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0002951-96.2022.8.27.2740
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 116.399,84
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002951-96.2022.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JOÃO LEANDRO BARROS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Verifico que, por meio do despacho lançado no <strong>evento 2</strong>, foi determinada a suspensão do feito, com a adoção de providências destinadas à regularização da sucessão processual, em razão da notícia de falecimento da parte autora, dentre elas: <strong>(a)</strong> a intimação dos patronos para manifestação e juntada da certidão de óbito; <strong>(b)</strong> a intimação do espólio, por meio de seu inventariante, ou, inexistindo inventário, dos herdeiros; e <strong>(c)</strong> a intimação por edital, caso frustradas as tentativas de localização.</p> <p>Constato, contudo, que apenas a providência descrita na alínea <strong>“a”</strong> foi efetivamente cumprida, tendo o prazo decorrido <em>in albis</em> (evento 8), <strong>inexistindo nos autos comprovação do cumprimento das determinações contidas nas alíneas “b”</strong> e <strong>“c”</strong> do referido <em>decisum</em>.</p> <p>Diante desse cenário, considerando a necessidade de regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, bem como a imprescindibilidade do integral cumprimento das determinações judiciais anteriormente proferidas,</p> <p><strong>DETERMINO</strong> à Secretaria que promova, com a máxima brevidade:</p> <p>a) a intimação do espólio da parte autora, por meio de seu inventariante, se houver, ou, inexistindo inventário, dos herdeiros, por carta com aviso de recebimento ou mandado, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a regular habilitação;</p> <p>b) caso não seja possível a identificação ou localização dos sucessores por meios ordinários, proceda-se à intimação por edital, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, para que, no mesmo prazo, promovam a habilitação nos autos.</p> <p>Após o integral cumprimento das diligências, volvam-me conclusos.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002951-96.2022.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JOÃO LEANDRO BARROS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Trata-se de apelação cível interposta por <strong><span>JOÃO LEANDRO BARROS</span></strong> contra sentença proferida pelo NÚCLEO DE APOIO AS COMARCAS - NACOM, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0002951-96.2022.8.27.2740, ajuizada em desfavor de <strong>BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</strong></p> <p>Verifica-se dos autos que, <strong><u>no evento 69 da origem, foi noticiado o falecimento da parte autora</u></strong>, mediante juntada de comprovante de situação cadastral do CPF, no qual consta a informação de “titular falecido”.</p> <p>Todavia, não há, até o momento, a comprovação formal do óbito mediante a respectiva certidão, circunstância que impede a aferição precisa da data do falecimento, inviabilizando, por ora, a adequada análise do juízo de admissibilidade recursal, notadamente quanto à verificação de se o falecimento ocorreu antes ou após a interposição do recurso.</p> <p>Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o falecimento da parte implica a extinção do mandato anteriormente outorgado, circunstância que inviabiliza a regular representação processual.</p> <p>De outro lado, dispõe o art. 313, I, do Código de Processo Civil que o processo deve ser suspenso em razão da morte de qualquer das partes, cabendo a regularização da sucessão processual, na forma do art. 110 do mesmo diploma legal.</p> <p>Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, a sucessão processual deve ser promovida pelo espólio ou pelos sucessores da parte falecida.</p> <p>Diante disso, <strong>SUSPENDO</strong> o feito e <strong>DETERMINO:</strong></p> <p><strong>a) </strong>A <strong>intimação da parte autora apelante</strong>, <strong>por seus advogados</strong>, a manifestarem-se, em CINCO (5) DIAS,<strong> </strong>quanto à informação contida no evento 69 da origem, <strong>sobre o falecimento da parte autora, juntando aos autos, a CERTIDÃO DE ÓBITO<u>;</u></strong></p> <p>b) A <strong>intimação do espólio, por meio de seu inventariante, se houver, ou, inexistindo inventário, dos herdeiros da parte falecida</strong>, por meio de <strong>carta com aviso de recebimento ou mandado</strong>, no endereço constante nos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a regular habilitação nos autos;</p> <p>c) Caso não seja possível a identificação ou localização dos herdeiros ou sucessores do falecido, por meios ordinários, <strong>determino a intimação dos mesmos por edital, nos termos do art. 257 do CP</strong>C, para que, no mesmo prazo de trinta (30) dias, promovam a habilitação.</p> <p><strong>Advirto</strong>, finalmente, que a ausência de regularização da representação processual implicará o não conhecimento do recurso de apelação, ante a inexistência de pressuposto de validade processual.</p> <p>Intima-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
11/03/2026, 15:17Decisão - Outras Decisões
11/03/2026, 11:00Conclusão para despacho
04/03/2026, 13:05Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOTOP1ECIV
03/03/2026, 13:00Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
28/02/2026, 00:14Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
27/02/2026, 19:54Publicado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. aos Eventos: 84, 85
20/02/2026, 02:38Disponibilizado no DJEN - no dia 19/02/2026 - Refer. aos Eventos: 84, 85
19/02/2026, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002951-96.2022.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOÃO LEANDRO BARROS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB
19/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
18/02/2026, 12:56Despacho - Mero expediente
18/02/2026, 12:56Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
18/02/2026, 12:56Conclusão para decisão
05/11/2025, 18:16Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•11/03/2026, 11:00
DECISÃO/DESPACHO
•18/02/2026, 12:56
DECISÃO/DESPACHO
•07/08/2025, 19:55
ACÓRDÃO
•04/08/2025, 16:02
DECISÃO/DESPACHO
•22/01/2024, 17:22
SENTENÇA
•14/06/2023, 17:20
DECISÃO/DESPACHO
•04/05/2023, 14:42
ATO ORDINATÓRIO
•19/09/2022, 16:24
DECISÃO/DESPACHO
•15/09/2022, 20:17