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0000906-85.2023.8.27.2740
Execucao FiscalAmbientalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 10.022,06
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000906-85.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: JOAO CARLOS RODRIGUES DA SILVA (EXECUTADO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO (OAB TO012519)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA: </strong></em>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa, homologou parcelamento administrativo do débito e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que o parcelamento do crédito tributário não implica sua extinção, mas apenas a suspensão da exigibilidade, requerendo a reforma da sentença para que o feito permaneça suspenso até o pagamento integral da dívida.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação de parcelamento administrativo do crédito tributário autoriza a extinção da execução fiscal com resolução de mérito ou se impõe apenas a suspensão do processo até o adimplemento integral da obrigação.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O parcelamento do crédito tributário, previsto no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, configura hipótese de suspensão da exigibilidade, não se confundindo com causa de extinção da obrigação tributária.</p> <p>4. A extinção do crédito tributário somente ocorre nas hipóteses taxativamente previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional, dentre as quais se destaca o pagamento integral, inexistente na hipótese de parcelamento em curso.</p> <p>5. No plano processual, a suspensão da exigibilidade do crédito impõe, por coerência sistêmica, a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, preservando a relação processual até a quitação total.</p> <p>6. A extinção prematura do processo, com resolução de mérito, compromete a segurança jurídica, pois dificulta o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento, podendo ensejar controvérsias quanto à coisa julgada e à prescrição.</p> <p>7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que o parcelamento impede a extinção da execução fiscal, devendo o processo permanecer suspenso até o adimplemento integral da obrigação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso provido para reformar a sentença, determinando a suspensão da execução fiscal, nos termos do art.151, inciso VI, do CTN e art. 922 do CPC, até o integral cumprimento do parcelamento ou eventual inadimplemento.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. O parcelamento do crédito tributário, por constituir causa de suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, não autoriza a extinção da execução fiscal, impondo a suspensão do processo até o adimplemento integral da obrigação, sob pena de violação ao regime jurídico tributário. 2. A extinção da execução fiscal com resolução de mérito somente é admissível nas hipóteses legais de extinção do crédito tributário, especialmente o pagamento integral, não se equiparando o parcelamento a forma de quitação definitiva da dívida. 3. A manutenção do processo suspenso assegura a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica, permitindo o imediato prosseguimento da execução em caso de inadimplemento, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda.”</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código Tributário Nacional, arts. 151, VI, e 156; Código de Processo Civil, arts. 922 e 924, II e III.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0012339-85.2024.8.27.2729, Rel. João Rodrigues Filho, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005112-59.2015.8.27.2729, Rel. Helvécia Túlia Sandes Pedreira, j. 04.02.2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal, com fundamento no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo de parcelamento ou eventual notícia de seu descumprimento, ocasião em que o feito deverá ter regular prosseguimento, nos termos do voto do Desembargador NELSON COELHO FILHO que lavrará o acórdão.</p></section> <section> <p>Palmas, 04 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768836372187249396277311862" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pau
20/02/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOTOP1ECIV -> TJTO
12/01/2026, 15:54Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
07/01/2026, 14:52Publicado no DJEN - no dia 05/12/2025 - Refer. ao Evento: 72
05/12/2025, 02:37Disponibilizado no DJEN - no dia 04/12/2025 - Refer. ao Evento: 72
04/12/2025, 02:05Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
03/12/2025, 13:24Ato ordinatório praticado
03/12/2025, 13:24Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
02/12/2025, 16:05Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/11/2025
21/11/2025, 17:11Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 - Ciência no Domicílio Eletrônico
14/11/2025, 23:43Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
06/11/2025, 17:05Publicado no DJEN - no dia 06/11/2025 - Refer. ao Evento: 63
06/11/2025, 03:16Disponibilizado no DJEN - no dia 05/11/2025 - Refer. ao Evento: 63
05/11/2025, 02:38Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
04/11/2025, 18:02Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•03/12/2025, 13:24
SENTENÇA
•03/11/2025, 20:59
DECISÃO/DESPACHO
•25/08/2025, 17:05
ATO ORDINATÓRIO
•05/06/2025, 12:33
DECISÃO/DESPACHO
•10/04/2025, 09:54
DECISÃO/DESPACHO
•03/02/2025, 17:55
ATO ORDINATÓRIO
•11/09/2024, 13:11
DECISÃO/DESPACHO
•25/03/2024, 16:19
ATO ORDINATÓRIO
•11/07/2023, 13:51
DECISÃO/DESPACHO
•03/05/2023, 09:40