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0001726-27.2025.8.27.2743

Procedimento Comum CívelSalário-Maternidade (Art. 71/73)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 7.168,70
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28

04/05/2026, 19:27

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 11:56

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29

10/04/2026, 09:48

Publicado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 28

09/04/2026, 02:51

Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 28

08/04/2026, 02:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA autor: </p> <p><em>Art. 373. O &ocirc;nus da prova incumbe:</em></p> <p><em>I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;</em></p> <p><em>II - ao r&eacute;u, quanto &agrave; exist&ecirc;ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.</em></p> <p>Diante do exposto, n&atilde;o estando comprovados de forma inequ&iacute;voca todos os requisitos legais aptos a ensejar a condena&ccedil;&atilde;o do requerido ao pagamento do benef&iacute;cio pretendido, merece ser rejeitada a pretens&atilde;o autoral.</p> <p>Embora, o entendimento de desacolhimento do pedido, mesmo que por aus&ecirc;ncia de provas, faria coisa julgada material, n&atilde;o se podendo, simplesmente, repetir a demanda no primeiro grau ordin&aacute;rio de jurisdi&ccedil;&atilde;o, o colendo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a tem se inclinado no sentido de ser <em>secundum eventum probationis</em> a coisa julgada em rela&ccedil;&atilde;o a benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, levando-se a julgamento sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, por aus&ecirc;ncia de pressuposto de desenvolvimento v&aacute;lido e regular do processo quando n&atilde;o h&aacute; razo&aacute;vel in&iacute;cio de prova material de segurado especial (REsp. n&ordm; 1.352.721, Rel. Min. Napole&atilde;o Nunes Maia filho):</p> <p>Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1&deg; Regi&atilde;o:</p> <p><em>TRF1. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCI&Aacute;RIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA CONDI&Ccedil;&Atilde;O DE SEGURADO. N&Atilde;O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINC&Iacute;PIO DE PROVA. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO. 1. O benef&iacute;cio de aposentadoria por idade, disciplinado no art. 143 da Lei 8.213/91, exige a demonstra&ccedil;&atilde;o do trabalho rural, ainda que descont&iacute;nuo, mediante in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena (&sect;3&ordm; do art. 55 da Lei 8.213/1991 e S&uacute;mulas 149/STJ e 27/TRF da 1&ordf; Regi&atilde;o), al&eacute;m de idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (art. 48, &sect; 1&ordm;). 2. </em><strong><em>No caso dos autos, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprova&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a car&ecirc;ncia exigida em lei</em></strong><em>. Assim, segundo a nova orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, em recente julgamento submetido &agrave; sistem&aacute;tica dos recursos repetitivos para aplica&ccedil;&atilde;o restrita &agrave;s a&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias, a aus&ecirc;ncia de conte&uacute;do probat&oacute;rio eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, </em><strong><em>implica a car&ecirc;ncia de pressuposto de constitui&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento v&aacute;lido do processo, impondo a sua extin&ccedil;&atilde;o sem o julgamento do m&eacute;rito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a a&ccedil;&atilde;o</em></strong><em> (art. 268 do CPC), caso re&uacute;na os elementos necess&aacute;rios a tal iniciativa (REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napole&atilde;o Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 3. </em><strong><em>Processo extinto, de of&iacute;cio, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de in&iacute;cio de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado</em></strong><em>. 4. Apela&ccedil;&atilde;o prejudicada (TRF1, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&uacute;mero 1004092-14.2020.4.01.9999 e 10040921420204019999, Data 05/08/2020). &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>Por consect&aacute;rio l&oacute;gico, considerando a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material quanto ao per&iacute;odo que se pretende comprovar (S&uacute;mula 27/ TRF1&ordf; Regi&atilde;o e S&uacute;mula 149/STJ), a par do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a ali transcrito, alternativa n&atilde;o resta sen&atilde;o extinguir o feito sem exame do m&eacute;rito, na forma dos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do CPC.</p> <p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO</strong>, <strong>SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE M&Eacute;RITO</strong>, com fundamento nos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>CONDENO a PARTE AUTORA</strong> a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honor&aacute;rios devidos ao procurador da parte r&eacute; que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, &sect; 4&ordm;, III do C&oacute;digo de Processo Civil. Tal sucumb&ecirc;ncia fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora benefici&aacute;ria da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita (evento 7), nos termos do art. 98, &sect;3&ordm;, CPC.</p> <p>Interposta apela&ccedil;&atilde;o,<strong> <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001726-27.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RANNAH CRISTINA LUZ RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIA DE K&Aacute;SSIA SILVA DE SOUSA PINHO (OAB TO005253)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><strong>I &ndash; RELAT&Oacute;RIO</strong><strong> </strong></p> <p>Trata-se de<strong> A&Ccedil;&Atilde;O PREVIDENCI&Aacute;RIA DE CONCESS&Atilde;O DE SAL&Aacute;RIO MATERNIDADE RURAL </strong>promovida por <strong><span>RANNAH CRISTINA LUZ RODRIGUES</span></strong> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &ndash; INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em ep&iacute;grafe.</p> <p>Narra a parte autora que &eacute; m&atilde;e do infante<strong> Lucas Gabriel Alves Rodrigues,</strong> nascido em <strong>31/05/2020,</strong><strong> </strong>e que requereu junto &agrave; Autarquia Federal o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de sal&aacute;rio-maternidade, registrado sob o NB 232.168.614-0, o qual foi indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de &ldquo;<em>falta de qualidade de segurado(a) do Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social &ndash; RGPS</em>&rdquo;. </p> <p>Alega que &agrave; data do nascimento do filho trabalhava na zona rural e por essa raz&atilde;o &eacute; segurada especial, fazendo <em>jus</em> ao benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91. </p> <p>Exp&otilde;e o direito e requer: </p> <p><strong>1. </strong>A concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a;</p> <p><strong>2. </strong>A condena&ccedil;&atilde;o do requerido &agrave; concess&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de sal&aacute;rio-maternidade, pelo per&iacute;odo determinado na legisla&ccedil;&atilde;o, em virtude do nascimento do filho <strong>Lucas Gabriel Alves Rodrigues</strong>, pagando-lhe as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora; e</p> <p><strong>3.</strong> A condena&ccedil;&atilde;o do requerido ao pagamento dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios e custas processuais.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Decis&atilde;o recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justi&ccedil;a e ordenando a cita&ccedil;&atilde;o da parte requerida (evento 5). </p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &ndash; INSS</strong> apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (evento 8) alegando o exerc&iacute;cio de atividade empresarial pela autora e a aus&ecirc;ncia de in&iacute;cio de prova material. Com a contesta&ccedil;&atilde;o, juntou documentos. </p> <p>R&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o apresentada no evento 13.</p> <p>Decis&atilde;o de saneamento e organiza&ccedil;&atilde;o do processo designando audi&ecirc;ncia de instrumento e julgamento (evento 16).</p> <p>Realizada a audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento por videoconfer&ecirc;ncia (evento 24), na qual foi ouvida a testemunha da parte autora. A parte requerente apresentou alega&ccedil;&otilde;es finais orais. O INSS n&atilde;o compareceu ao ato.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 26). </p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio. <strong>DECIDO. </strong></p> <p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong> </p> <p>Encerrada a fase de instru&ccedil;&atilde;o, o feito encontra-se apto para julgamento. </p> <p>Ausente quest&otilde;es preliminares ou prejudiciais de m&eacute;rito, passo, pois, &agrave; an&aacute;lise do m&eacute;rito.</p> <p><strong>1 M&eacute;rito</strong></p> <p>Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concess&atilde;o de sal&aacute;rio-maternidade &agrave; requerente, relativamente ao nascimento do filho <strong>Lucas Gabriel Alves Rodrigues, no dia</strong> <strong>31/05/2020</strong> (<span>evento 1, ANEXOS PET INI8</span>, p&aacute;g. 1).</p> <p>Disp&otilde;e o art. 71 da Lei 8.213/91 que &ldquo;<em>o sal&aacute;rio maternidade &eacute; devido &agrave; segurada da Previd&ecirc;ncia Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com in&iacute;cio no per&iacute;odo entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorr&ecirc;ncia deste, observadas as situa&ccedil;&otilde;es e condi&ccedil;&otilde;es previstas na legisla&ccedil;&atilde;o no que concerne &agrave; prote&ccedil;&atilde;o &agrave; maternidade</em>&rdquo;.</p> <p>Al&eacute;m disso, o sal&aacute;rio-maternidade &eacute; devido &agrave; segurada especial desde que comprove o exerc&iacute;cio de atividade rural, ainda que de forma descont&iacute;nua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores &agrave; data do parto ou do requerimento do benef&iacute;cio, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descont&iacute;nua (Lei de Benef&iacute;cios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, &sect;2&ordm; do Decreto 3.048/99).</p> <p>Ainda, para a caracteriza&ccedil;&atilde;o desse regime especial, por for&ccedil;a do exerc&iacute;cio de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine &agrave; pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia, sendo desempenhado em condi&ccedil;&otilde;es de m&uacute;tua depend&ecirc;ncia e colabora&ccedil;&atilde;o, e que a segurada n&atilde;o disponha de qualquer outra fonte de rendimento, j&aacute; que se n&atilde;o coaduna o exerc&iacute;cio de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9&ordm; do Decreto n&ordm; 3.048/99, e &sect;&sect; 5&ordm; e 6&ordm;).</p> <p>A fim de que seja reconhecido o exerc&iacute;cio da atividade rural &eacute; pac&iacute;fica a jurisprud&ecirc;ncia no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei n&ordm; 8.213/91), &eacute; exig&iacute;vel in&iacute;cio de prova material complementado por prova testemunhal id&ocirc;nea para ser verificado o efetivo exerc&iacute;cio da atividade rur&iacute;cola, individualmente ou em regime de economia familiar.</p> <p>Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados como suposto in&iacute;cio de prova material, do cumprimento do per&iacute;odo de car&ecirc;ncia relativo &agrave; condi&ccedil;&atilde;o de segurada especial, os seguintes documentos, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei n&ordm; 8.213/91 &eacute; meramente exemplificativo:</p> <p><em>a) Certid&atilde;o de Nascimento do infante (</em><span></span><em><span>evento 1, ANEXOS PET INI8</span></em><span></span><em>, p&aacute;g. 1-2);</em></p> <p><em>b) Certid&atilde;o de Nascimento da autora (</em><span></span><em><span>evento 1, ANEXOS PET INI8</span></em><span></span><em>, p&aacute;g. 3);</em></p> <p><em>c) Certid&atilde;o eleitoral (</em><span></span><em><span>evento 1, ANEXOS PET INI8</span></em><span>, p&aacute;g. 4</span><em>);</em></p> <p><em>d) Espelho da Unidade Familiar de terceiro (<span>evento 1, ANEXOS PET INI8</span></em>, p&aacute;g. 5); </p> <p><em>e) Cadastro individual na aten&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica do SUS (</em><span></span><em><span>evento 1, ANEXOS PET INI8</span></em><span>, p&aacute;gs. 6 -21</span><em>);</em></p> <p><em>f) Ficha escolar emitida em 2024 (</em><span></span><em><span>evento 1, ANEXOS PET INI8</span></em><span>, p&aacute;g. 22), e </span></p> <p><span>g) Declara&ccedil;&atilde;o de aptid&atilde;o ao PRONAF em nome de terceiros (</span><span></span><em><span>evento 1, ANEXOS PET INI8</span></em><span>, p&aacute;g. 23). </span></p> <p>Saliento que a Certid&atilde;o de Nascimento constitui in&iacute;cio de prova material, visto que o STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como in&iacute;cio probat&oacute;rio as certid&otilde;es da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:</p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCI&Aacute;RIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL.</em><strong><em> SAL&Aacute;RIO-MATERNIDADE. PROVA DA CONDI&Ccedil;&Atilde;O DE RUR&Iacute;COLA. CERTID&Atilde;O DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO. POSSIBILIDADE. IN&Iacute;CIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.</em></strong><em> REEXAME DE MAT&Eacute;RIA F&Aacute;TICA. S&Uacute;MULA 7/STJ. 1. Conforme firme jurisprud&ecirc;ncia desta Corte, o registro civil de nascimento &eacute; documento h&aacute;bil para comprovar a condi&ccedil;&atilde;o de rur&iacute;cola da m&atilde;e, para efeito de percep&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de sal&aacute;rio-maternidade. A prop&oacute;sito: </em><strong><em>"&Eacute; considerado in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material o documento que seja contempor&acirc;neo &agrave; &eacute;poca do suposto exerc&iacute;cio de atividade profissional, como a certid&atilde;o de nascimento da crian&ccedil;a." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel. Ministro Napole&atilde;o Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014)</em></strong><em> 2. O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados &agrave; prova testemunhal, comprovam a condi&ccedil;&atilde;o de rur&iacute;cola. Rever tal afirma&ccedil;&atilde;o exigiria a reaprecia&ccedil;&atilde;o dos fatos e provas, o que n&atilde;o se permite em sede de recurso especial, por &oacute;bice da S&uacute;mula 7/STJ. 3. Agravo regimental n&atilde;o provido. (STJ - AgRg no AREsp: 320560 PB 2013/0089936-0, Relator: Ministro BENEDITO GON&Ccedil;ALVES, Data de Julgamento: 20/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 27/05/2014) &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>Entretanto, as certid&otilde;es de nascimento jungidas aos autos, referentes ao infante e &agrave; autora, deixaram de mencionar a alegada condi&ccedil;&atilde;o de campesina da requerente.</p> <p>Em que pese a certid&atilde;o de nascimento da requerente indicar a profiss&atilde;o de seus pais como lavradores, n&atilde;o h&aacute; demonstra&ccedil;&atilde;o nos autos que indique que at&eacute; o momento do parto objeto dos autos integravam o mesmo grupo familiar. Ademais, embora tenha sido juntada aos autos a certid&atilde;o de inteiro teor de nascimento do infante, na qual consta a profiss&atilde;o da autora como lavradora, observa-se que o referido documento foi emitido apenas em 05/09/2024, ao passo que o parto ocorreu em 31/05/2020. Desse modo, trata-se de documento extempor&acirc;neo, sobretudo considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas em 2025, circunst&acirc;ncia que fragiliza sua aptid&atilde;o para comprovar a condi&ccedil;&atilde;o de segurada especial no per&iacute;odo correspondente ao fato gerador.</p> <p>Do mesmo modo, a ficha escolar juntada aos autos n&atilde;o se presta a comprovar o exerc&iacute;cio de atividade rural no per&iacute;odo pertinente ao fato gerador, uma vez que se refere ao ano de 2024, sendo, portanto, igualmente extempor&acirc;nea. Assim, tal documento n&atilde;o possui for&ccedil;a probat&oacute;ria suficiente para demonstrar a alegada condi&ccedil;&atilde;o de segurada especial &agrave; &eacute;poca do parto ocorrido em 2020.</p> <p>Os documentos referentes a im&oacute;vel rural, em nome de terceiro, juntado aos autos, aponta no sentido de que este possui v&iacute;nculo com o meio rural, sendo insignificante em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; parte requerente, uma vez que n&atilde;o demonstra o seu efetivo labor rural, tampouco dizem respeito a ela, conforme entendimento jurisprudencial a seguir:</p> <p><em>PREVIDENCI&Aacute;RIO. SAL&Aacute;RIO-MATERNIDADE. N&Atilde;O PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. - Sal&aacute;rio-maternidade &eacute; o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com in&iacute;cio no per&iacute;odo entre 28 dias antes do parto e a data de ocorr&ecirc;ncia deste, podendo este prazo ser aumentado em at&eacute; duas semanas, mediante comprova&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica. - A a&ccedil;&atilde;o com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de sal&aacute;rio-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a Declara&ccedil;&atilde;o Cadastral de Produtor, recibo de entrega de declara&ccedil;&atilde;o de ITR e nota fiscal de produtor, em nome do av&ocirc; da parte autora; c&oacute;pia da CTPS da requerente, com registros trabalhistas como trabalhadora rural, de 18/02/2013 a 29/04/2013 e como auxiliar de escrit&oacute;rio, de 01/10/2013 a 02/05/2014 e certid&atilde;o de nascimento do filho, em 15/02/2012. - A testemunha afirma que a requerente trabalha na lavoura e desenvolveu essa atividade quando estava gr&aacute;vida. Afirma que a requerente tamb&eacute;m trabalhou na ind&uacute;stria, em f&aacute;brica de batata palha. - Observo que o v&iacute;nculo empregat&iacute;cio da autora como trabalhadora rural &eacute; posterior ao nascimento de seu filho. A requerente tamb&eacute;m desenvolveu atividades laborativas urbanas ao longo de sua vida. - </em><strong><em>Os documentos indicando o labor rural de seu av&ocirc; comprovam a liga&ccedil;&atilde;o dele com a terra, contudo, n&atilde;o possuem o cond&atilde;o de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade campesina.</em></strong><em> - O in&iacute;cio de prova material juntado &eacute; fr&aacute;gil n&atilde;o sendo h&aacute;bil para confirmar o exerc&iacute;cio de atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo per&iacute;odo legalmente exigido. - A prova testemunhal colhida, por si s&oacute;, &eacute; insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar (S&uacute;mula 149, do E. STJ). - O conjunto probat&oacute;rio produzido n&atilde;o &eacute; h&aacute;bil a confirmar o exerc&iacute;cio da atividade campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo per&iacute;odo de tempo legalmente exigido, para fins de sal&aacute;rio-maternidade. - Apela&ccedil;&atilde;o do INSS provida. (TRF-3 - AC: 00084525720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 24/04/2017, OITAVA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017) &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>Embora o cadastro individual na aten&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica do SUS aponte a ocupa&ccedil;&atilde;o da autora como trabalhadora volante da agricultura, bem como a certid&atilde;o eleitoral a qualifique como trabalhadora rural, tais documentos possuem natureza meramente autodeclarat&oacute;ria, n&atilde;o sendo aptos, por si s&oacute;s, a configurar in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material acerca do efetivo exerc&iacute;cio de atividade rural.</p> <p>Por fim, anoto que, n&atilde;o &eacute; porque uma pessoa reside em zona rural que l&aacute;, obrigatoriamente, labore, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o se pode considerar o comprovante de endere&ccedil;o rural. </p> <p>&Eacute; irrazo&aacute;vel considerar tais provas como in&iacute;cio de prova material, uma vez que n&atilde;o demonstram o preenchimento dos requisitos para que a autora seja qualificada como segurada especial.</p> <p>N&atilde;o se vislumbra provas robustas que venham comprovar a atividade rural por parte da requerente &agrave; &eacute;poca dos fatos. Mister enfatizar que a prova exclusivamente testemunhal n&atilde;o &eacute; suficiente para a consolida&ccedil;&atilde;o dos argumentos expostos na pe&ccedil;a inicial.</p> <p>A seguir, segue o entendimento majorit&aacute;rio no que concerne &agrave; prova exclusivamente testemunhal:</p> <p><em>PREVIDENCI&Aacute;RIO. SAL&Aacute;RIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUS&Ecirc;NCIA ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPOR&Acirc;NEA AO PARTO. FALTA DE IN&Iacute;CIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICI&Ecirc;NCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPROCED&Ecirc;NCIA MANTIDA. APELA&Ccedil;&Atilde;O N&Atilde;O PROVIDA. 1. O sal&aacute;rio-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previd&ecirc;ncia Social, independentemente da exist&ecirc;ncia de v&iacute;nculo de emprego &agrave; &eacute;poca do parto (arts. 7&ordm;/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 2. Embora a segurada especial n&atilde;o esteja obrigada a verter contribui&ccedil;&otilde;es ao RGPS, o direito &agrave; presta&ccedil;&atilde;o &eacute; condicionado &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio da atividade rural, ainda que de forma descont&iacute;nua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo (art. 93, &sect;2&ordm;, do Decreto 3.048/99). </em><strong><em>A demonstra&ccedil;&atilde;o do labor no campo em regime de economia familiar exige in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, n&atilde;o sendo admiss&iacute;vel a prova exclusivamente testemunhal.</em></strong><em> 3. Embora a postulante tenha dado &agrave; luz em 14/junho/2011 (fl.08), a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maca&uacute;bas-BA juntada aos autos, foi emitida 3 (tr&ecirc;s) meses antes do parto (fl.05), al&eacute;m dos &uacute;nicos documentos nos quais a autora &eacute; qualificada como "agricultor", s&atilde;o certid&otilde;es da Justi&ccedil;a Eleitoral juntadas &agrave;s fls.11/12, nas quais a mesma declarou sua profiss&atilde;o, sem qualquer probat&oacute;rio e o contrato de comodato rural celebrado entre o genitor e a apelante, no qual qualificada como "lavradora", com firma reconhecida em 07/abril/2011 (fl.14). Verificando-se, outrossim, que a declara&ccedil;&atilde;o escolar e as declara&ccedil;&otilde;es de ITR em nome do pai da autora (fl.13, 15/25) n&atilde;o trazem qualquer indica&ccedil;&atilde;o da condi&ccedil;&atilde;o de trabalhadora rural na &eacute;poca, mostrando-se, portanto, inserv&iacute;veis para a testifica&ccedil;&atilde;o da atividade campesina no per&iacute;odo legalmente exigido, e, via de consequ&ecirc;ncia, da ent&atilde;o condi&ccedil;&atilde;o de rur&iacute;cola. </em><strong><em>4. A aus&ecirc;ncia de in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material subtrai qualquer possibilidade de &ecirc;xito da iniciativa, dispensando a valora&ccedil;&atilde;o da prova oral, uma vez que insuficiente, per se, para a comprova&ccedil;&atilde;o almejada. 5. Improced&ecirc;ncia mantida.</em></strong><em> Apela&ccedil;&atilde;o n&atilde;o provida (AC 0003833-79.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1&ordf; C&Acirc;MARA REGIONAL PREVIDENCI&Aacute;RIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.). &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>Ressaltando ainda a S&uacute;mula 149 do STJ, a saber: <em>A prova exclusivamente testemunhal n&atilde;o basta &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o da atividade rur&iacute;cola, para efeito da obten&ccedil;&atilde;o de beneficio previdenci&aacute;rio.</em> (S&uacute;mula 149, TERCEIRA SE&Ccedil;&Atilde;O, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864).</p> <p>Sabe-se que o &ocirc;nus da prova &eacute; regulamentado pelo art. 373 do C&oacute;digo de Processo Civil, o qual disp&otilde;e que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto &agrave; exist&ecirc;ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarraz&otilde;es, com exce&ccedil;&atilde;o do INSS, o qual dever&aacute; ser dispensado, conforme disp&otilde;e o art. 3&ordm;, h da Recomenda&ccedil;&atilde;o Conjunta n&ordm; 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contr&aacute;rio e operado o tr&acirc;nsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Demais provid&ecirc;ncias e comunica&ccedil;&otilde;es de praxe, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.</strong></p> <p>Data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

08/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

07/04/2026, 15:15

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

07/04/2026, 15:15

Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais

07/04/2026, 15:15

Conclusão para julgamento

10/03/2026, 15:59

Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico

10/03/2026, 15:59

Despacho - Mero expediente

06/03/2026, 11:53

Protocolizada Petição

02/03/2026, 13:51

Conclusão para despacho

24/02/2026, 12:46

Publicado no DJEN - no dia 24/02/2026 - Refer. ao Evento: 17

24/02/2026, 02:50
Documentos
SENTENÇA
07/04/2026, 15:15
TERMO DE AUDIÊNCIA
06/03/2026, 11:53
DECISÃO/DESPACHO
20/02/2026, 15:15
ATO ORDINATÓRIO
28/08/2025, 17:40
DECISÃO/DESPACHO
03/07/2025, 15:14
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL
26/06/2025, 15:53