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0001686-42.2023.8.27.2702

Recurso Inominado CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2025
Valor da Causa
R$ 36.889,26
Orgao julgador
TERCEIRO GABINETE DA 1ª TURMA RECURSAL
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 239, 240, 241

27/04/2026, 02:57

Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. aos Eventos: 239, 240, 241

24/04/2026, 02:22

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado C&iacute;vel N&ordm; 0001686-42.2023.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: THIAGO ALVES DE OLIVEIRA (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GISELLE MARTINS DUARTE COSTA (OAB TO005664)</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: NOVA ERA GESTAO &amp; CONTABILIDADE EIRELI (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSENILDO FERREIRA DA SILVA (OAB TO007711)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANI DA COSTA PEREIRA TOCANTINS (OAB TO047377)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>Ementa</em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS C&Iacute;VEIS. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O. ALEGADA CONTRADI&Ccedil;&Atilde;O NO AC&Oacute;RD&Atilde;O. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA. CORRE&Ccedil;&Atilde;O PARA REFLETIR PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS INOMINADOS. INEXIST&Ecirc;NCIA DE OMISS&Atilde;O QUANTO &Agrave; RESPONSABILIDADE CIVIL. REDISCUSS&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O PARCIALMENTE ACOLHIDOS.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declara&ccedil;&atilde;o opostos contra ac&oacute;rd&atilde;o proferido em recursos inominados que, conforme consignado na ementa e no voto condutor, haviam sido parcialmente providos apenas para afastar a condena&ccedil;&atilde;o por danos morais, mantendo-se a senten&ccedil;a quanto aos demais pontos. Os embargantes alegam contradi&ccedil;&atilde;o no ac&oacute;rd&atilde;o, sustentando que a parte final do decisum registrou o desprovimento dos recursos e a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de custas e honor&aacute;rios, al&eacute;m de apontarem omiss&atilde;o quanto &agrave; legitimidade passiva, inexist&ecirc;ncia de v&iacute;nculo jur&iacute;dico e aus&ecirc;ncia de nexo causal na responsabiliza&ccedil;&atilde;o civil.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se h&aacute; contradi&ccedil;&atilde;o material no ac&oacute;rd&atilde;o quanto ao resultado do julgamento dos recursos inominados; e (ii) estabelecer se houve omiss&atilde;o na an&aacute;lise das teses relativas &agrave; legitimidade passiva, inexist&ecirc;ncia de v&iacute;nculo jur&iacute;dico e aus&ecirc;ncia de nexo causal.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Embargos de declara&ccedil;&atilde;o destinam-se a sanar obscuridade, contradi&ccedil;&atilde;o, omiss&atilde;o ou erro material existente na decis&atilde;o judicial, conforme art. 1.022 do C&oacute;digo de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais.</p> <p>4. A ementa e o voto condutor registram de forma inequ&iacute;voca que os recursos inominados foram parcialmente providos para afastar a condena&ccedil;&atilde;o por danos morais, mantendo-se a senten&ccedil;a quanto aos demais pontos e afastando-se a condena&ccedil;&atilde;o em custas e honor&aacute;rios.</p> <p>5. A indica&ccedil;&atilde;o, na parte final do ac&oacute;rd&atilde;o, de que os recursos teriam sido negados e de que haveria condena&ccedil;&atilde;o em custas e honor&aacute;rios decorre de erro material de reda&ccedil;&atilde;o, incompat&iacute;vel com o conte&uacute;do decis&oacute;rio do voto.</p> <p>6. A corre&ccedil;&atilde;o da incongru&ecirc;ncia constitui mero ajuste formal para adequar o dispositivo ao efetivo resultado do julgamento, sem modifica&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito decidido.</p> <p>7. O ac&oacute;rd&atilde;o analisou expressamente as teses relativas &agrave; legitimidade passiva e ao v&iacute;nculo jur&iacute;dico ao reconhecer que o contrato foi formalizado em nome da pessoa jur&iacute;dica recorrente e que o corr&eacute;u atuava como seu representante, aplicando-se a teoria da apar&ecirc;ncia para afastar a alega&ccedil;&atilde;o de ilegitimidade.</p> <p>8. A decis&atilde;o tamb&eacute;m reconhece que o parcelamento tribut&aacute;rio realizado sem autoriza&ccedil;&atilde;o do contratante configura ato il&iacute;cito, por violar a boa-f&eacute; objetiva e extrapolar os limites da atua&ccedil;&atilde;o profissional, caracterizando conduta il&iacute;cita, nexo causal e dano material.</p> <p>9. A insurg&ecirc;ncia quanto &agrave; conclus&atilde;o adotada configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscuss&atilde;o do m&eacute;rito, provid&ecirc;ncia incompat&iacute;vel com a finalidade dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Embargos de declara&ccedil;&atilde;o parcialmente acolhidos.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Embargos de declara&ccedil;&atilde;o s&atilde;o cab&iacute;veis para corrigir erro material ou contradi&ccedil;&atilde;o formal no ac&oacute;rd&atilde;o, a fim de adequar o dispositivo ao conte&uacute;do do voto condutor.</p> <p>2. A exist&ecirc;ncia de erro material na reda&ccedil;&atilde;o da parte dispositiva n&atilde;o altera o resultado do julgamento quando a ementa e o voto evidenciam de forma inequ&iacute;voca o sentido da decis&atilde;o.</p> <p>3. N&atilde;o h&aacute; omiss&atilde;o quando o ac&oacute;rd&atilde;o analisa as teses de legitimidade passiva, v&iacute;nculo jur&iacute;dico e nexo causal, sendo incab&iacute;vel utilizar embargos de declara&ccedil;&atilde;o para rediscutir o m&eacute;rito da causa.</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei n&ordm; 9.099/1995, art. 55.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada</em>: n&atilde;o mencionada no caso.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A Sec. 1&ordf; Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de conhecer dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o e, no m&eacute;rito, dar parcial acolhimento, apenas para sanar a contradi&ccedil;&atilde;o material existente no ac&oacute;rd&atilde;o, a fim de esclarecer que os recursos inominados foram parcialmente providos, exclusivamente para afastar a condena&ccedil;&atilde;o por danos morais, mantida a senten&ccedil;a quanto aos demais pontos, sem custas e honor&aacute;rios, nos termos do art. 55 da Lei n&ordm; 9.099/95. Mant&ecirc;m-se inalterados os demais fundamentos e conclus&otilde;es do ac&oacute;rd&atilde;o. Intimem-se. Registre-se. Posteriormente, proceda-se com a remessa dos autos a vara de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 10 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

24/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento

23/04/2026, 16:53

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento

23/04/2026, 16:53

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento

23/04/2026, 16:53

Juntada - Documento - Relatório e Voto

23/04/2026, 13:16

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - por unanimidade

22/04/2026, 15:48

Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária

08/04/2026, 14:13

Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 221 e 222

17/03/2026, 00:17

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 229

13/03/2026, 14:52

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 228

12/03/2026, 17:43

Publicado no DJEN - no dia 11/03/2026 - Refer. aos Eventos: 228, 229

11/03/2026, 03:10

Disponibilizado no DJEN - no dia 10/03/2026 - Refer. aos Eventos: 228, 229

10/03/2026, 02:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0001686-42.2023.8.27.

10/03/2026, 00:00
Documentos
ACÓRDÃO
23/04/2026, 13:16
EXTRATO DE ATA
22/04/2026, 15:48
ATO ORDINATÓRIO
09/03/2026, 18:23
ATO ORDINATÓRIO
05/03/2026, 11:40
ATO ORDINATÓRIO
26/02/2026, 12:20
ACÓRDÃO
19/02/2026, 16:14
EXTRATO DE ATA
13/02/2026, 15:18
ATO ORDINATÓRIO
15/10/2025, 12:40
ATO ORDINATÓRIO
07/10/2025, 09:50
SENTENÇA
03/10/2025, 17:27
SENTENÇA
16/09/2025, 14:05
DESP/DEC
27/08/2025, 17:44
DECISÃO/DESPACHO
21/10/2024, 16:19
DECISÃO/DESPACHO
03/06/2024, 11:08
ATO ORDINATÓRIO
07/05/2024, 09:24