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0001726-27.2025.8.27.2743
Procedimento Comum CívelSalário-Maternidade (Art. 71/73)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 7.168,70
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
04/05/2026, 19:27Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:56Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
10/04/2026, 09:48Publicado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 28
09/04/2026, 02:51Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 28
08/04/2026, 02:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA autor: </p> <p><em>Art. 373. O ônus da prova incumbe:</em></p> <p><em>I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;</em></p> <p><em>II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.</em></p> <p>Diante do exposto, não estando comprovados de forma inequívoca todos os requisitos legais aptos a ensejar a condenação do requerido ao pagamento do benefício pretendido, merece ser rejeitada a pretensão autoral.</p> <p>Embora, o entendimento de desacolhimento do pedido, mesmo que por ausência de provas, faria coisa julgada material, não se podendo, simplesmente, repetir a demanda no primeiro grau ordinário de jurisdição, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de ser <em>secundum eventum probationis</em> a coisa julgada em relação a benefício previdenciário, levando-se a julgamento sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando não há razoável início de prova material de segurado especial (REsp. nº 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia filho):</p> <p>Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1° Região:</p> <p><em>TRF1. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O benefício de aposentadoria por idade, disciplinado no art. 143 da Lei 8.213/91, exige a demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena (§3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 e Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região), além de idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (art. 48, § 1º). 2. </em><strong><em>No caso dos autos, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei</em></strong><em>. Assim, segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, </em><strong><em>implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação</em></strong><em> (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 3. </em><strong><em>Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado</em></strong><em>. 4. Apelação prejudicada (TRF1, Apelação Cível, Número 1004092-14.2020.4.01.9999 e 10040921420204019999, Data 05/08/2020). – Grifo nosso</em></p> <p>Por consectário lógico, considerando a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de início razoável de prova material quanto ao período que se pretende comprovar (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ), a par do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça ali transcrito, alternativa não resta senão extinguir o feito sem exame do mérito, na forma dos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do CPC.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO</strong>, <strong>SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO</strong>, com fundamento nos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>CONDENO a PARTE AUTORA</strong> a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil. Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 7), nos termos do art. 98, §3º, CPC.</p> <p>Interposta apelação,<strong> <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001726-27.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RANNAH CRISTINA LUZ RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIA DE KÁSSIA SILVA DE SOUSA PINHO (OAB TO005253)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong><strong> </strong></p> <p>Trata-se de<strong> AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL </strong>promovida por <strong><span>RANNAH CRISTINA LUZ RODRIGUES</span></strong> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>Narra a parte autora que é mãe do infante<strong> Lucas Gabriel Alves Rodrigues,</strong> nascido em <strong>31/05/2020,</strong><strong> </strong>e que requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, registrado sob o NB 232.168.614-0, o qual foi indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de “<em>falta de qualidade de segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social – RGPS</em>”. </p> <p>Alega que à data do nascimento do filho trabalhava na zona rural e por essa razão é segurada especial, fazendo <em>jus</em> ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91. </p> <p>Expõe o direito e requer: </p> <p><strong>1. </strong>A concessão da gratuidade da justiça;</p> <p><strong>2. </strong>A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo período determinado na legislação, em virtude do nascimento do filho <strong>Lucas Gabriel Alves Rodrigues</strong>, pagando-lhe as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora; e</p> <p><strong>3.</strong> A condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 5). </p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS</strong> apresentou contestação (evento 8) alegando o exercício de atividade empresarial pela autora e a ausência de início de prova material. Com a contestação, juntou documentos. </p> <p>Réplica à contestação apresentada no evento 13.</p> <p>Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrumento e julgamento (evento 16).</p> <p>Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 24), na qual foi ouvida a testemunha da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais orais. O INSS não compareceu ao ato.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 26). </p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO. </strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong> </p> <p>Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. </p> <p>Ausente questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo, pois, à análise do mérito.</p> <p><strong>1 Mérito</strong></p> <p>Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à requerente, relativamente ao nascimento do filho <strong>Lucas Gabriel Alves Rodrigues, no dia</strong> <strong>31/05/2020</strong> (<span>evento 1, ANEXOS PET INI8</span>, pág. 1).</p> <p>Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “<em>o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade</em>”.</p> <p>Além disso, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99).</p> <p>Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).</p> <p>A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.</p> <p>Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados como suposto início de prova material, do cumprimento do período de carência relativo à condição de segurada especial, os seguintes documentos, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo:</p> <p><em>a) Certidão de Nascimento do infante (</em><span></span><em><span>evento 1, ANEXOS PET INI8</span></em><span></span><em>, pág. 1-2);</em></p> <p><em>b) Certidão de Nascimento da autora (</em><span></span><em><span>evento 1, ANEXOS PET INI8</span></em><span></span><em>, pág. 3);</em></p> <p><em>c) Certidão eleitoral (</em><span></span><em><span>evento 1, ANEXOS PET INI8</span></em><span>, pág. 4</span><em>);</em></p> <p><em>d) Espelho da Unidade Familiar de terceiro (<span>evento 1, ANEXOS PET INI8</span></em>, pág. 5); </p> <p><em>e) Cadastro individual na atenção básica do SUS (</em><span></span><em><span>evento 1, ANEXOS PET INI8</span></em><span>, págs. 6 -21</span><em>);</em></p> <p><em>f) Ficha escolar emitida em 2024 (</em><span></span><em><span>evento 1, ANEXOS PET INI8</span></em><span>, pág. 22), e </span></p> <p><span>g) Declaração de aptidão ao PRONAF em nome de terceiros (</span><span></span><em><span>evento 1, ANEXOS PET INI8</span></em><span>, pág. 23). </span></p> <p>Saliento que a Certidão de Nascimento constitui início de prova material, visto que o STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:</p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL.</em><strong><em> SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.</em></strong><em> REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade. A propósito: </em><strong><em>"É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014)</em></strong><em> 2. O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola. Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 320560 PB 2013/0089936-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) – Grifo nosso</em></p> <p>Entretanto, as certidões de nascimento jungidas aos autos, referentes ao infante e à autora, deixaram de mencionar a alegada condição de campesina da requerente.</p> <p>Em que pese a certidão de nascimento da requerente indicar a profissão de seus pais como lavradores, não há demonstração nos autos que indique que até o momento do parto objeto dos autos integravam o mesmo grupo familiar. Ademais, embora tenha sido juntada aos autos a certidão de inteiro teor de nascimento do infante, na qual consta a profissão da autora como lavradora, observa-se que o referido documento foi emitido apenas em 05/09/2024, ao passo que o parto ocorreu em 31/05/2020. Desse modo, trata-se de documento extemporâneo, sobretudo considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas em 2025, circunstância que fragiliza sua aptidão para comprovar a condição de segurada especial no período correspondente ao fato gerador.</p> <p>Do mesmo modo, a ficha escolar juntada aos autos não se presta a comprovar o exercício de atividade rural no período pertinente ao fato gerador, uma vez que se refere ao ano de 2024, sendo, portanto, igualmente extemporânea. Assim, tal documento não possui força probatória suficiente para demonstrar a alegada condição de segurada especial à época do parto ocorrido em 2020.</p> <p>Os documentos referentes a imóvel rural, em nome de terceiro, juntado aos autos, aponta no sentido de que este possui vínculo com o meio rural, sendo insignificante em relação à parte requerente, uma vez que não demonstra o seu efetivo labor rural, tampouco dizem respeito a ela, conforme entendimento jurisprudencial a seguir:</p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - A ação com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a Declaração Cadastral de Produtor, recibo de entrega de declaração de ITR e nota fiscal de produtor, em nome do avô da parte autora; cópia da CTPS da requerente, com registros trabalhistas como trabalhadora rural, de 18/02/2013 a 29/04/2013 e como auxiliar de escritório, de 01/10/2013 a 02/05/2014 e certidão de nascimento do filho, em 15/02/2012. - A testemunha afirma que a requerente trabalha na lavoura e desenvolveu essa atividade quando estava grávida. Afirma que a requerente também trabalhou na indústria, em fábrica de batata palha. - Observo que o vínculo empregatício da autora como trabalhadora rural é posterior ao nascimento de seu filho. A requerente também desenvolveu atividades laborativas urbanas ao longo de sua vida. - </em><strong><em>Os documentos indicando o labor rural de seu avô comprovam a ligação dele com a terra, contudo, não possuem o condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade campesina.</em></strong><em> - O início de prova material juntado é frágil não sendo hábil para confirmar o exercício de atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido. - A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar (Súmula 149, do E. STJ). - O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade. - Apelação do INSS provida. (TRF-3 - AC: 00084525720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 24/04/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017) – Grifo nosso</em></p> <p>Embora o cadastro individual na atenção básica do SUS aponte a ocupação da autora como trabalhadora volante da agricultura, bem como a certidão eleitoral a qualifique como trabalhadora rural, tais documentos possuem natureza meramente autodeclaratória, não sendo aptos, por si sós, a configurar início razoável de prova material acerca do efetivo exercício de atividade rural.</p> <p>Por fim, anoto que, não é porque uma pessoa reside em zona rural que lá, obrigatoriamente, labore, razão pela qual não se pode considerar o comprovante de endereço rural. </p> <p>É irrazoável considerar tais provas como início de prova material, uma vez que não demonstram o preenchimento dos requisitos para que a autora seja qualificada como segurada especial.</p> <p>Não se vislumbra provas robustas que venham comprovar a atividade rural por parte da requerente à época dos fatos. Mister enfatizar que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a consolidação dos argumentos expostos na peça inicial.</p> <p>A seguir, segue o entendimento majoritário no que concerne à prova exclusivamente testemunhal:</p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 2. Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99). </em><strong><em>A demonstração do labor no campo em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.</em></strong><em> 3. Embora a postulante tenha dado à luz em 14/junho/2011 (fl.08), a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macaúbas-BA juntada aos autos, foi emitida 3 (três) meses antes do parto (fl.05), além dos únicos documentos nos quais a autora é qualificada como "agricultor", são certidões da Justiça Eleitoral juntadas às fls.11/12, nas quais a mesma declarou sua profissão, sem qualquer probatório e o contrato de comodato rural celebrado entre o genitor e a apelante, no qual qualificada como "lavradora", com firma reconhecida em 07/abril/2011 (fl.14). Verificando-se, outrossim, que a declaração escolar e as declarações de ITR em nome do pai da autora (fl.13, 15/25) não trazem qualquer indicação da condição de trabalhadora rural na época, mostrando-se, portanto, inservíveis para a testificação da atividade campesina no período legalmente exigido, e, via de consequência, da então condição de rurícola. </em><strong><em>4. A ausência de início razoável de prova material subtrai qualquer possibilidade de êxito da iniciativa, dispensando a valoração da prova oral, uma vez que insuficiente, per se, para a comprovação almejada. 5. Improcedência mantida.</em></strong><em> Apelação não provida (AC 0003833-79.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.). – Grifo nosso</em></p> <p>Ressaltando ainda a Súmula 149 do STJ, a saber: <em>A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.</em> (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864).</p> <p>Sabe-se que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.</strong></p> <p>Data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
07/04/2026, 15:15Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
07/04/2026, 15:15Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
07/04/2026, 15:15Conclusão para julgamento
10/03/2026, 15:59Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
10/03/2026, 15:59Despacho - Mero expediente
06/03/2026, 11:53Protocolizada Petição
02/03/2026, 13:51Conclusão para despacho
24/02/2026, 12:46Publicado no DJEN - no dia 24/02/2026 - Refer. ao Evento: 17
24/02/2026, 02:50Documentos
SENTENÇA
•07/04/2026, 15:15
TERMO DE AUDIÊNCIA
•06/03/2026, 11:53
DECISÃO/DESPACHO
•20/02/2026, 15:15
ATO ORDINATÓRIO
•28/08/2025, 17:40
DECISÃO/DESPACHO
•03/07/2025, 15:14
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL
•26/06/2025, 15:53