Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0001781-55.2023.8.27.2740

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 32.716,26
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0001781-55.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA LUIZA PEREIRA ALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA. INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA. EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE M&Eacute;RITO. AUS&Ecirc;NCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O E DESENVOLVIMENTO V&Aacute;LIDO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE EMENDA. PROCURA&Ccedil;&Atilde;O ATUALIZADA E COM PODERES ESPEC&Iacute;FICOS. COMPROVANTE DE ENDERE&Ccedil;O. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIG&Acirc;NCIA MASSIFICADA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil, em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. A parte autora alegou contrata&ccedil;&atilde;o indevida de empr&eacute;stimos consignados. No curso do feito, foi determinada a emenda da inicial para apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o atualizada com poderes espec&iacute;ficos e comprovante de endere&ccedil;o atualizado, n&atilde;o atendida integralmente.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se &eacute; leg&iacute;tima a exig&ecirc;ncia judicial de apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o atualizada com poderes espec&iacute;ficos e comprovante de endere&ccedil;o atualizado como condi&ccedil;&atilde;o para o regular desenvolvimento do processo; (ii) estabelecer se o descumprimento da determina&ccedil;&atilde;o judicial caracteriza aus&ecirc;ncia de pressupostos de constitui&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento v&aacute;lido do processo, apta a ensejar sua extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A exig&ecirc;ncia de documentos atualizados insere-se no poder geral de cautela do magistrado, sobretudo em demandas repetitivas, visando assegurar a autenticidade da manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade da parte e a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>4. O art. 321 do C&oacute;digo de Processo Civil imp&otilde;e &agrave; parte autora o dever de sanar v&iacute;cios apontados pelo ju&iacute;zo, sendo que o n&atilde;o atendimento da determina&ccedil;&atilde;o configura in&eacute;rcia processual qualificada.</p> <p>5. A aus&ecirc;ncia de procura&ccedil;&atilde;o adequada e de comprova&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea de endere&ccedil;o compromete a verifica&ccedil;&atilde;o dos pressupostos de constitui&ccedil;&atilde;o e de desenvolvimento v&aacute;lido do processo, justificando a extin&ccedil;&atilde;o com fundamento no art. 485, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>6. A medida n&atilde;o configura formalismo excessivo, mas provid&ecirc;ncia proporcional e necess&aacute;ria &agrave; higidez da atividade jurisdicional, sem violar o direito de acesso &agrave; justi&ccedil;a.</p> <p>7. A jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins admite a extin&ccedil;&atilde;o do processo em hip&oacute;teses an&aacute;logas, diante do descumprimento de determina&ccedil;&atilde;o judicial de emenda.</p> <p>8. O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no Tema 1.198, autoriza a ado&ccedil;&atilde;o de medidas destinadas a aferir a autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o e o interesse de agir em contextos de litig&acirc;ncia abusiva, desde que observados os crit&eacute;rios de razoabilidade e fundamenta&ccedil;&atilde;o.</p> <p>9. A extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito n&atilde;o impede o ajuizamento de nova demanda, desde que sanados os v&iacute;cios apontados.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. &Eacute; leg&iacute;tima a exig&ecirc;ncia, pelo magistrado, de apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o atualizada com poderes espec&iacute;ficos e comprovante de endere&ccedil;o, como medida inserida no poder geral de cautela, especialmente em demandas massificadas, destinada a assegurar a autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o e a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>2. O descumprimento injustificado da determina&ccedil;&atilde;o de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial caracteriza aus&ecirc;ncia de pressupostos de constitui&ccedil;&atilde;o e de desenvolvimento v&aacute;lido do processo, autorizando sua extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do art. 485, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>3. A ado&ccedil;&atilde;o de medidas voltadas &agrave; preven&ccedil;&atilde;o de litig&acirc;ncia abusiva encontra respaldo no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, devendo ser aplicada de forma fundamentada e proporcional, sem viola&ccedil;&atilde;o ao direito de acesso &agrave; justi&ccedil;a.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, art. 5&ordm;, XXXV; C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 321, 485, IV, 85, &sect;&sect; 2&ordm;, 8&ordm; e 11; C&oacute;digo Civil, art. 654, &sect; 1&ordm;. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0001868-91.2024.8.27.2702, Rel. &Acirc;ngela Issa Haonat, j. 04.02.2026; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0003390-58.2022.8.27.2724, Rel. Eur&iacute;pedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026; STJ, Tema 1.198, Corte Especial.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inc&oacute;lume a senten&ccedil;a hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do art. 85, &sect; 11, do C&oacute;digo de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em diverg&ecirc;ncia ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no m&eacute;rito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com determina&ccedil;&atilde;o de retorno dos autos ao ju&iacute;zo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honor&aacute;rios recursais, diante da cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio, a Procuradora de Justi&ccedil;a Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00017815520238272740" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001781-55.2023.8.27.2740/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 313)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773851124109335343129350748"><span>APELANTE</span>: <span>MARIA LUIZA PEREIRA ALVES (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711376505998148081200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773851124109335343129350749"><span>APELADO</span>: <span>BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711515671211931580360000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

18/03/2026, 17:01

Lavrada Certidão

18/03/2026, 16:58

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88

13/03/2026, 15:45

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87

12/03/2026, 00:10

Publicado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. ao Evento: 88

20/02/2026, 02:48

Disponibilizado no DJEN - no dia 19/02/2026 - Refer. ao Evento: 88

19/02/2026, 02:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001781-55.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA LUIZA PEREIRA ALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Ap&oacute;s a extin&ccedil;&atilde;o do feito se

19/02/2026, 00:00

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87 - Ciência no Domicílio Eletrônico

18/02/2026, 15:31

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

18/02/2026, 14:32

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

18/02/2026, 14:32

Decisão - Outras Decisões

18/02/2026, 14:32

Conclusão para decisão

13/01/2026, 18:19

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79

23/10/2025, 14:29
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
18/02/2026, 14:32
SENTENÇA
30/09/2025, 17:20
DECISÃO/DESPACHO
16/09/2025, 13:58
DECISÃO/DESPACHO
18/08/2025, 12:51
ACÓRDÃO
06/08/2025, 20:38
DECISÃO/DESPACHO
06/12/2023, 10:59
ATO ORDINATÓRIO
08/08/2023, 15:56
DECISÃO/DESPACHO
07/08/2023, 16:05
ATO ORDINATÓRIO
18/05/2023, 13:40