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0000808-21.2026.8.27.2700

PrecatorioAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2026
Valor da Causa
R$ 28.590,84
Orgao julgador
PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526022452026

14/05/2026, 07:26

Remessa Interna - DJPRES -> PRECT

11/05/2026, 17:13

Remessa Interna - SCPRE -> DJPRES

11/05/2026, 17:08

Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526022452026

11/05/2026, 16:27

Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE

11/05/2026, 14:15

Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP

11/05/2026, 13:10

Ato ordinatório - Lavrada Certidão

08/05/2026, 16:22

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28

17/04/2026, 23:17

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28

17/04/2026, 23:17

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27

13/04/2026, 15:26

Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)

13/04/2026, 10:43

Publicado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 27

13/04/2026, 02:31

Disponibilizado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 27

10/04/2026, 02:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Precat&oacute;rio N&ordm; 0000808-21.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>CREDOR</td><td>: JARI BARBOSA BRAGA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><strong>I &ndash; RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>PRECAT&Oacute;RIO DE NATUREZA ALIMENTAR</strong> em favor de <strong><span>JARI BARBOSA BRAGA</span></strong>, no qual figura como Ente devedor o <strong>ESTADO DO TOCANTINS, </strong>decorrente de condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento do valor total de R$ 28.590,84 (vinte e oito mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), atualizado em 16/09/2025 (<span>evento 139, CALC2</span> - Autos de origem), com tr&acirc;nsito em julgado em 15/08/2023 (<span>processo 5000183-54.1999.8.27.2729/TJTO, evento 88, CERT_TRANS_JULG1</span>), conforme o Of&iacute;cio Precat&oacute;rio 2025/003877 (<span>evento 1, PRECAT&Oacute;RIO1</span> - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Roniclay Alves de Morais, nos Autos da A&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria de n&deg;. 50001835419998272729.</p> <p>No <span>evento 3, PED_TRAMIT_PRIOR1</span> o Credor requer a <strong>concess&atilde;o da prefer&ecirc;ncia constitucional</strong> no pagamento do aludido <strong>cr&eacute;dito alimentar</strong>, nos termos do art. 100, &sect; 2&deg;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal/1988.</p> <p>Despacho inicial do <span>evento 7, DECDESPA1</span>, determinando a expedi&ccedil;&atilde;o de oficio requisit&oacute;rio para que o ente devedor procedesse &agrave; inclus&atilde;o do valor requisitado no c&ocirc;mputo da parcela do <em><u>regime especial</u></em>, do <strong>exerc&iacute;cio or&ccedil;ament&aacute;rio de 2027</strong>, com a ressalva de que <em>"a quantia informada ser&aacute; atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento&rdquo;, </em>nos termos do art. 100, &sect; 5&deg;, parte final da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, bem como <strong>deferiu</strong> <strong>a superpreferencia constitucional do cr&eacute;dito.</strong></p> <p>Mem&oacute;ria Discriminada e atualizada de c&aacute;lculo inserida no <span>evento 14, PARECER/CALC1</span>, da qual foram intimadas as partes (eventos 15 e 16).<span></span></p> <p>Petit&oacute;rio do <span>evento 23, PET1</span> na qual o ente devedor manifesta concord&acirc;ncia com o precat&oacute;rio na forma que foi expedido, informando que seus valores passar&atilde;o a compor o c&aacute;lculo da parcela mensal do Regime Especial de Precat&oacute;rios.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O </strong> </p> <p>A Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ n&ordm; 303/2019, assim disciplina:</p> <p><em>&ldquo;Art. 74. Na vig&ecirc;ncia do regime especial, a superprefer&ecirc;ncia relativa &agrave; idade, ao estado de sa&uacute;de e &agrave; defici&ecirc;ncia ser&aacute; atendida at&eacute; o valor equivalente ao qu&iacute;ntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no &sect; 3<u><sup>o</sup></u> do art. 100 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, com observ&acirc;ncia do procedimento previsto nos &sect;&sect; 1<u><sup>o</sup></u> a 6<u><sup>o</sup></u> do art. 9<u><sup>o</sup></u> desta Resolu&ccedil;&atilde;o, sendo o valor restante pago em ordem cronol&oacute;gica de apresenta&ccedil;&atilde;o do precat&oacute;rio.</em></p> <p><em>&sect; 1<u><sup>o</sup></u> Adquirindo o credor a condi&ccedil;&atilde;o de benefici&aacute;rio depois de expedido o precat&oacute;rio, ou no caso de expedi&ccedil;&atilde;o sem o pr&eacute;vio pagamento na origem, o valor da superprefer&ecirc;ncia ser&aacute; quitado pelo presidente do tribunal:</em></p> <p><em>a) de of&iacute;cio, se devido por motivo de idade; e</em></p> <p><em>b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o a an&aacute;lise da condi&ccedil;&atilde;o de pessoa com defici&ecirc;ncia ou com doen&ccedil;a grave, inclusive a partir de conclus&atilde;o da medicina especializada, mesmo que a doen&ccedil;a tenha sido contra&iacute;da ap&oacute;s o in&iacute;cio da a&ccedil;&atilde;o.</em></p> <p><em>&sect; 2<u><sup>o</sup></u> Em qualquer caso, o pagamento ser&aacute; deferido e realizado apenas quando n&atilde;o se verificar anterior pagamento do benef&iacute;cio a partir de outro fundamento constitucional&rdquo;.</em></p> <p>Como se v&ecirc;, o pagamento do cr&eacute;dito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legisla&ccedil;&atilde;o, qual seja, o <em>&ldquo;qu&iacute;ntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no &sect; 3&ordm; do art. 100 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal&rdquo;</em>, conforme nova reda&ccedil;&atilde;o dada ao art. 102, &sect; 2&ordm; do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.</p> <p>Assim, como no Tocantins o limite m&aacute;ximo para obriga&ccedil;&atilde;o de pequeno valor &eacute; o de 10 (dez) sal&aacute;rios m&iacute;nimos, h&aacute; de se concluir que o cr&eacute;dito preferencial s&oacute; pode atingir o <em><strong>quantum</strong></em> de 50 (cinquenta) sal&aacute;rios m&iacute;nimos que, na data de hoje, totaliza R$ 81.050,00 (oitenta e um mil cinquenta reais).</p> <p>No entanto, como o valor atualizado da d&iacute;vida, de acordo com planilha extra&iacute;da do Sistema GRV, &eacute; de R$ 29.273,06 (vinte e nove mil duzentos e setenta e tr&ecirc;s reais e seis centavos), conforme <span>evento 24, CALC1</span>, a antecipa&ccedil;&atilde;o importar&aacute; em quita&ccedil;&atilde;o do precat&oacute;rio.</p> <p><strong>III- DISPOSITIVO</strong></p> <p>Isto posto, considerando a exist&ecirc;ncia de recurso j&aacute; depositado pelo ente devedor junto a esta Egr&eacute;gia Corte, nos termos do art. 74, &sect;1&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ n&ordm; 303/2019,<strong> </strong><strong>DETERMINO </strong>a expedi&ccedil;&atilde;o de Alvar&aacute; para levantamento no valor total de<strong> R$ 29.273,06 (vinte e nove mil duzentos e setenta e tr&ecirc;s reais e seis centavos),</strong> observadas as reten&ccedil;&otilde;es cab&iacute;veis a serem analisadas pela Secretaria de Precat&oacute;rios, devendo ser expedido em nome do(a) benefici&aacute;rio(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procura&ccedil;&atilde;o que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde j&aacute; intimado(a) a fornecer os dados banc&aacute;rios para repasse.</p> <p>Na impossibilidade de pagamento por aus&ecirc;ncia de informa&ccedil;&atilde;o de dados banc&aacute;rios para repasse no prazo de 03 (tr&ecirc;s) meses a partir da intima&ccedil;&atilde;o, por in&eacute;rcia da parte credora, delego ao ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o a libera&ccedil;&atilde;o dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO n&ordm; 2673/2024.</p> <p>D&ecirc;-se ci&ecirc;ncia &agrave;s partes e comunique-se o pagamento &agrave; origem. Ap&oacute;s a comprova&ccedil;&atilde;o do levantamento da import&acirc;ncia, promova a Secretaria o <strong>arquivamento definitivo</strong> dos presentes autos administrativos.</p> <p>Intimem-se. </p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

10/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

09/04/2026, 18:56
Documentos
PETIÇÃO
17/04/2026, 23:17
DECISÃO/DESPACHO
09/04/2026, 18:56
ATO ORDINATÓRIO
04/03/2026, 14:25
DECISÃO/DESPACHO
18/02/2026, 16:28