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0000284-72.2023.8.27.2718

Procedimento Comum CívelCapitalização e Previdência PrivadaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.800,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0000284-72.2023.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DAS DORES CIRQUEIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO CUMULADA COM REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. EMENDA &Agrave; PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL. PROCURA&Ccedil;&Atilde;O ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDERE&Ccedil;O. N&Atilde;O CUMPRIMENTO. PEDIDO GEN&Eacute;RICO DE DILA&Ccedil;&Atilde;O DE PRAZO. AUS&Ecirc;NCIA DE JUSTA CAUSA. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. RECURSO N&Atilde;O PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, proposta em raz&atilde;o de descontos indevidos, sob a rubrica &ldquo;t&iacute;tulo de capitaliza&ccedil;&atilde;o&rdquo;, em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio. No curso do feito, foi determinada a emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial para apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o atualizada com poderes espec&iacute;ficos e comprovante de endere&ccedil;o recente. A parte autora, embora intimada, n&atilde;o atendeu &agrave; determina&ccedil;&atilde;o, limitando-se a requerer dila&ccedil;&atilde;o de prazo de forma gen&eacute;rica, sem demonstra&ccedil;&atilde;o de impedimento concreto, ensejando a extin&ccedil;&atilde;o do feito com fundamento no art. 485, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se &eacute; leg&iacute;tima a exig&ecirc;ncia judicial de apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o atualizada e comprovante de endere&ccedil;o como condi&ccedil;&atilde;o para aferi&ccedil;&atilde;o da regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual; (ii) estabelecer se o descumprimento da determina&ccedil;&atilde;o de emenda &agrave; peti&ccedil;&atilde;o inicial, aliado &agrave; aus&ecirc;ncia de justa causa para prorroga&ccedil;&atilde;o do prazo, autoriza a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A exig&ecirc;ncia de documentos atualizados, notadamente procura&ccedil;&atilde;o com poderes espec&iacute;ficos e comprovante de endere&ccedil;o, insere-se no poder geral de cautela do magistrado, voltado &agrave; garantia da regularidade processual e &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o, sobretudo em demandas repetitivas envolvendo descontos em benef&iacute;cios previdenci&aacute;rios.</p> <p>4. O Tema Repetitivo n&ordm; 1.198 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a autoriza o juiz a determinar a emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial quando presentes ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia abusiva, desde que de forma fundamentada e proporcional, a fim de assegurar o interesse de agir e a legitimidade da demanda.</p> <p>5. O pedido de dila&ccedil;&atilde;o de prazo, desacompanhado de justificativa concreta, n&atilde;o configura justa causa, nos termos do art. 223 do C&oacute;digo de Processo Civil, especialmente quando os documentos exigidos s&atilde;o de f&aacute;cil obten&ccedil;&atilde;o pela pr&oacute;pria parte.</p> <p>6. A parte autora foi regularmente intimada para sanar os v&iacute;cios da inicial, sendo-lhe assegurada oportunidade de corre&ccedil;&atilde;o, de modo que a extin&ccedil;&atilde;o do feito n&atilde;o configura cerceamento de defesa nem afronta ao princ&iacute;pio do acesso &agrave; justi&ccedil;a.</p> <p>7. O n&atilde;o atendimento da determina&ccedil;&atilde;o judicial impede a verifica&ccedil;&atilde;o da regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual e compromete o desenvolvimento v&aacute;lido do processo, legitimando a extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, conforme art. 485, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>8. A jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a do Tocantins consolida o entendimento de que a exig&ecirc;ncia de documentos atualizados constitui medida leg&iacute;tima e proporcional, sendo cab&iacute;vel a extin&ccedil;&atilde;o do feito diante da in&eacute;rcia da parte em cumprir a ordem de emenda.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e n&atilde;o provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o atualizada com poderes espec&iacute;ficos e comprovante de endere&ccedil;o atualizado, como medida destinada a assegurar a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual e a autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o, especialmente em contextos de litig&acirc;ncia massificada, sem que isso configure viola&ccedil;&atilde;o ao acesso &agrave; justi&ccedil;a.</p> <p>2. A prorroga&ccedil;&atilde;o de prazo processual exige demonstra&ccedil;&atilde;o concreta de justa causa, n&atilde;o sendo suficiente pedido gen&eacute;rico desacompanhado de prova de impedimento relevante, sobretudo quando se trata de provid&ecirc;ncia simples e acess&iacute;vel &agrave; parte.</p> <p>3. O descumprimento da determina&ccedil;&atilde;o de emenda &agrave; peti&ccedil;&atilde;o inicial, ap&oacute;s regular intima&ccedil;&atilde;o, impede o desenvolvimento v&aacute;lido e regular do processo e autoriza a extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do art. 485, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil, em conson&acirc;ncia com o Tema Repetitivo n&ordm; 1.198 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 85, &sect;&sect; 2&ordm;, 8&ordm; e 11, 103, 223, 321, 485, IV, e 927, III; C&oacute;digo Civil, art. 654, &sect; 1&ordm;; Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, art. 5&ordm;, XXXV.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, Tema Repetitivo n&ordm; 1.198; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0000425-49.2023.8.27.2732, Rel. Gil de Ara&uacute;jo Corr&ecirc;a, julgado em 17.12.2025; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 30.07.2025; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Eur&iacute;pedes do Carmo Lamounier, julgado em 10.12.2025; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0003866-16.2023.8.27.2707, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 04.06.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER do recurso, e, no m&eacute;rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inc&oacute;lume a senten&ccedil;a recorrida. Ante o improvimento do recurso, majorar os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, &sect; 11, CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora benefici&aacute;ria da gratuidade da justi&ccedil;a, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em diverg&ecirc;ncia ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no m&eacute;rito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com determina&ccedil;&atilde;o de retorno dos autos ao ju&iacute;zo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honor&aacute;rios recursais, diante da cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio, a Procuradora de Justi&ccedil;a Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

28/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00002847220238272718" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000284-72.2023.8.27.2718/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 194)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773852836235643403243033457"><span>APELANTE</span>: <span>MARIA DAS DORES CIRQUEIRA DA SILVA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711521578598653930390000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711457369125051281210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773852836235643403243033458"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711363019987017171200000000006"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771620837255125045387129151510"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771620832717897684596942761156"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

18/03/2026, 17:19

Lavrada Certidão

18/03/2026, 17:18

Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98

14/03/2026, 00:08

Protocolizada Petição

13/03/2026, 10:33

Publicado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. aos Eventos: 97, 98

20/02/2026, 02:48

Disponibilizado no DJEN - no dia 19/02/2026 - Refer. aos Eventos: 97, 98

19/02/2026, 02:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000284-72.2023.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DAS DORES CIRQUEIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr>

19/02/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

18/02/2026, 14:31

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

18/02/2026, 14:31

Decisão - Outras Decisões

18/02/2026, 14:31

Conclusão para decisão

16/01/2026, 14:45

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86

20/11/2025, 00:10

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87

19/11/2025, 12:46
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
18/02/2026, 14:31
SENTENÇA
22/10/2025, 14:41
DECISÃO/DESPACHO
13/10/2025, 14:19
DECISÃO/DESPACHO
29/08/2025, 19:43
ACÓRDÃO
06/08/2025, 16:20
DECISÃO/DESPACHO
04/03/2024, 14:51
DECISÃO/DESPACHO
18/12/2023, 11:16
DECISÃO/DESPACHO
08/03/2023, 15:44