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0002028-74.2024.8.27.2716

Cumprimento de sentençaRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 14.442,66
Orgao julgador
Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116

15/05/2026, 11:39

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115

15/05/2026, 09:48

Publicado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. aos Eventos: 115, 116

14/05/2026, 02:38

Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. aos Eventos: 115, 116

13/05/2026, 02:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de senten&ccedil;a N&ordm; 0002028-74.2024.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JANAILDE DE MELO BEZERRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GE&Acirc;NDYA THAYSE FERREIRA LOPES (OAB TO013302)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><span>Este processo teve a classe origin&aacute;ria evolu&iacute;da de "Procedimento Comum C&iacute;vel" para <strong>Cumprimento de senten&ccedil;a</strong>, o assunto origin&aacute;rio &eacute; <strong>Repeti&ccedil;&atilde;o do Ind&eacute;bito</strong><strong>.</strong></span></p> <p><span>Figura como parte exequente <span>JANAILDE DE MELO BEZERRA</span>, e na condi&ccedil;&atilde;o de executada a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS.</span></p> <p><span><strong>RECEBO</strong> o pedido de<strong> CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTEN&Ccedil;A</strong>, pois preenchidos os requisitos dos artigos 513 e seguintes, CPC.</span></p> <p>Nos termos do artigo 1&ordm;, &sect;3&deg; da Resolu&ccedil;&atilde;o N&ordm; 20/2021 - PRESID&Ecirc;NCIA/ASPRE do TJ/TO, a(s) parte(s) autora(s) dever&aacute;(&atilde;o) fornecer o seu endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico e n&uacute;mero de linha telef&ocirc;nica m&oacute;vel, assim como do seu advogado, mediante os quais ser&atilde;o realizadas as comunica&ccedil;&otilde;es processuais endere&ccedil;adas pessoalmente &agrave;s partes.</p> <p>A <strong>SECRETARIA</strong> dever&aacute; cumprir todas as provid&ecirc;ncias da senten&ccedil;a que aguardavam seu <u><strong>tr&acirc;nsito em julgado</strong></u>.</p> <p><strong>INTIMAR</strong> a parte devedora<strong> </strong>para, no <u>prazo de 15 (quinze) dias</u>, pagar o valor do d&eacute;bito, conforme c&aacute;lculos atualizados juntados pela parte exequente que cumpriu o disposto no artigo 509, <em>caput</em>, CPC, sob pena de aplica&ccedil;&atilde;o de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do d&eacute;bito, bem como de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios de 10% (dez por cento) tamb&eacute;m sobre o valor do d&eacute;bito, ambos os acr&eacute;scimos nos termos do artigo 523, &sect; 1&ordm;, CPC.</p> <p>Caso a parte devedora n&atilde;o efetue o pagamento dentro dos 15 (quinze) dias acima fixados (art. 523, &sect; 3&ordm;, CPC), o <strong>OFICIAL DE JUSTI&Ccedil;A</strong> deve proceder &agrave; penhora e, se for o caso, a avalia&ccedil;&atilde;o de tantos bens quantos bastarem para satisfazer a d&iacute;vida e demais encargos (art. 831, CPC), <strong>desde que a parte exequente tenha indicado expressa e detalhadamente determinado(s) bem(ns) pass&iacute;vel(is) de constri&ccedil;&atilde;o</strong>, em atendimento &agrave; Decis&atilde;o n&ordm;. 3526/2020 - PRESID&Ecirc;NCIA/ASPRE, exarada nos autos SEI n&ordm;. 20.0.000003439-9.</p> <p> </p> <p>1. SISBAJUD e SNIPER </p> <p><strong>1.1 &#8239;PROCEDER&#8239;a</strong> busca de&#8239;bens da parte executada pelo&#8239;sistema <strong><span>SISBAJUD</span></strong>, com a utiliza&ccedil;&atilde;o das ferramentas que melhor atendam &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito.</p> <p>1.1.1 Caso o CPF/CNPJ&#8239;do executado n&atilde;o tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa&#8239;em outros sistemas dispon&iacute;veis, INTIMAR a parte exequente para inform&aacute;-lo no&#8239;prazo de 05 dias, &#8239;sob pena de&#8239;inviabilidade de utiliza&ccedil;&atilde;o de sistemas&#8239;que&#8239;requisitam referida informa&ccedil;&atilde;o;</p> <p>1.1.2 Se inexistirem nos autos endere&ccedil;o suficiente do executado, &#8239;PROCEDER &agrave; busca de endere&ccedil;os para fins de intima&ccedil;&atilde;o pessoal acerca da eventual penhora/arresto;</p> <p>1.1.3 De posse de todas as informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias, &#8239;PROCEDER &agrave; pesquisa de ativos financeiros via&#8239;SISBAJUD&#8239;de quantia existente em nome da parte executada, at&eacute; o limite do valor exequendo;</p> <p>1.1.4 Transcorrido o&#8239;prazo de 30 dias, &#8239;VERIFICAR &#8239;junto ao&#8239;SISBAJUD&#8239;se a ordem de bloqueio, com as respectivas reitera&ccedil;&otilde;es, foi&#8239;bem-sucedida;</p> <p>1.1.5 Caso o valor seja &iacute;nfimo, DESBLOQUEAR imediatamente;</p> <p>1.1.6 Caso haja&#8239;EXCESSO&#8239;de bloqueio&#8239;PROCEDER &agrave;&#8239;IMEDIATA ADEQUA&Ccedil;&Atilde;O&#8239;do valor necess&aacute;rio &agrave; garantia da d&iacute;vida e DESBLOQUEAR os valores excedentes;</p> <p>1.1.7 Exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros SISBAJUD:</p> <p>1.1.7.1 Se houver advogado constitu&iacute;do nos autos, INTIMAR&#8239;o executado para, no&#8239;prazo de 05 (cinco) dias, &#8239;comprovar que as quantias indispon&iacute;veis s&atilde;o impenhor&aacute;veis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, &sect; 3&ordm;, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;</p> <p>1.1.7.2 Se n&atilde;o houver advogado constitu&iacute;do nos autos, INTIMAR&#8239;o executado pessoalmente, de prefer&ecirc;ncia pela via postal, no &uacute;ltimo endere&ccedil;o informado nos autos, a fim de possibilitar eventual aplica&ccedil;&atilde;o do artigo 274, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPC, para, no&#8239;prazo de 05 (cinco) dias,&#8239;comprovar que as quantias indispon&iacute;veis s&atilde;o impenhor&aacute;veis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, &sect; 3&ordm;, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;</p> <p>1.1.7.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento e seja revel, ainda que haja curador especial&#8239;na pessoa do Defensor P&uacute;blico, INTIMAR&#8239;o executado&#8239;acerca&#8239;da&#8239;indisponibilidade&#8239;por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indispon&iacute;veis s&atilde;o impenhor&aacute;veis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, &sect; 3&ordm;, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;&#8239; </p> <p>1.1.7.4 Se houver manifesta&ccedil;&atilde;o do executado quanto &agrave; penhora, PROMOVER a conclus&atilde;o dos autos para decis&atilde;o, em localizador espec&iacute;fico, &#8239;em raz&atilde;o da urg&ecirc;ncia da situa&ccedil;&atilde;o;</p> <p>1.1.7.5 Quando rejeitada&#8239;a manifesta&ccedil;&atilde;o do executado por decis&atilde;o fundamentada, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifesta&ccedil;&atilde;o do executado, no ato&#8239;CONVERTER-SE-&Aacute;&#8239;a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo&#8239;espec&iacute;fico;&#8239;</p> <p>1.1.7.6 Para o cumprimento dessa decis&atilde;o de convers&atilde;o da indisponibilidade em penhora o servidor acessar&aacute; o&#8239;SISBAJUD e far&aacute; a transfer&ecirc;ncia do montante indispon&iacute;vel para conta vinculada ao processo, sob cust&oacute;dia da Caixa Econ&ocirc;mica Federal (art. 854, &sect; 5&ordm;, CPC);</p> <p>1.1.7.7 O servidor deve lan&ccedil;ar o extrato do&#8239;SISBAJUD&#8239;com o ID&#8239;da determina&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncia do montante, bem como&#8239;&#8239;vincular&#8239;a&#8239;conta judicial ao processo. Esse extrato do&#8239;SISBAJUD&#8239;deve ser lan&ccedil;ado nos autos com&#8239;o evento&#8239;&ldquo;Expedido/Extra&iacute;do/Lavrado &ndash; Termo/auto de Penhora&rdquo;, e&#8239;o tipo de documento&#8239;&ldquo;TERMO DE PENHORA&rdquo;, quando da movimenta&ccedil;&atilde;o dos autos;</p> <p>1.1.7.8 Da penhora, INTIMAR o exequente com prazo de 05 (cinco) dias&#8239;para dela se manifestar e requerer, se for o caso, a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; e a extin&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o.</p> <p> </p> <p><strong>1.2 PROCEDER</strong>&#8239;a busca de&#8239;bens e ativos da parte executada no <strong>Sistema nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos - <span>SNIPER</span></strong>:</p> <p>1.2.1 Caso o nome completo ou CPF/CNPJ&#8239;do executado n&atilde;o tenham sido informados nos autos, nem encontrados em pesquisa&#8239;em outros sistemas dispon&iacute;veis,&#8239;&Agrave; SECRETARIA, para INTIMAR a parte exequente para inform&aacute;-los no&#8239;prazo de 05 dias,&#8239;sob pena de&#8239;inviabilidade de utiliza&ccedil;&atilde;o de sistemas&#8239;que&#8239;requisitam referida informa&ccedil;&atilde;o.&#8239; </p> <p>1.2.2&#8239;Se inexistirem nos autos endere&ccedil;o suficiente do executado,&#8239;PROCEDER,&#8239;desde j&aacute; a busca de endere&ccedil;os para fins de intima&ccedil;&atilde;o pessoal acerca da eventual penhora/arresto; </p> <p>1.2.3&#8239;De posse de todas as informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias,&#8239;PROCEDER&#8239;a pesquisa de ativos financeiros/bens via&#8239;SNIPER&#8239;de quantia existente em nome da parte executada, at&eacute; o limite do valor exequendo; </p> <p>1.2.4 Identificado patrim&ocirc;nio em nome do executado, PROCEDER ao necess&aacute;rio para realizar o bloqueio;</p> <p>1.2.5&#8239;Caso haja&#8239;EXCESSO&#8239;de bloqueio, &#8239;PROCEDER &agrave;&#8239;IMEDIATA ADEQUA&Ccedil;&Atilde;O&#8239;do valor necess&aacute;rio &agrave; garantia da d&iacute;vida, com desbloqueio dos valores excedentes; </p> <p>1.2.6 Exitoso o bloqueio de valores/bens, CUMPRIR, no que couber, as disposi&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; intima&ccedil;&atilde;o da penhora dispostas nos itens 1.1.7 a 1.1.7.8, supra.</p> <p> </p> <p>2. RENAJUD</p> <p>2.1 Se infrut&iacute;fera ou &iacute;nfima a penhora de ativos financeiros, PROCEDER &agrave; busca&#8239;de ve&iacute;culos automotores no&#8239;sistema&#8239;<strong><span>RENAJUD</span></strong>,&#8239;com o fito de localizar registro(s)&#8239;em nome da parte devedora,&#8239;at&eacute; o necess&aacute;rio &agrave; garantia da d&iacute;vida. </p> <p>2.1.1 Encontrado(s) ve&iacute;culo(s) em nome da parte executada,&#8239;PROCEDER &agrave; imediata&#8239;restri&ccedil;&atilde;o de circula&ccedil;&atilde;o&#8239;no sistema, juntando o espelho da restri&ccedil;&atilde;o e o endere&ccedil;o que consta&#8239;no registro do&#8239;ve&iacute;culo, sob o evento&#8239;&ldquo;Juntada &ndash; Informa&ccedil;&otilde;es&rdquo;&#8239;e o tipo de documento&#8239;&ldquo;INFORMA&Ccedil;&Atilde;O&rdquo;, quando da movimenta&ccedil;&atilde;o dos autos; </p> <p>2.1.2 Ap&oacute;s a juntada das informa&ccedil;&otilde;es do item acima, intime-se&#8239;a parte exequente para indicar&#8239;o endere&ccedil;o&#8239;onde ser&aacute;&#8239;cumprido o mandado de penhora, apreens&atilde;o, dep&oacute;sito e avalia&ccedil;&atilde;o do ve&iacute;culo, cujas custas da dilig&ecirc;ncia ser&atilde;o pagas pelo exequente, salvo se benefici&aacute;rio da gratuidade da justi&ccedil;a; </p> <p>2.1.3 Indicado endere&ccedil;o&#8239;pelo exequente, LAVRAR o mandado de penhora, apreens&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o e dep&oacute;sito do(s)&#8239;ve&iacute;culo(s)&#8239;com a informa&ccedil;&atilde;o expressa que o dep&oacute;sito&#8239;ser&aacute; realizado em poder do deposit&aacute;rio p&uacute;blico (art. 840, II, CPC);</p> <p>2.1.4 No caso espec&iacute;fico do item&#8239;anterior (2.1.3), se n&atilde;o houver disponibilidade no dep&oacute;sito p&uacute;blico, os bens ficar&atilde;o em poder do exequente, que dever&aacute; prestar compromisso de guard&aacute;-los, conserv&aacute;-los, n&atilde;o&#8239;utiliz&aacute;-los&#8239;e n&atilde;o&#8239;remov&ecirc;-los&#8239;da&#8239;Comarca sem autoriza&ccedil;&atilde;o deste Ju&iacute;zo, sob pena de responder c&iacute;vel e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, &sect; 1&ordm;, CPC);</p> <p>2.1.5 Especificamente quanto aos casos&#8239;de dif&iacute;cil remo&ccedil;&atilde;o ou quando concordar o exequente, os bens ser&atilde;o depositados em poder do executado, que dever&aacute; prestar o compromisso de guard&aacute;-los, conserv&aacute;-los, n&atilde;o&#8239;utiliz&aacute;-los&#8239;e n&atilde;o&#8239;remov&ecirc;-los&#8239;desta Comarca sem autoriza&ccedil;&atilde;o deste Ju&iacute;zo, sob pena de responder c&iacute;vel e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, &sect; 2&ordm;, CPC); </p> <p>2.1.6 Formalizada a penhora de ve&iacute;culos automotores (art. 839, CPC), INTIMAR o executado nos termos da se&ccedil;&atilde;o 6. </p> <p> </p> <p>3. INFOJUD</p> <p>3.1 &#8239;Infrut&iacute;feras&#8239;ou insuficientes&#8239;as&#8239;buscas&#8239;acima,&#8239;PROMOVER a pesquisa&#8239;de bens&#8239;pelo sistema&#8239;<strong><span>INFOJUD</span></strong>, com inclus&atilde;o somente da pesquisa de declara&ccedil;&otilde;es de imposto de renda da pessoa f&iacute;sica, e a&#8239;pesquisa&#8239;de&#8239;DOI (Declara&ccedil;&atilde;o de Opera&ccedil;&otilde;es Imobili&aacute;rias) das pessoas f&iacute;sica e jur&iacute;dica. </p> <p>3.1.1 Caso sejam encontrados&#8239;bens&#8239;nas declara&ccedil;&otilde;es pesquisadas, INTIMAR o exequente para, no&#8239;prazo de 15 dias, indicar os bens que deseja penhorar; </p> <p>3.1.2 Indicado &agrave; penhora bem im&oacute;vel, verificado &agrave; luz da certid&atilde;o que se trata de bem livre e desembara&ccedil;ado&#8239;ou, caso possua &ocirc;nus anterior, mas com possibilidade da constri&ccedil;&atilde;o&#8239;em voga, deferida a penhora, LAVRAR o respectivo termo nos autos (art. 845, &sect; 1&ordm;, CPC)&#8239;e&#8239;em seguida INTIMAR o executado nos termos da se&ccedil;&atilde;o 6. </p> <p> </p> <p>4. CNIB</p> <p>4.1 Infrut&iacute;feras ou insuficientes as buscas acima,&#8239; ACESSAR a <strong>Central de Indisponibilidade de Bens &ndash; <span>CNIB</span></strong>, e INCLUIR ordem de indisponibilidade de bens im&oacute;veis sob o CPF/CNPJ da parte executada. </p> <p>4.1.1 Caso a resposta &agrave; ordem de inclus&atilde;o de indisponibilidade retorne positiva, JUNTAR aos autos o respectivo extrato e intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) bem(ns) deseja penhorar; </p> <p>4.1.1.1 O pedido de penhora deve vir acompanhado da certid&atilde;o de inteiro teor do respectivo im&oacute;vel, para que o termo seja lavrado nos autos, a teor do que disp&otilde;e o &sect; 1&ordm; do artigo 845, CPC; </p> <p>4.1.1.2 Lavrado o termo de penhora nos autos, a parte deve efetuar seu registro no respectivo CRI ou, caso n&atilde;o opte por cumprir a ordem em m&atilde;os, deve requerer o envio de of&iacute;cio ou carta precat&oacute;ria, a depender do caso. As custas da dilig&ecirc;ncia e os emolumentos para registro ser&atilde;o pagos pelo exequente, salvo nos casos em que for benefici&aacute;rio da gratuidade da justi&ccedil;a (art. 98, CPC); </p> <p>4.1.1.3 Registrada a penhora &agrave; margem da matr&iacute;cula do im&oacute;vel e comprovada nos autos, INTIMAR o executado nos termos da se&ccedil;&atilde;o 6. </p> <p> </p> <p>5. SERASAJUD</p> <p>5.1 Restadas infrut&iacute;feras as tentativas de localiza&ccedil;&atilde;o de bens e esgotadas as possibilidades de pesquisa, bem como transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem resposta no CNIB, &#8239;INCLUIR o &#8239;nome da parte executada no&#8239;<strong><span>SERASAJUD</span></strong>,&#8239;com fundamento no artigo 782, &sect; 3&ordm;, CPC.</p> <p>5.2 Cumpridas todas as determina&ccedil;&otilde;es supramencionadas, INTIMAR o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ci&ecirc;ncia e se manifestar a respeito do resultado.</p> <p> </p> <p>6. INTIMA&Ccedil;&Atilde;O DO EXECUTADO AP&Oacute;S A PENHORA</p> <p>6.1 Caso seja <strong>frut&iacute;fera</strong> a penhora de ve&iacute;culos automotores via <strong>RENAJUD</strong>, realizada a penhora de bem im&oacute;vel decorrente de pesquisa no <strong>INFOJUD/CNIB</strong> ou comprovado nos autos o registro da penhora &agrave; margem da matr&iacute;cula do im&oacute;vel, <strong>INTIMAR</strong> o executado nos seguintes termos:</p> <p>6.1.1 Por seu advogado, se constitu&iacute;do nos autos (art. 841, &sect; 1&ordm;, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substitui&ccedil;&atilde;o do bem penhorado (art. 847, CPC);</p> <p>6.1.2 &#8239;Se n&atilde;o houver advogado constitu&iacute;do nos autos, INTIMAR&#8239;o executado pessoalmente, de prefer&ecirc;ncia pela via postal, no &uacute;ltimo endere&ccedil;o informado nos autos, a fim de possibilitar eventual aplica&ccedil;&atilde;o do artigo 274, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPC, para, no&#8239;prazo de 05 (cinco) dias,&#8239;comprovar que as quantias indispon&iacute;veis s&atilde;o impenhor&aacute;veis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, &sect; 3&ordm;, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;&#8239; </p> <p>6.1.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento e seja revel, ainda que haja curador especial&#8239;na pessoa do Defensor P&uacute;blico, INTIMAR o executado&#8239;por edital com prazo de 20 (vinte)&#8239;dias (art. 257, III, CPC) para,&#8239;no&#8239;prazo de 15 (quinze) dias impugnar a penhora ou, no&#8239;prazo de 10 (dez) dias&#8239;(contidos no prazo de 15 dias),&#8239;requerer a substitui&ccedil;&atilde;o&#8239;do bem penhorado (art.&#8239;847, CPC);&#8239; </p> <p>6.1.4 Se a penhora&#8239;for&#8239;realizada na presen&ccedil;a do executado, &#8239;o Oficial de Justi&ccedil;a dever&aacute; intim&aacute;-lo &#8239;no ato&#8239;de cumprimento do mandado&#8239;para, &#8239;no&#8239;prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no&#8239;prazo de 10 (dez) dias&#8239;(contidos no prazo de 15 dias),&#8239;requerer a substitui&ccedil;&atilde;o&#8239;do bem penhorado&#8239;(art. 847, CPC);&#8239; </p> <p>6.1.5 Apresentada impugna&ccedil;&atilde;o ou pedido de substitui&ccedil;&atilde;o do bem penhorado, FAZER conclus&atilde;o dos autos&#8239;para decis&atilde;o;</p> <p>6.1.6 Decorrido o prazo de 15 dias sem manifesta&ccedil;&atilde;o do executado, INTIMAR o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudica&ccedil;&atilde;o do bem ou a aliena&ccedil;&atilde;o&#8239;(arts. 876 e ss., CPC).</p> <p><strong><u>ESTE DESPACHO/DECIS&Atilde;O SERVE COMO MANDADO.</u></strong></p> <p>Dian&oacute;polis-TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

13/05/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

12/05/2026, 13:02

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

12/05/2026, 13:02

Despacho - Mero expediente

12/05/2026, 13:02

Conclusão para despacho

12/05/2026, 09:23

Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"

11/05/2026, 16:34

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103

09/05/2026, 00:04

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104

05/05/2026, 13:27

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 20:06

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

15/04/2026, 15:43

Publicado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. aos Eventos: 103, 104

14/04/2026, 02:40
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
12/05/2026, 13:02
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
05/05/2026, 13:27
ATO ORDINATÓRIO
10/04/2026, 14:20
ATO ORDINATÓRIO
28/11/2025, 14:21
ATO ORDINATÓRIO
27/11/2025, 14:41
SENTENÇA
30/10/2025, 15:49
DECISÃO/DESPACHO
27/08/2025, 13:55
DECISÃO/DESPACHO
02/06/2025, 16:03
DECISÃO/DESPACHO
03/02/2025, 17:31
DECISÃO/DESPACHO
02/10/2024, 11:29
DECISÃO/DESPACHO
09/09/2024, 13:43