Voltar para busca
0001246-55.2025.8.27.2741
Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2025
Valor da Causa
R$ 184.548,78
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 44, 45
06/05/2026, 02:44Disponibilizado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 44, 45
05/05/2026, 02:12Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Nº 0001246-55.2025.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: CARLOS MAURICIO DIAS MERCADANTE JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)</td></tr><tr><td>EMBARGADO</td><td>: SUZANO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR (OAB MA007436)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Vistos.</strong></p> <p>Trata-se de pedido de ajustes à decisão de saneamento, por meio do qual a parte requer, em síntese, a inclusão de litisconsorte passivo necessário, a definição do ônus da prova e a designação de audiência de instrução.</p> <p><strong>I. Do pedido de formação de litisconsórcio passivo</strong></p> <p>O pedido não comporta acolhimento.</p> <p>Isso porque, à luz do conjunto fático delineado nos autos, <strong>a controvérsia pode ser adequadamente solucionada entre as partes já integrantes da relação processual</strong>, não se evidenciando, neste momento, a indispensabilidade da inclusão do terceiro indicado para a formação válida do contraditório ou para a eficácia da decisão a ser proferida.</p> <p>A eventual participação do referido terceiro poderá, se for o caso, ser analisada sob o prisma probatório, não se confundindo com hipótese de litisconsórcio passivo necessário.</p> <p>Dessa forma, <strong>indefiro o pedido de inclusão de litisconsorte passivo</strong>.</p> <p><strong>II. Da distribuição do ônus da prova</strong></p> <p>No tocante à distribuição do ônus probatório, esclareço que incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, especialmente quando impugnada, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>III. Da necessidade de dilação probatória</strong></p> <p>Verifica-se que a matéria controvertida possui natureza predominantemente documental, estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo.</p> <p>Não se evidencia, portanto, a utilidade ou necessidade de produção de prova oral, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.</p> <p><strong>IV. Do prosseguimento do feito</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>declaro encerrada a fase instrutória</strong>.</p> <p>Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.</p> <p>Após, venham os autos conclusos para sentença, no localizador pertinente.</p> <p>Cumpra-se. Intime-se.</p> <p>Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 13:56Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 13:56Decisão - Outras Decisões
28/04/2026, 19:43Conclusão para despacho
22/04/2026, 17:01Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
22/04/2026, 15:01Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
17/04/2026, 11:45Publicado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. aos Eventos: 34, 35
14/04/2026, 03:03Disponibilizado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. aos Eventos: 34, 35
13/04/2026, 02:29Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Nº 0001246-55.2025.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: CARLOS MAURICIO DIAS MERCADANTE JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)</td></tr><tr><td>EMBARGADO</td><td>: SUZANO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR (OAB MA007436)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de <strong>embargos à execução</strong> opostos por <strong>CARLOS MAURÍCIO DIAS MERCADANTE JÚNIOR</strong> em face de <strong>SUZANO S.A.</strong>, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000214-64.2015.8.27.2741.</p> <p>O embargante suscita, em síntese: (i) incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que o imóvel objeto da controvérsia se situa em comarca diversa; (ii) ocorrência de prescrição, em razão do lapso temporal entre o ajuizamento da execução e a sua citação; (iii) nulidade do título executivo, notadamente pela suposta inexistência de procuração válida e pela inclusão de pessoa já falecida à época da avença; e (iv) ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou do negócio jurídico e não recebeu valores.</p> <p>A embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título executivo e a higidez da execução, tendo, ainda, suscitado questões relacionadas à necessidade de adequada formação do contraditório.</p> <p>Houve manifestação posterior do embargante.</p> <p>É o relatório. </p> <p>Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído para a fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.</p> <p>No que tange à alegação de incompetência territorial, observa-se que a matéria demanda análise mais detida acerca da natureza da obrigação discutida e da cláusula contratual eventualmente aplicável, o que será apreciado oportunamente, após a adequada delimitação dos pontos controvertidos.</p> <p>Quanto à prescrição arguida, igualmente se revela necessária a análise do histórico processual da execução originária, especialmente no tocante às diligências empreendidas para localização e citação do executado, razão pela qual a apreciação definitiva da matéria fica diferida para o momento do julgamento.</p> <p>No tocante à alegada nulidade do título executivo e à ilegitimidade passiva, verifica-se que tais questões se entrelaçam com aspectos fáticos relevantes, notadamente quanto à efetiva participação do embargante na avença, à eventual existência de poderes de representação por terceiro e à destinação dos valores pagos, circunstâncias que demandam dilação probatória.</p> <p>Assim, impõe-se o saneamento do feito, com a delimitação das questões controvertidas e a organização da fase instrutória.</p> <p><strong>Delimito como questões de fato controvertidas:</strong></p> <p>a) a efetiva participação do embargante no negócio jurídico que fundamenta a execução;</p> <p>b) a existência e validade de eventual procuração outorgada a terceiro para representação dos vendedores;</p> <p>c) a regularidade da formação do título executivo, especialmente diante da alegação de inclusão de pessoa falecida à época da contratação;</p> <p>d) o recebimento, pelo embargante, de valores decorrentes do contrato;</p> <p>e) as circunstâncias relativas à tentativa de restituição dos valores pela embargada.</p> <p><strong>Delimito como questões de direito controvertidas:</strong></p> <p>a) a competência territorial para processamento da execução;</p> <p>b) a ocorrência de prescrição, inclusive sob a perspectiva de eventual prescrição intercorrente;</p> <p>c) a exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo;</p> <p>d) a legitimidade passiva do embargante.</p> <p>Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, <strong>atribuo o ônus da prova</strong> da seguinte forma:</p> <ul><li>à parte embargante, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à alegada ilegitimidade passiva, ausência de participação no negócio e inexistência de poderes de representação;</li><li>à parte embargada, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargante, notadamente quanto à regularidade do título executivo e à efetiva vinculação do embargante à obrigação.</li></ul> <p>Considerando a natureza das controvérsias, <strong>defiro a produção de prova documental suplementar</strong>, facultando às partes, no prazo comum de <strong>15 (quinze) dias</strong>, a juntada de documentos adicionais que entendam pertinentes.</p> <p>Após, <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, <u>justificando a pertinência</u> com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.</p> <p><strong>ADVIRTAM-SE </strong>que, na mesma oportunidade, as partes deverão, <u>sob pena de preclusão</u>: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com <em>WhatsApp </em>e <em>email </em>(para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).</p> <p>Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, <strong>DETERMINO</strong> que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento.</p> <p>Ficam as partes <strong>ADVERTIDAS</strong> de que: a) <u>testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas</u> (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) <u>o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido</u>.</p> <p>No sentido de que a ausência de especificação das provas autoriza o julgamento antecipado:</p> <p>EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUIZ A QUO QUE PROFERE SENTENÇA SEM OBSERVAR ALEGADA NECESSIDADE DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. <strong>AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 355, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO</strong>. 1- A decisão saneadora do art. 357 do CPC, em que delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em que definida a distribuição do ônus da prova, pressupõe, por lógica, a existência de questões fáticas a serem comprovadas. 2- Se as partes, instadas a tanto, não manifestam o desejo de produzir provas e o julgador entende que as existentes são suficientes, não há nada, pois, a ser delimitado, não há porque se distribuir o ônus de uma produção probatória não solicitada.<u> 3- Age com acerto o magistrado, que, diante da ausência de especificação de provas a serem produzidas e entendendo desnecessária a produção de outras além daquelas já contidas nos autos, profere sentença de mérito, em julgamento antecipado, conforme autorização legal encartada no art. 355, I, do CPC</u>. 4- Apelo conhecido e não provido. (TJTO, Ap. Cível nº 0016617-81.2018.827.0000. Relatora: Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2018)</p> <p>Quanto à juntada do ROL DE TESTEMUNHAS, esclareço que se trata de <u>medida imprescindível</u> mesmo quando as testemunhas forem intimadas pelo próprio advogado para comparecimento ou comparecerem independentemente de intimação, uma vez se trata de uma exigência legal (CPC, art. 357, § 4º) que atende ao princípio da não surpresa e permite à parte contrária fazer a prova da contradita (CPC, art. 457, § 1º). Assim, a inobservância da juntada do rol no prazo fixado ensejará a preclusão e não oitiva das testemunhas não arroladas ou arroladas extemporaneamente, conforme a doutrina e a jurisprudência. Nesse sentido:</p> <p>[...]<em> "o juiz fixará prazo de até 15 dias para o arrolamento das testemunhas pelas partes, tempo considerado necessário para que a unidade porte o rol de testemunhas (art. 450 do CPC/2015), que deve vir acompanhado de endereço e qualificação suficiente, até para permitir à parte adversa, em audiência de instrução, ofertar a competente contradita (art. 457, § 1.º, do CPC/2015). <u>Por isso, o fato de as testemunhas serem, ordinariamente, intimadas pelo próprio advogado para comparecimento (art. 455 e parágrafos do CPC/2015) não afasta o dever de a parte apresentar o rol sob pena de preclusão</u>” </em>(Comentários ao CPC. Vol 2. Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença (arts 318 a 770) - Fernando da Fonseca Gajardoni, 2018).</p> <p>“<em><u>Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente. Precedentes</u>.</em>” (STJ, AgInt no REsp 1649484/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018).</p> <p><strong>II</strong> – Por fim, após o prazo acima, <u>havendo requerimento de provas</u>, venham conclusos para o localizador <strong>CLS SANEAMENTO</strong>, para análise do pedido de provas requeridas. Do contrário, silentes as partes ou pedindo ambas pelo julgamento antecipado da lide, venham conclusos para SENTENÇA no localizador pertinente.</p> <p><strong>INTIMEM-SE.</strong></p> <p>Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/04/2026, 00:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
11/04/2026, 07:56Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
11/04/2026, 07:56Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2026, 18:54Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•28/04/2026, 19:43
DECISÃO/DESPACHO
•07/04/2026, 17:18
DECISÃO/DESPACHO
•13/02/2026, 12:12
DECISÃO/DESPACHO
•04/12/2025, 09:24