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0001781-55.2023.8.27.2740
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 32.716,26
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001781-55.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA LUIZA PEREIRA ALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA MASSIFICADA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou contratação indevida de empréstimos consignados. No curso do feito, foi determinada a emenda da inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, não atendida integralmente.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado como condição para o regular desenvolvimento do processo; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial caracteriza ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, apta a ensejar sua extinção sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A exigência de documentos atualizados insere-se no poder geral de cautela do magistrado, sobretudo em demandas repetitivas, visando assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte e a regularidade da representação processual.</p> <p>4. O art. 321 do Código de Processo Civil impõe à parte autora o dever de sanar vícios apontados pelo juízo, sendo que o não atendimento da determinação configura inércia processual qualificada.</p> <p>5. A ausência de procuração adequada e de comprovação idônea de endereço compromete a verificação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>6. A medida não configura formalismo excessivo, mas providência proporcional e necessária à higidez da atividade jurisdicional, sem violar o direito de acesso à justiça.</p> <p>7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admite a extinção do processo em hipóteses análogas, diante do descumprimento de determinação judicial de emenda.</p> <p>8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, autoriza a adoção de medidas destinadas a aferir a autenticidade da postulação e o interesse de agir em contextos de litigância abusiva, desde que observados os critérios de razoabilidade e fundamentação.</p> <p>9. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que sanados os vícios apontados.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. É legítima a exigência, pelo magistrado, de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço, como medida inserida no poder geral de cautela, especialmente em demandas massificadas, destinada a assegurar a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual.</p> <p>2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial caracteriza ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A adoção de medidas voltadas à prevenção de litigância abusiva encontra respaldo no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser aplicada de forma fundamentada e proporcional, sem violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 321, 485, IV, 85, §§ 2º, 8º e 11; Código Civil, art. 654, § 1º. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0001868-91.2024.8.27.2702, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003390-58.2022.8.27.2724, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026; STJ, Tema 1.198, Corte Especial.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00017815520238272740" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001781-55.2023.8.27.2740/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 313)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773851124109335343129350748"><span>APELANTE</span>: <span>MARIA LUIZA PEREIRA ALVES (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711376505998148081200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773851124109335343129350749"><span>APELADO</span>: <span>BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711515671211931580360000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
18/03/2026, 17:01Lavrada Certidão
18/03/2026, 16:58Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
13/03/2026, 15:45Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
12/03/2026, 00:10Publicado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. ao Evento: 88
20/02/2026, 02:48Disponibilizado no DJEN - no dia 19/02/2026 - Refer. ao Evento: 88
19/02/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001781-55.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA LUIZA PEREIRA ALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Após a extinção do feito se
19/02/2026, 00:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87 - Ciência no Domicílio Eletrônico
18/02/2026, 15:31Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
18/02/2026, 14:32Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
18/02/2026, 14:32Decisão - Outras Decisões
18/02/2026, 14:32Conclusão para decisão
13/01/2026, 18:19Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
23/10/2025, 14:29Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•18/02/2026, 14:32
SENTENÇA
•30/09/2025, 17:20
DECISÃO/DESPACHO
•16/09/2025, 13:58
DECISÃO/DESPACHO
•18/08/2025, 12:51
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 20:38
DECISÃO/DESPACHO
•06/12/2023, 10:59
ATO ORDINATÓRIO
•08/08/2023, 15:56
DECISÃO/DESPACHO
•07/08/2023, 16:05
ATO ORDINATÓRIO
•18/05/2023, 13:40