Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0007224-15.2026.8.27.2729

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaFornecimento de medicamentosPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2026
Valor da Causa
R$ 26.440,62
Orgao julgador
Juízo do 1º Juizado Especial de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusão para decisão

08/05/2026, 14:04

Protocolizada Petição

07/05/2026, 18:07

Expedida/certificada a citação eletrônica

07/05/2026, 11:16

Despacho - Determinação de Citação

07/05/2026, 11:16

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39

06/05/2026, 21:08

Publicado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 39

05/05/2026, 03:07

Conclusão para despacho

04/05/2026, 12:28

Disponibilizado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. ao Evento: 39

04/05/2026, 02:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda P&uacute;blica N&ordm; 0007224-15.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARIA DAS GRA&Ccedil;AS NESTOR SILVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JO&Atilde;O PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A parte promovente apresenta pedido de tutela de urg&ecirc;ncia<em> para determinar que a Requerida forne&ccedil;a imediatamente o medicamento Tirzepatida &agrave; Requerente, conforme prescri&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica acostada aos autos - <span>evento 36, RECEIT2</span>.</em></p> <p>Os requisitos da tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia est&atilde;o descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano. O art. 3&ordm; da Lei n&ordm; 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer provid&ecirc;ncias cautelares e antecipat&oacute;rias no curso do processo, para evitar dano de dif&iacute;cil ou de incerta repara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Quando se trata de sa&uacute;de suplementar, h&aacute;, no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998<span>1</span>, uma limita&ccedil;&atilde;o legal da cobertura obrigat&oacute;ria oferecida que autoriza a operadora a negar o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, desde que pr&eacute;via e devidamente informado o consumidor/aderente acerca dessa restri&ccedil;&atilde;o, nos termos do CDC e do CC/2002.</p> <p>O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, &eacute; aquele prescrito para ser adquirido por pessoas f&iacute;sicas em farm&aacute;cias de acesso ao p&uacute;blico para administra&ccedil;&atilde;o em ambiente externo &agrave; unidade de sa&uacute;de, que n&atilde;o exige a interven&ccedil;&atilde;o ou supervis&atilde;o direta de profissional de sa&uacute;de habilitado - &eacute; autoadministrado pelo paciente - e cuja indica&ccedil;&atilde;o n&atilde;o tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada &agrave; continuidade da assist&ecirc;ncia prestada em &acirc;mbito de interna&ccedil;&atilde;o hospitalar. </p> <p>Quanto aos medicamentos de uso domiciliar, a jurisprud&ecirc;ncia dominante do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &eacute; no sentido de ser l&iacute;cita a exclus&atilde;o, na Sa&uacute;de Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto &eacute;, aqueles prescritos pelo m&eacute;dico assistente para administra&ccedil;&atilde;o em ambiente externo ao de unidade de sa&uacute;de, salvo os antineopl&aacute;sicos orais (e correlacionados), a medica&ccedil;&atilde;o assistida (home care) e os inclu&iacute;dos no Rol da ANS para esse fim. </p> <p>&Eacute;, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, como no presente caso.</p> <p>Assim resta ausente plausibilidade do direito, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela. </p> <p>Procedam-se &agrave; corre&ccedil;&atilde;o do valor da causa na capa dos autos para R$ 16.440,62 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos). </p> <p>Int. </p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Art. 10. &Eacute; institu&iacute;do o plano-refer&ecirc;ncia de assist&ecirc;ncia &agrave; sa&uacute;de, com cobertura assistencial m&eacute;dico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padr&atilde;o de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necess&aacute;ria a interna&ccedil;&atilde;o hospitalar, das doen&ccedil;as listadas na Classifica&ccedil;&atilde;o Estat&iacute;stica Internacional de Doen&ccedil;as e Problemas Relacionados com a Sa&uacute;de, da Organiza&ccedil;&atilde;o Mundial de Sa&uacute;de, respeitadas as exig&ecirc;ncias m&iacute;nimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: V - fornecimento de medicamentos importados n&atilde;o nacionalizados;</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

04/05/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

01/05/2026, 18:16

Decisão - Não-Concessão - Tutela Provisória

01/05/2026, 18:16

Conclusão para decisão

30/04/2026, 14:21

Protocolizada Petição

29/04/2026, 16:19

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31

28/04/2026, 23:47

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

16/04/2026, 17:32
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
07/05/2026, 11:16
DECISÃO/DESPACHO
01/05/2026, 18:16
DECISÃO/DESPACHO
08/04/2026, 13:56
DECISÃO/DESPACHO
25/02/2026, 11:16
DECISÃO/DESPACHO
20/02/2026, 15:44
DECISÃO/DESPACHO
19/02/2026, 18:12