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0007224-15.2026.8.27.2729
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaFornecimento de medicamentosPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2026
Valor da Causa
R$ 26.440,62
Orgao julgador
Juízo do 1º Juizado Especial de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusão para decisão
08/05/2026, 14:04Protocolizada Petição
07/05/2026, 18:07Expedida/certificada a citação eletrônica
07/05/2026, 11:16Despacho - Determinação de Citação
07/05/2026, 11:16Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
06/05/2026, 21:08Publicado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 39
05/05/2026, 03:07Conclusão para despacho
04/05/2026, 12:28Disponibilizado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. ao Evento: 39
04/05/2026, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007224-15.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARIA DAS GRAÇAS NESTOR SILVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A parte promovente apresenta pedido de tutela de urgência<em> para determinar que a Requerida forneça imediatamente o medicamento Tirzepatida à Requerente, conforme prescrição médica acostada aos autos - <span>evento 36, RECEIT2</span>.</em></p> <p>Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano. O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.</p> <p>Quando se trata de saúde suplementar, há, no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998<span>1</span>, uma limitação legal da cobertura obrigatória oferecida que autoriza a operadora a negar o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, desde que prévia e devidamente informado o consumidor/aderente acerca dessa restrição, nos termos do CDC e do CC/2002.</p> <p>O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. </p> <p>Quanto aos medicamentos de uso domiciliar, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. </p> <p>É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, como no presente caso.</p> <p>Assim resta ausente plausibilidade do direito, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela. </p> <p>Procedam-se à correção do valor da causa na capa dos autos para R$ 16.440,62 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos). </p> <p>Int. </p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
01/05/2026, 18:16Decisão - Não-Concessão - Tutela Provisória
01/05/2026, 18:16Conclusão para decisão
30/04/2026, 14:21Protocolizada Petição
29/04/2026, 16:19Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
28/04/2026, 23:47Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
16/04/2026, 17:32Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•07/05/2026, 11:16
DECISÃO/DESPACHO
•01/05/2026, 18:16
DECISÃO/DESPACHO
•08/04/2026, 13:56
DECISÃO/DESPACHO
•25/02/2026, 11:16
DECISÃO/DESPACHO
•20/02/2026, 15:44
DECISÃO/DESPACHO
•19/02/2026, 18:12