36Conclusão para decisão
22/04/2026, 13:04Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72 - Ciência Tácita
20/04/2026, 23:56Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
20/04/2026, 17:50Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
15/04/2026, 14:52Publicado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 71
14/04/2026, 02:47Disponibilizado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 71
13/04/2026, 02:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000884-35.2023.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: ROMEU JOÃO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELA GOMES FELIPE (OAB GO049421)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>O <strong>MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS</strong>, pela Promotoria de Justiça da Comarca de Araguaçu/TO ofertou <strong>DENÚNCIA</strong> em desfavor de <strong><span>ROMEU JOÃO DA SILVA</span>,</strong> devidamente qualificado nos autos, em razão da prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 48, <em>caput</em>, artigo 54, <em>caput</em> e § 3º, artigo 68, <em>caput</em>, em concurso de crimes, ambos da Lei dos Crimes Ambientais, Lei n.º 9.605/98.</p> <p>Narra à denúncia que:</p> <p>"entre os anos de 2014 a 2022, na Zona Rural, no Município de Araguaçu/TO, o denunciado, <span>Romeu João da Silva</span>, tem utilizado reiteradamente áreas desmatadas ilicitamente, para o exercício de atividade pecuária, impedindo a regeneração natural da vegetação nativa, na Bacia do Rio Formoso, permitindo o enriquecimento ilícito de alguns empreendedores em desfavor da coletividade.</p> <p>No mesmo período, o denunciado, <span>Romeu João da Silva</span>, agindo voluntária e conscientemente, deixou de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, impedindo os processos ecológicos das Áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente, ao transformar essas áreas em sistemas agroindustriais, desde o ano de 2014 até o ano de 2022.</p> <p>Segundo apurado, em meados de 2014, o denunciado, <span>Romeu João da Silva</span>, iniciou processo de desmatamento doloso de Área de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, na Fazenda São João II, conforme Parecer anexo, depois de receber autorizações de desmatamentos sabidamente concedidas ilicitamente pelo órgão ambiental estadual.</p> <p>Contudo, ciente da ilegalidade nos desmatamentos, mesmo após quase uma década, o denunciado não só deixou de regenerar a vegetação nativa, assim como mantiveram, ano a ano, extenso rentável atividade pecuária nessas áreas, abstendo-se de cumprir com obrigação relevante de recompor a Área de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal, nos termos da legislação ambiental, excluindo os processos ecológicos delas decorrentes.</p> <p>Há anos o denunciado, <span>Romeu João da Silva</span>, sistematiza ilicitamente áreas ambientalmente protegidas, pois foi cientificada formalmente da conduta criminosa reiterada, seja através de Pareceres Técnicos e procedimentos em seu desfavor, seja através de processos judiciais em cursos, que denotam o caráter doloso de suas ações em desfavor do meio ambiente da região.</p> <p>Assim, os indícios da autoria e da materialidade do crime estão consubstanciados nos autos do Procedimento de Investigação Criminal e demais documentos técnicos juntados aos autos."</p> <p>Ofertada em 27/09/2023, a denúncia foi devidamente recebida em 28/09/2023 (evento 4).</p> <p>Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (evento 10).</p> <p>Primeira audiência de instrução e julgamento realizada em 17/06/2024, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas <strong>Márcio Silva e Dornil Espíndola</strong>, bem como interrogado o acusado <strong><span>Romeu João da Silva</span></strong><strong>. </strong>(evento 23)</p> <p>Em sede de alegações finais por memoriais o Ministério Público, manifestou-se pela condenação do acusado quanto aos crimes previstos nos artigos 48 e 54 da Lei 9.605/98, em concurso material, pugnando pela absolvição quanto ao artigo 68 da Lei 9.605/98 em razão da consunção, além da fixação de valor mínimo reparatório. (evento 64)</p> <p>A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais, postulou pela absolvição integral, sustentando erro de proibição inevitável decorrente da existência de licença ambiental, atipicidade das condutas e ausência de dolo. (evento 68)</p> <p> </p> <p><strong>É o relatório.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p> </p> <p>O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei. </p> <p>Ademais, garantiu-se aos acusados, em todas as fases do processo, o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF/88).</p> <p>Dessa forma, não há nulidades a serem apontadas.</p> <p>Ultrapassada essa fase, passo à análise do mérito da acusação.</p> <p> </p> <p><strong>II - DO MÉRITO</strong></p> <p><strong>2.1 — Da Materialidade Delitiva</strong></p> <p>A materialidade dos delitos imputados está robustamente comprovada pelo conjunto probatório, em especial pelo Parecer Técnico nº 105/2022 do CAOMA, elaborado a partir de análise multitemporal de imagens de satélite (Landsat e Sentinel), que demonstrou objetivamente:</p> <p>a) Em 22 de julho de 2008 — data de corte estabelecida pelo art. 66, § 9º, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) —, o imóvel Fazenda São João II possuía 472,7068 hectares de vegetação nativa remanescente, quantidade suficiente para a composição integral de sua Reserva Legal <em>in loco</em>, vedando, portanto, a compensação externa mediante o mecanismo de "condomínio" utilizado pela Autorização de Exploração Florestal nº 9143-2014;</p> <p>b) Houve supressão de 426,9982 hectares de vegetação nativa, gerando um déficit de Reserva Legal de 77,3557 hectares e danos ambientais em 18,8379 hectares de Área de Preservação Permanente;</p> <p>c) A Licença AEF nº 9143-2014 foi emitida com vício de ilegalidade, porquanto autorizou mecanismo de compensação de Reserva Legal em "condomínio" vedado para imóveis que, na data de corte de 22 de julho de 2008, já possuíam vegetação nativa suficiente para a composição da reserva <em>in loco</em>, em flagrante violação ao art. 66, § 9º, da Lei nº 12.651/2012;</p> <p>d) A área da Fazenda São João II foi convertida em pastagem para atividade de bovinocultura de corte, caracterizando o impedimento ativo e contínuo à regeneração natural da vegetação de Cerrado.</p> <p>Tais conclusões foram integralmente corroboradas em juízo pela testemunha técnica Márcio Augusto da Silva, que, submetido ao contraditório, confirmou a metodologia empregada, a regularidade da análise e a ilegalidade de origem da licença ambiental. A materialidade, portanto, é incontroversa.</p> <p> </p> <p><strong>2.2 — Da Autoria</strong></p> <p>A autoria delitiva é inconteste e confessa. Em seu interrogatório judicial, o acusado <strong><span>Romeu João da Silva</span></strong> admitiu expressamente: (i) ser o proprietário da Fazenda São João II; (ii) ter promovido o desmatamento da área em 2015; e (iii) manter, atualmente, atividade de bovinocultura de corte na área desmatada. Tais declarações, cotejadas com o Parecer Técnico nº 105/2022 do CAOMA e com o depoimento da testemunha técnica Márcio Augusto da Silva, não deixam qualquer dúvida quanto à autoria dos fatos.</p> <p> </p> <p><strong>III — DA TIPICIDADE E DO DOLO</strong></p> <p><strong>3.1 — Do Crime do Artigo 48 da Lei nº 9.605/98: Impedir ou Dificultar a Regeneração Natural</strong></p> <p>O art. 48 da Lei 9.605/98 tipifica a conduta de "impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação".</p> <p>A conduta do acusado se amolda com perfeição ao tipo penal. Ao manter, ano após ano, atividade de bovinocultura de corte em área que deveria ser de vegetação nativa (Reserva Legal e APP), o réu exerceu — e ainda exerce — um impedimento ativo à sucessão ecológica natural do bioma Cerrado. O pastejo contínuo do gado sobre a área degrada a estrutura do solo, impede o desenvolvimento das plântulas nativas e suprime o banco genético do Cerrado, tornando impossível a regeneração espontânea da vegetação enquanto perdurar a atividade.</p> <p>Quanto à natureza permanente do crime: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que o delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98 é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo enquanto persistir a conduta lesiva ao meio ambiente. O crime não se exaure no momento do desmatamento, mas renova-se a cada dia em que a regeneração natural permanece impedida. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese jurídica: <em>"O crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 configura crime permanente"</em>, tese essa alinhada à jurisprudência dominante do STJ e do STF.</p> <p><strong>Refutação da tese defensiva de ausência de crime permanente (item III das alegações finais da defesa):</strong></p> <p>A defesa sustenta que o início de algumas medidas de regeneração, mencionadas pelo próprio réu em seu interrogatório, afastaria o requisito subjetivo do tipo penal e encerraria a permanência do crime.</p> <p>Entretanto, o argumento não resiste a qualquer análise jurídica minimamente rigorosa. Explico:</p> <p>Primeiro, o próprio interrogatório do réu revela que as incipientes medidas de regeneração foram iniciadas apenas após e em razão da atuação do Ministério Público e da recomendação de retificação do CAR, e não por iniciativa espontânea e anterior do acusado. Logo, não se trata de postura colaborativa voluntária, mas de reação à pressão estatal, o que não elide o dolo que persistiu por quase uma década.</p> <p>Segundo, o "início de regeneração" mencionado pelo réu é parcial e insuficiente: o acusado confirmou que mantém gado na área (<em>"Sim, é bovinocultura de corte, né?"</em>), de modo que, enquanto houver atividade pecuária sobre as áreas de Reserva Legal e APP, o impedimento à regeneração natural persiste plenamente consumado.</p> <p>Terceiro, o crime permanente não cessa pela simples redução da intensidade da conduta lesiva, mas apenas pela cessação total do impedimento à regeneração. Converter parcialmente uma área em repouso, enquanto se mantém gado no restante da extensão desmatada, não encerra a permanência do delito, apenas reduz, de forma insuficiente, o dano em curso.</p> <p> </p> <p><strong>3.2 — Do Crime do Artigo 54 da Lei nº 9.605/98: Poluição Ambiental com Destruição Significativa da Flora</strong></p> <p>O artigo 54, <em>caput</em>, da Lei 9.605/98 tipifica a conduta de <em>"causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que [...] provoquem a destruição significativa da flora</em>".</p> <p>O conceito jurídico de "poluição" não se restringe ao lançamento de substâncias químicas, mas abrange toda e qualquer degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que afetem desfavoravelmente a biota, na forma do art. 3º, III, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).</p> <p>A supressão massiva de vegetação nativa para implantação de pastagem exótica, com compactação do solo, alteração do microclima, destruição de habitats e eliminação do banco genético da flora nativa, configura, indubitavelmente, poluição ambiental por destruição significativa da flora, na acepção normativa do tipo penal.</p> <p>Quanto à natureza formal do crime e à dispensa de perícia específica: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.205.709/MG (Tema Repetitivo 1.377), com trânsito em julgado em 26/11/2025, firmou o entendimento de que <em>"o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei 9.605/1998 possui natureza formal</em><em>"</em>, sendo a potencialidade de danos à saúde humana suficiente para configurar a conduta delitiva, prescindindo-se da realização de perícia. Assim, o argumento defensivo de ausência de "laudo pericial judicial conclusivo" perde completamente seu fundamento jurídico à luz do precedente vinculante do STJ.</p> <p><strong>Refutação da tese defensiva de inadequação típica do art. 54 (item IV das alegações finais da defesa):</strong></p> <p>A defesa sustenta que "a mera supressão de vegetação" não autorizaria, "por si só", a subsunção ao art. 54, e que inexistiria "laudo pericial judicial conclusivo" nos autos. O argumento é duplamente equivocado. Explico: </p> <p>No caso em apreço não se trata de "mera supressão de vegetação": os documentos técnicos e o depoimento da testemunha qualificada demonstraram a supressão de 426,9982 hectares de vegetação nativa de Cerrado em área de Reserva Legal e APP, o que configura, objetivamente, destruição <em>significativa</em> da flora — elemento normativo do tipo. A escala do dano (mais de 400 hectares em ecossistema sensível da Bacia do Rio Formoso) não pode, em hipótese alguma, ser equiparada à supressão pontual e isolada de vegetação.</p> <p>Ainda, cconforme o Tema Repetitivo 1.377 do STJ (REsp 2.205.709/MG), o crime do art. 54, primeira parte, da Lei 9.605/98 é formal, dispensando prova pericial autônoma para sua configuração. A materialidade da destruição significativa da flora restou provada pelo Parecer Técnico nº 105/2022 do CAOMA e pela testemunha técnica Márcio Augusto da Silva, submetidos ao contraditório judicial, sendo suficiente para lastrear a condenação.</p> <p> </p> <p><strong>3.3 — Da Refutação do Erro de Proibição Inevitável (art. 21 do CP)</strong></p> <p>A tese central da defesa nas alegações finais consiste em afirmar que o réu teria agido sob erro de proibição inevitável (art. 21 do CP), confiando legitimamente na Autorização de Exploração Florestal nº 9143-2014 expedida pelo NATURATINS, o que afastaria integralmente a culpabilidade.</p> <p>A tese não se sustenta, por múltiplas razões.</p> <p>O vício da licença é manifesto e cognoscível pelo beneficiário: O vício de origem da AEF nº 9143-2014 não é um defeito técnico obscuro, imperceptível ao cidadão comum. O mecanismo de compensação de Reserva Legal em "condomínio" é vedado, pela própria legislação florestal (art. 66, § 9º, da Lei 12.651/2012), para imóveis que já possuíam vegetação suficiente na data de corte de 22 de julho de 2008. Trata-se de uma regra clara, objetiva e de fácil verificação, que impunha ao proprietário rural a obrigação de manter a vegetação <em>in loco</em> — não de compensá-la externamente. Um proprietário rural que, na condição do réu (com formação em gestão e agronegócios, segundo apurado), realiza processo de desmatamento de mais de 400 hectares, possui plenas condições de consultar o enquadramento legal do seu imóvel antes de executar a operação, especialmente quando, como no caso, a própria licença obrigava a verificação das condições de cobertura vegetal em 2008.</p> <p>Ademais, o erro de proibição inevitável exige impossibilidade absoluta de conhecimento da ilicitude.</p> <p>O art. 21 do Código Penal estabelece que o erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade quando inevitável; quando evitável, apenas a atenua. A inevitabilidade do erro exige que o agente, ainda que empregando toda a diligência que lhe era exigível, não pudesse ter acesso ao conhecimento da proibição.</p> <p>No caso concreto, o próprio Ministério Público instaurou procedimentos formais em desfavor do réu, que foi cientificado da ilegalidade de sua conduta por pareceres técnicos, procedimentos administrativos e processos judiciais em curso. A denúncia narra expressamente que o acusado "foi cientificado formalmente da conduta criminosa reiterada, seja através de Pareceres Técnicos e procedimentos em seu desfavor, seja através de processos judiciais em curso". Assim, ainda que se admitisse erro inicial no momento do desmatamento (2015), a persistência da conduta por quase uma década após a ciência formal da ilegalidade torna absolutamente incabível qualquer alegação de erro de proibição. O erro não pode ser "inevitável" para quem, tendo sido formalmente advertido da ilicitude de sua conduta, opta por mantê-la por anos a fio.</p> <p>Importante salutar que a licença ambiental viciada não afasta o nexo causal nem a responsabilidade penal, logo que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que <em>"o erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação por lesão ao meio ambiente" </em> (REsp 1.612.887-PR).</p> <p>No mesmo sentido, a Terceira Turma do STJ, ao julgar caso análogo, decidiu que, "mesmo que se considere que a instalação [da atividade] somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão das licenças, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade [do réu], que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada". O princípio do <strong>poluidor-pagador</strong> atribui a quem exerce a atividade econômica o dever de arcar com os custos dela decorrentes, não sendo admissível a transferência do ônus para a coletividade sob o pretexto de confiança em ato estatal viciado.</p> <p>Por fim, a defesa alega que punir o réu por confiar em licença estatal equivaleria a instaurar regime de responsabilidade penal objetiva. O argumento parte de premissa falsa. A condenação ora prolatada não prescinde da análise do elemento subjetivo — ao contrário, fundamenta-se precisamente no dolo demonstrado e evidenciado pelas provas dos autos: o réu sabia da ilegalidade da licença (foi formalmente comunicado), sabia que a lei vedava a compensação em "condomínio" para o seu imóvel (norma legal clara e acessível), e, mesmo assim, manteve por quase uma década a atividade pecuária sobre as áreas protegidas, obstando a regeneração da vegetação nativa e obtendo vantagem econômica ilícita. Trata-se, portanto, de dolo direto, e não de qualquer forma de responsabilidade objetiva.</p> <p> </p> <p><strong>3.4 — Da Refutação da Tese de Ausência de Dolo (item VI das alegações finais da defesa)</strong></p> <p>A defesa sustenta, ainda, que "em momento algum" a acusação teria demonstrado "dolo específico de degradar o meio ambiente", e que o conjunto probatório demonstraria apenas "intervenção ambiental previamente licenciada".</p> <p>O argumento desconsidera o conjunto probatório dos autos. O dolo restou demonstrado pelos seguintes elementos:</p> <p>a) <strong>Confissão da autoria</strong> do desmatamento e da manutenção da atividade pecuária;</p> <p>b) <strong>Ciência formal da ilegalidade</strong> da licença, demonstrada pelos pareceres técnicos e procedimentos administrativos e judiciais em curso noticiados na denúncia;</p> <p>c) <strong>Manutenção da conduta</strong> por quase uma década, mesmo após a ciência formal da ilicitude — o que é incompatível com qualquer alegação de boa-fé ou erro;</p> <p>d) <strong>Obtenção de vantagem econômica</strong> (bovinocultura de corte) sobre as áreas de Reserva Legal e APP ilegalmente desmatadas;</p> <p>e) <strong>Início tardio e parcial de medidas de regeneração</strong>, apenas após a atuação do Ministério Público, o que reforça o caráter doloso da omissão anterior.</p> <p>O dolo ambiental, nos crimes do art. 48 e do art. 54 da Lei 9.605/98, é a <strong>vontade livre e consciente de impedir a regeneração</strong> (art. 48) e de <strong>manter a conduta poluidora</strong> (art. 54). Não se exige dolo específico ou especial fim de agir; basta o dolo genérico de manter a situação lesiva ao meio ambiente, o que está fartamente demonstrado nos autos.</p> <p> </p> <p><strong>3.5 — Da Refutação da Tese de Irretroatividade Penal por Nulidade Administrativa (item V das alegações finais da defesa)</strong></p> <p>A defesa invoca o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa para sustentar que a "suposta nulidade" do licenciamento não poderia produzir efeitos penais retroativos.</p> <p>O argumento é juridicamente impertinente. Não há, no presente caso, aplicação retroativa de norma penal. Os tipos penais pelos quais o réu é condenado — arts. 48 e 54 da Lei 9.605/98 — <strong>existiam e estavam em vigor desde 1998</strong>, muito antes da conduta do réu (2015).</p> <p>Ademais, como anteriormente demonstrado, o crime do art. 48 é permanente, de modo que sua consumação perdurou da data inicial do impedimento à regeneração (2015) até os dias atuais, tornando irrelevante qualquer questão de retroatividade.</p> <p>A declaração de nulidade da licença não é norma penal — é reconhecimento de que o ato administrativo autorizatório nunca foi válido, por vício de origem. O réu não está sendo punido por fato que era lícito à época; está sendo punido por conduta que era ilícita desde o seu início, e que se manteve ilícita ao longo de todos os anos subsequentes.</p> <p> </p> <p><strong>IV — Da Absolvição quanto ao Art. 68 da Lei nº 9.605/98</strong></p> <p>O art. 68 da Lei nº 9.605/98 tipifica a conduta de <em>"deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental"</em>.</p> <p>O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do réu em relação a este delito, com fundamento no princípio da consunção (<em>bis in idem</em>), sob o argumento de que a omissão de "deixar de cumprir a obrigação de recompor" (art. 68) é o próprio meio pelo qual o réu "impede a regeneração" (art. 48), de modo que punir o agente por ambas as condutas configuraria dupla punição pelo mesmo contexto fático.</p> <p>Este Juízo acompanha o entendimento ministerial.</p> <p>Com efeito, no caso concreto, a conduta omissiva que se subsume ao art. 68 — não promover a recomposição das áreas de Reserva Legal e APP — é fática e juridicamente inseparável da conduta tipificada no art. 48: manter a atividade pecuária sobre as áreas degradadas, impedindo a regeneração natural.</p> <p>Trata-se, na essência, do mesmo contexto fático, visto sob dois ângulos (omissão de recompor / impedimento ativo da regeneração), sendo que o art. 48, por ser norma penal mais específica quanto ao resultado (impedimento da regeneração), absorve a conduta omissiva genérica do art. 68 pelo princípio da consunção, evitando-se a indesejada dupla punição pelo mesmo fato (<em>bis in idem</em>).</p> <p>Assim, <strong>absolvo o réu <span>ROMEU JOÃO DA SILVA</span></strong> da imputação referente ao art. 68 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no <strong>art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal</strong>, por não constituir o fato infração penal autônoma em face da absorção pelo delito do art. 48 da mesma lei.</p> <p> </p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante o exposto, julgo<strong> PARCIALMENTE PROCEDENTE </strong>a acusação para:</p> <p><strong>CONDENAR </strong>o acusado<strong> </strong><strong><strong><span>ROMEU JOÃO DA SILVA</span></strong></strong><strong>, </strong>já qualificado nos autos<strong>, no tocante à prática dos crimes descritos no artigo 48, <em>caput</em>, e artigo 54, <em>caput</em>, da Lei nº 9.605/98;</strong></p> <p><strong>ABSOLVER </strong><strong> </strong>o acusado<strong> <strong><strong><strong><span>ROMEU JOÃO DA SILVA</span></strong></strong></strong></strong><strong>, </strong>já qualificado nos autos,<strong> no tocante à prática do crime previsto no artigo 68, em razão do princípio da consunção.</strong></p> <p> </p> <p>Em atenção à determinação prevista no artigo 68 do Código Penal, passo à <strong>DOSIMETRIA DA PENA em relação ao artigo 48, <em>caput,</em> da Lei 9.605/98.</strong></p> <p><strong>1.</strong> <strong>PRIMEIRA FASE: fixação da pena-base (art. 68, CP) – análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP)</strong></p> <p>Compulsando os autos, vislumbro:</p> <p><strong>a. CULPABILIDADE:</strong> Elevada. O réu possui formação em gestão e agronegócios, demonstrando plena capacidade intelectual e técnica para compreender o alcance das obrigações ambientais e o caráter ilícito de sua conduta. Ademais, foi formalmente cientificado da irregularidade de suas ações por pareceres técnicos e processos judiciais. Circunstância desfavorável. - <strong>circunstância judicial</strong> <strong><u>desfavorável</u> ao agente</strong>;</p> <p><strong>b. ANTECEDENTES:</strong> o acusado não dispõe de maus antecedentes - <strong>circunstância judicial <u>favorável</u> ao agente</strong>;</p> <p><strong>c. CONDUTA SOCIAL:</strong> nada consta acerca do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional - <strong>circunstância judicial <u>favorável</u> ao agente</strong>;</p> <p><strong>d. PERSONALIDADE DO AGENTE:</strong> conforme pontua o mestre Rogério Greco, citando Ney Moura Teles, <em>“a personalidade do agente não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências – da psicologia, psiquiatria, antropologia – e deve ser entendia como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito” </em>(GRECO, Rogério. Curso de direito penal:<strong> </strong>parte geral. 2. ed. Niterói: Impetus, 2005, p. 629). Sendo assim, este Magistrado não se sente habilitado para aferir essa circunstância judicial. Destaque-se, outrossim, que poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual reconheço a circunstância, mas deixo de valorá-la - <strong>circunstância judicial <u>favorável</u> ao agente</strong>;</p> <p><strong>e. MOTIVOS:</strong> O réu agiu movido por interesse econômico, visando obter vantagem financeira com a exploração agropecuária sobre áreas ambientalmente protegidas. - <strong>circunstância judicial <u>desfavorável</u> ao agente</strong>;</p> <p><strong>f. CIRCUNSTÂNCIAS: </strong>A conduta se prolongou por quase uma década (2014-2022), demonstrando reiteração e persistência da lesão ambiental. - <strong>circunstância judicial <u>desfavorável</u> ao agente</strong>;</p> <p><strong>g. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME:</strong> Gravíssimas. Supressão de mais de 400 hectares de vegetação nativa de Cerrado em área sensível (Bacia do Rio Formoso), com danos em 18,8379 ha de APP e déficit de 77,3557 ha de Reserva Legal. - <strong>circunstância judicial <u>desfavorável</u> ao agente;</strong></p> <p><strong>h. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA:</strong> nada à valorar - <strong>circunstância judicial <u>favorável</u> ao agente;</strong></p> <p>Diante da análise de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, partindo da pena mínima abstratamente cominada ao delito e, considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, <strong>fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 10 (dez) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa</strong>, calculados pelo valor unitário mínimo legal, que é de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal.</p> <p> </p> <p><strong>2. SEGUNDA FASE: circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 65 e 66, do Código Penal)</strong></p> <p><strong>Não há circunstâncias agravantes.</strong></p> <p><strong>No entanto milita em seu favor a atenuante da “confissão espontânea perante a autoridade</strong>” (artigo 65, inciso III, alínea “d”, CP), tendo em vista que confirmou a prática do delito, sendo certo que essa prova se amoldou à perfeição às demais trazidas ao processo em análise.</p> <p>Sendo assim, atenuo a pena, de modo que a <strong>PENA PROVISÓRIA</strong> passa à <strong>09 (nove) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa</strong>, calculados pelo valor unitário mínimo legal, que é de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal.</p> <p> </p> <p><strong>3. TERCEIRA FASE: das causas de aumento e de diminuição de pena</strong></p> <p><strong>Não há</strong> causas de <strong>aumento</strong> ou <strong>diminuição de pena</strong>.</p> <p>Chegando destarte à <strong>PENA DEFINITIVA</strong> de <strong>09 (nove) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa</strong>, calculados pelo valor unitário mínimo legal, que é de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal.</p> <p> </p> <p>Em atenção à determinação prevista no artigo 68 do Código Penal, passo à <strong>DOSIMETRIA DA PENA em relação ao artigo 54, caput, da Lei 9.605/98.</strong></p> <p><strong>a. CULPABILIDADE:</strong> Elevada. O réu possui formação em gestão e agronegócios, demonstrando plena capacidade intelectual e técnica para compreender o alcance das obrigações ambientais e o caráter ilícito de sua conduta. Ademais, foi formalmente cientificado da irregularidade de suas ações por pareceres técnicos e processos judiciais. Circunstância desfavorável. - <strong>circunstância judicial</strong> <strong><u>desfavorável</u> ao agente</strong>;</p> <p><strong>b. ANTECEDENTES:</strong> o acusado não dispõe de maus antecedentes - <strong>circunstância judicial <u>favorável</u> ao agente</strong>;</p> <p><strong>c. CONDUTA SOCIAL:</strong> nada consta acerca do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional - <strong>circunstância judicial <u>favorável</u> ao agente</strong>;</p> <p><strong>d. PERSONALIDADE DO AGENTE:</strong> conforme pontua o mestre Rogério Greco, citando Ney Moura Teles, <em>“a personalidade do agente não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências – da psicologia, psiquiatria, antropologia – e deve ser entendia como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito” </em>(GRECO, Rogério. Curso de direito penal:<strong> </strong>parte geral. 2. ed. Niterói: Impetus, 2005, p. 629). Sendo assim, este Magistrado não se sente habilitado para aferir essa circunstância judicial. Destaque-se, outrossim, que poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual reconheço a circunstância, mas deixo de valorá-la - <strong>circunstância judicial <u>favorável</u> ao agente</strong>;</p> <p><strong>e. MOTIVOS:</strong> O réu agiu movido por interesse econômico, visando obter vantagem financeira com a exploração agropecuária sobre áreas ambientalmente protegidas. - <strong>circunstância judicial <u>desfavorável</u> ao agente</strong>;</p> <p><strong>f. CIRCUNSTÂNCIAS: </strong>A conduta se prolongou por quase uma década (2014-2022), demonstrando reiteração e persistência da lesão ambiental. - <strong>circunstância judicial <u>desfavorável</u> ao agente</strong>;</p> <p><strong>g. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME:</strong> Gravíssimas. Supressão de mais de 400 hectares de vegetação nativa de Cerrado em área sensível (Bacia do Rio Formoso), com danos em 18,8379 ha de APP e déficit de 77,3557 ha de Reserva Legal. - <strong>circunstância judicial <u>desfavorável</u> ao agente;</strong></p> <p><strong>h. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA:</strong> nada à valorar - <strong>circunstância judicial <u>favorável</u> ao agente;</strong></p> <p>Diante da análise de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, partindo da pena mínima abstratamente cominada ao delito e, considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, <strong>fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, em 01 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa</strong>, cada qual equivalente ao valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal.</p> <p> </p> <p><strong>2. SEGUNDA FASE: circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 65 e 66, do Código Penal)</strong></p> <p><strong>Não há circunstâncias agravantes</strong>.</p> <p><strong>No entanto milita em seu favor a atenuante da “confissão espontânea perante a autoridade</strong>” (artigo 65, inciso III, alínea “d”, CP), tendo em vista que confirmou a prática do delito, sendo certo que essa prova se amoldou à perfeição às demais trazidas ao processo em análise.</p> <p>Sendo assim, atenuo a pena, de modo que a <strong>PENA PROVISÓRIA</strong> passa à <strong>01 (um) ano, 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, </strong>calculados pelo valor unitário mínimo legal, que é de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal.</p> <p> </p> <p><strong>3. TERCEIRA FASE: das causas de aumento e de diminuição de pena</strong></p> <p><strong>Não há</strong> causas de <strong>aumento</strong> ou <strong>diminuição de pena</strong>.</p> <p>Chegando destarte à <strong>PENA DEFINITIVA</strong> de <strong>01 (um) ano, 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, </strong>calculados pelo valor unitário mínimo legal, que é de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal.</p> <p> </p> <p><strong>DO CONCURSO MATERIAL</strong></p> <p>Resta evidente que o acusado praticou dois fatos típicos, razão pela qual é de se observar a regra do concurso material.</p> <p>Assim, realizando-se a soma das delitos, fixo a <strong>PENA DEFINITIVA em</strong> <strong>01 (um) ano, 6 (seis) meses de reclusão, 09 (nove) meses de detenção, e 24 (vinte)</strong> dias-multa, cada qual equivalente ao valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal.</p> <p> </p> <p><strong>DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA</strong>:</p> <p>O regime inicial de cumprimento de pena é o <strong><u>aberto</u></strong>, tendo em vista o <em>quantum</em> da pena, o que faço com fulcro no art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal.</p> <p> </p> <p> <strong>CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS (Artigo 44, CP)</strong></p> <p>No caso concreto, vislumbra-se ser plenamente possível a conversão da pena privativa de liberdade aplicada ao réu em penas restritivas de direitos.</p> <p>A propósito, como é cediço, para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, impõe-se a análise dos requisitos previstos no artigo 44, <em>caput</em> e incisos I, II e III, do Código Penal, dispositivos esses que preceituam o seguinte:</p> <p><em>“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:</em></p> <p><em>I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;</em></p> <p><em>II - o réu não for reincidente em crime doloso;</em></p> <p><em>III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”</em></p> <p>No caso concreto, vislumbra-se claramente que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, para substituição da pena, porquanto: 1) a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada é inferior a quatro anos (apenado com <strong>01 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 24 (vinte)</strong>, e o crime pelo qual foi condenado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça (art. 44, I); 2) o réu não é reincidente em crime doloso (art. 44, II); 3) as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal lhe são favoráveis (art. 44, III).</p> <p>Dessa forma, considerando que a sanção aplicada na presente sentença penal condenatória é superior a 01 (um) ano, com supedâneo no artigo 44, § 2° (segunda parte), <strong>substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito</strong>, quais sejam:</p> <p><strong>i.</strong> <strong>Prestação pecuniária (art. 43, I, CP): </strong>A prestação pecuniária será no valor de R$<strong>100.000,00 (cem mil reais)</strong>, em favor de entidade pública ou privada com atuação comprovada na área ambiental, preferencialmente no Município de Araguaçu/TO.</p> <p><strong>ii. Prestação de serviços à comunidade (artigos 43, IV, e 46 do Código Penal): </strong>o acusado deverá prestar serviços à comunidade, em local a ser designado pelo Juízo da execução penal, à razão de uma hora diária pelos dias da pena privativa de liberdade aplicada;</p> <p> </p> <p><strong>REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL</strong></p> <p>Nos termos do art. 225, § 3º, da CF, as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos causados.</p> <p>O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, <strong>fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração</strong>, considerando os prejuízos sofridos.</p> <p>No caso concreto, os danos ambientais estão quantitativamente estabelecidos com precisão nos autos:</p> <ul><li><p><strong>426,9982 hectares</strong> de vegetação nativa suprimida (dano de supressão);</p></li><li><p><strong>77,3557 hectares</strong> de déficit de Reserva Legal (dano de passivo florestal);</p></li><li><p><strong>18,8379 hectares</strong> de Área de Preservação Permanente degradada (dano em APP).</p></li></ul> <p>O Ministério Público, embora não tenha obtido laudo de valoração econômica específico para este imóvel, demonstrou em juízo que, em caso análogo analisado pelo CAOMA, o dano ambiental em imóvel semelhante foi estimado em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) para área de extensão comparável.</p> <p>Assim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, <strong>fixo como valor mínimo a título de indenização por danos ambientais</strong> o montante de <strong>R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais)</strong>, nos termos do pleito ministerial, considerando a extensão da área degradada (426,9982 ha), o dano a Área de Preservação Permanente -APP (18,8379 ha), e o déficit da reserva legal (77,3557 ha), a perda de biodiversidade e os custos estimáveis de recomposição e mitigação (Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD).</p> <p>Determino:</p> <p>1. O valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) seja executado judicialmente em caso de não pagamento voluntário, sem prejuízo da imposição das obrigações de fazer (Projeto de Recuperação de Área Degradada) que seguem. (CPP, art. 387, IV)</p> <p>2. O réu deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado, com cronograma e orçamento detalhado, a ser submetido à análise e aprovação do órgão ambiental competente e ao juízo. Enquanto não comprovada a efetiva recomposição por laudo técnico habilitado, permanecerá a obrigação de reparação pecuniária.</p> <p>A paralela execução do PRAD deverá ser fiscalizada pela autoridade ambiental competente e pelo Ministério Público; a extinção da obrigação de indenizar dependerá do laudo técnico que ateste a recuperação.</p> <p>3. Interdição de atividade: determino a proibição, enquanto não comprovada a regularização ambiental e implementação do PRAD, de novas supressões de vegetação na Fazenda São João II, bem como a suspensão de autorizações ou cadastros que possam permitir a continuidade da prática deletéria — medidas a serem operacionalizadas pelo órgão ambiental competente.</p> <p> </p> <p><strong>DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE</strong></p> <p>Considerando a pena aplicada e que o réu já responde ao processo solto, <strong><u>concedo o direito de apelar em liberdade.</u></strong></p> <p> </p> <p><strong>DAS CUSTAS PROCESSUAIS</strong></p> <p>Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.</p> <p> </p> <p><strong>DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS</strong></p> <p>Oficie-se ao Instituto Nacional de Informação (DPF-INI) e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins (SSP/TO), informando-lhes sobre a condenação do acusado, para fins de lançamento de dados na Rede INFOSEG e estatística criminal, nos termos do artigo 809, inciso VI, do Código de Processo Penal.</p> <p>Intime-se o órgão ambiental para adotar medidas administrativas pertinentes e fiscalizar o PRAD.</p> <p>Comunique-se a Procuradoria do Estado acerca da obrigação de reparação e da possibilidade de ressarcimento ao erário, se couber.</p> <p> </p> <p><strong>TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA</strong></p> <p>1. Deixo de ordenar a inserção do nome do acusado no rol dos culpados, em razão da revogação do artigo 393, inciso II, do Código de Processo Penal;</p> <p>2. Certifique-se do trânsito em julgado da decisão;</p> <p>3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Tocantins (TRE/TO), para os fins do disposto no artigo 71, §2<sup>o</sup>, do Código Eleitoral, c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;</p> <p>4. Encaminhem-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais. Após, intime-se o acusado para o devido recolhimento.</p> <p>5. Promova-se a extração das cartas de guia de execução, nos termos dos artigos 105 e 106 da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).</p> <p>Intime-se.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/04/2026, 00:00MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
10/04/2026, 16:23Expedido Mandado - TOPARCEMAN
10/04/2026, 16:23Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
10/04/2026, 15:04Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
10/04/2026, 15:04Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
08/04/2026, 17:23Conclusão para julgamento
26/02/2026, 10:11Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•23/04/2026, 14:28
SENTENÇA
•08/04/2026, 17:23
DECISÃO/DESPACHO
•03/02/2026, 17:36
DECISÃO/DESPACHO
•22/05/2025, 16:13
DECISÃO/DESPACHO
•13/05/2025, 16:01
DECISÃO/DESPACHO
•07/05/2025, 18:11
DECISÃO/DESPACHO
•23/04/2025, 10:43
DECISÃO/DESPACHO
•11/02/2025, 10:23
DECISÃO/DESPACHO
•17/07/2024, 21:36
ATA DE AUDIÊNCIA
•17/06/2024, 17:22
DECISÃO/DESPACHO
•14/05/2024, 23:50
DECISÃO/DESPACHO
•28/09/2023, 09:48