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0002602-10.2022.8.27.2703
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 17.898,40
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/05/2026 - Refer. aos Eventos: 105, 106
15/05/2026, 02:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002602-10.2022.8.27.2703/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: WELLINGTON MAGALHÃES</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ROSA PEREIRA SOARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB PI019531)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 104 - 14/05/2026 - Lavrada Certidão</p></div></body></html>
15/05/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/05/2026 - Refer. aos Eventos: 105, 106
14/05/2026, 16:01Lavrada Certidão
14/05/2026, 15:32Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/05/2026, 15:32Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/05/2026, 15:32Trânsito em Julgado
14/05/2026, 15:32Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00026021020228272703/TJTO
14/05/2026, 13:28Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002602-10.2022.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002602-10.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ROSA PEREIRA SOARES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB PI019531)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação aforado por <strong>ROSA PEREIRA SOARES</strong> contra sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, em sede de <em>"ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais"</em> que promove face ao <strong>BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A</strong>.</p> <p><strong>É o relatório necessário.</strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>O recurso não deve ser admitido.</p> <p>Conforme se infere, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por falta de juntada de documentos a demonstrar a regularidade da representação processual, mediante procuração com finalidade específica, além de comprovante atualizado de endereço pela autora;</p> <p>Entretanto, em suas razões de apelo, a recorrente não impugna o fundamento que serviu à extinção do feito, deduzindo questões totalmente estranhas à decisão recorrida, como a "ausência de necessidade de busca de prévia solução administrativa", "comprovação dos descontos realizados" e "responsabilidade do banco réu pela reparação dos danos produzidos".</p> <p>Resta configurada, na hipótese, a violação ao <strong>princípio da dialeticidade,</strong> albergado no art. 1.010, II e III, do CPC, vício que leva o apelo ao não conhecimento, conforme farta jurisprudência:</p> <p><strong>Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Insurgência da RÉ. Acolhimento da preliminar alegada pelo Banco Apelado, de ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença. Violação ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença. Transcrição de teses genéricas sem atenção ao que foi estabelecido no ‘decisum’ e às especificidades do caso. Negligência inadmissível. Inobservância do disposto no art. 1.010, III, do CPC. Aplicação do art. 932, III, da Lei Civil Adjetiva. Sentença mantida. Recurso não conhecido (TJ-SP - Apelação Cível: 10186324520238260004 - Relatora: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Data de Julgamento: 22/10/2024 - Data de Publicação: 22/10/2024).</strong></p> <p><strong>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório.Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7 - Relator Ministro Sérgio Kukina - Data de Julgamento: 05/03/2024 - Data de Publicação: DJe 12/03/2024).</strong></p> <p>Diante desse cenário, imperativa a inadmissão monocrática do recurso, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC e recomendam os princípios da <em>economia processual</em> e<em> razoável duração do processo</em>.</p> <p>Ante o insucesso do apelo, ficam os honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme regra do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, por ser a autora beneficiária de gratuidade.</p> <p><strong>Isto posto, não conheço do recurso manejado.</strong></p> <p><strong>Dê-se baixa dos autos.</strong></p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
17/03/2026, 15:40Lavrada Certidão
17/03/2026, 15:40Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
14/03/2026, 00:06Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
13/03/2026, 11:53Publicado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. aos Eventos: 94, 95
20/02/2026, 02:37Disponibilizado no DJEN - no dia 19/02/2026 - Refer. aos Eventos: 94, 95
19/02/2026, 02:06Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•14/05/2026, 16:01
DECISÃO/DESPACHO
•18/02/2026, 12:50
ATO ORDINATÓRIO
•14/10/2025, 15:11
SENTENÇA
•18/09/2025, 17:07
DECISÃO/DESPACHO
•12/09/2025, 19:15
DECISÃO/DESPACHO
•09/08/2025, 23:07
ACÓRDÃO
•04/08/2025, 20:37
DESPACHO
•28/02/2024, 16:25
DECISÃO/DESPACHO
•29/11/2023, 15:56
DECISÃO/DESPACHO
•03/11/2023, 13:31
DECISÃO/DESPACHO
•03/11/2022, 17:45