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0000106-74.2023.8.27.2702
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/03/2026
Valor da Causa
R$ 14.902,10
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000106-74.2023.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DORIVAL AYRES BARROS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento adequado à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e regular.</p> <p>2. Sustenta o apelante que cumpriu a determinação judicial ao juntar novo instrumento de mandato, afirmando excesso de formalismo e violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a procuração apresentada atende à determinação judicial de regularização da representação processual; e (ii) se a extinção do feito sem resolução do mérito mostrou-se legítima diante do descumprimento da ordem judicial.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação processual, competindo ao magistrado adotar medidas necessárias à higidez do processo, nos termos dos arts. 6º e 139, III, do CPC.</p> <p>5. A procuração juntada pelo apelante contém descrição genérica e padronizada, sem individualização precisa da controvérsia objeto da demanda, não demonstrando outorga específica para questionamento da cobrança narrada na inicial.</p> <p>6. Em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras, revela-se legítima a exigência de mandato específico, como providência destinada a prevenir fraudes, captação indevida de clientela e litigância predatória.</p> <p>7. Oportunizada a emenda da inicial e não sanado o vício essencial, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC.</p> <p>8. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos para o desenvolvimento válido e regular da demanda.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. </p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. É legítima a exigência judicial de procuração específica e individualizada quando necessária à verificação da regularidade da representação processual e à prevenção de litigância predatória.</p> <p>2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial, mediante apresentação de mandato genérico e insuficiente, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 4º, 6º, 76, §1º, I, 85, §11, 98, §3º, 139, III, e 485, IV; Código Civil, art. 654, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível n.º 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível n.º 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. Juiz Márcio Barcelos Costa, j. 02/04/2025; TJTO, Apelação Cível n.º 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Prudente, j. 28/02/2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte apelante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771774883064778118750821470666" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 06 de maio de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00001067420238272702" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000106-74.2023.8.27.2702/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 612)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="35170" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771775576981353536952740949231"><span>APELANTE</span>: <span>DORIVAL AYRES BARROS (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771583519782011025624350401644"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711392315593278051210000000004"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771652458499148101693717113773"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771775576981353536952740949234"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711332521368440362200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 28 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
29/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOALV1ECIV -> TJTO
07/04/2026, 12:49Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
07/04/2026, 00:10Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026
30/03/2026, 16:01Publicado no DJEN - no dia 12/03/2026 - Refer. ao Evento: 102
12/03/2026, 02:33Disponibilizado no DJEN - no dia 11/03/2026 - Refer. ao Evento: 102
11/03/2026, 02:03Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000106-74.2023.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de recurso de apelação ap
11/03/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
10/03/2026, 12:24Decisão - Outras Decisões
10/03/2026, 12:24Conclusão para decisão
09/03/2026, 17:23Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOALV1ECIV
09/03/2026, 14:14Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
28/02/2026, 00:15Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
27/02/2026, 10:38Publicado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. aos Eventos: 93, 94
20/02/2026, 02:48Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•10/03/2026, 12:24
DECISÃO/DESPACHO
•18/02/2026, 14:32
DECISÃO/DESPACHO
•05/08/2025, 15:27
DECISÃO/DESPACHO
•13/03/2024, 18:50
DECISÃO/DESPACHO
•14/12/2023, 21:37
SENTENÇA
•30/06/2023, 09:55
DECISÃO/DESPACHO
•05/05/2023, 15:16
DECISÃO/DESPACHO
•10/03/2023, 16:00
ATO ORDINATÓRIO
•09/03/2023, 13:18
DECISÃO/DESPACHO
•09/01/2023, 15:39